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5393812-16.2024.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5393812-16.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE – LTDA. E OUTRA APELADA: FABIANA SILVA E SOUSA ALVES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONFIRMADA EM PERÍCIA. VEDAÇÃO A ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O SFN. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, declarando a nulidade da Tabela Price, determinando o recálculo do saldo por juros simples, reconhecendo a abusividade da comissão de corretagem e condenando as rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária afasta a incidência da Lei nº 9.514/97 e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; definir se a aplicação da Tabela Price por empresa alheia ao Sistema Financeiro Nacional importa em capitalização mensal ilícita de juros; analisar a viabilidade de examinar documento acostado na fase recursal quanto à comissão de corretagem e a legalidade da transferência desse encargo; e determinar se a cobrança indevida justifica a restituição em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do título fiduciário no competente Cartório de Registro de Imóveis impede o aperfeiçoamento da garantia real e afasta o regime especial da Lei nº 9.514/97, atraindo a incidência do CDC. A utilização do sistema da Tabela Price por incorporadora imobiliária que não integra o Sistema Financeiro Nacional configura anatocismo em periodicidade inferior à anual, o que viola o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121/STF, consoante confirmação por prova pericial contábil. 5. Constitui inovação recursal a juntada extemporânea de documento destinado a demonstrar o cumprimento do dever de informação da comissão de corretagem, ensejando a manutenção da abusividade da cobrança pela falta de prévia e destacada informação exigida no Tema 938/STJ. 6. A cobrança indevida de encargos ilegais perpetrada por empresas de grande porte no mercado imobiliário afronta a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. A aplicação da Lei nº 9.514/97 pressupõe o registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis, de modo que, na sua ausência, incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a capitalização mensal de juros via Tabela Price por empresas alheias ao Sistema Financeiro Nacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, inc. I, 932, inc. IV, alínea ‘a’, 1.013 e 1.014; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; Lei nº 9.514/97, art. 23; Decreto nº 22.626/33, art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 121/STF; STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, Tema Repetivo 1059; STJ, Tema Repetitivo 572; STJ, Tema Repetitivo 938; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EREsp 1.866.844/SP; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5039519-43.2022.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 01/11/2023; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5705339-03.2022.8.09.0069, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5223559-87.2023.8.09.0064, rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5777683-50.2025.8.09.0174, rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. em 02/07/2026; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5918134-90.2024.8.09.0003, rel. Desª. Sandra Teodoro, j. em 09/07/2026; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5226385-86.2019.8.09.0174, rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 05/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5393812-16.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE – LTDA. E OUTRA APELADA: FABIANA SILVA E SOUSA ALVES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 214) interposta pela FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE – LTDA. e FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., diante da sentença (mov. 205) proferida pela Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, ajuizada por FABIANA SILVA E SOUSA ALVES, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a amortização do saldo devedor pelo sistema da Tabela Price, por implicar capitalização mensal de juros; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor e das prestações do contrato, com a aplicação de juros simples (método linear) desde o início da contratação, devendo os valores já pagos pela autora serem devidamente amortizados do saldo devedor recalculado; c) DECLARAR a abusividade da cobrança da comissão de corretagem e condenar as requeridas à sua restituição; d) CONDENAR as requeridas à restituição, em dobro, de todos os valores pagos a maior pela autora, seja em razão da capitalização de juros, seja a título de comissão de corretagem. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, podendo ser compensado com eventual saldo devedor remanescente. Sobre o valor a ser restituído incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento 10, que autorizou a consignação dos valores incontroversos, mantendo seus efeitos até o trânsito em julgado desta sentença. JULGO PROCEDENTE o pleito consignatório tendo em vista a existência de depósitos acostados aos autos nos ev. 18, 23, 27 e 41. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, as apelantes alegam que o contrato firmado com a apelada contém pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual deveria ser regido exclusivamente pela Lei nº 9.514/97, sendo inaplicável o CDC à espécie, ainda que o instrumento não tenha sido levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Sustentam que a mera utilização do método Price como sistema de amortização do débito não configura, por si só, capitalização de juros (anatocismo), tratando-se de institutos distintos, e que os juros pactuados no contrato, no percentual de 5,832% (cinco vírgula oitocentos e trinta e dois por cento) ao ano, situam-se muito abaixo do limite de 12% (doze por cento) ao ano, inexistindo abusividade. Aduzem que a sentença carece de fundamentação idônea ao determinar a exclusão do método Price com base exclusivamente na fórmula matemática do sistema, sem lastro em prova técnica apta a demonstrar, por si só, a alegada capitalização. Argumentam, subsidiariamente, que, mantida a exclusão do método Price, o recálculo do saldo devedor não poderia ser efetivado exclusivamente por juros simples, sob pena de inviabilizar a continuidade do contrato, requerendo, nessa hipótese, a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC). Quanto à comissão de corretagem, alegam as apelantes que houve efetivo cumprimento do dever de informação, juntando, com as razões recursais, documento demonstrativo da contratação de intermediação imobiliária, de modo que a cobrança seria válida à luz da tese fixada no Tema 938 do STJ, inexistindo elemento apto a demonstrar ocultação, surpresa contratual ou vício de consentimento. Sustentam a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, ao argumento de que a cobrança realizada com amparo em cláusula contratual, sem a demonstração de dolo, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, não autoriza a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem seja o recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja determinada a substituição do método Price pelo Sistema de Amortização Constante, afastada a condenação à restituição da comissão de corretagem e afastada a restituição em dobro dos valores pagos, com a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Preparo devidamente recolhido (mov. 214). A apelada apresentou contrarrazões (mov. 217) postulando pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários. Assegura a aplicabilidade do CDC, sustentando que o pacto de alienação fiduciária não afasta a natureza consumerista da avença e que a Lei nº 9.514/97 não autoriza a capitalização de juros por entidade alheia ao Sistema Financeiro Nacional. Sustenta a higidez da sentença fundamentada na perícia contábil que comprovou a capitalização mensal pela Tabela Price, prática vedada a incorporadoras e construtoras. Rejeita a substituição pelo SAC, pugnando pelo recálculo por juros simples. Quanto à comissão de corretagem, aponta inovação recursal e ausência de informação prévia e destacada sobre o encargo. Aduz que a cobrança ilegal por empresas do setor contraria a boa-fé objetiva, justificando a repetição em dobro do indébito. É o relatório, em síntese. Decido. Logo de início, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘a’, do CPC c/c com a Súmula 121/STF; STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, Tema Repetitivo 572; STJ, Tema Repetitivo 938; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EREsp 1.866.844/SP, julgo a presente Apelação Cível monocraticamente. Ao analisar os requisitos de admissibilidade recursal, encontrei óbice ao seu total conhecimento, isso porque, o pedido subsidiário de aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) em substituição à Tabela Price cuida-se de inovação recursal. E como é cediço, o artigo 1.013 do CPC consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz de 1º grau não poderá ser objeto de análise pela egrégia Corte Revisora. De consequência, impõe-se, o juízo negativo de admissibilidade concernente às matérias não deduzidas/apreciadas na origem. Outro não é o posicionamento adotado por este Sodalício Estadual, veja-se: Ementa: “(…) A matéria deduzida exclusivamente na apelação configura inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso nessa parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Ofensa ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil. […] APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5039519-43.2022.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 01/11/2023). À vista disso, somente serão apreciadas as matérias de mérito efetivamente debatidas no apelo. A aplicação da Lei nº 9.514/97 em detrimento do CDC (Tema 1.095 do STJ) pressupõe o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Imóveis. A propósito, transcreve-se a tese do referido tema: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Isso porque, nos termos do art. 23 da referida lei, o registro do título no respectivo cartório constitui requisito constitutivo da propriedade fiduciária, sem o qual a garantia real não se aperfeiçoa, tampouco se viabiliza o procedimento extrajudicial de retomada do imóvel e de purgação da mora previsto na legislação especial. No caso em exame, as apelantes limitam-se a afirmarem, em suas razões recursais, que o contrato, embora não registrado teria validade jurídica. Nesse contexto, mantém-se hígida a premissa adotada na sentença fustigada, de que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições do CDC, por se tratar a apelada de destinatária final do bem imóvel adquirido, e as apelantes, de fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, entendimento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a ausência de registro do contrato no competente Cartório de Registro de Imóveis afasta o regime especial da Lei nº 9.514/97 e autoriza a incidência das normas consumeristas. A propósito: Ementa: “(...) 1. A alienação fiduciária em contrato de compra e venda de imóvel é regulada pela Lei nº 9.514/1997, a qual prevê procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário. 2. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto (EREsp 1.866.844/SP, STJ). (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5705339-03.2022.8.09.0069, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024). Ementa: “(…) 2- Em que pese haja divergência na jurisprudência, prevalece o entendimento de ser necessário o registro do contrato de compra e venda de imóvel para a eficácia da garantia de alienação fiduciária, entendimento que se extrai do art. 23 da Lei nº 9.514/1997 e do próprio Tema Repetitivo 1095/STJ. Precedentes desta Corte. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5223559-87.2023.8.09.0064, rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). No que concerne à controvérsia sobre a legalidade da Tabela Price, o STJ, ao julgar o Tema 572 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a aferição da legalidade do referido sistema de amortização depende, necessariamente, da comprovação, no caso concreto, da existência de capitalização de juros, tratando-se de matéria de fato sujeita à prova técnica. A propósito: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” No caso dos autos, tal comprovação foi produzida por meio de perícia contábil judicial (mov. 168), realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade conferida às apelantes para a formulação de quesitos e impugnação das conclusões periciais. O laudo pericial foi categórico ao identificar a incidência de capitalização mensal de juros decorrente da aplicação da Tabela Price no contrato entabulado entre as partes, apurando que o saldo devedor, recalculado sob o regime de juros simples, importava em valor substancialmente inferior ao pretendido pelas apelantes. Tratando-se as apelantes de incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional, não se lhes aplica a exceção prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exclusivamente às instituições financeiras. Nesse sentido, a capitalização mensal de juros praticada pelas apelantes contraria o disposto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do STF, sendo irrelevante, para tal conclusão, o percentual nominal de juros pactuado, na medida em que a ilegalidade reside na metodologia de capitalização, e não exclusivamente na taxa aplicada. “S. 121/STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Não prospera, dessa forma, o argumento de que a sentença careceria de fundamentação técnica idônea, porquanto a conclusão adotada pelo juízo de origem está lastreada em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não impugnada por elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, auxiliar equidistante das partes. Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício. Ementa: “(…) 5. A autorização para capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, prevista no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, restringe-se às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo vedada às sociedades do ramo da construção civil, para as quais vigora a regra geral que admite apenas a capitalização anual. 6. A Tabela Price, quando aplicada mensalmente, implica a incidência de juros sobre saldo devedor já acrescido dos encargos do período anterior, configurando estruturalmente a cobrança de juros compostos em periodicidade mensal, independentemente do percentual da taxa pactuada. 7. O Sistema de Amortização Constante é o método adequado para a substituição da cláusula nula, pois mantém a amortização do principal em parcelas iguais ao longo do contrato, com juros calculados sobre o saldo devedor decrescente. (…).” (TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5777683-50.2025.8.09.0174, rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. em 02/07/2026). Relativamente à comissão de corretagem, o STJ, no julgamento do Tema 938, firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da referida comissão. No caso dos autos, a inversão do ônus da prova, confirmada em sede de Agravo de Instrumento (mov. 43), transferiu às apelantes o encargo de demonstrar o cumprimento do dever de informação prévia, clara e destacada. O documento intitulado “Instrumento Particular de Intermediação do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária” foi juntado pelas apelantes apenas em sede de Apelação Cível, não tendo sido submetido ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, tampouco apresentado quando da contestação ou da abertura de prazo para especificação de provas. Trata-se, portanto, de inovação recursal, cuja apreciação por este Tribunal, sem o correspondente exame pelo juízo de origem, implicaria supressão de instância, circunstância que, por si só, impede sua consideração para fins de reforma da sentença nesse capítulo. Ainda que superado tal óbice, o referido documento não contém, de forma clara e destacada, a informação prévia do valor total do imóvel e do montante correspondente à comissão de corretagem, não preenchendo os requisitos fixados pelo STJ no Tema 938. A propósito: “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).” Assim, não tendo as apelantes se desincumbido do ônus de comprovar a transparência na cobrança, a abusividade reconhecida na sentença deve ser mantida, impondo-se a restituição dos valores pagos a esse título. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício. Ementa: “(…) 3. É lícita a retenção da comissão de corretagem se, no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total da aquisição da unidade imobiliária for previamente informado ao consumidor, com destaque do valor da comissão. (…).” (TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5918134-90.2024.8.09.0003, rel. Desª. Sandra Teodoro, j. em 09/07/2026). No que se refere à restituição em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do valor pago, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, em julgamento de embargos de divergência (EAREsp 600.663/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. No caso concreto, a cobrança de juros capitalizados por entidade que não integra o Sistema Financeiro Nacional, associada à transferência do encargo da comissão de corretagem sem a devida transparência, praticadas por empresas de grande porte e com reconhecida experiência no mercado imobiliário, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Ressalta-se, ainda, que as apelantes, mesmo diante de entendimento jurisprudencial pacífico quanto à vedação da capitalização mensal de juros por entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, persistiram na defesa da legalidade da Tabela Price ao longo de toda a instrução processual, circunstância que reforça a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior, tal como reconhecido na sentença recorrida. A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Ementa: “(…) 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a repetição em dobro independente da intenção do fornecedor, boa ou má-fé, perquirindo apenas se a conduta vai ao encontro da boa-fé objetiva ou se revela violação aos parâmetros de conduta imposta aos contratantes em geral. (…)” (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5226385-86.2019.8.09.0174, rel. Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 05/09/2022). Ante ao exposto, CONHEÇO, EM PARTE, da presente Apelação Cível e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o importe de 15% (quinze por cento), a serem suportados pelas apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5393812-16.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE – LTDA. E OUTRA APELADA: FABIANA SILVA E SOUSA ALVES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONFIRMADA EM PERÍCIA. VEDAÇÃO A ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O SFN. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, declarando a nulidade da Tabela Price, determinando o recálculo do saldo por juros simples, reconhecendo a abusividade da comissão de corretagem e condenando as rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária afasta a incidência da Lei nº 9.514/97 e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; definir se a aplicação da Tabela Price por empresa alheia ao Sistema Financeiro Nacional importa em capitalização mensal ilícita de juros; analisar a viabilidade de examinar documento acostado na fase recursal quanto à comissão de corretagem e a legalidade da transferência desse encargo; e determinar se a cobrança indevida justifica a restituição em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do título fiduciário no competente Cartório de Registro de Imóveis impede o aperfeiçoamento da garantia real e afasta o regime especial da Lei nº 9.514/97, atraindo a incidência do CDC. A utilização do sistema da Tabela Price por incorporadora imobiliária que não integra o Sistema Financeiro Nacional configura anatocismo em periodicidade inferior à anual, o que viola o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121/STF, consoante confirmação por prova pericial contábil. 5. Constitui inovação recursal a juntada extemporânea de documento destinado a demonstrar o cumprimento do dever de informação da comissão de corretagem, ensejando a manutenção da abusividade da cobrança pela falta de prévia e destacada informação exigida no Tema 938/STJ. 6. A cobrança indevida de encargos ilegais perpetrada por empresas de grande porte no mercado imobiliário afronta a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. A aplicação da Lei nº 9.514/97 pressupõe o registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis, de modo que, na sua ausência, incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a capitalização mensal de juros via Tabela Price por empresas alheias ao Sistema Financeiro Nacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, inc. I, 932, inc. IV, alínea ‘a’, 1.013 e 1.014; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; Lei nº 9.514/97, art. 23; Decreto nº 22.626/33, art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 121/STF; STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, Tema Repetivo 1059; STJ, Tema Repetitivo 572; STJ, Tema Repetitivo 938; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EREsp 1.866.844/SP; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5039519-43.2022.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 01/11/2023; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5705339-03.2022.8.09.0069, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5223559-87.2023.8.09.0064, rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5777683-50.2025.8.09.0174, rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. em 02/07/2026; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5918134-90.2024.8.09.0003, rel. Desª. Sandra Teodoro, j. em 09/07/2026; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5226385-86.2019.8.09.0174, rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 05/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5393812-16.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE – LTDA. E OUTRA APELADA: FABIANA SILVA E SOUSA ALVES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 214) interposta pela FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE – LTDA. e FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., diante da sentença (mov. 205) proferida pela Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, ajuizada por FABIANA SILVA E SOUSA ALVES, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a amortização do saldo devedor pelo sistema da Tabela Price, por implicar capitalização mensal de juros; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor e das prestações do contrato, com a aplicação de juros simples (método linear) desde o início da contratação, devendo os valores já pagos pela autora serem devidamente amortizados do saldo devedor recalculado; c) DECLARAR a abusividade da cobrança da comissão de corretagem e condenar as requeridas à sua restituição; d) CONDENAR as requeridas à restituição, em dobro, de todos os valores pagos a maior pela autora, seja em razão da capitalização de juros, seja a título de comissão de corretagem. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, podendo ser compensado com eventual saldo devedor remanescente. Sobre o valor a ser restituído incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento 10, que autorizou a consignação dos valores incontroversos, mantendo seus efeitos até o trânsito em julgado desta sentença. JULGO PROCEDENTE o pleito consignatório tendo em vista a existência de depósitos acostados aos autos nos ev. 18, 23, 27 e 41. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, as apelantes alegam que o contrato firmado com a apelada contém pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual deveria ser regido exclusivamente pela Lei nº 9.514/97, sendo inaplicável o CDC à espécie, ainda que o instrumento não tenha sido levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Sustentam que a mera utilização do método Price como sistema de amortização do débito não configura, por si só, capitalização de juros (anatocismo), tratando-se de institutos distintos, e que os juros pactuados no contrato, no percentual de 5,832% (cinco vírgula oitocentos e trinta e dois por cento) ao ano, situam-se muito abaixo do limite de 12% (doze por cento) ao ano, inexistindo abusividade. Aduzem que a sentença carece de fundamentação idônea ao determinar a exclusão do método Price com base exclusivamente na fórmula matemática do sistema, sem lastro em prova técnica apta a demonstrar, por si só, a alegada capitalização. Argumentam, subsidiariamente, que, mantida a exclusão do método Price, o recálculo do saldo devedor não poderia ser efetivado exclusivamente por juros simples, sob pena de inviabilizar a continuidade do contrato, requerendo, nessa hipótese, a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC). Quanto à comissão de corretagem, alegam as apelantes que houve efetivo cumprimento do dever de informação, juntando, com as razões recursais, documento demonstrativo da contratação de intermediação imobiliária, de modo que a cobrança seria válida à luz da tese fixada no Tema 938 do STJ, inexistindo elemento apto a demonstrar ocultação, surpresa contratual ou vício de consentimento. Sustentam a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, ao argumento de que a cobrança realizada com amparo em cláusula contratual, sem a demonstração de dolo, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, não autoriza a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem seja o recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja determinada a substituição do método Price pelo Sistema de Amortização Constante, afastada a condenação à restituição da comissão de corretagem e afastada a restituição em dobro dos valores pagos, com a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Preparo devidamente recolhido (mov. 214). A apelada apresentou contrarrazões (mov. 217) postulando pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários. Assegura a aplicabilidade do CDC, sustentando que o pacto de alienação fiduciária não afasta a natureza consumerista da avença e que a Lei nº 9.514/97 não autoriza a capitalização de juros por entidade alheia ao Sistema Financeiro Nacional. Sustenta a higidez da sentença fundamentada na perícia contábil que comprovou a capitalização mensal pela Tabela Price, prática vedada a incorporadoras e construtoras. Rejeita a substituição pelo SAC, pugnando pelo recálculo por juros simples. Quanto à comissão de corretagem, aponta inovação recursal e ausência de informação prévia e destacada sobre o encargo. Aduz que a cobrança ilegal por empresas do setor contraria a boa-fé objetiva, justificando a repetição em dobro do indébito. É o relatório, em síntese. Decido. Logo de início, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘a’, do CPC c/c com a Súmula 121/STF; STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, Tema Repetitivo 572; STJ, Tema Repetitivo 938; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EREsp 1.866.844/SP, julgo a presente Apelação Cível monocraticamente. Ao analisar os requisitos de admissibilidade recursal, encontrei óbice ao seu total conhecimento, isso porque, o pedido subsidiário de aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) em substituição à Tabela Price cuida-se de inovação recursal. E como é cediço, o artigo 1.013 do CPC consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz de 1º grau não poderá ser objeto de análise pela egrégia Corte Revisora. De consequência, impõe-se, o juízo negativo de admissibilidade concernente às matérias não deduzidas/apreciadas na origem. Outro não é o posicionamento adotado por este Sodalício Estadual, veja-se: Ementa: “(…) A matéria deduzida exclusivamente na apelação configura inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso nessa parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Ofensa ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil. […] APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5039519-43.2022.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 01/11/2023). À vista disso, somente serão apreciadas as matérias de mérito efetivamente debatidas no apelo. A aplicação da Lei nº 9.514/97 em detrimento do CDC (Tema 1.095 do STJ) pressupõe o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Imóveis. A propósito, transcreve-se a tese do referido tema: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Isso porque, nos termos do art. 23 da referida lei, o registro do título no respectivo cartório constitui requisito constitutivo da propriedade fiduciária, sem o qual a garantia real não se aperfeiçoa, tampouco se viabiliza o procedimento extrajudicial de retomada do imóvel e de purgação da mora previsto na legislação especial. No caso em exame, as apelantes limitam-se a afirmarem, em suas razões recursais, que o contrato, embora não registrado teria validade jurídica. Nesse contexto, mantém-se hígida a premissa adotada na sentença fustigada, de que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições do CDC, por se tratar a apelada de destinatária final do bem imóvel adquirido, e as apelantes, de fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, entendimento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a ausência de registro do contrato no competente Cartório de Registro de Imóveis afasta o regime especial da Lei nº 9.514/97 e autoriza a incidência das normas consumeristas. A propósito: Ementa: “(...) 1. A alienação fiduciária em contrato de compra e venda de imóvel é regulada pela Lei nº 9.514/1997, a qual prevê procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário. 2. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto (EREsp 1.866.844/SP, STJ). (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5705339-03.2022.8.09.0069, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024). Ementa: “(…) 2- Em que pese haja divergência na jurisprudência, prevalece o entendimento de ser necessário o registro do contrato de compra e venda de imóvel para a eficácia da garantia de alienação fiduciária, entendimento que se extrai do art. 23 da Lei nº 9.514/1997 e do próprio Tema Repetitivo 1095/STJ. Precedentes desta Corte. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5223559-87.2023.8.09.0064, rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). No que concerne à controvérsia sobre a legalidade da Tabela Price, o STJ, ao julgar o Tema 572 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a aferição da legalidade do referido sistema de amortização depende, necessariamente, da comprovação, no caso concreto, da existência de capitalização de juros, tratando-se de matéria de fato sujeita à prova técnica. A propósito: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” No caso dos autos, tal comprovação foi produzida por meio de perícia contábil judicial (mov. 168), realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade conferida às apelantes para a formulação de quesitos e impugnação das conclusões periciais. O laudo pericial foi categórico ao identificar a incidência de capitalização mensal de juros decorrente da aplicação da Tabela Price no contrato entabulado entre as partes, apurando que o saldo devedor, recalculado sob o regime de juros simples, importava em valor substancialmente inferior ao pretendido pelas apelantes. Tratando-se as apelantes de incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional, não se lhes aplica a exceção prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exclusivamente às instituições financeiras. Nesse sentido, a capitalização mensal de juros praticada pelas apelantes contraria o disposto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do STF, sendo irrelevante, para tal conclusão, o percentual nominal de juros pactuado, na medida em que a ilegalidade reside na metodologia de capitalização, e não exclusivamente na taxa aplicada. “S. 121/STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Não prospera, dessa forma, o argumento de que a sentença careceria de fundamentação técnica idônea, porquanto a conclusão adotada pelo juízo de origem está lastreada em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não impugnada por elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, auxiliar equidistante das partes. Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício. Ementa: “(…) 5. A autorização para capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, prevista no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, restringe-se às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo vedada às sociedades do ramo da construção civil, para as quais vigora a regra geral que admite apenas a capitalização anual. 6. A Tabela Price, quando aplicada mensalmente, implica a incidência de juros sobre saldo devedor já acrescido dos encargos do período anterior, configurando estruturalmente a cobrança de juros compostos em periodicidade mensal, independentemente do percentual da taxa pactuada. 7. O Sistema de Amortização Constante é o método adequado para a substituição da cláusula nula, pois mantém a amortização do principal em parcelas iguais ao longo do contrato, com juros calculados sobre o saldo devedor decrescente. (…).” (TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5777683-50.2025.8.09.0174, rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. em 02/07/2026). Relativamente à comissão de corretagem, o STJ, no julgamento do Tema 938, firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da referida comissão. No caso dos autos, a inversão do ônus da prova, confirmada em sede de Agravo de Instrumento (mov. 43), transferiu às apelantes o encargo de demonstrar o cumprimento do dever de informação prévia, clara e destacada. O documento intitulado “Instrumento Particular de Intermediação do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária” foi juntado pelas apelantes apenas em sede de Apelação Cível, não tendo sido submetido ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, tampouco apresentado quando da contestação ou da abertura de prazo para especificação de provas. Trata-se, portanto, de inovação recursal, cuja apreciação por este Tribunal, sem o correspondente exame pelo juízo de origem, implicaria supressão de instância, circunstância que, por si só, impede sua consideração para fins de reforma da sentença nesse capítulo. Ainda que superado tal óbice, o referido documento não contém, de forma clara e destacada, a informação prévia do valor total do imóvel e do montante correspondente à comissão de corretagem, não preenchendo os requisitos fixados pelo STJ no Tema 938. A propósito: “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).” Assim, não tendo as apelantes se desincumbido do ônus de comprovar a transparência na cobrança, a abusividade reconhecida na sentença deve ser mantida, impondo-se a restituição dos valores pagos a esse título. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício. Ementa: “(…) 3. É lícita a retenção da comissão de corretagem se, no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total da aquisição da unidade imobiliária for previamente informado ao consumidor, com destaque do valor da comissão. (…).” (TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5918134-90.2024.8.09.0003, rel. Desª. Sandra Teodoro, j. em 09/07/2026). No que se refere à restituição em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do valor pago, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, em julgamento de embargos de divergência (EAREsp 600.663/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. No caso concreto, a cobrança de juros capitalizados por entidade que não integra o Sistema Financeiro Nacional, associada à transferência do encargo da comissão de corretagem sem a devida transparência, praticadas por empresas de grande porte e com reconhecida experiência no mercado imobiliário, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Ressalta-se, ainda, que as apelantes, mesmo diante de entendimento jurisprudencial pacífico quanto à vedação da capitalização mensal de juros por entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, persistiram na defesa da legalidade da Tabela Price ao longo de toda a instrução processual, circunstância que reforça a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior, tal como reconhecido na sentença recorrida. A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Ementa: “(…) 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a repetição em dobro independente da intenção do fornecedor, boa ou má-fé, perquirindo apenas se a conduta vai ao encontro da boa-fé objetiva ou se revela violação aos parâmetros de conduta imposta aos contratantes em geral. (…)” (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5226385-86.2019.8.09.0174, rel. Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 05/09/2022). Ante ao exposto, CONHEÇO, EM PARTE, da presente Apelação Cível e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o importe de 15% (quinze por cento), a serem suportados pelas apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10

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