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5395332-40.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01 Processo nº: 5395332-40.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Ailton Da Silva Brito Junior Recorrido(s): Banco C6 S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada por AILTON DA SILVA BRITO JÚNIOR em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 01, arquivo 01), que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, ocasião em que lhe foi imposta, de forma compulsória, a contratação de um seguro prestamista, configurando prática de venda casada. Afirma que o valor do seguro, no montante de R$ 132,31 (cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos), foi diluído nas parcelas do financiamento sem sua anuência expressa. Com base nesses fatos, requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro da quantia paga e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e aplicação do CDC no caso em estudo. Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, aplicando o CDC no caso em estudo, invertendo o ônus da prova, determinando a citação, bem como a intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC (evento 11). O réu apresentou contestação (evento 24, arquivo 01), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo do feito, a fim de constar o BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, ante a não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, e apontou indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que o seguro prestamista foi ofertado de forma facultativa e contratado mediante livre manifestação de vontade da parte autora, em jornada digital transparente que permitia a opção pela não contratação. Afirmou a inexistência de venda casada, de ato ilícito, de dano material a ser restituído e de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das preliminares ventiladas e extinção do feito, mas caso sejam superadas, manifestou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo o "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig" (evento 24, arquivo 02). A audiência de conciliação, realizada em 07 de julho de 2026, resultou infrutífera (evento 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 35), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 37), a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (evento 43), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42). É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo A parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. compareceu espontaneamente aos autos (evento 24), informando ser a pessoa jurídica correta a figurar no polo passivo, uma vez que o contrato objeto da lide foi celebrado consigo, e não com o BANCO C6 S.A., que é instituição diversa. Diante da admissão da legitimidade e da ausência de oposição da parte autora, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que conste exclusivamente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ n. 61.348.538/0001-86). Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento da via administrativa é excepcional e não se aplica ao caso em tela. Ademais, ao apresentar contestação de mérito resistindo à pretensão autoral, a própria parte ré torna inequívoca a existência da lide, configurando o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, vez que de pouco proveito será para o deslinde do feito, pois defenderá as teses apresentadas na exordial. II – DO MÉRITO A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a legalidade da cobrança de prêmio de "seguro prestamista" no contexto de um contrato de empréstimo consignado, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria é, inclusive, objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a relação consumerista e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão do evento 11, é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a ausência de vício. Da Alegada Venda Casada e Legalidade da Contratação A parte autora fundamenta seu pleito na ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 972, fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. O cerne da questão, portanto, é analisar se houve coação ou compulsoriedade na contratação do seguro como condição para a obtenção do empréstimo. O ônus de demonstrar a facultatividade e a regularidade da adesão recai sobre a instituição financeira, em razão da inversão probatória decretada. Nesse particular, a parte ré logrou êxito em seu encargo. Os documentos carreados no evento 24, notadamente o "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig" (evento 24, arquivo 02), são robustos e suficientes para elucidar a questão. A "Trilha de Eventos" (página 1 do Dossiê) discrimina, com data e hora, cada etapa da jornada de contratação digital realizada em 16 de agosto de 2025. Nela, constam eventos distintos e sequenciais para o "Aceite da CCB" (às 14:50:46) e para o "Aceite do Termo de Adesão ao Seguro" (às 14:50:52). Essa separação temporal, ainda que breve, evidencia que foram praticados dois atos de vontade distintos pelo consumidor, um para o empréstimo e outro para o seguro. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 6047633489 (página 3 do Dossiê) e a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (página 15 do Dossiê) detalham as condições de cada produto. A proposta de seguro, em particular, apresenta de forma clara a opção de adesão com a marcação "? Sim", indicando um ato positivo de vontade do contratante. O referido documento identifica a seguradora (Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A), o valor do prêmio e as coberturas, cumprindo com o dever de informação. Diferentemente do que alega a parte autora, a prova dos autos demonstra que a contratação do seguro não foi uma condição imposta para a liberação do crédito, mas sim uma oferta de produto acessório, cuja adesão foi manifestada de forma específica e autônoma durante o fluxo de contratação digital. A existência de um aceite específico e apartado para o seguro afasta a caracterização de vício de consentimento ou de prática abusiva de venda casada. Portanto, comprovada a regularidade da contratação do seguro prestamista, a cobrança do respectivo prêmio é legítima. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5656387-47.2022.8.09.0051 APELANTE: MARIA IRENI FRANCISCO APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA REGULAR. ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO APARTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legalidade da cobrança do seguro prestamista está condicionada à demonstração da livre contratação pelo consumidor, conforme estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.639.259/SP, julgado na sistemática de Recurso Repetitivo. 2. Através da gravação eletrônica coligida aos autos, verifica-se que a parte apelante anuiu, expressamente, à contratação do seguro prestamista ofertado pela apelada, após a contratação do cartão de crédito, em ato apartado e detalhado, motivo pelo qual afasta-se a ideia de condicionamento do fornecimento (venda casada). 3. Impossível o reconhecimento do dano moral e material se não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida. 4. Em face do desprovimento do recurso, a majoração dos honorários é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5656387-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5534270-54.2022.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CIDENIRA APARECIDA GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : BANCO BMG S/A RELATOR : Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OFERTA EM ATO APARTADO E DETALHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legalidade da cobrança do seguro prestamista está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, quanto à sua contratação, conforme estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.639.259/SP, julgado na sistemática de Recurso Repetitivo, situação não evidenciada nos autos. 2. In casu, da gravação eletrônica coligida aos autos, verifica-se que a parte apelante anuiu, expressamente, à contratação do seguro prestamista, ofertado pela apelada, por telefone, após a contratação do cartão de crédito, em ato apartado e detalhado, motivo pelo qual afasta-se a ideia de condicionamento do fornecimento do serviço à contratação do seguro oferecido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5534270-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Grifei e negritei. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança do prêmio do seguro, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois ausente o pressuposto do pagamento indevido. Da mesma forma, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A cobrança, por ser decorrente de contrato validamente celebrado, representa exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há nexo de causalidade com eventual dano, afastando-se a responsabilidade civil. Assim, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.260,51, nos termos do item “11.2.9” da Tabela de Honorários Mínimos do ano de 2026 da OAB/GO, tudo com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, vez que beneficiário da gratuidade da justiça. Providencie-se a UPJ a retificação do polo passivo do feito, a fim de constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01 Processo nº: 5395332-40.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Ailton Da Silva Brito Junior Recorrido(s): Banco C6 S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada por AILTON DA SILVA BRITO JÚNIOR em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 01, arquivo 01), que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, ocasião em que lhe foi imposta, de forma compulsória, a contratação de um seguro prestamista, configurando prática de venda casada. Afirma que o valor do seguro, no montante de R$ 132,31 (cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos), foi diluído nas parcelas do financiamento sem sua anuência expressa. Com base nesses fatos, requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro da quantia paga e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e aplicação do CDC no caso em estudo. Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, aplicando o CDC no caso em estudo, invertendo o ônus da prova, determinando a citação, bem como a intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC (evento 11). O réu apresentou contestação (evento 24, arquivo 01), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo do feito, a fim de constar o BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, ante a não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, e apontou indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que o seguro prestamista foi ofertado de forma facultativa e contratado mediante livre manifestação de vontade da parte autora, em jornada digital transparente que permitia a opção pela não contratação. Afirmou a inexistência de venda casada, de ato ilícito, de dano material a ser restituído e de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das preliminares ventiladas e extinção do feito, mas caso sejam superadas, manifestou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo o "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig" (evento 24, arquivo 02). A audiência de conciliação, realizada em 07 de julho de 2026, resultou infrutífera (evento 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 35), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 37), a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (evento 43), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42). É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo A parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. compareceu espontaneamente aos autos (evento 24), informando ser a pessoa jurídica correta a figurar no polo passivo, uma vez que o contrato objeto da lide foi celebrado consigo, e não com o BANCO C6 S.A., que é instituição diversa. Diante da admissão da legitimidade e da ausência de oposição da parte autora, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que conste exclusivamente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ n. 61.348.538/0001-86). Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento da via administrativa é excepcional e não se aplica ao caso em tela. Ademais, ao apresentar contestação de mérito resistindo à pretensão autoral, a própria parte ré torna inequívoca a existência da lide, configurando o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, vez que de pouco proveito será para o deslinde do feito, pois defenderá as teses apresentadas na exordial. II – DO MÉRITO A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a legalidade da cobrança de prêmio de "seguro prestamista" no contexto de um contrato de empréstimo consignado, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria é, inclusive, objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a relação consumerista e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão do evento 11, é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a ausência de vício. Da Alegada Venda Casada e Legalidade da Contratação A parte autora fundamenta seu pleito na ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 972, fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. O cerne da questão, portanto, é analisar se houve coação ou compulsoriedade na contratação do seguro como condição para a obtenção do empréstimo. O ônus de demonstrar a facultatividade e a regularidade da adesão recai sobre a instituição financeira, em razão da inversão probatória decretada. Nesse particular, a parte ré logrou êxito em seu encargo. Os documentos carreados no evento 24, notadamente o "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig" (evento 24, arquivo 02), são robustos e suficientes para elucidar a questão. A "Trilha de Eventos" (página 1 do Dossiê) discrimina, com data e hora, cada etapa da jornada de contratação digital realizada em 16 de agosto de 2025. Nela, constam eventos distintos e sequenciais para o "Aceite da CCB" (às 14:50:46) e para o "Aceite do Termo de Adesão ao Seguro" (às 14:50:52). Essa separação temporal, ainda que breve, evidencia que foram praticados dois atos de vontade distintos pelo consumidor, um para o empréstimo e outro para o seguro. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 6047633489 (página 3 do Dossiê) e a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (página 15 do Dossiê) detalham as condições de cada produto. A proposta de seguro, em particular, apresenta de forma clara a opção de adesão com a marcação "? Sim", indicando um ato positivo de vontade do contratante. O referido documento identifica a seguradora (Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A), o valor do prêmio e as coberturas, cumprindo com o dever de informação. Diferentemente do que alega a parte autora, a prova dos autos demonstra que a contratação do seguro não foi uma condição imposta para a liberação do crédito, mas sim uma oferta de produto acessório, cuja adesão foi manifestada de forma específica e autônoma durante o fluxo de contratação digital. A existência de um aceite específico e apartado para o seguro afasta a caracterização de vício de consentimento ou de prática abusiva de venda casada. Portanto, comprovada a regularidade da contratação do seguro prestamista, a cobrança do respectivo prêmio é legítima. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5656387-47.2022.8.09.0051 APELANTE: MARIA IRENI FRANCISCO APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA REGULAR. ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO APARTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legalidade da cobrança do seguro prestamista está condicionada à demonstração da livre contratação pelo consumidor, conforme estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.639.259/SP, julgado na sistemática de Recurso Repetitivo. 2. Através da gravação eletrônica coligida aos autos, verifica-se que a parte apelante anuiu, expressamente, à contratação do seguro prestamista ofertado pela apelada, após a contratação do cartão de crédito, em ato apartado e detalhado, motivo pelo qual afasta-se a ideia de condicionamento do fornecimento (venda casada). 3. Impossível o reconhecimento do dano moral e material se não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida. 4. Em face do desprovimento do recurso, a majoração dos honorários é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5656387-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5534270-54.2022.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CIDENIRA APARECIDA GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : BANCO BMG S/A RELATOR : Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OFERTA EM ATO APARTADO E DETALHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legalidade da cobrança do seguro prestamista está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, quanto à sua contratação, conforme estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.639.259/SP, julgado na sistemática de Recurso Repetitivo, situação não evidenciada nos autos. 2. In casu, da gravação eletrônica coligida aos autos, verifica-se que a parte apelante anuiu, expressamente, à contratação do seguro prestamista, ofertado pela apelada, por telefone, após a contratação do cartão de crédito, em ato apartado e detalhado, motivo pelo qual afasta-se a ideia de condicionamento do fornecimento do serviço à contratação do seguro oferecido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5534270-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Grifei e negritei. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança do prêmio do seguro, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois ausente o pressuposto do pagamento indevido. Da mesma forma, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A cobrança, por ser decorrente de contrato validamente celebrado, representa exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há nexo de causalidade com eventual dano, afastando-se a responsabilidade civil. Assim, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.260,51, nos termos do item “11.2.9” da Tabela de Honorários Mínimos do ano de 2026 da OAB/GO, tudo com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, vez que beneficiário da gratuidade da justiça. Providencie-se a UPJ a retificação do polo passivo do feito, a fim de constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

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