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Processo 5395373-83.2020.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5395373-83.2020.8.09.0126 Requerente: Geraldo Bahia Cardoso Dos Santos Requerido: Alvaro Pastor Gomez Martinez DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos corporais, materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Geraldo Bahia Cardoso dos Santos em face de Álvaro Pastor Gomez Martinez, Zilse Rezende Feliciano Martinez e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. No evento 191, os requeridos Álvaro Pastor Gomez Martinez e Zilse Rezende Feliciano Martinez suscitaram a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o acidente ocorreu em 29/04/2016 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/08/2020, após o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Intimado, o requerente manifestou-se no evento 202, sustentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição não corresponde à data do acidente, mas ao momento em que adquiriu ciência inequívoca da extensão e do caráter permanente das lesões, invocando a teoria da actio nata e a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O termo inicial, contudo, deve ser examinado em conjunto com o art. 189 do mesmo diploma, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito. Nos casos em que o evento lesivo ocasiona incapacidade cuja extensão ou caráter permanente não pode ser imediatamente conhecida pela vítima, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da extensão do dano. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 2.169.458/PA, pela Quarta Turma, publicado em 22/05/2026, assentou que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito que resulte em incapacidade, a prescrição somente se inicia quando o ofendido adquire ciência inequívoca da extensão da invalidez, admitindo expressamente a aplicação analógica da Súmula 278/STJ à responsabilidade civil extracontratual. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente que resulte em incapacidade, o prazo prescricional apenas se inicia quando o ofendido tem ciência inequívoca da extensão de sua invalidez . 2. No caso concreto, o acórdão impugnado fixou como termo inicial da prescrição a data da juntada aos autos do laudo pericial que constatou a debilidade permanente, entendendo que somente então o autor teve ciência inequívoca da extensão de sua incapacidade. 3. A aplicação, por analogia, da Súmula 278/STJ às ações de responsabilidade civil em geral é admitida para proteger a vítima que, no momento do acidente, ainda não possui a dimensão exata das sequelas permanentes, preservando a lógica da actio nata em hipóteses de danos progressivos ou de extensão inicialmente incerta . 4. O fato de a Súmula 278/STJ ter sido originariamente editada no contexto de relações securitárias não impede sua aplicação analógica à responsabilidade civil extracontratual, pois a ratio decidendi é idêntica, consistente na impossibilidade de fluência do prazo prescricional enquanto a vítima desconhece a real extensão de sua incapacidade, o que afasta a necessidade de distinguishing pretendida pela agravante. 5. A pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo trienal contado da ciência inequívoca da invalidez atestada pelo laudo pericial, de modo que a tese de que a prescrição corre a partir do evento danoso contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impondo a manutenção da decisão monocrática . 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002169458 PA 2024/0341873-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) No caso concreto, embora o acidente tenha ocorrido em 29/04/2016, a documentação acostada aos autos demonstra que o quadro clínico do requerente se prolongou por vários anos, com sucessivos procedimentos médicos e intercorrências posteriores ao evento. Mais relevante, consta da própria petição inicial referência à perícia realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça em maio de 2019, no processo n.º 5127861-38.2018.8.09.0126, na qual foi constatada incapacidade funcional parcial do membro inferior direito decorrente das lesões sofridas. Desse modo, ainda que se considere a referida avaliação médica de maio de 2019 como marco da ciência inequívoca da incapacidade — solução, inclusive, mais restritiva ao requerente do que aquela por ele sustentada —, verifica-se que a presente demanda, ajuizada em 12/08/2020, foi proposta dentro do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Registre-se, ainda, que há documentação indicando continuidade do tratamento, inclusive internação por osteomielite crônica em dezembro de 2019 e fisioterapia prescrita em janeiro de 2020, circunstâncias que reforçam que a extensão das consequências do acidente não se encontrava definitivamente delimitada desde a data do sinistro. A perícia judicial atualmente em curso permanece pertinente para a apuração da extensão das sequelas, do grau de incapacidade e dos demais aspectos necessários ao julgamento do mérito, mas sua conclusão não constitui pressuposto para o exame da prescrição, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para demonstrar que, mesmo adotado o marco técnico de maio de 2019, não transcorreu o prazo trienal até o ajuizamento da ação. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelos requeridos Álvaro Pastor Gomez Martinez e Zilse Rezende Feliciano Martinez no evento 191. Prossiga-se com a instrução, aguarde-se a conclusão da prova pericial já determinada. Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5395373-83.2020.8.09.0126 Requerente: Geraldo Bahia Cardoso Dos Santos Requerido: Alvaro Pastor Gomez Martinez DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos corporais, materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Geraldo Bahia Cardoso dos Santos em face de Álvaro Pastor Gomez Martinez, Zilse Rezende Feliciano Martinez e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. No evento 191, os requeridos Álvaro Pastor Gomez Martinez e Zilse Rezende Feliciano Martinez suscitaram a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o acidente ocorreu em 29/04/2016 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/08/2020, após o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Intimado, o requerente manifestou-se no evento 202, sustentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição não corresponde à data do acidente, mas ao momento em que adquiriu ciência inequívoca da extensão e do caráter permanente das lesões, invocando a teoria da actio nata e a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O termo inicial, contudo, deve ser examinado em conjunto com o art. 189 do mesmo diploma, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito. Nos casos em que o evento lesivo ocasiona incapacidade cuja extensão ou caráter permanente não pode ser imediatamente conhecida pela vítima, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da extensão do dano. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 2.169.458/PA, pela Quarta Turma, publicado em 22/05/2026, assentou que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito que resulte em incapacidade, a prescrição somente se inicia quando o ofendido adquire ciência inequívoca da extensão da invalidez, admitindo expressamente a aplicação analógica da Súmula 278/STJ à responsabilidade civil extracontratual. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente que resulte em incapacidade, o prazo prescricional apenas se inicia quando o ofendido tem ciência inequívoca da extensão de sua invalidez . 2. No caso concreto, o acórdão impugnado fixou como termo inicial da prescrição a data da juntada aos autos do laudo pericial que constatou a debilidade permanente, entendendo que somente então o autor teve ciência inequívoca da extensão de sua incapacidade. 3. A aplicação, por analogia, da Súmula 278/STJ às ações de responsabilidade civil em geral é admitida para proteger a vítima que, no momento do acidente, ainda não possui a dimensão exata das sequelas permanentes, preservando a lógica da actio nata em hipóteses de danos progressivos ou de extensão inicialmente incerta . 4. O fato de a Súmula 278/STJ ter sido originariamente editada no contexto de relações securitárias não impede sua aplicação analógica à responsabilidade civil extracontratual, pois a ratio decidendi é idêntica, consistente na impossibilidade de fluência do prazo prescricional enquanto a vítima desconhece a real extensão de sua incapacidade, o que afasta a necessidade de distinguishing pretendida pela agravante. 5. A pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo trienal contado da ciência inequívoca da invalidez atestada pelo laudo pericial, de modo que a tese de que a prescrição corre a partir do evento danoso contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impondo a manutenção da decisão monocrática . 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002169458 PA 2024/0341873-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) No caso concreto, embora o acidente tenha ocorrido em 29/04/2016, a documentação acostada aos autos demonstra que o quadro clínico do requerente se prolongou por vários anos, com sucessivos procedimentos médicos e intercorrências posteriores ao evento. Mais relevante, consta da própria petição inicial referência à perícia realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça em maio de 2019, no processo n.º 5127861-38.2018.8.09.0126, na qual foi constatada incapacidade funcional parcial do membro inferior direito decorrente das lesões sofridas. Desse modo, ainda que se considere a referida avaliação médica de maio de 2019 como marco da ciência inequívoca da incapacidade — solução, inclusive, mais restritiva ao requerente do que aquela por ele sustentada —, verifica-se que a presente demanda, ajuizada em 12/08/2020, foi proposta dentro do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Registre-se, ainda, que há documentação indicando continuidade do tratamento, inclusive internação por osteomielite crônica em dezembro de 2019 e fisioterapia prescrita em janeiro de 2020, circunstâncias que reforçam que a extensão das consequências do acidente não se encontrava definitivamente delimitada desde a data do sinistro. A perícia judicial atualmente em curso permanece pertinente para a apuração da extensão das sequelas, do grau de incapacidade e dos demais aspectos necessários ao julgamento do mérito, mas sua conclusão não constitui pressuposto para o exame da prescrição, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para demonstrar que, mesmo adotado o marco técnico de maio de 2019, não transcorreu o prazo trienal até o ajuizamento da ação. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelos requeridos Álvaro Pastor Gomez Martinez e Zilse Rezende Feliciano Martinez no evento 191. Prossiga-se com a instrução, aguarde-se a conclusão da prova pericial já determinada. Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

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