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Processo 5395316-72.2025.8.09.0164

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2.ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual: WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n.º 5395316-72.2025.8.09.0164 Polo Ativo: José Ribamar Alves da Cunha Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental – Ocidental Prev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Suspensão de Liminar e de Sentença SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por José Ribamar Alves da Cunha em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental – OCIDENTAL PREV, autarquia previdenciária municipal, na qual o autor postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Celi Maria da Silva, servidora pública municipal vinculada ao regime próprio de previdência social, ocorrido em 25/10/2024. Narra o autor que manteve com a segurada união estável, pública, contínua e duradoura, até o falecimento desta, razão pela qual entende fazer jus à pensão por morte na condição de companheiro e dependente previdenciário. Afirma ter formulado requerimento administrativo perante a autarquia, no âmbito do Processo Administrativo nº 2025001462, em 18/12/2024, posteriormente indeferido em 31/03/2025, sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para comprovação da união estável. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito, extrato do CNIS, documentos relativos à residência, registros e fichas de atendimento hospitalar, declarações particulares e documentação referente ao processo administrativo. Requereu gratuidade da justiça, tutela provisória, prioridade de tramitação, concessão do benefício e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. A tutela provisória foi indeferida em 28/06/2025, com determinação de comprovação da alegada hipossuficiência. Após a juntada da documentação pertinente, foi deferida a gratuidade da justiça em 14/07/2025, com determinação de citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no Evento 18, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de prova suficiente da união estável e da dependência econômica, invocando, entre outros fundamentos, a exigência documental prevista no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022. Requereu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença. Requereu, ainda, o bloqueio da peça contestatória duplicada apresentada no Evento 16. A parte autora apresentou impugnação à contestação, demonstrando a existência do requerimento administrativo e do respectivo indeferimento. Em decisão saneadora de 18/12/2025, este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a competência da Justiça Estadual, determinou o bloqueio da peça duplicada e delimitou as questões controvertidas, intimando as partes para especificação de provas. A parte autora requereu prova testemunhal. O réu permaneceu inerte, conforme certidão de 13/03/2026. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/08/2026, por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Lilian de Almeida Simões e Márcia Batista de Sousa Dornelas. O réu não compareceu à audiência. A parte autora apresentou alegações finais orais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO Interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora. De todo modo, a questão encontra-se definitivamente esclarecida pela documentação dos autos: houve requerimento administrativo do benefício em 18/12/2024, no âmbito do Processo Administrativo nº 2025001462, e posterior indeferimento administrativo em 31/03/2025. Está, portanto, presente a pretensão resistida, decorrente da negativa administrativa da prestação previdenciária. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso não conduz à extinção desta demanda, justamente porque houve prévio requerimento administrativo e posterior indeferimento. A questão, portanto, não é de ausência de requerimento administrativo, mas de verificar se, diante da prova produzida em juízo, o autor reúne efetivamente os requisitos legais para a concessão do benefício. Competência A demanda é dirigida contra autarquia previdenciária municipal responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores do Município de Cidade Ocidental. Trata-se, portanto, de demanda de competência da Justiça Estadual, não se confundindo o presente feito com ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O processo tramita perante a 2.ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, sob o rito comum. Não há, assim, questão de competência a ser novamente apreciada. Qualidade de segurada da instituidora A qualidade de segurada de Celi Maria da Silva está demonstrada pela documentação previdenciária juntada aos autos, especialmente pelo extrato do CNIS, que registra vínculo formal com o Município de Cidade Ocidental desde 01/11/2015, sob regime próprio de previdência social. A condição de segurada da instituidora, ademais, não constitui ponto controvertido relevante na defesa apresentada pela autarquia. Está, portanto, preenchido esse pressuposto da pensão por morte. Da união estável A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º. No plano infraconstitucional, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A caracterização da união estável, portanto, resulta da análise do conjunto de circunstâncias concretas reveladoras de uma entidade familiar, não se confundindo com a mera coabitação eventual ou com relacionamento desprovido de estabilidade e publicidade. No caso concreto, a prova produzida é convergente. Há elementos documentais relativos ao mesmo domicílio ocupado pelo autor e pela falecida, circunstância que, inclusive, foi reconhecida no contexto da própria defesa. Também há registros de atendimento hospitalar contemporâneos ao falecimento, especialmente aqueles referentes ao período imediatamente anterior ao óbito, nos quais o autor aparece identificado como esposo/acompanhante da segurada. Esse registro não é tomado isoladamente como prova definitiva da união estável. Trata-se, contudo, de elemento documental contemporâneo, produzido por terceiro no contexto de atendimento médico, que adquire especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. A prova testemunhal produzida em juízo reforça significativamente essa conclusão. A testemunha Lilian de Almeida Simões, ouvida sob compromisso legal, declarou não possuir parentesco nem amizade íntima com o autor. Relatou conhecer a falecida e o autor em razão da proximidade da residência de sua mãe com a residência do casal. Informou que os conhecia havia aproximadamente oito ou nove anos e afirmou que ambos eram reconhecidos socialmente como casal, moravam na mesma residência e mantinham uma pequena mercearia no local. Relatou, ainda, que os dois trabalhavam conjuntamente no comércio, atendendo aos clientes e participando da abertura e do fechamento do estabelecimento. Afirmou que não tinha conhecimento de período de separação e que, nos meses anteriores ao falecimento, continuavam juntos. A testemunha Márcia Batista de Sousa Dornelas, igualmente ouvida sob compromisso legal e também sem parentesco ou amizade íntima com o autor, apresentou relato convergente. Informou que o casal residia em frente à sua casa, que os conhecia havia aproximadamente oito ou nove anos e que sempre os percebia como casal. Confirmou que ambos moravam juntos e mantinham pequena mercearia, circunstância que lhe proporcionava contato frequente com os dois. Afirmou, ainda, que continuavam sendo vistos como casal nos dias anteriores ao óbito, que o autor teria socorrido a falecida quando ela passou mal, acompanhando-a ao hospital. Os dois depoimentos são coerentes entre si nos pontos essenciais: coabitação, publicidade da relação, reconhecimento social como casal, continuidade da convivência e comunhão de atividades cotidianas, inclusive mediante manutenção conjunta de pequeno comércio. A circunstância de as testemunhas terem estimado o período de convivência em aproximadamente oito ou nove anos não autoriza, por si só, a fixação de data exata para o início da união. Essa informação será valorada apenas como elemento indicativo da durabilidade da relação. Para a solução da presente demanda, é suficiente, contudo, estabelecer que a união estável existia na data do falecimento. Também não se atribui qualquer efeito de confissão à ausência do réu na audiência. A conclusão decorre da prova efetivamente produzida, cuja força resulta de seu conteúdo, coerência e convergência com os documentos juntados aos autos. Diante desse conjunto probatório, concluo que, na data do óbito, José Ribamar Alves da Cunha e Celi Maria da Silva mantinham união estável pública, contínua e duradoura, com características de entidade familiar. Da exigência documental do art. 7º, § 2º, e do início de prova material previsto no § 3º da LC Municipal nº 1.352/2022 A autarquia sustenta que o autor não teria apresentado o número mínimo de documentos exigidos pelo art. 7º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022. A alegação não pode ser ignorada. A legislação municipal efetivamente estabelece parâmetros documentais para a comprovação da união estável, inclusive prevendo a apresentação de, no mínimo, três documentos dentre aqueles relacionados no dispositivo. Também é certo que o § 3.º do mesmo artigo exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito. A questão, entretanto, deve ser examinada à luz da prova efetivamente produzida neste processo. Não se declara a invalidade da exigência legal, tampouco se afirma que o dispositivo possa ser simplesmente desconsiderado. O que se examina é se, diante do conjunto probatório produzido judicialmente, há elementos materiais contemporâneos e prova suficiente da situação fática alegada. Os autos contêm documentação relativa ao mesmo domicílio, além de registros hospitalares produzidos em período próximo ao falecimento, inclusive no mês de outubro de 2024, nos quais o autor aparece identificado como esposo/acompanhante da segurada. Esses elementos satisfazem a necessidade de existência de suporte material contemporâneo, sendo posteriormente corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo. A fase administrativa e a fase judicial possuem natureza cognitiva distinta. Na primeira, a Administração examina a documentação apresentada pelo interessado; na segunda, o Poder Judiciário dispõe dos meios de prova admitidos em direito e deve valorar conjuntamente os elementos documentais e testemunhais produzidos sob contraditório. Não se trata, portanto, de substituir a exigência legal por mera prova testemunhal. Ao contrário, existe nos autos suporte documental contemporâneo, posteriormente confirmado e contextualizado pela prova oral. A prova documental não está isolada, tampouco a prova testemunhal está desacompanhada de elementos materiais. Há, ao contrário, convergência entre: os documentos relativos à residência comum; os registros hospitalares contemporâneos; a identificação do autor como esposo/acompanhante; os relatos das testemunhas sobre a convivência; o reconhecimento social do casal; a residência conjunta; a atividade comercial desenvolvida conjuntamente; a permanência da relação até período próximo ao óbito. A exigência prevista no art. 7º, § 2º, deve, portanto, ser considerada no contexto de toda a instrução, não sendo juridicamente adequado fragmentar a prova e desconsiderar os elementos produzidos judicialmente apenas porque a documentação apresentada na esfera administrativa foi considerada insuficiente pela autarquia. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira segura a existência da união estável na data do óbito. Da condição de dependente previdenciário A Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022 inclui o companheiro ou companheira no rol de dependentes do regime próprio municipal. O art. 5º, II, prevê o companheiro ou companheira, cumpridas as condições estabelecidas na própria lei. O art. 9.º, I, por sua vez, estabelece que, ocorrendo o falecimento sem inscrição prévia, o companheiro ou companheira promove sua inscrição mediante a comprovação do vínculo, na forma prevista nos artigos anteriores. O inciso II do mesmo artigo, ao tratar dos pais e irmãos, estabelece expressamente a necessidade de comprovação da dependência econômica. A legislação municipal contém, ainda, disciplina específica acerca dos documentos destinados à comprovação de dependência econômica. A leitura conjunta dos arts. 5º, 7º, 8º e 9º conduz à conclusão de que, para o companheiro, a comprovação da união estável constitui elemento central para o reconhecimento da condição de dependente, enquanto a lei formula de maneira expressa a exigência de demonstração da dependência econômica para determinadas outras categorias de dependentes, especialmente pais e irmãos. Essa conclusão decorre de interpretação sistemática da legislação municipal e não de aplicação direta das regras do Regime Geral de Previdência Social. O art. 16, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, que estabelece presunção de dependência econômica para determinadas categorias de dependentes do RGPS, pode servir apenas como elemento comparativo de política legislativa, não constituindo fundamento direto para a concessão do benefício no presente regime próprio. No caso concreto, reconhecida a união estável na data do óbito e demonstrado que o autor se enquadra na categoria legal de companheiro, está preenchido o requisito relativo à condição de dependente previdenciário, segundo a interpretação sistemática da legislação municipal aplicável. Quanto ao recebimento de Benefício de Prestação Continuada pelo autor, tal circunstância não constitui, isoladamente, fundamento legal para afastar a condição de dependente reconhecida nesta sentença, nem transforma o benefício assistencial em prova automática de dependência econômica em relação à falecida. A questão decisiva, para o regime próprio municipal, é o enquadramento do autor na categoria de companheiro prevista na legislação local, condição que restou comprovada. Do direito à pensão por morte A pensão por morte pressupõe, no caso concreto, a presença de três elementos essenciais: a qualidade de segurada da instituidora, o falecimento e a condição jurídica do requerente como dependente previdenciário. A qualidade de segurada de Celi Maria da Silva está demonstrada. O óbito ocorreu em 25/10/2024 e encontra-se documentalmente comprovado. A união estável e a condição de companheiro do autor também restaram comprovadas pelo conjunto probatório analisado. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. A duração da cota individual deverá observar as regras específicas previstas no art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022, inclusive quanto aos requisitos temporais e etários estabelecidos para o companheiro, conforme os dados pessoais e previdenciários constantes dos autos e a legislação vigente na data do óbito. Do termo inicial do benefício O óbito ocorreu em 25/10/2024. O requerimento administrativo foi protocolado em 18/12/2024, no Processo Administrativo nº 2025001462. O pedido administrativo foi indeferido posteriormente, em 31/03/2025. O art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022 estabelece que a pensão por morte é devida a contar da data do óbito quando requerida dentro do prazo legal de 90 dias para os dependentes em geral, ressalvada a disciplina específica dos filhos menores de 16 anos. Se requerida após esse prazo, o termo inicial passa a ser a data do requerimento. No caso, o requerimento foi formulado em 18/12/2024, portanto dentro dos 90 dias contados do óbito. Incide, assim, a regra do art. 24, I, da LC Municipal nº 1.352/2022. O termo inicial do benefício é, consequentemente, 25/10/2024, data do óbito. Não se confunde a data do requerimento administrativo, 18/12/2024, com a Data de Início do Benefício. A primeira corresponde ao ato administrativo de postulação; a segunda, neste caso, decorre diretamente da regra legal que estabelece o benefício desde o óbito quando o requerimento é tempestivo. Também não se mostra adequado fixar o benefício na data da sentença, pois a decisão judicial possui, no ponto, natureza declaratória quanto à condição de companheiro existente na data do falecimento, não constituindo a sentença o vínculo familiar a partir de sua prolação. Quanto ao art. 25, § 5º, da LC Municipal nº 1.352/2022, segundo o qual inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de dependente produz efeitos a partir da data em que realizada, sua incidência deve ser compreendida em conjunto com a disciplina específica do art. 24. No presente caso, não houve surgimento tardio de dependente que somente se apresentou após longo período sem requerer o benefício. Houve requerimento administrativo tempestivo, apenas indeferido pela autarquia por entender insuficiente a prova da união estável. A presente decisão reconhece judicialmente situação jurídica preexistente, existente na data do óbito, e aplica a regra específica do art. 24 quanto ao termo inicial do benefício. Por isso, o art. 25, § 5º, não desloca, neste caso, o termo inicial estabelecido pelo art. 24, I. Dos consectários legais São devidas as parcelas vencidas desde 25/10/2024. A atualização do débito deverá observar a legislação constitucional superveniente e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período. A redação original do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabelecia a incidência da taxa SELIC, uma única vez, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse regime no julgamento das ADIs nº 7.047/DF e 7.064/DF. Posteriormente, contudo, a Emenda Constitucional n.º 136/2025 alterou o art. 3.º da EC n.º 113/2021, modificando o regime constitucional dos consectários dos débitos públicos. No Tema 1.419 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade da taxa SELIC prevista no art. 3.º da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu que a tese possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do dispositivo, não havendo projeção automática para o novo regime instituído pela EC n.º 136/2025. Assim, não se mostra adequado determinar, de maneira indistinta, a incidência da SELIC sobre todo o período compreendido entre o vencimento de cada parcela e o efetivo pagamento. Os consectários deverão observar: a) quanto ao período submetido à redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021, a disciplina então vigente; b) quanto ao período posterior à alteração constitucional promovida pela EC n.º 136/2025, o regime constitucional e legal superveniente aplicável aos débitos da Fazenda Pública, observadas as normas próprias relativas à atualização e aos juros e os precedentes vinculantes vigentes no período; c) naquilo que permanecer aplicável, os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sem prejuízo da incidência das alterações constitucionais posteriores. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, em cada período, o índice juridicamente aplicável e vedada a cumulação indevida de encargos. Dos honorários advocatícios Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. A orientação é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas sentenças ilíquidas em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser definido posteriormente, na liquidação. Da remessa necessária A remessa necessária não incide quando a condenação ou o proveito econômico se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor econômico envolvido na demanda e a inexistência de elementos que indiquem condenação capaz de alcançar o limite legal de 100 salários mínimos aplicável às condenações impostas aos Municípios e respectivas autarquias, não se mostra cabível a remessa necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Ribamar Alves da Cunha em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental – OCIDENTAL PREV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de união estável entre o autor e a segurada Celi Maria da Silva na data do óbito, ocorrido em 25/10/2024; b) reconhecer a condição do autor como companheiro e dependente previdenciário da segurada para fins do regime próprio de previdência social do Município de Cidade Ocidental; c) condenar o réu a conceder e implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte, observadas as regras da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022 quanto à composição e duração da cota individual, tendo como Data de Início do Benefício — DIB — 25/10/2024; d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/10/2024, acrescidas dos consectários legais segundo o regime constitucional e legal aplicável a cada período, na forma estabelecida na fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros do § 3.º do mesmo artigo; f) determinar ao réu que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, observadas as regras legais relativas à duração do benefício e sem prejuízo das medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento. Não há condenação do autor ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, diante do valor econômico da condenação, que não alcança o limite legal. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/2015). Por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no art. 534 do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender ao que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC. Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor – RPV; e o pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, informando-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital. Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal. DECLARO as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, conforme o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 c/c art. 240, § 1.º, do CPC. Disposições Finais a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3.º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1.º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. b) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §§ 1° e 4°, do Código de Processo Civil. c) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste interesse na continuidade do feito e, caso não seja atendido, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. e) Não apresentada impugnação pela fazenda pública, proceda-se na forma do § 3.º do artigo 535 do CPC. f) Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou, se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. g) Cumprida a determinação acima e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com cadastro/averbação do débito de custas no PROJUDI (DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 33/2024 - PROAD Nº 202401000475557). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2.ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual: WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n.º 5395316-72.2025.8.09.0164 Polo Ativo: José Ribamar Alves da Cunha Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental – Ocidental Prev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Suspensão de Liminar e de Sentença SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por José Ribamar Alves da Cunha em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental – OCIDENTAL PREV, autarquia previdenciária municipal, na qual o autor postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Celi Maria da Silva, servidora pública municipal vinculada ao regime próprio de previdência social, ocorrido em 25/10/2024. Narra o autor que manteve com a segurada união estável, pública, contínua e duradoura, até o falecimento desta, razão pela qual entende fazer jus à pensão por morte na condição de companheiro e dependente previdenciário. Afirma ter formulado requerimento administrativo perante a autarquia, no âmbito do Processo Administrativo nº 2025001462, em 18/12/2024, posteriormente indeferido em 31/03/2025, sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para comprovação da união estável. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito, extrato do CNIS, documentos relativos à residência, registros e fichas de atendimento hospitalar, declarações particulares e documentação referente ao processo administrativo. Requereu gratuidade da justiça, tutela provisória, prioridade de tramitação, concessão do benefício e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. A tutela provisória foi indeferida em 28/06/2025, com determinação de comprovação da alegada hipossuficiência. Após a juntada da documentação pertinente, foi deferida a gratuidade da justiça em 14/07/2025, com determinação de citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no Evento 18, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de prova suficiente da união estável e da dependência econômica, invocando, entre outros fundamentos, a exigência documental prevista no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022. Requereu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença. Requereu, ainda, o bloqueio da peça contestatória duplicada apresentada no Evento 16. A parte autora apresentou impugnação à contestação, demonstrando a existência do requerimento administrativo e do respectivo indeferimento. Em decisão saneadora de 18/12/2025, este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a competência da Justiça Estadual, determinou o bloqueio da peça duplicada e delimitou as questões controvertidas, intimando as partes para especificação de provas. A parte autora requereu prova testemunhal. O réu permaneceu inerte, conforme certidão de 13/03/2026. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/08/2026, por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Lilian de Almeida Simões e Márcia Batista de Sousa Dornelas. O réu não compareceu à audiência. A parte autora apresentou alegações finais orais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO Interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora. De todo modo, a questão encontra-se definitivamente esclarecida pela documentação dos autos: houve requerimento administrativo do benefício em 18/12/2024, no âmbito do Processo Administrativo nº 2025001462, e posterior indeferimento administrativo em 31/03/2025. Está, portanto, presente a pretensão resistida, decorrente da negativa administrativa da prestação previdenciária. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso não conduz à extinção desta demanda, justamente porque houve prévio requerimento administrativo e posterior indeferimento. A questão, portanto, não é de ausência de requerimento administrativo, mas de verificar se, diante da prova produzida em juízo, o autor reúne efetivamente os requisitos legais para a concessão do benefício. Competência A demanda é dirigida contra autarquia previdenciária municipal responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores do Município de Cidade Ocidental. Trata-se, portanto, de demanda de competência da Justiça Estadual, não se confundindo o presente feito com ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O processo tramita perante a 2.ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, sob o rito comum. Não há, assim, questão de competência a ser novamente apreciada. Qualidade de segurada da instituidora A qualidade de segurada de Celi Maria da Silva está demonstrada pela documentação previdenciária juntada aos autos, especialmente pelo extrato do CNIS, que registra vínculo formal com o Município de Cidade Ocidental desde 01/11/2015, sob regime próprio de previdência social. A condição de segurada da instituidora, ademais, não constitui ponto controvertido relevante na defesa apresentada pela autarquia. Está, portanto, preenchido esse pressuposto da pensão por morte. Da união estável A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º. No plano infraconstitucional, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A caracterização da união estável, portanto, resulta da análise do conjunto de circunstâncias concretas reveladoras de uma entidade familiar, não se confundindo com a mera coabitação eventual ou com relacionamento desprovido de estabilidade e publicidade. No caso concreto, a prova produzida é convergente. Há elementos documentais relativos ao mesmo domicílio ocupado pelo autor e pela falecida, circunstância que, inclusive, foi reconhecida no contexto da própria defesa. Também há registros de atendimento hospitalar contemporâneos ao falecimento, especialmente aqueles referentes ao período imediatamente anterior ao óbito, nos quais o autor aparece identificado como esposo/acompanhante da segurada. Esse registro não é tomado isoladamente como prova definitiva da união estável. Trata-se, contudo, de elemento documental contemporâneo, produzido por terceiro no contexto de atendimento médico, que adquire especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. A prova testemunhal produzida em juízo reforça significativamente essa conclusão. A testemunha Lilian de Almeida Simões, ouvida sob compromisso legal, declarou não possuir parentesco nem amizade íntima com o autor. Relatou conhecer a falecida e o autor em razão da proximidade da residência de sua mãe com a residência do casal. Informou que os conhecia havia aproximadamente oito ou nove anos e afirmou que ambos eram reconhecidos socialmente como casal, moravam na mesma residência e mantinham uma pequena mercearia no local. Relatou, ainda, que os dois trabalhavam conjuntamente no comércio, atendendo aos clientes e participando da abertura e do fechamento do estabelecimento. Afirmou que não tinha conhecimento de período de separação e que, nos meses anteriores ao falecimento, continuavam juntos. A testemunha Márcia Batista de Sousa Dornelas, igualmente ouvida sob compromisso legal e também sem parentesco ou amizade íntima com o autor, apresentou relato convergente. Informou que o casal residia em frente à sua casa, que os conhecia havia aproximadamente oito ou nove anos e que sempre os percebia como casal. Confirmou que ambos moravam juntos e mantinham pequena mercearia, circunstância que lhe proporcionava contato frequente com os dois. Afirmou, ainda, que continuavam sendo vistos como casal nos dias anteriores ao óbito, que o autor teria socorrido a falecida quando ela passou mal, acompanhando-a ao hospital. Os dois depoimentos são coerentes entre si nos pontos essenciais: coabitação, publicidade da relação, reconhecimento social como casal, continuidade da convivência e comunhão de atividades cotidianas, inclusive mediante manutenção conjunta de pequeno comércio. A circunstância de as testemunhas terem estimado o período de convivência em aproximadamente oito ou nove anos não autoriza, por si só, a fixação de data exata para o início da união. Essa informação será valorada apenas como elemento indicativo da durabilidade da relação. Para a solução da presente demanda, é suficiente, contudo, estabelecer que a união estável existia na data do falecimento. Também não se atribui qualquer efeito de confissão à ausência do réu na audiência. A conclusão decorre da prova efetivamente produzida, cuja força resulta de seu conteúdo, coerência e convergência com os documentos juntados aos autos. Diante desse conjunto probatório, concluo que, na data do óbito, José Ribamar Alves da Cunha e Celi Maria da Silva mantinham união estável pública, contínua e duradoura, com características de entidade familiar. Da exigência documental do art. 7º, § 2º, e do início de prova material previsto no § 3º da LC Municipal nº 1.352/2022 A autarquia sustenta que o autor não teria apresentado o número mínimo de documentos exigidos pelo art. 7º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022. A alegação não pode ser ignorada. A legislação municipal efetivamente estabelece parâmetros documentais para a comprovação da união estável, inclusive prevendo a apresentação de, no mínimo, três documentos dentre aqueles relacionados no dispositivo. Também é certo que o § 3.º do mesmo artigo exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito. A questão, entretanto, deve ser examinada à luz da prova efetivamente produzida neste processo. Não se declara a invalidade da exigência legal, tampouco se afirma que o dispositivo possa ser simplesmente desconsiderado. O que se examina é se, diante do conjunto probatório produzido judicialmente, há elementos materiais contemporâneos e prova suficiente da situação fática alegada. Os autos contêm documentação relativa ao mesmo domicílio, além de registros hospitalares produzidos em período próximo ao falecimento, inclusive no mês de outubro de 2024, nos quais o autor aparece identificado como esposo/acompanhante da segurada. Esses elementos satisfazem a necessidade de existência de suporte material contemporâneo, sendo posteriormente corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo. A fase administrativa e a fase judicial possuem natureza cognitiva distinta. Na primeira, a Administração examina a documentação apresentada pelo interessado; na segunda, o Poder Judiciário dispõe dos meios de prova admitidos em direito e deve valorar conjuntamente os elementos documentais e testemunhais produzidos sob contraditório. Não se trata, portanto, de substituir a exigência legal por mera prova testemunhal. Ao contrário, existe nos autos suporte documental contemporâneo, posteriormente confirmado e contextualizado pela prova oral. A prova documental não está isolada, tampouco a prova testemunhal está desacompanhada de elementos materiais. Há, ao contrário, convergência entre: os documentos relativos à residência comum; os registros hospitalares contemporâneos; a identificação do autor como esposo/acompanhante; os relatos das testemunhas sobre a convivência; o reconhecimento social do casal; a residência conjunta; a atividade comercial desenvolvida conjuntamente; a permanência da relação até período próximo ao óbito. A exigência prevista no art. 7º, § 2º, deve, portanto, ser considerada no contexto de toda a instrução, não sendo juridicamente adequado fragmentar a prova e desconsiderar os elementos produzidos judicialmente apenas porque a documentação apresentada na esfera administrativa foi considerada insuficiente pela autarquia. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira segura a existência da união estável na data do óbito. Da condição de dependente previdenciário A Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022 inclui o companheiro ou companheira no rol de dependentes do regime próprio municipal. O art. 5º, II, prevê o companheiro ou companheira, cumpridas as condições estabelecidas na própria lei. O art. 9.º, I, por sua vez, estabelece que, ocorrendo o falecimento sem inscrição prévia, o companheiro ou companheira promove sua inscrição mediante a comprovação do vínculo, na forma prevista nos artigos anteriores. O inciso II do mesmo artigo, ao tratar dos pais e irmãos, estabelece expressamente a necessidade de comprovação da dependência econômica. A legislação municipal contém, ainda, disciplina específica acerca dos documentos destinados à comprovação de dependência econômica. A leitura conjunta dos arts. 5º, 7º, 8º e 9º conduz à conclusão de que, para o companheiro, a comprovação da união estável constitui elemento central para o reconhecimento da condição de dependente, enquanto a lei formula de maneira expressa a exigência de demonstração da dependência econômica para determinadas outras categorias de dependentes, especialmente pais e irmãos. Essa conclusão decorre de interpretação sistemática da legislação municipal e não de aplicação direta das regras do Regime Geral de Previdência Social. O art. 16, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, que estabelece presunção de dependência econômica para determinadas categorias de dependentes do RGPS, pode servir apenas como elemento comparativo de política legislativa, não constituindo fundamento direto para a concessão do benefício no presente regime próprio. No caso concreto, reconhecida a união estável na data do óbito e demonstrado que o autor se enquadra na categoria legal de companheiro, está preenchido o requisito relativo à condição de dependente previdenciário, segundo a interpretação sistemática da legislação municipal aplicável. Quanto ao recebimento de Benefício de Prestação Continuada pelo autor, tal circunstância não constitui, isoladamente, fundamento legal para afastar a condição de dependente reconhecida nesta sentença, nem transforma o benefício assistencial em prova automática de dependência econômica em relação à falecida. A questão decisiva, para o regime próprio municipal, é o enquadramento do autor na categoria de companheiro prevista na legislação local, condição que restou comprovada. Do direito à pensão por morte A pensão por morte pressupõe, no caso concreto, a presença de três elementos essenciais: a qualidade de segurada da instituidora, o falecimento e a condição jurídica do requerente como dependente previdenciário. A qualidade de segurada de Celi Maria da Silva está demonstrada. O óbito ocorreu em 25/10/2024 e encontra-se documentalmente comprovado. A união estável e a condição de companheiro do autor também restaram comprovadas pelo conjunto probatório analisado. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. A duração da cota individual deverá observar as regras específicas previstas no art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022, inclusive quanto aos requisitos temporais e etários estabelecidos para o companheiro, conforme os dados pessoais e previdenciários constantes dos autos e a legislação vigente na data do óbito. Do termo inicial do benefício O óbito ocorreu em 25/10/2024. O requerimento administrativo foi protocolado em 18/12/2024, no Processo Administrativo nº 2025001462. O pedido administrativo foi indeferido posteriormente, em 31/03/2025. O art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022 estabelece que a pensão por morte é devida a contar da data do óbito quando requerida dentro do prazo legal de 90 dias para os dependentes em geral, ressalvada a disciplina específica dos filhos menores de 16 anos. Se requerida após esse prazo, o termo inicial passa a ser a data do requerimento. No caso, o requerimento foi formulado em 18/12/2024, portanto dentro dos 90 dias contados do óbito. Incide, assim, a regra do art. 24, I, da LC Municipal nº 1.352/2022. O termo inicial do benefício é, consequentemente, 25/10/2024, data do óbito. Não se confunde a data do requerimento administrativo, 18/12/2024, com a Data de Início do Benefício. A primeira corresponde ao ato administrativo de postulação; a segunda, neste caso, decorre diretamente da regra legal que estabelece o benefício desde o óbito quando o requerimento é tempestivo. Também não se mostra adequado fixar o benefício na data da sentença, pois a decisão judicial possui, no ponto, natureza declaratória quanto à condição de companheiro existente na data do falecimento, não constituindo a sentença o vínculo familiar a partir de sua prolação. Quanto ao art. 25, § 5º, da LC Municipal nº 1.352/2022, segundo o qual inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de dependente produz efeitos a partir da data em que realizada, sua incidência deve ser compreendida em conjunto com a disciplina específica do art. 24. No presente caso, não houve surgimento tardio de dependente que somente se apresentou após longo período sem requerer o benefício. Houve requerimento administrativo tempestivo, apenas indeferido pela autarquia por entender insuficiente a prova da união estável. A presente decisão reconhece judicialmente situação jurídica preexistente, existente na data do óbito, e aplica a regra específica do art. 24 quanto ao termo inicial do benefício. Por isso, o art. 25, § 5º, não desloca, neste caso, o termo inicial estabelecido pelo art. 24, I. Dos consectários legais São devidas as parcelas vencidas desde 25/10/2024. A atualização do débito deverá observar a legislação constitucional superveniente e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período. A redação original do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabelecia a incidência da taxa SELIC, uma única vez, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse regime no julgamento das ADIs nº 7.047/DF e 7.064/DF. Posteriormente, contudo, a Emenda Constitucional n.º 136/2025 alterou o art. 3.º da EC n.º 113/2021, modificando o regime constitucional dos consectários dos débitos públicos. No Tema 1.419 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade da taxa SELIC prevista no art. 3.º da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu que a tese possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do dispositivo, não havendo projeção automática para o novo regime instituído pela EC n.º 136/2025. Assim, não se mostra adequado determinar, de maneira indistinta, a incidência da SELIC sobre todo o período compreendido entre o vencimento de cada parcela e o efetivo pagamento. Os consectários deverão observar: a) quanto ao período submetido à redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021, a disciplina então vigente; b) quanto ao período posterior à alteração constitucional promovida pela EC n.º 136/2025, o regime constitucional e legal superveniente aplicável aos débitos da Fazenda Pública, observadas as normas próprias relativas à atualização e aos juros e os precedentes vinculantes vigentes no período; c) naquilo que permanecer aplicável, os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sem prejuízo da incidência das alterações constitucionais posteriores. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, em cada período, o índice juridicamente aplicável e vedada a cumulação indevida de encargos. Dos honorários advocatícios Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. A orientação é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas sentenças ilíquidas em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser definido posteriormente, na liquidação. Da remessa necessária A remessa necessária não incide quando a condenação ou o proveito econômico se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor econômico envolvido na demanda e a inexistência de elementos que indiquem condenação capaz de alcançar o limite legal de 100 salários mínimos aplicável às condenações impostas aos Municípios e respectivas autarquias, não se mostra cabível a remessa necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Ribamar Alves da Cunha em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental – OCIDENTAL PREV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de união estável entre o autor e a segurada Celi Maria da Silva na data do óbito, ocorrido em 25/10/2024; b) reconhecer a condição do autor como companheiro e dependente previdenciário da segurada para fins do regime próprio de previdência social do Município de Cidade Ocidental; c) condenar o réu a conceder e implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte, observadas as regras da Lei Complementar Municipal nº 1.352/2022 quanto à composição e duração da cota individual, tendo como Data de Início do Benefício — DIB — 25/10/2024; d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/10/2024, acrescidas dos consectários legais segundo o regime constitucional e legal aplicável a cada período, na forma estabelecida na fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros do § 3.º do mesmo artigo; f) determinar ao réu que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, observadas as regras legais relativas à duração do benefício e sem prejuízo das medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento. Não há condenação do autor ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, diante do valor econômico da condenação, que não alcança o limite legal. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/2015). Por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no art. 534 do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender ao que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC. Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor – RPV; e o pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, informando-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital. Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal. DECLARO as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, conforme o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 c/c art. 240, § 1.º, do CPC. Disposições Finais a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3.º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1.º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. b) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §§ 1° e 4°, do Código de Processo Civil. c) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste interesse na continuidade do feito e, caso não seja atendido, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. e) Não apresentada impugnação pela fazenda pública, proceda-se na forma do § 3.º do artigo 535 do CPC. f) Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou, se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. g) Cumprida a determinação acima e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com cadastro/averbação do débito de custas no PROJUDI (DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 33/2024 - PROAD Nº 202401000475557). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |

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