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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Juizado Especial Cível
Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000
Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141
Processo: 5393930-07.2024.8.09.0143
Polo ativo: Edvaldo Bento Noleto
Polo passivo: Franciele Lorena Da Rocha Bonfin
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A parte exequente informou nos autos a quitação integral do débito executado e requereu a extinção do feito (mov. 57).
Desse modo, constatado o cumprimento da obrigação que deu origem à presente execução, não subsiste interesse no prosseguimento do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal.
Caso existam valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud e ainda não convertidos em depósito judicial, proceda-se ao imediato desbloqueio. Caso o bloqueio já tenha sido convertido em depósito judicial, intime-se a parte interessada para informar os dados bancários necessários e, após, expeça-se alvará de transferência dos valores, conforme cabível.
Se a pesquisa de ativos financeiros tiver sido realizada na modalidade “teimosinha”, determino o seu cancelamento.
Havendo inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud, determino a sua exclusão, desde que relacionada ao débito discutido nestes autos.
Diante da ausência de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Intimem-se.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito em Substituição Automática