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5394009-05.2025.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5394009-05.2025.8.09.0093 Requerente: Viviane Ferreira da Silva Requerido: Município de Jataí SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de adicional de insalubridade ajuizada por MARISA PEREIRA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ. A parte autora, em síntese, narra que tomou posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, no ano de 2008. Alega que, desde o mês de novembro de 2017, houve a supressão do adicional de insalubridade. Sustenta que o não pagamento da verba ocorreu de maneira arbitrária, uma vez que não houve a cessação das condições insalubres das atividades destes servidores. Assim, requer a condenação do Município de Jataí a implantar nos vencimentos da Requerente o adicional de insalubridade devido, a ser calculado posteriormente sobre o salário-base da categoria e a pagar as parcelas retroativas. Devidamente citado, o Município de Jataí apresentou contestação (evento 20), em que sustenta que para obter o referido adicional, seria necessário a existência de lei ou regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o que não é o caso da parte autora. Adicionalmente, argumenta que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho vigente no Município não aponta que as atividades exercidas pela requerente são insalubres. Em sede de especificação de provas, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi anexado no evento 70. As partes foram devidamente intimadas. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da impugnação ao Laudo Pericial O Município impugna as conclusões periciais no que tange ao período retroativo, ao argumento que o expert não apresentou elementos técnicos contemporâneos aos anos anteriores à inspeção, realizada em março de 2026, limitando-se a presumir que as condições verificadas naquela ocasião teriam permanecido inalteradas desde 13/03/2021. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre distinguir os planos sobre os quais a impugnação do réu se assenta. Observo que o Município não aponta vício formal no trabalho pericial, não questiona a habilitação do expert, não indica erro metodológico na inspeção realizada e tampouco apresentou laudo assistencial divergente. A impugnação, portanto, é exclusivamente narrativa e, nessa condição, tem peso probatório limitado diante de prova técnica regularmente produzida, nos termos do art. 479 do CPC. O que o Município questiona, em verdade, não é a validade do laudo, mas a extensão temporal de suas conclusões. Todavia, trata-se de matéria que pertence ao exame do mérito, especificamente à fixação do termo inicial do eventual direito ao adicional, e que será enfrentada adiante. Ademais, o perito não realizou mera presunção temporal. A metodologia adotada foi a avaliação qualitativa das atividades exercidas pela autora, visitas domiciliares, atendimento a pacientes, exposição a superfícies e objetos potencialmente contaminados, ambientes externos com risco de contato com vetores, parasitas e animais peçonhentos, atividades que, por sua natureza funcional, são estruturalmente estáveis ao longo do vínculo e não dependem de aferição pontual a cada momento histórico para que se conclua pela exposição ao agente biológico. A projeção retrospectiva, nesse contexto, decorre da própria constância inerente às atribuições do cargo de agente comunitário de saúde, cujo conteúdo funcional não se altera episodicamente. Ademais, à luz do art. 373, II, do CPC, competia ao Município, como fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, demonstrar que as condições laborais eram diversas no período anterior à inspeção, por exemplo, que a autora exercia funções distintas, estava afastada, ou que o ambiente de trabalho havia sofrido alteração relevante. Diante disso, REJEITO a impugnação e homologo o laudo pericial, haja vista que não foram colacionados elementos aptos a infirmar a conclusão técnica. Registre-se, desde já, que a homologação não implica, por si só, reconhecimento do direito ao pagamento do adicional com eficácia retroativa a 13/03/2021. A definição do termo inicial da obrigação será enfrentada adiante, no exame do mérito. 2.2 Do mérito Considerando que o arcabouço probatório carreado aos autos revela-se plenamente apto à formação do convencimento deste Juízo, mostra-se despicienda a realização de qualquer outra prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, ressaltando-se que tal providência encontra amparo não apenas na legislação processual (art. 139, II, do CPC), mas também na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). O Município de Jataí, em sua contestação, argumenta que o direito em questão encontra respaldo no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito ao adicional de remuneração por atividades insalubres, bem como no art. 160 da Lei Municipal n. 1.400/1990. Neste sentido, sustenta que o referido dispositivo legal trata de normas de eficácia limitada, dependentes de regulamentação por ato do Poder Executivo para sua plena eficácia. Em razão disso, o ente municipal entende que o direito pleiteado pela autora não deve ser reconhecido. Diante desses argumentos, cumpre registrar a redação da lei municipal: Art. 160. – A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo, será fixada de acordo com a legislação pertinente a cada categoria profissional. A par dessas disposições, no âmbito federal, no que concerne aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o art. 190 da referida legislação atribui ao Ministério do Trabalho a competência para aprovar o rol de atividades e operações insalubres, bem como para estabelecer as normas relativas à caracterização da insalubridade, aos limites de tolerância dos agentes agressivos, aos meios de proteção e ao tempo máximo de exposição dos empregados a tais agentes. Em razão do poder regulamentar conferido pela CLT, o Ministério do Trabalho editou a Portaria n.º 3.214/1978, a qual institui 28 Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, dentre as quais se destaca a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que disciplina as atividades e operações insalubres. Embora as referidas normas regulamentadoras sejam originárias da Consolidação das Leis do Trabalho e regulamentem questões atinentes ao âmbito federal, especificamente para os trabalhadores celetistas, entende-se que, na ausência de norma regulamentar local, deve-se aplicar, por analogia, os atos normativos do Poder Executivo Federal ao âmbito municipal. O entendimento em questão encontra fundamento no preceito de que não se pode privar o trabalhador de seu direito fundamental sob a alegação de inexistência de norma regulamentar local aplicável ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, especialmente quando o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelece mecanismos para a complementação das lacunas normativas. O art. 4º da referida Lei de Introdução consagra a aplicação de normas de direito público de forma a garantir a efetividade dos direitos fundamentais, permitindo que, na ausência de legislação local específica, sejam adotadas, por analogia, as disposições normativas federais que regem situações semelhantes. Confira-se julgado proferido em caso similar: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0290777-03.2015.8.09.0032 COMARCA DE CERES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA GLÓRIA AGRAVADA: ÉRIKA CRISTINA DA SILVA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. GRAU MÉDIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado em sede de IRDR, é desnecessária a existência de normal local para reconhecer aos agentes comunitários de saúde, submetidos ao regime jurídico-administrativo, o direito a percepção do adicional de insalubridade, quando desempenhem seu labor em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas, sendo suficiente a previsão do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 9º-A, parágrafo 3º, da lei federal 11.350/06. 2. Na hipótese de omissão administrativa local, regulamentadora da matéria, impõe-se a observância, por analogia, do artigo 5º da lei estadual 19.573/16. 3. O pagamento do adicional almejado dependerá de prova efetiva (perícia) de que o servidor público esteja submetido, de forma habitual e permanente, à condição insalubre, consoante o regulamento editado pelo órgão competente do Poder Executivo federal, no caso, a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. […]. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0290777-03.2015.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022). Dessa forma, a inexistência de regulamentação municipal não deve obstar o reconhecimento e a aplicação dos direitos do trabalhador, conforme estabelecido nas normas gerais do ordenamento jurídico. Quanto à prova da situação de risco, observa-se que o laudo pericial anexado no evento 70, indica que as atividades desempenhadas pela parte autora são classificadas como insalubres, conforme os critérios técnicos estabelecidos. Dessa forma, resta evidenciado o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, devidamente comprovado por meio da perícia realizada. No que tange ao percentual devido a título de adicional de insalubridade, a análise técnica aponta que o referido percentual é de 20%, correspondente ao grau médio de insalubridade, conforme especificado no laudo. No que concerne ao pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade relativamente ao período compreendido entre os anos de 2017 e 2024, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a percepção do adicional pressupõe a demonstração técnica de que o servidor se encontra submetido, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras pertinentes. Não basta, portanto, a mera alegação de exercício de determinada função ou o simples contato com usuários do serviço público para que se reconheça a existência de condições insalubres. A caracterização da insalubridade exige verificação especializada, apta a aferir concretamente as condições ambientais de trabalho e a intensidade da exposição aos agentes agressivos. Nesse contexto, o laudo pericial não se limita a declarar situação jurídica já plenamente constituída. Ao contrário, constitui elemento indispensável para a própria formação do direito ao recebimento da vantagem, pois somente por meio da avaliação técnica é possível identificar, de maneira objetiva e cientificamente fundamentada, se a atividade efetivamente se enquadra nas hipóteses legais de incidência do adicional. Por essa razão, enquanto inexistente laudo apto a atestar a ocorrência das condições especiais de trabalho, não se encontram implementados os requisitos necessários à exigibilidade da verba. Em consequência, não há como reconhecer mora da Administração ou inadimplemento de obrigação que, até então, sequer se encontrava juridicamente constituída. A pretensão de atribuir efeitos financeiros retroativos à perícia implicaria admitir que o laudo produzisse eficácia constitutiva ex tunc, criando obrigação patrimonial relativamente a período em que não havia comprovação técnica da exposição em níveis legalmente relevantes. Tal conclusão mostra-se incompatível com o regime jurídico do adicional de insalubridade, que condiciona sua concessão à prévia aferição técnica das condições ambientais de trabalho. É justamente essa a razão subjacente ao entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, segundo o qual o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da elaboração do laudo pericial, vedada a retroação de seus efeitos financeiros. A mesma orientação foi posteriormente incorporada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5448322-45.2018.8.09.0000, ocasião em que se firmou tese vinculante expressamente afastando a possibilidade de pagamento da vantagem relativamente ao período anterior à perícia técnica. Por oportuno, colaciono julgados proferidos em casos similares: NCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (ESTATUTÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO CONFERIDO AOS TRABALHADORES QUE LABOREM EM AMBIENTE HOSTIL À SAÚDE. ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 9º-A, § 3º DA LEI FEDERAL N. 11.350/06. PORCENTAGEM SOBRE VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. PROVA DA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LACUNA DA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA AO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL N. 19.573/16. OBSERVÂNCIA À NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. PUIL N. 413/RS. (2017/0247012-2). CAUSA-PILOTO. PAGAMENTO DO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para processar e julgar os litígios entre os agentes comunitários de saúde e os entes estatais a que servem, depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça do Trabalho o exame das relações fundadas na CLT, como regra geral, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, as sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, de acordo com lei específica dispondo sobre a matéria. 2. Na forma do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e § 3º do artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, os trabalhadores que realizem labor em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas, têm direito à percepção do adicional de insalubridade, não sendo necessária a existência de norma local para reconhecê-lo aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime jurídico-administrativo. 3. O fato de o agente de saúde visitar famílias e atender pessoas não é prova de condição de insalubridade, devendo ser demonstrada a situação de risco, cujos limites superam o grau de tolerância, seja por meio de perícia (exame, vistoria ou avaliação) ou qualquer outro meio de prova admitido no Direito. 4. O Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), órgão do Poder Executivo Federal responsável pela regulamentação da matéria afeita ao adicional de insalubridade, editou a Norma Regulamentadora n. 15, disciplinando os limites de tolerância para o exercício de atividades insalubres, a qual é aplicável aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo. 5. De acordo com a Lei federal n. 13.342/16, editada em 03/10/2016, a qual incluiu o § 3º ao artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo deve ser calculado sobre seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica. 6. Inexistindo lei municipal dispondo sobre o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo, deverá ser observado, por analogia, o artigo 5º da Lei estadual n. 19.573/16. 7. De acordo com o resultado do Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. 8. IRDR ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DA CAUSA PILOTO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (TJ-GO - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 54483224520188090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Órgão Especial, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARAÚNA. PROVA PERICIAL REALIZADA. INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO. 20% SOBRE SALÁRIO-BASE. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO LAUDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante intelecção da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5448322-45.2018.8.09.0000, o fato de o agente de saúde visitar famílias e atender pessoas não é prova de condição de insalubridade, devendo ser demonstrada a situação de risco, cujos limites superam o grau de tolerância, seja por meio de perícia (exame, vistoria ou avaliação) ou qualquer outro meio de prova admitido no Direito. 2. O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial (Precedente - IRDR n. 5448322-45). 3. Destaco que o a parte autora não decaiu de parte mínima, mas de significativa parcela dos pleitos iniciais, de modo que, tendo sido as partes vencedoras e vencidas na demanda e com fundamento no art. 86 do CPC, correta é a fixação da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NAQUELA PARCELA, DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. IRDR 5448322.45 TJGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. ART. 90, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A pretensão da parte apelante, de que seja homologado o laudo pericial e concedido, consequentemente, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), desde a data do laudo pericial, conforme IRDR 5448322.45, restou devidamente abrangida pela sentença, acarretando a inadmissibilidade do impulso, nessa parte, por falta de interesse recursal; II - Como a autora não amargou nenhuma perda, ao revés, foi vencedora em sua pretensão, deve ser afastada a sucumbência recíproca declarada na sentença e aplicado o princípio da causalidade para direcionar o pagamento do ônus sucumbencial apenas à parte ré; III - Não merece censura a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, pois restou evidente nos autos que, embora decorrido longo período de tempo, o réu reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente cumpriu a obrigação, exatamente nos termos da disposição legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0294874-73.2015.8.09.0120, Rel. Des (a). Jose Carlos Duarte, 11a Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, DJe de 10/05/2024). A ratio desses precedentes reside precisamente no reconhecimento de que a insalubridade não pode ser presumida nem inferida exclusivamente das atribuições do cargo. Sua caracterização depende de constatação técnica específica, razão pela qual a obrigação patrimonial da Administração somente surge após a produção do elemento probatório legalmente exigido para a verificação das condições especiais de trabalho. Não altera essa conclusão o fato de o perito eventualmente registrar que as condições insalubres já existiam em período anterior à inspeção realizada. Embora tal constatação possa descrever a realidade fática observada, não possui aptidão para modificar o marco jurídico de exigibilidade da verba. Assim, somente a partir da elaboração do laudo pericial é possível considerar formalmente caracterizada a condição insalubre apta a ensejar o pagamento da vantagem, motivo pelo qual não são devidas diferenças referentes ao período anterior, compreendido entre os anos de 2017 e 2024. Diante desse contexto, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade deve observar como termo inicial a data da elaboração do respectivo laudo pericial, afastando-se a pretensão de pagamento retroativo das parcelas postuladas relativamente ao período anterior.. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para os fins de: a) CONDENAR o Munícipio de Jataí a restabelecer à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio de 20%, que deverá ser calculado sobre o seu vencimento base e; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do laudo pericial (03/03/2026). A correção monetária dos valores devidos deve incidir desde o momento em que cada verba se tornou devida, calculada pelo IPCA-E, enquanto os juros serão da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), na forma simples, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021), até 08/09/2025. A partir de 9 de setembro de 2025, deve ser aplicado o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a., salvo se o percentual a ser aplicado superar a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, caso em que deverá ser utilizada a SELIC, conforme EC n.º 136/2025. Diante da sucumbência recíproca das partes, CONDENO-AS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), bem como nas custas e despesas processuais, observada a isenção legal, na proporção de 30% devidos parte autora e 70% pela parte ré, os quais serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. 4. Não é o caso de reexame necessário (art. 496, §3°, III, do CPC e STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0). 5. Quanto aos honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, no valor de R$ 2.036,40, em atenção ao depósito feito pelo Estado de Goiás (evento 74). 5.1. Após o levantamento do numerário, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da quitação, presumindo-se satisfeita a obrigação em caso de silêncio. 5.2. Verifica-se que o Estado de Goiás efetuou o depósito integral dos honorários periciais, embora apenas metade do valor lhe incumbisse, cabendo a parcela remanescente ao Município de Jataí. Diante disso, INTIME-SE o Município de Jataí para que, no prazo de 10 dias úteis, nos termos dos arts. 218, § 3º, e 219 do Código de Processo Civil, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 1.018,20, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais. 5.3. Comprovado o depósito pelo Município de Jataí, EXPEÇA-SE alvará/ofício em favor do Estado de Goiás para restituição da quantia de R$ 1.018,20, acrescida dos respectivos rendimentos legais incidentes no período, mediante crédito na Conta Única do Estado de Goiás. 5.4. Efetivada a restituição, INTIME-SE o Estado de Goiás para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação integral do crédito, presumindo-se quitada a obrigação em caso de ausência de manifestação. 5.3 Após o pagamento, EXPEÇA-SE alvará ao perito, conforme dados bancários indicados (evento 44). 6. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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