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Processo 5394329-20.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Juizado das Fazendas Públicas E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5394329-20.2025.8.09.0137 Requerente(s): Thamara Evangelista Silva Requerido(s): Municipio De Rio Verde DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por THAMARA EVANGELISTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE. Recebido o cumprimento de sentença, foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, determinando-se a intimação do ente público para manifestação acerca dos cálculos apresentados. O Município de Rio Verde apresentou impugnação no evento 81, alegando excesso de execução e juntando memória de cálculo própria. Intimada, a exequente, no evento 86, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado, destacando que, embora a impugnação tenha indicado como devido o valor principal de R$ 2.837,45, a própria memória de cálculo juntada pelo Município, após a incidência da atualização pela taxa SELIC, apurou crédito de R$ 3.330,66, além de R$ 333,06 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 3.663,72. Desse modo, diante da concordância superveniente das partes quanto ao montante efetivamente devido, não subsiste controvérsia acerca do quantum debeatur, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial. Assim, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo executado no evento 81, expressamente aceitos pela exequente no evento 86, fixando o débito, na data-base da respectiva memória de cálculo, em R$ 3.663,72 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), assim discriminado: Considerando o montante do crédito, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. A verba honorária sucumbencial possui natureza autônoma, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, razão pela qual EXPEÇA-SE RPV própria em favor dos patronos da exequente, no importe de R$ 333,06, observados os dados constantes dos autos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, fica autorizado o destaque do percentual de 30% sobre o crédito pertencente à exequente, correspondente a R$ 999,20, em favor da sociedade MACHADO LEMES ADVOGADOS, desde que previamente verificada pela serventia a juntada tempestiva do respectivo contrato de honorários e o atendimento aos requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem qualquer acréscimo ao valor global requisitado. Expedidas as requisições, dê-se ciência às partes. Após, acautelem-se os autos até a comunicação do pagamento, sem prejuízo do prosseguimento quanto a eventual obrigação de fazer ainda pendente de comprovação. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento a requerimento das partes. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2

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