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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo Processo: 5394858-69.2026.8.09.0051 Promovente (s): Dorival Cesar Maestri CPF/CNPJ: 202.217.626-04 Endereço: Avenida das Espatódias, 00, Qd. 02, Lt. 06, Parque das Laranjeiras, PARQUE DAS LARANJEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74855290 Promovido: Edir Luiz Bortoncello CPF/CNPJ: 717.458.409-82 Endereço: Rua 14, 00, Qd. C-21, Lt. 9/13, Apartamento 2803, Condomínio Ícone Residence,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74810180 DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por Dorival Cesar Maestri em face de Edir Luiz Bortoncello, objetivando a rescisão contratual e a retomada de imóvel comercial, sob a alegação de infrações contratuais e legais. Citada a parte promovida, apresentou contestação arguindo a existência de locação verbal autônoma da unidade superior, adimplência dos aluguéis e boa-fé objetiva (mov. 21). O feito encontra-se na fase de conhecimento, após a apresentação de contestação e a revogação da liminar anteriormente concedida (mov. 21 e 24). DO SANEAMENTO DO PROCESSO O processo encontra-se regular, ausentes preliminares pendentes de apreciação. Impõe-se, portanto, a estabilização da lide mediante a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como a organização da fase instrutória. A controvérsia cinge-se a apurar a natureza da ocupação do piso superior, se decorrente de mera permanência transitória da locação originária ou de contrato verbal autônomo, bem como a adimplência das obrigações e a origem das infiltrações apontadas na exordial. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PRODUÇÃO PERICIAL Compete à parte promovente a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte promovida incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. Mostra-se imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil para esclarecer a origem das infiltrações e o estado estrutural do imóvel, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado (CPC, art. 464). Quanto à prova oral requerida, sua pertinência e necessidade serão avaliadas em momento posterior, após a conclusão da instrução técnica. Ademais, verifica-se dos autos que a parte promovida apresentou contestação acompanhada de documentos (mov. 21), sem que tenha sido oportunizado à parte promovente o regular prazo para impugnação. Assim, determino a intimação da parte promovente para apresentar impugnação à contestação e aos documentos juntados, querendo. Prazo: 15 dias. Por fim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para tanto, NOMEIO perito(a) e engenheiro(a) civil Dulcélio Silva Costa, tel: (62) 3097-1525 / 9. 9631-9372, MURILO AUGUSTO SILVA CAIXETA, e-mail: muriloxxaixetaa@gmail.com, tel. 62. 9. 9531-9247 e LEONARDO OLIVEIRA MEFRAN, tel: (62) 9. 9626-8402 / 3241-2542 / 3945-3086 (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, bem como, em caso positivo, apresentar os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a serem custeados pelas partes de forma proporcional (50/50 – art. 95, parte final, do CPC). Com a apresentação dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias: (a) concordando com o valor, deve providenciar o imediato depósito judicial, do valor proporcional para cada polo; (b) não concordando com o valor, intime-se o perito para manifestar; (b.1) concordando em reduzir o quantum, intime-se para depositar o valor, (b.2) não concordando com o valor, faça conclusão dos autos. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Suspenda o processo até entrega do laudo pelo perito, que deverá ocorrer em até 20 dias, ressaltando que as partes deverão ter ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo, desde já, após a entrega do laudo, a expedição do alvará dos honorários periciais. Havendo impugnação ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, abrindo-se, na sequência, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando conclusos os autos após. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, retornem os autos conclusos para sentença ou outras deliberações que se fizerem necessárias. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo Processo: 5394858-69.2026.8.09.0051 Promovente (s): Dorival Cesar Maestri CPF/CNPJ: 202.217.626-04 Endereço: Avenida das Espatódias, 00, Qd. 02, Lt. 06, Parque das Laranjeiras, PARQUE DAS LARANJEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74855290 Promovido: Edir Luiz Bortoncello CPF/CNPJ: 717.458.409-82 Endereço: Rua 14, 00, Qd. C-21, Lt. 9/13, Apartamento 2803, Condomínio Ícone Residence,, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74810180 DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por Dorival Cesar Maestri em face de Edir Luiz Bortoncello, objetivando a rescisão contratual e a retomada de imóvel comercial, sob a alegação de infrações contratuais e legais. Citada a parte promovida, apresentou contestação arguindo a existência de locação verbal autônoma da unidade superior, adimplência dos aluguéis e boa-fé objetiva (mov. 21). O feito encontra-se na fase de conhecimento, após a apresentação de contestação e a revogação da liminar anteriormente concedida (mov. 21 e 24). DO SANEAMENTO DO PROCESSO O processo encontra-se regular, ausentes preliminares pendentes de apreciação. Impõe-se, portanto, a estabilização da lide mediante a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como a organização da fase instrutória. A controvérsia cinge-se a apurar a natureza da ocupação do piso superior, se decorrente de mera permanência transitória da locação originária ou de contrato verbal autônomo, bem como a adimplência das obrigações e a origem das infiltrações apontadas na exordial. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PRODUÇÃO PERICIAL Compete à parte promovente a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte promovida incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. Mostra-se imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil para esclarecer a origem das infiltrações e o estado estrutural do imóvel, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado (CPC, art. 464). Quanto à prova oral requerida, sua pertinência e necessidade serão avaliadas em momento posterior, após a conclusão da instrução técnica. Ademais, verifica-se dos autos que a parte promovida apresentou contestação acompanhada de documentos (mov. 21), sem que tenha sido oportunizado à parte promovente o regular prazo para impugnação. Assim, determino a intimação da parte promovente para apresentar impugnação à contestação e aos documentos juntados, querendo. Prazo: 15 dias. Por fim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para tanto, NOMEIO perito(a) e engenheiro(a) civil Dulcélio Silva Costa, tel: (62) 3097-1525 / 9. 9631-9372, MURILO AUGUSTO SILVA CAIXETA, e-mail: muriloxxaixetaa@gmail.com, tel. 62. 9. 9531-9247 e LEONARDO OLIVEIRA MEFRAN, tel: (62) 9. 9626-8402 / 3241-2542 / 3945-3086 (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, bem como, em caso positivo, apresentar os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a serem custeados pelas partes de forma proporcional (50/50 – art. 95, parte final, do CPC). Com a apresentação dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias: (a) concordando com o valor, deve providenciar o imediato depósito judicial, do valor proporcional para cada polo; (b) não concordando com o valor, intime-se o perito para manifestar; (b.1) concordando em reduzir o quantum, intime-se para depositar o valor, (b.2) não concordando com o valor, faça conclusão dos autos. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Suspenda o processo até entrega do laudo pelo perito, que deverá ocorrer em até 20 dias, ressaltando que as partes deverão ter ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo, desde já, após a entrega do laudo, a expedição do alvará dos honorários periciais. Havendo impugnação ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, abrindo-se, na sequência, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando conclusos os autos após. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, retornem os autos conclusos para sentença ou outras deliberações que se fizerem necessárias. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. 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