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5395022-56.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5395022-56.2026.8.09.0076 Polo ativo: Aldenice Dos Anjos Cunha Polo passivo: Goias Previdencia - Goiasprev DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando que os documentos acostados aos autos permitem vislumbrar sua alegada hipossuficiência financeira e não há, no feito, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Anote-se. 2. DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, uma vez que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. 3. RECEBO a inicial e a emenda à inicial, por estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ficando desde já advertida de que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Deixo de designar, por ora, audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, por entender que sua realização poderá comprometer a razoável duração do processo, especialmente diante do reiterado desinteresse da Fazenda Pública na composição consensual, valendo-me, para tanto, da regra insculpida no art. 139, inciso II, do CPC. Fica facultado a ambas as partes requerer a designação de audiência de conciliação, caso entendam necessária. 5. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC, e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. 6. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou prolação de sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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