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5395645-98.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidor(a) público(a) temporário(a), que objetivou, em caráter principal, o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e auxílio aprimoramento continuado, pagos em pecúnia e de forma habitual, para fins de sua inclusão na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário e respectivos adicionais, com o consequente pagamento retroativo das verbas daí decorrentes. Subsidiariamente, caso reconhecida a natureza indenizatória dessas verbas, requereu a abstenção de descontos previdenciários sobre tais parcelas e a restituição dos valores indevidamente descontados. Verifica-se que, em 30/06/2026, o Juiz Relator Roberto Neiva Borges admitiu o IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051 (Tema 49), destinado a definir a natureza jurídica — remuneratória ou indenizatória — do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário do Estado de Goiás, bem como sua eventual inclusão ou exclusão da base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário. Na ocasião, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes nas Turmas Recursais do Estado de Goiás que versem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC. Ante a identidade da matéria na origem com a controvérsia submetida à uniformização impõem o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da TUJ. Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051 - Tema 49. Após a conclusão do julgamento, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. À secretaria, para adoção das providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatora

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