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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE 14 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (DIÁRIA DE HOTEL). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam), com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida ao pagamento de R$ 184,37, a título de dano material, corrigido pelos índices do IPCA a partir do efetivo prejuízo (desembolso) e com juros de mora a partir da citação, bem como, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de dano moral, a ser corrigido pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença e com juros de mora a partir da citação. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 36, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo doméstico operados pela ré, que causou perda da conexão, configura falha na prestação do serviço passível de reparação por dano material e moral, considerando a alegação autoral de que o fato ocasionou um atraso superior a 14h na chegada ao destino final, frustrando compromisso previamente agendado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que contratou passagens aéreas junto à ré para o itinerário Goiânia/GO a Foz do Iguaçu/PR, com conexão em São Paulo/SP, com chegada prevista para 24/04/2026 às 00h05min (reserva QQWJJN). Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso, acarretando a perda da conexão e a reacomodação no voo LA3202 às 12h20min do dia seguinte, com chegada programada para às 14h05, resultando em 14 horas de atraso, o que culminou na perda de congresso profissional e de uma diária de hotel no valor de R$ 184,37. 6. Rejeita-se a preliminar de suspensão processual pelo Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244). Isso porque, a afetação vincula-se às hipóteses em que resta incontroversa ou demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior para definição do regime de responsabilidade (CDC versus CBA). Não restando cabalmente configurada a excludente de causalidade externa, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), autorizando-se o regular prosseguimento do julgamento. 7. No mérito, constata-se que a responsabilidade civil da concessionária de transporte aéreo é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), sujeitando-se o transportador a cláusula de incolumidade e obrigação de resultado, da qual somente se exime mediante comprovação inequívoca de ausência de defeito na prestação ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) e hipóteses típicas de força maior excludente (art. 256, § 3º, do CBA). 8. No caso concreto, conforme analisado na sentença, os boletins meteorológicos (METAR) apresentados pela companhia aérea demonstraram apenas a presença de teto baixo em Guarulhos, circunstância que por si só não comprova o fechamento do aeroporto, a paralisação geral das operações aeroportuárias ou a impossibilidade técnica de reacomodação prévia do passageiro em voos anteriores, não se desincumbindo a ré do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 9. O dano material no valor de R$ 184,37 restou adequadamente demonstrado pelo desembolso comprovado da diária hoteleira não usufruída (mov. nº 10, arq. nº 08). 10. Quanto ao dano moral, o atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas na chegada ao destino final, somado à frustração de compromisso profissional (participação em congresso, mov. nº 10, arq. nº 07), ultrapassa o mero dissabor e a esfera do simples inadimplemento contratual, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação moral. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Recurso Inominado nº 5429647-02.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28/11/2023). 11. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional, não merecendo reparo (Súmula nº 32/TJGO). 12. Por fim, os consectários legais fixados na sentença de origem estão em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável, não merecendo reparo. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. 14. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado nº 5429647-02.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28/11/2023. Recurso Inominado nº: 5395043-43.2026.8.09.0137 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde/GO Sentenciante: Leonardo de Souza Santos Recorrente: Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) Recorrido: José Roberto Saraiva Júnior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE 14 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (DIÁRIA DE HOTEL). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam), com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida ao pagamento de R$ 184,37, a título de dano material, corrigido pelos índices do IPCA a partir do efetivo prejuízo (desembolso) e com juros de mora a partir da citação, bem como, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de dano moral, a ser corrigido pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença e com juros de mora a partir da citação. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 36, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo doméstico operados pela ré, que causou perda da conexão, configura falha na prestação do serviço passível de reparação por dano material e moral, considerando a alegação autoral de que o fato ocasionou um atraso superior a 14h na chegada ao destino final, frustrando compromisso previamente agendado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que contratou passagens aéreas junto à ré para o itinerário Goiânia/GO a Foz do Iguaçu/PR, com conexão em São Paulo/SP, com chegada prevista para 24/04/2026 às 00h05min (reserva QQWJJN). Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso, acarretando a perda da conexão e a reacomodação no voo LA3202 às 12h20min do dia seguinte, com chegada programada para às 14h05, resultando em 14 horas de atraso, o que culminou na perda de congresso profissional e de uma diária de hotel no valor de R$ 184,37. 6. Rejeita-se a preliminar de suspensão processual pelo Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244). Isso porque, a afetação vincula-se às hipóteses em que resta incontroversa ou demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior para definição do regime de responsabilidade (CDC versus CBA). Não restando cabalmente configurada a excludente de causalidade externa, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), autorizando-se o regular prosseguimento do julgamento. 7. No mérito, constata-se que a responsabilidade civil da concessionária de transporte aéreo é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), sujeitando-se o transportador a cláusula de incolumidade e obrigação de resultado, da qual somente se exime mediante comprovação inequívoca de ausência de defeito na prestação ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) e hipóteses típicas de força maior excludente (art. 256, § 3º, do CBA). 8. No caso concreto, conforme analisado na sentença, os boletins meteorológicos (METAR) apresentados pela companhia aérea demonstraram apenas a presença de teto baixo em Guarulhos, circunstância que por si só não comprova o fechamento do aeroporto, a paralisação geral das operações aeroportuárias ou a impossibilidade técnica de reacomodação prévia do passageiro em voos anteriores, não se desincumbindo a ré do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 9. O dano material no valor de R$ 184,37 restou adequadamente demonstrado pelo desembolso comprovado da diária hoteleira não usufruída (mov. nº 10, arq. nº 08). 10. Quanto ao dano moral, o atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas na chegada ao destino final, somado à frustração de compromisso profissional (participação em congresso, mov. nº 10, arq. nº 07), ultrapassa o mero dissabor e a esfera do simples inadimplemento contratual, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação moral. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Recurso Inominado nº 5429647-02.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28/11/2023). 11. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional, não merecendo reparo (Súmula nº 32/TJGO). 12. Por fim, os consectários legais fixados na sentença de origem estão em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável, não merecendo reparo. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. 14. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado nº 5429647-02.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE 14 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (DIÁRIA DE HOTEL). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam), com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida ao pagamento de R$ 184,37, a título de dano material, corrigido pelos índices do IPCA a partir do efetivo prejuízo (desembolso) e com juros de mora a partir da citação, bem como, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de dano moral, a ser corrigido pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença e com juros de mora a partir da citação. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 36, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo doméstico operados pela ré, que causou perda da conexão, configura falha na prestação do serviço passível de reparação por dano material e moral, considerando a alegação autoral de que o fato ocasionou um atraso superior a 14h na chegada ao destino final, frustrando compromisso previamente agendado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que contratou passagens aéreas junto à ré para o itinerário Goiânia/GO a Foz do Iguaçu/PR, com conexão em São Paulo/SP, com chegada prevista para 24/04/2026 às 00h05min (reserva QQWJJN). Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso, acarretando a perda da conexão e a reacomodação no voo LA3202 às 12h20min do dia seguinte, com chegada programada para às 14h05, resultando em 14 horas de atraso, o que culminou na perda de congresso profissional e de uma diária de hotel no valor de R$ 184,37. 6. Rejeita-se a preliminar de suspensão processual pelo Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244). Isso porque, a afetação vincula-se às hipóteses em que resta incontroversa ou demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior para definição do regime de responsabilidade (CDC versus CBA). Não restando cabalmente configurada a excludente de causalidade externa, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), autorizando-se o regular prosseguimento do julgamento. 7. No mérito, constata-se que a responsabilidade civil da concessionária de transporte aéreo é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), sujeitando-se o transportador a cláusula de incolumidade e obrigação de resultado, da qual somente se exime mediante comprovação inequívoca de ausência de defeito na prestação ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) e hipóteses típicas de força maior excludente (art. 256, § 3º, do CBA). 8. No caso concreto, conforme analisado na sentença, os boletins meteorológicos (METAR) apresentados pela companhia aérea demonstraram apenas a presença de teto baixo em Guarulhos, circunstância que por si só não comprova o fechamento do aeroporto, a paralisação geral das operações aeroportuárias ou a impossibilidade técnica de reacomodação prévia do passageiro em voos anteriores, não se desincumbindo a ré do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 9. O dano material no valor de R$ 184,37 restou adequadamente demonstrado pelo desembolso comprovado da diária hoteleira não usufruída (mov. nº 10, arq. nº 08). 10. Quanto ao dano moral, o atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas na chegada ao destino final, somado à frustração de compromisso profissional (participação em congresso, mov. nº 10, arq. nº 07), ultrapassa o mero dissabor e a esfera do simples inadimplemento contratual, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação moral. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Recurso Inominado nº 5429647-02.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28/11/2023). 11. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional, não merecendo reparo (Súmula nº 32/TJGO). 12. Por fim, os consectários legais fixados na sentença de origem estão em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável, não merecendo reparo. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. 14. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado nº 5429647-02.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28/11/2023. Recurso Inominado nº: 5395043-43.2026.8.09.0137 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde/GO Sentenciante: Leonardo de Souza Santos Recorrente: Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) Recorrido: José Roberto Saraiva Júnior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE 14 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (DIÁRIA DE HOTEL). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam), com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida ao pagamento de R$ 184,37, a título de dano material, corrigido pelos índices do IPCA a partir do efetivo prejuízo (desembolso) e com juros de mora a partir da citação, bem como, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de dano moral, a ser corrigido pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença e com juros de mora a partir da citação. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 36, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo doméstico operados pela ré, que causou perda da conexão, configura falha na prestação do serviço passível de reparação por dano material e moral, considerando a alegação autoral de que o fato ocasionou um atraso superior a 14h na chegada ao destino final, frustrando compromisso previamente agendado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que contratou passagens aéreas junto à ré para o itinerário Goiânia/GO a Foz do Iguaçu/PR, com conexão em São Paulo/SP, com chegada prevista para 24/04/2026 às 00h05min (reserva QQWJJN). Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso, acarretando a perda da conexão e a reacomodação no voo LA3202 às 12h20min do dia seguinte, com chegada programada para às 14h05, resultando em 14 horas de atraso, o que culminou na perda de congresso profissional e de uma diária de hotel no valor de R$ 184,37. 6. Rejeita-se a preliminar de suspensão processual pelo Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244). Isso porque, a afetação vincula-se às hipóteses em que resta incontroversa ou demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior para definição do regime de responsabilidade (CDC versus CBA). Não restando cabalmente configurada a excludente de causalidade externa, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), autorizando-se o regular prosseguimento do julgamento. 7. No mérito, constata-se que a responsabilidade civil da concessionária de transporte aéreo é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), sujeitando-se o transportador a cláusula de incolumidade e obrigação de resultado, da qual somente se exime mediante comprovação inequívoca de ausência de defeito na prestação ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) e hipóteses típicas de força maior excludente (art. 256, § 3º, do CBA). 8. No caso concreto, conforme analisado na sentença, os boletins meteorológicos (METAR) apresentados pela companhia aérea demonstraram apenas a presença de teto baixo em Guarulhos, circunstância que por si só não comprova o fechamento do aeroporto, a paralisação geral das operações aeroportuárias ou a impossibilidade técnica de reacomodação prévia do passageiro em voos anteriores, não se desincumbindo a ré do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 9. O dano material no valor de R$ 184,37 restou adequadamente demonstrado pelo desembolso comprovado da diária hoteleira não usufruída (mov. nº 10, arq. nº 08). 10. Quanto ao dano moral, o atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas na chegada ao destino final, somado à frustração de compromisso profissional (participação em congresso, mov. nº 10, arq. nº 07), ultrapassa o mero dissabor e a esfera do simples inadimplemento contratual, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação moral. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Recurso Inominado nº 5429647-02.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28/11/2023). 11. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional, não merecendo reparo (Súmula nº 32/TJGO). 12. Por fim, os consectários legais fixados na sentença de origem estão em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável, não merecendo reparo. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. 14. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado nº 5429647-02.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator
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