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5393930-07.2024.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5393930-07.2024.8.09.0143 Polo ativo: Edvaldo Bento Noleto Polo passivo: Franciele Lorena Da Rocha Bonfin SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente informou nos autos a quitação integral do débito executado e requereu a extinção do feito (mov. 57). Desse modo, constatado o cumprimento da obrigação que deu origem à presente execução, não subsiste interesse no prosseguimento do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Caso existam valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud e ainda não convertidos em depósito judicial, proceda-se ao imediato desbloqueio. Caso o bloqueio já tenha sido convertido em depósito judicial, intime-se a parte interessada para informar os dados bancários necessários e, após, expeça-se alvará de transferência dos valores, conforme cabível. Se a pesquisa de ativos financeiros tiver sido realizada na modalidade “teimosinha”, determino o seu cancelamento. Havendo inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud, determino a sua exclusão, desde que relacionada ao débito discutido nestes autos. Diante da ausência de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Automática

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