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5394033-12.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5394033-12.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Luiz Lago Filho Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição das Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ LAGO FILHO e CLAUDEANE MARINHO VALÕES em face de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos devidamente qualificados. O valor atribuído à causa foi de R$ 23.720,06. Os autores narram que, na tentativa de adquirir um imóvel, aderiram a um contrato de consórcio com a ré, sob a promessa de que seriam contemplados com uma carta de crédito já sorteada. Afirmam ter pago o montante total de R$ 23.720,06, mas que a promessa não se concretizou, configurando prática enganosa. A situação financeira foi agravada por problema de saúde do primeiro autor, o que impossibilitou a continuidade dos pagamentos. Formularam pedidos de rescisão do contrato, restituição integral e imediata dos valores pagos, condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, além de inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais. Requereram e tiveram deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 25. Citada, a ré apresentou contestação na mov. 33, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, negou a existência de promessa de contemplação e afirmou que a exclusão dos autores do grupo decorreu de inadimplência, sustentando que a restituição deve ocorrer ao final do grupo ou por sorteio, com as deduções contratuais. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida. As próprias partes, ademais, requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação. A ré arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta falta de clareza e de nexo causal entre os fatos narrados e os pedidos formulados. A preliminar não merece acolhida: embora a peça inicial tenha demandado emendas, após as devidas correções foi possível compreender a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu à ré o exercício pleno do contraditório, como demonstra a detalhada contestação apresentada. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras questões prévias, tampouco prejudiciais de mérito a examinar, passo ao mérito propriamente dito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. São pontos incontroversos a existência do contrato de consórcio, a inadimplência dos autores e a subsequente exclusão do grupo. São pontos controvertidos: (i) a alegação de promessa enganosa de contemplação imediata, apta a configurar vício de consentimento; (ii) o momento e os critérios da restituição das parcelas pagas; e (iii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável. Quanto ao primeiro ponto controvertido, o ônus de comprovar a propaganda enganosa ou a promessa de contemplação imediata recaía sobre os autores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Desse ônus não se desincumbiram, não tendo produzido qualquer prova documental, pericial ou testemunhal apta a corroborar a alegação, tendo inclusive manifestado desinteresse na dilação probatória. Ao contrário, a prova documental juntada pela ré — notadamente a proposta de adesão (mov. 33, doc. 06) — evidencia que os próprios autores declararam ciência, no ato da contratação, de que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance, sem garantia de prazo determinado. Tal circunstância, à luz da jurisprudência, afasta a alegação de vício de consentimento sempre que o instrumento contratual contenha cláusula clara e destacada nesse sentido, prevalecendo a prova documental sobre alegações genéricas de promessa verbal desacompanhadas de comprovação. Não demonstrado o vício de consentimento, a rescisão contratual decorre da desistência voluntária dos consorciados, materializada pela inadimplência incontroversa. O pedido de rescisão contratual, portanto, merece acolhida, ainda que por fundamento diverso do narrado na inicial. Superada essa questão, passo ao exame do segundo ponto controvertido — forma e momento da restituição. O pedido de restituição integral e imediata não pode prosperar nos termos formulados. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 312 (REsp nº 1.119.300/RS), a restituição de valores vertidos por consorciado desistente não ocorre de imediato, mas na data da contemplação da cota excluída em sorteio ou em até trinta dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro do sistema de autofinanciamento — entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça de Goiás em casos análogos. Quanto às deduções sobre o valor a restituir, a taxa de administração constitui remuneração legítima pela gestão do grupo, prevista contratualmente e autorizada pela Lei n. 11.795/2008, sendo lícita sua retenção. Todavia, tal retenção não pode ser integral e indiscriminada, devendo observar proporcionalmente o período de efetiva permanência dos autores no grupo, sob pena de vantagem exagerada da administradora, em afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diversa é a sorte da cláusula penal compensatória. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, sua incidência não é automática, condicionando-se à efetiva comprovação, pela administradora, de prejuízo concreto e economicamente mensurável causado ao grupo pela desistência, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a ré limitou-se a defender a licitude abstrata da cláusula, sem produzir qualquer prova de dano efetivo ao grupo consorcial. Ausente tal comprovação, é abusiva a dedução da cláusula penal, que deve ser integralmente afastada, não sendo o caso de aplicá-la, ainda que de forma limitada. O fundo de reserva, por sua vez, possui destinação específica e não se confunde com o fundo comum. Seu eventual saldo positivo somente é apurável ao encerramento do grupo, ocasião em que deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de suas contribuições, salvo comprovação de sua efetiva utilização para os fins contratuais — o que também não restou demonstrado nos autos. Não há, portanto, falar em restituição imediata desses valores, tampouco em sua retenção definitiva pela administradora. A correção monetária sobre os valores restituídos deve incidir desde cada desembolso, pelo índice que reflita a desvalorização da moeda — no caso, o INPC —, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por consequência lógica da postergação do termo de exigibilidade da obrigação, não fluem da citação, incidindo somente a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo de trinta dias contado do evento que tornar exigível a restituição (encerramento do grupo ou contemplação da cota excluída). Por fim, quanto ao terceiro ponto controvertido — dano moral —, ausente a comprovação do ato ilícito atribuído à ré, a situação vivenciada pelos autores configura mero dissabor decorrente do insucesso contratual e da frustração de expectativa, circunstância que, segundo pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, não ultrapassa o mero aborrecimento nem configura lesão a direito da personalidade passível de reparação pecuniária. O pedido indenizatório improcede. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ LAGO FILHO e CLAUDEANE MARINHO VALÕES em face de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes, por desistência voluntária dos autores; b) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores pagos ao fundo comum, a serem apurados em liquidação de sentença, com dedução exclusivamente da taxa de administração, proporcional ao período de efetiva permanência dos autores no grupo, afastada a incidência da cláusula penal compensatória, ante a ausência de prova de prejuízo concreto ao grupo consorcial; c) FIXAR que a restituição deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo, ou na data da contemplação da cota excluída em sorteio, o que primeiro ocorrer; d) DETERMINAR que o valor a restituir seja corrigido monetariamente desde cada desembolso, observado o seguinte critério: pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos da Súmula 35 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo estabelecido no item "c", pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA acumulado no período, não podendo o resultado ser inferior a zero), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e) RECONHECER o direito dos autores ao rateio do saldo positivo do fundo de reserva, se houver, a ser apurado e restituído ao encerramento do grupo, na proporção de suas contribuições, salvo comprovação, pela ré, de sua efetiva utilização para os fins contratuais; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico por esta obtido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5394033-12.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Luiz Lago Filho Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição das Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ LAGO FILHO e CLAUDEANE MARINHO VALÕES em face de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos devidamente qualificados. O valor atribuído à causa foi de R$ 23.720,06. Os autores narram que, na tentativa de adquirir um imóvel, aderiram a um contrato de consórcio com a ré, sob a promessa de que seriam contemplados com uma carta de crédito já sorteada. Afirmam ter pago o montante total de R$ 23.720,06, mas que a promessa não se concretizou, configurando prática enganosa. A situação financeira foi agravada por problema de saúde do primeiro autor, o que impossibilitou a continuidade dos pagamentos. Formularam pedidos de rescisão do contrato, restituição integral e imediata dos valores pagos, condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, além de inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais. Requereram e tiveram deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 25. Citada, a ré apresentou contestação na mov. 33, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, negou a existência de promessa de contemplação e afirmou que a exclusão dos autores do grupo decorreu de inadimplência, sustentando que a restituição deve ocorrer ao final do grupo ou por sorteio, com as deduções contratuais. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida. As próprias partes, ademais, requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação. A ré arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta falta de clareza e de nexo causal entre os fatos narrados e os pedidos formulados. A preliminar não merece acolhida: embora a peça inicial tenha demandado emendas, após as devidas correções foi possível compreender a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu à ré o exercício pleno do contraditório, como demonstra a detalhada contestação apresentada. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras questões prévias, tampouco prejudiciais de mérito a examinar, passo ao mérito propriamente dito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. São pontos incontroversos a existência do contrato de consórcio, a inadimplência dos autores e a subsequente exclusão do grupo. São pontos controvertidos: (i) a alegação de promessa enganosa de contemplação imediata, apta a configurar vício de consentimento; (ii) o momento e os critérios da restituição das parcelas pagas; e (iii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável. Quanto ao primeiro ponto controvertido, o ônus de comprovar a propaganda enganosa ou a promessa de contemplação imediata recaía sobre os autores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Desse ônus não se desincumbiram, não tendo produzido qualquer prova documental, pericial ou testemunhal apta a corroborar a alegação, tendo inclusive manifestado desinteresse na dilação probatória. Ao contrário, a prova documental juntada pela ré — notadamente a proposta de adesão (mov. 33, doc. 06) — evidencia que os próprios autores declararam ciência, no ato da contratação, de que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance, sem garantia de prazo determinado. Tal circunstância, à luz da jurisprudência, afasta a alegação de vício de consentimento sempre que o instrumento contratual contenha cláusula clara e destacada nesse sentido, prevalecendo a prova documental sobre alegações genéricas de promessa verbal desacompanhadas de comprovação. Não demonstrado o vício de consentimento, a rescisão contratual decorre da desistência voluntária dos consorciados, materializada pela inadimplência incontroversa. O pedido de rescisão contratual, portanto, merece acolhida, ainda que por fundamento diverso do narrado na inicial. Superada essa questão, passo ao exame do segundo ponto controvertido — forma e momento da restituição. O pedido de restituição integral e imediata não pode prosperar nos termos formulados. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 312 (REsp nº 1.119.300/RS), a restituição de valores vertidos por consorciado desistente não ocorre de imediato, mas na data da contemplação da cota excluída em sorteio ou em até trinta dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro do sistema de autofinanciamento — entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça de Goiás em casos análogos. Quanto às deduções sobre o valor a restituir, a taxa de administração constitui remuneração legítima pela gestão do grupo, prevista contratualmente e autorizada pela Lei n. 11.795/2008, sendo lícita sua retenção. Todavia, tal retenção não pode ser integral e indiscriminada, devendo observar proporcionalmente o período de efetiva permanência dos autores no grupo, sob pena de vantagem exagerada da administradora, em afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diversa é a sorte da cláusula penal compensatória. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, sua incidência não é automática, condicionando-se à efetiva comprovação, pela administradora, de prejuízo concreto e economicamente mensurável causado ao grupo pela desistência, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a ré limitou-se a defender a licitude abstrata da cláusula, sem produzir qualquer prova de dano efetivo ao grupo consorcial. Ausente tal comprovação, é abusiva a dedução da cláusula penal, que deve ser integralmente afastada, não sendo o caso de aplicá-la, ainda que de forma limitada. O fundo de reserva, por sua vez, possui destinação específica e não se confunde com o fundo comum. Seu eventual saldo positivo somente é apurável ao encerramento do grupo, ocasião em que deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de suas contribuições, salvo comprovação de sua efetiva utilização para os fins contratuais — o que também não restou demonstrado nos autos. Não há, portanto, falar em restituição imediata desses valores, tampouco em sua retenção definitiva pela administradora. A correção monetária sobre os valores restituídos deve incidir desde cada desembolso, pelo índice que reflita a desvalorização da moeda — no caso, o INPC —, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por consequência lógica da postergação do termo de exigibilidade da obrigação, não fluem da citação, incidindo somente a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo de trinta dias contado do evento que tornar exigível a restituição (encerramento do grupo ou contemplação da cota excluída). Por fim, quanto ao terceiro ponto controvertido — dano moral —, ausente a comprovação do ato ilícito atribuído à ré, a situação vivenciada pelos autores configura mero dissabor decorrente do insucesso contratual e da frustração de expectativa, circunstância que, segundo pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, não ultrapassa o mero aborrecimento nem configura lesão a direito da personalidade passível de reparação pecuniária. O pedido indenizatório improcede. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ LAGO FILHO e CLAUDEANE MARINHO VALÕES em face de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes, por desistência voluntária dos autores; b) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores pagos ao fundo comum, a serem apurados em liquidação de sentença, com dedução exclusivamente da taxa de administração, proporcional ao período de efetiva permanência dos autores no grupo, afastada a incidência da cláusula penal compensatória, ante a ausência de prova de prejuízo concreto ao grupo consorcial; c) FIXAR que a restituição deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo, ou na data da contemplação da cota excluída em sorteio, o que primeiro ocorrer; d) DETERMINAR que o valor a restituir seja corrigido monetariamente desde cada desembolso, observado o seguinte critério: pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos da Súmula 35 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo estabelecido no item "c", pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA acumulado no período, não podendo o resultado ser inferior a zero), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e) RECONHECER o direito dos autores ao rateio do saldo positivo do fundo de reserva, se houver, a ser apurado e restituído ao encerramento do grupo, na proporção de suas contribuições, salvo comprovação, pela ré, de sua efetiva utilização para os fins contratuais; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico por esta obtido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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