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5394869-10.2025.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 236411/RS (2026/0145949-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:PABLO LAURIVIO GOUVEA DA SILVA ADVOGADO:MATEUS MARQUES CONCEIÇÃO - RS071869 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO PABLO LAURIVIO GOUVEA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus n. 5.394.869-10.2025.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/11/2025. A prisão foi homologada e convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). A defesa sustenta, em síntese: a) a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio; b) subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPP (fls. 87-98). Liminar indeferida (fls. 121-122). Em resposta à solicitação de informações, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaquã - RS comunicou que, em 28/4/2026, condenou o recorrente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Informou, ainda, que o absolveu da imputação relativa ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e manteve a prisão preventiva (fl. 128). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 135-139). Decido. A tese central deduzida pela defesa consiste na nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem fundadas razões. Na decisão de homologação da prisão, o Juízo de origem assim decidiu (fl. 77, destaquei): Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso em tela, a prova encartada aos autos denota que a Brigada Militar, após receber informações da inteligência sobre um casal que estaria armazenando drogas e armas no referido endereço, realizou campana no local. Os policiais visualizaram um homem sem camisa com uma arma de fogo no colo e uma mulher manuseando invólucros sobre uma balança de precisão. Dessa forma, havia fundadas razões para o ingresso na residência e também indícios claros e diretos da prática de tráfico de drogas. A visualização de uma arma de fogo e de uma pessoa manuseando invólucros sobre uma balança de precisão em local de acesso visual franqueado constitui, por si só, fundada razão para o ingresso. Trata-se de estado de flagrância do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), delito de natureza permanente em sua modalidade “ocultar”. A situação de flagrância, portanto, já estava caracterizada antes mesmo do ingresso dos policiais no imóvel, legitimando a ação nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. A Corte estadual assim se manifestou, no que interessa (fl. 80): Conforme narrado nos autos, os policiais militares receberam informações do setor de inteligência de que um casal estaria guardando armas e drogas no local. Em breve campana, os agentes visualizaram um homem e uma mulher no fundo do pátio pesando entorpecentes em uma balança. Ainda, os agentes notaram que o paciente estava com uma arma em seu colo. Dada voz de abordagem, o paciente e a corré rapidamente adentraram na residência. A tese de nulidade da violação de domicílio foi posteriormente examinada e afastada pela sentença condenatória, que reconheceu a existência de fundadas razões prévias e de situação de flagrante delito aptas a legitimar o ingresso no imóvel (processo n. 5011121-83.2025.8.21.0007/RS, evento 189). Ressalta-se que o pedido de revogação da prisão preventiva foi formulado com fundamento na sustentada ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, ao argumento de que a custódia estaria amparada em prova inválida. Assim, uma vez que a própria premissa dessa pretensão foi examinada e afastada pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória, a questão deve ser submetida ao Tribunal de origem pela via recursal adequada. A tese defensiva não se limita à análise normativa do conceito de “justa causa”, pois exige o exame de matéria fática, especialmente quanto à efetiva realização de campana antes da abordagem. Nesse contexto, a cognição exauriente promovida pelo Juízo de primeiro grau, com a colheita de depoimentos sob o crivo do contraditório, supera, em princípio, o exame sumário realizado por ocasião da homologação do flagrante. Assim, diante da superveniência da sentença condenatória, proferida após regular instrução criminal em cognição exauriente, ficam prejudicadas tanto a tese de nulidade da prova quanto a pretensão subsidiária de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo esta última intrinsecamente dependente do acolhimento daquela, matérias que poderão ser deduzidas, se for o caso, em apelação, perante o Tribunal de origem. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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