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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5393812-83.2026.8.09.0006 Requerente: Ana Lucia Alves Requerido: Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de gratuidade de justiça com tutela antecipada por Ana Lúcia Alves em face de Neon Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, partes qualificadas. Em síntese, a parte requerente alega que ao consultar o sistema do Banco Central, constatou a existência de registros em seu nome no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Afirma que o referido apontamento indica a existência de contas ou relacionamentos financeiros com o requerido, o qual o autor nega veementemente, afirmando a inexistência de qualquer vínculo contratual entre as partes, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão e/ou baixa da conta bancária impugnada e abstenção de qualquer registro, manutenção de vínculo ou movimentação financeira. Ao final, pugna pela procedência da ação a fim de que seja confirmada a tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela abertura indevida da conta bancária e pela inexistência da relação jurídica em R$ 30.000,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 pelo vazamento de dados. Juntou documentos – evento n. 01 e 11. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria e indeferida a concessão da tutela provisória (eventos n. 13). Citada (evento n. 18), a parte requerida apresentou contestação no evento de n.º 19, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de decretação de segredo de justiça, a ocorrência de advocacia predatória e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, a requerida defende a regularidade da contratação, aduzindo que a abertura da conta foi realizada pela própria autora mediante rigoroso processo de validação cadastral, que incluiu validação biométrica facial e aceite expresso dos termos contratuais, juntando documentos que, segundo alega, comprovam suas afirmações, e, por fim, impugna a ocorrência de danos morais e o valor pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento n. 22). Instadas as partes acerca da produção de provas (evento n. 23), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 28 e 29). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A parte requerida argui a necessidade de decretação de segredo de justiça ao processo, sob o argumento de que serão apresentadas informações sigilosas da parte autora, contudo, a publicidade dos atos processuais é a regra, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e a simples juntada de documentos sigilosos, por si só, não impõe a restrição de acesso a todo o processo, podendo a proteção ser conferida de forma pontual aos documentos que assim o exijam, razão pela qual a arguição deve ser afastada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário. Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015. Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente. Afasto, pois, a preliminar suscitada. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA A requerida alega a ocorrência de advocacia predatória, apontando indícios de ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, o que, embora mereça atenção do Judiciário, não se configura como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a análise de eventual má-fé processual ser relegada ao exame do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. A controvérsia central reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da abertura de conta digital em nome da autora e a eventual responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do extrato do CCS (evento nº 1), a existência do relacionamento financeiro com a ré, iniciado em 04 de novembro de 2019 e sem data de encerramento. A parte requerida, em sua contestação (mov. 19), desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar provas contundentes da regularidade do procedimento de abertura de conta, notadamente as imagens capturadas durante o processo de onboarding, que incluem uma fotografia da própria autora segurando seu documento de identidade (RG) e uma selfie dinâmica para validação biométrica. Observa-se que a fotografia da autora segurando o documento (evento nº. 19) corresponde de forma manifesta à pessoa da requerente e ao mesmo documento de identidade por ela juntado na petição inicial (evento nº. ,1), o que constitui prova quase irrefutável de autoria pessoal no cadastro, pois seria de extrema improbabilidade que um terceiro fraudador tivesse acesso simultâneo não apenas aos dados, mas também ao documento físico original e à presença da titular para a captura da imagem em tempo real. A alegação da parte autora de que tais provas seriam unilaterais e que as imagens poderiam ter sido obtidas de forma fraudulenta mostra-se genérica e desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente, não sendo crível que um procedimento de segurança que exige a posse do documento físico e a captura de imagem biométrica em tempo real possa ser facilmente burlado da forma como sugere. Destarte, o conjunto probatório demonstra que a relação jurídica foi validamente estabelecida pela própria autora, que seguiu os passos do procedimento de segurança digital da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito, falha na prestação de serviço ou fraude. Inexistindo o ato ilícito, que é pressuposto essencial da responsabilidade civil, conclui-se pela improcedência tanto do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica quanto do pedido de indenização por danos morais, que dele decorre. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a regularidade da contratação, de modo que os pedidos formulados pela autora não merecem acolhimento. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5393812-83.2026.8.09.0006 Requerente: Ana Lucia Alves Requerido: Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de gratuidade de justiça com tutela antecipada por Ana Lúcia Alves em face de Neon Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, partes qualificadas. Em síntese, a parte requerente alega que ao consultar o sistema do Banco Central, constatou a existência de registros em seu nome no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Afirma que o referido apontamento indica a existência de contas ou relacionamentos financeiros com o requerido, o qual o autor nega veementemente, afirmando a inexistência de qualquer vínculo contratual entre as partes, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão e/ou baixa da conta bancária impugnada e abstenção de qualquer registro, manutenção de vínculo ou movimentação financeira. Ao final, pugna pela procedência da ação a fim de que seja confirmada a tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela abertura indevida da conta bancária e pela inexistência da relação jurídica em R$ 30.000,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 pelo vazamento de dados. Juntou documentos – evento n. 01 e 11. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria e indeferida a concessão da tutela provisória (eventos n. 13). Citada (evento n. 18), a parte requerida apresentou contestação no evento de n.º 19, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de decretação de segredo de justiça, a ocorrência de advocacia predatória e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, a requerida defende a regularidade da contratação, aduzindo que a abertura da conta foi realizada pela própria autora mediante rigoroso processo de validação cadastral, que incluiu validação biométrica facial e aceite expresso dos termos contratuais, juntando documentos que, segundo alega, comprovam suas afirmações, e, por fim, impugna a ocorrência de danos morais e o valor pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento n. 22). Instadas as partes acerca da produção de provas (evento n. 23), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 28 e 29). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A parte requerida argui a necessidade de decretação de segredo de justiça ao processo, sob o argumento de que serão apresentadas informações sigilosas da parte autora, contudo, a publicidade dos atos processuais é a regra, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e a simples juntada de documentos sigilosos, por si só, não impõe a restrição de acesso a todo o processo, podendo a proteção ser conferida de forma pontual aos documentos que assim o exijam, razão pela qual a arguição deve ser afastada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário. Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015. Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente. Afasto, pois, a preliminar suscitada. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA A requerida alega a ocorrência de advocacia predatória, apontando indícios de ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, o que, embora mereça atenção do Judiciário, não se configura como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a análise de eventual má-fé processual ser relegada ao exame do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. A controvérsia central reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da abertura de conta digital em nome da autora e a eventual responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do extrato do CCS (evento nº 1), a existência do relacionamento financeiro com a ré, iniciado em 04 de novembro de 2019 e sem data de encerramento. A parte requerida, em sua contestação (mov. 19), desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar provas contundentes da regularidade do procedimento de abertura de conta, notadamente as imagens capturadas durante o processo de onboarding, que incluem uma fotografia da própria autora segurando seu documento de identidade (RG) e uma selfie dinâmica para validação biométrica. Observa-se que a fotografia da autora segurando o documento (evento nº. 19) corresponde de forma manifesta à pessoa da requerente e ao mesmo documento de identidade por ela juntado na petição inicial (evento nº. ,1), o que constitui prova quase irrefutável de autoria pessoal no cadastro, pois seria de extrema improbabilidade que um terceiro fraudador tivesse acesso simultâneo não apenas aos dados, mas também ao documento físico original e à presença da titular para a captura da imagem em tempo real. A alegação da parte autora de que tais provas seriam unilaterais e que as imagens poderiam ter sido obtidas de forma fraudulenta mostra-se genérica e desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente, não sendo crível que um procedimento de segurança que exige a posse do documento físico e a captura de imagem biométrica em tempo real possa ser facilmente burlado da forma como sugere. Destarte, o conjunto probatório demonstra que a relação jurídica foi validamente estabelecida pela própria autora, que seguiu os passos do procedimento de segurança digital da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito, falha na prestação de serviço ou fraude. Inexistindo o ato ilícito, que é pressuposto essencial da responsabilidade civil, conclui-se pela improcedência tanto do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica quanto do pedido de indenização por danos morais, que dele decorre. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a regularidade da contratação, de modo que os pedidos formulados pela autora não merecem acolhimento. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). 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