Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5395249-97.2021.8.09.0051
SENTENÇA DE HABILITAÇÃO
No compulsar do feito, depreende-se que, no evento 216, foi informado que a parte autora veio a óbito. Juntou-se certidão de óbito.
No mesmo evento houve o pedido para a habilitação dos herdeiros.
Determino à UPJ que atualize os dados cadastrais do sistema PROJUDI, a fim de fazer constar no polo passivo o Espólio de Marcia de Sousa Godoy, representado por suas herdeiras Helen de Godoy e Silva Bastos e Celyta de Godoy Gusmão.
Considerando que houve a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio autor.
Nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, tenho que as autores são sucessores do de cujus, razão pela qual julgo regular a habilitação para determinar a substituição da parte.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1301
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5395249-97.2021.8.09.0051
SENTENÇA DE HABILITAÇÃO
No compulsar do feito, depreende-se que, no evento 216, foi informado que a parte autora veio a óbito. Juntou-se certidão de óbito.
No mesmo evento houve o pedido para a habilitação dos herdeiros.
Determino à UPJ que atualize os dados cadastrais do sistema PROJUDI, a fim de fazer constar no polo passivo o Espólio de Marcia de Sousa Godoy, representado por suas herdeiras Helen de Godoy e Silva Bastos e Celyta de Godoy Gusmão.
Considerando que houve a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio autor.
Nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, tenho que as autores são sucessores do de cujus, razão pela qual julgo regular a habilitação para determinar a substituição da parte.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1301