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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - GO Gabinete da Juíza2 Endereço: Av. João Paulo II, n.º 185, 1º Andar, Itumbiara - GO, CEP 75532550 Telefone: (64) 2103 - 4376 (WhatsApp) - e-mail: gab1varcri.itumbiara@tjgo.jus.br Autos nº: 5394086-95.2026.8.09.0087 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: RONALDO INACIO SOARES CHAGAS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida por LETÍCIA SANTOS OLIVEIRA em face de seu ex-companheiro RONALDO INACIO SOARES CHAGAS, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão da suposta prática de crimes de ameaça e violência sexual no contexto de violência doméstica e familiar. O procedimento foi instaurado em 05 de maio de 2026 (evento 01). Em decisão de 06 de maio de 2026, foram deferidas as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação a menos de 300 metros e de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas (evento 04). O requerido foi intimado em 14 de maio de 2026 (evento 14). A vítima noticiou o descumprimento das medidas em 18 de maio de 2026, requerendo a disponibilização de "botão do pânico" (evento 17), pedido deferido em 25 de maio de 2026 (evento 22). Foram instaurados Inquéritos Policiais para apurar crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), referentes a fatos ocorridos em 23 de maio de 2026, quando o agressor se dirigiu ao local de trabalho da vítima, e em 29 de julho de 2026, quando a abordou na saída de um cinema (eventos 24 e 41). Neste último episódio, a vítima acionou o "botão do pânico" (evento 45). Diante da reiteração das condutas, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do requerido (evento 48). Em 28 de agosto de 2026, foi decretada a prisão preventiva de RONALDO INACIO SOARES CHAGAS, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas (eventos 50 e 53). O mandado de prisão foi cumprido e a prisão homologada em audiência de custódia (eventos 59 e 54). Em 31 de agosto de 2026, a vítima LETÍCIA SANTOS OLIVEIRA juntou petição manuscrita, na qual manifestou, de forma livre e consciente, o desejo de desistir da Medida Protetiva de Urgência e da representação criminal (evento 57). Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 61) opinou pela revogação das medidas protetivas, conforme requerido pela vítima, mas pugnou pela manutenção da prisão preventiva, argumentando que a custódia foi decretada não apenas pela existência das medidas, mas pela reiteração de condutas do agressor, que revelam risco concreto. A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva (evento 62), sustentando que a desistência da vítima constitui fato superveniente que altera o quadro fático e esvazia o fundamento da custódia. Apontou, ainda, as condições pessoais favoráveis do requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a legalidade formal da prisão. A custódia do requerido decorreu de decisão judicial fundamentada (eventos 50 e 53), que decretou a prisão preventiva com base em elementos concretos de descumprimento de medidas protetivas de urgência. O mandado foi devidamente cumprido, e a segregação foi submetida ao controle jurisdicional em audiência de custódia (evento 54), na qual foi homologada. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta que autorize o relaxamento da prisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição da República, mostrando-se a custódia, sob o prisma formal, regular. Superada essa análise, passo ao exame do mérito do pedido de revogação. Pois bem. A controvérsia central reside em verificar se a manifestação da vítima pela desistência das medidas protetivas de urgência (evento 57) constitui fundamento idôneo para a revogação da prisão preventiva do agressor, anteriormente decretada em razão do descumprimento reiterado daquelas mesmas medidas. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, submetida à cláusula rebus sic stantibus, pois sua manutenção está condicionada à persistência dos motivos que a ensejaram, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista. Sua decretação, no contexto da violência doméstica, encontra amparo no artigo 313, inciso III, do CPP, e visa, precipuamente, garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A decretação da custódia (eventos 50 e 53) foi fundamentada na escalada de condutas do requerido que, mesmo formalmente intimado, insistiu em descumprir a ordem judicial, aproximando-se da vítima em seu local de trabalho e, posteriormente, em local público, gerando-lhe temor a ponto de acionar o dispositivo de pânico. Tais fatos, à época, demonstraram a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e a necessidade da segregação para resguardar a integridade da ofendida e a própria autoridade das decisões judiciais. Sobreveio, contudo, fato novo e relevante, o requerimento da própria beneficiária das medidas para que estas sejam revogadas (evento 57). A vítima compareceu em juízo e protocolou requerimento de próprio punho, informando, de forma expressa e consciente, seu desejo de "desistir da Medida Protetiva de Urgência", por acreditar que, no presente momento, sua existência não se faz necessária. A palavra da vítima não vincula de forma absoluta a decisão judicial, especialmente quando há indícios de que a manifestação não é livre, o que não se verifica no presente caso, e o Poder Judiciário deve zelar por sua proteção independentemente de sua vontade, considerando as particularidades do ciclo da violência doméstica. Ainda assim, essa manifestação não pode ser completamente ignorada, pois a finalidade precípua do artigo 313, inciso III, do CPP é instrumental, destinada a garantir a eficácia de uma proteção que a própria beneficiária, agora, informa não mais desejar. Se a própria titular do bem jurídico tutelado afirma não mais se sentir em risco e solicita o fim da proteção, a principal finalidade da prisão preventiva resta substancialmente esvaziada. O Ministério Público, em sua manifestação (evento 61), reconhece a validade do pedido da vítima e concorda com a revogação das medidas protetivas, mas defende a manutenção da prisão. Se a prisão foi decretada para garantir as medidas e o próprio órgão acusatório concorda que tais medidas devem ser revogadas, a manutenção da custódia perde seu fundamento instrumental e arrisca converter-se em sanção antecipada pelos descumprimentos pretéritos, o que desvirtua a natureza cautelar do instituto. Os fatos que levaram à prisão, descumprimentos ocorridos em maio e julho de 2026, são pretéritos e serão objeto de apuração nas ações penais próprias, já em andamento. A prisão preventiva exige a demonstração de risco atual e concreto (periculum libertatis). Com a manifestação da vítima, esse risco, que justificou a medida extrema, não mais se apresenta com a mesma intensidade, abrindo espaço para a reavaliação da proporcionalidade da medida extrema. A defesa aponta, ainda, as condições pessoais favoráveis do requerido, que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito (evento 62), circunstâncias que, embora não sejam, por si sós, suficientes para garantir a liberdade, somam-se ao novo quadro fático e reforçam a desproporcionalidade da manutenção da medida mais gravosa. Ainda que haja validade na decretação da prisão em casos de descumprimento, a análise deve ser dinâmica. A situação que justificou a prisão, risco à vítima que desejava proteção, não é a mesma de agora, em que a vítima não deseja mais a proteção. A manifestação da ofendida, embora não elimine o histórico de violência, mitiga a percepção de atualidade e iminência do perigo. Manter a prisão com base exclusivamente em fatos pretéritos, ignorando a vontade atual da beneficiária e a ausência de novos elementos que indiquem perigo concreto e iminente, seria contrário à natureza cautelar do instituto. Ante o exposto, acolho o pleito da defesa (evento 62) e, considerando o fato superveniente da manifestação expressa da vítima pela desistência das medidas protetivas (evento 57), REVOGO a prisão preventiva de RONALDO INACIO SOARES CHAGAS, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, por não mais subsistirem os fundamentos que a ensejaram. Em consonância com a manifestação do Ministério Público (evento 61) e o requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Determino o que se segue: a) EXPEÇA-SE, com urgência, o competente alvará de soltura em favor de RONALDO INACIO SOARES CHAGAS, se por outro motivo não estiver preso; b) COMUNIQUE-SE a autoridade policial e a unidade prisional acerca desta decisão, para o devido cumprimento; c) cientifique-se o Ministério Público; d) exaurido o objeto deste procedimento, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e anotações de praxe, ressalvando-se que as ações penais relativas aos crimes investigados prosseguirão em seus respectivos autos. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito 2
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