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5393786-85.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5393786-85.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: CLAUDIA GOMES DE SOUSA E SILVA E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de distribuição por dependência de ação declaratória de alongamento de dívida rural, ajuizada por devedores contra instituição financeira, e determinou a livre distribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou risco de decisões conflitantes a justificar a reunião de processos com fundamento no art. 55, caput e § 3º, do CPC, quando as ações envolvem contratos de alongamento de dívida rural distintos, com diferentes instituições financeiras e partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há conexão entre as demandas, pois os contratos e as instituições financeiras são distintas, bem como as partes nas respectivas demandas. 4. A existência de um contexto fático comum, como crise no agronegócio ou frustração de safra, não configura conexão de ações. 5. O risco de decisões conflitantes é meramente hipotético, pois cada relação obrigacional é autônoma e depende de análise específica dos requisitos legais e contratuais. 6. A reunião de processos por conexão não se aplica para agrupar dívidas de credores distintos, sob pena de violação do princípio do juiz natural e de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5393786-85.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: CLAUDIA GOMES DE SOUSA E SILVA E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de distribuição por dependência de ação declaratória de alongamento de dívida rural, ajuizada por devedores contra instituição financeira, e determinou a livre distribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou risco de decisões conflitantes a justificar a reunião de processos com fundamento no art. 55, caput e § 3º, do CPC, quando as ações envolvem contratos de alongamento de dívida rural distintos, com diferentes instituições financeiras e partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há conexão entre as demandas, pois os contratos e as instituições financeiras são distintas, bem como as partes nas respectivas demandas. 4. A existência de um contexto fático comum, como crise no agronegócio ou frustração de safra, não configura conexão de ações. 5. O risco de decisões conflitantes é meramente hipotético, pois cada relação obrigacional é autônoma e depende de análise específica dos requisitos legais e contratuais. 6. A reunião de processos por conexão não se aplica para agrupar dívidas de credores distintos, sob pena de violação do princípio do juiz natural e de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA GOMES DE SOUSA E SILVA e WELINGTON AFONSO DA SILVA contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis (mov. 06, processo n.º 5285701-05.2026.8.09.0006), que indeferiu o pedido de distribuição por dependência da ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural, determinando a sua livre distribuição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cumpre destacar que a análise deste recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, que versou exclusivamente sobre a distribuição do processo, sendo vedada a incursão em matérias não decididas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância (recursus secundum eventum litis). A questão sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência (e, por extensão, sobre a forma de distribuição que define o juízo prevento) foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. A matéria em tela se enquadra na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, pois a tramitação do processo perante juízo potencialmente incompetente geraria atos processuais passíveis de anulação, em afronta à celeridade e à economia processual. Inexistem preliminares a serem analisadas. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se há conexão ou risco de decisões conflitantes a justificar a reunião do processo originário (n.º 5285701-05.2026.8.09.0006) com a demanda paradigma (n.º 5257984-18.2026.8.09.0006), para tramitação e julgamento conjuntos. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da distribuição por dependência na premissa de que os contratos e as instituições financeiras são distintas, o que afastaria a conexão, entendimento do qual perfilho. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo amplia o alcance da norma, ao prever que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido, ponderou que, embora exista uma base fática comum (crise no agronegócio), os contratos são distintos, celebrados com instituições financeiras diversas e envolvem partes distintas em suas respectivas demandas. A pretensão dos agravantes de reunir os processos sob o argumento de que compõem o mesmo núcleo familiar e sofrem os mesmos efeitos de crises climáticas não merece prosperar. Isso porque, a análise detida dos autos revela que as demandas versam sobre contratos distintos, firmados com instituições financeiras diversas, possuindo, portanto, causas de pedir próximas e pedidos autônomos. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a mera existência de um "contexto fático comum" — como a crise no agronegócio ou a frustração de safra — não é suficiente para configurar a conexão prevista no art. 55 do CPC, tampouco justifica a reunião de processos com fulcro no § 3º do referido dispositivo. A conexão exige, para além da identidade de partes ou causa de pedir, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, o que não ocorre na hipótese de ações de alongamento de dívida com credores distintos. Cada contrato bancário possui sua própria natureza jurídica, garantias específicas (hipotecárias, pignoratícias, aval), taxas de juros, prazos e histórico de renegociação. A análise da capacidade de pagamento de um devedor, em relação a um contrato específico, não se confunde com a análise da saúde financeira global do grupo familiar. O Judiciário deve preservar a autonomia das relações obrigacionais, evitando que a reunião dos feitos crie uma complexidade artificial que atente contra a celeridade e a economia processual. Ademais, o risco de decisões conflitantes, aventado pelos recorrentes, é meramente hipotético. O fato de diferentes juízes analisarem pedidos de alongamento de dívida não gera, por si só, risco de contradição, uma vez que o acolhimento do pleito depende da prova do preenchimento dos requisitos legais (ou contratuais) de cada pacto individualmente considerado. A independência dos contratos impede que a decisão de um processo faça coisa julgada ou prejudicialidade externa em relação ao outro. A propósito: (…) Da preliminar de conexão A requerida sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5810459-10.2025.8.09.0011, ao argumento de que ambas as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir semelhante. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, embora haja identidade subjetiva entre as partes, inexiste identidade objetiva suficiente a justificar a reunião dos feitos, pois a presente ação versa sobre o contrato nº 1319440129-AMD, ao passo que a demanda apontada como conexa refere-se ao contrato nº 1322606459-AMD. Desse modo, tratando-se de vínculos contratuais distintos, com débitos próprios e circunstâncias probatórias autônomas, não se verifica risco concreto de decisões conflitantes apto a impor o julgamento conjunto. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. (…). (TJGO. 1ª Câmara Cível. Agravo de instrumento nº 5810472-09.2025.8.09.0011. Rel. Des. William Costa Mello. Julgamento em 29/05/2026) Perfilho assim do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a reunião de processos por conexão não se aplica quando o que se pretende é apenas a reunião de dívidas de credores distintos para facilitar a gestão financeira do devedor, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de tumulto à marcha processual. Assim, não se vislumbram os requisitos autorizadores da reunião das ações. A decisão de primeiro grau que determinou a livre distribuição do feito apresenta-se escorreita, uma vez que cada ação deve seguir o seu curso natural perante o juízo originalmente competente, garantindo-se a análise pormenorizada das peculiaridades de cada relação contratual. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5393786-85.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: CLAUDIA GOMES DE SOUSA E SILVA E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de distribuição por dependência de ação declaratória de alongamento de dívida rural, ajuizada por devedores contra instituição financeira, e determinou a livre distribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou risco de decisões conflitantes a justificar a reunião de processos com fundamento no art. 55, caput e § 3º, do CPC, quando as ações envolvem contratos de alongamento de dívida rural distintos, com diferentes instituições financeiras e partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há conexão entre as demandas, pois os contratos e as instituições financeiras são distintas, bem como as partes nas respectivas demandas. 4. A existência de um contexto fático comum, como crise no agronegócio ou frustração de safra, não configura conexão de ações. 5. O risco de decisões conflitantes é meramente hipotético, pois cada relação obrigacional é autônoma e depende de análise específica dos requisitos legais e contratuais. 6. A reunião de processos por conexão não se aplica para agrupar dívidas de credores distintos, sob pena de violação do princípio do juiz natural e de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5393786-85.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: CLAUDIA GOMES DE SOUSA E SILVA E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de distribuição por dependência de ação declaratória de alongamento de dívida rural, ajuizada por devedores contra instituição financeira, e determinou a livre distribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou risco de decisões conflitantes a justificar a reunião de processos com fundamento no art. 55, caput e § 3º, do CPC, quando as ações envolvem contratos de alongamento de dívida rural distintos, com diferentes instituições financeiras e partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há conexão entre as demandas, pois os contratos e as instituições financeiras são distintas, bem como as partes nas respectivas demandas. 4. A existência de um contexto fático comum, como crise no agronegócio ou frustração de safra, não configura conexão de ações. 5. O risco de decisões conflitantes é meramente hipotético, pois cada relação obrigacional é autônoma e depende de análise específica dos requisitos legais e contratuais. 6. A reunião de processos por conexão não se aplica para agrupar dívidas de credores distintos, sob pena de violação do princípio do juiz natural e de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA GOMES DE SOUSA E SILVA e WELINGTON AFONSO DA SILVA contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis (mov. 06, processo n.º 5285701-05.2026.8.09.0006), que indeferiu o pedido de distribuição por dependência da ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural, determinando a sua livre distribuição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cumpre destacar que a análise deste recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, que versou exclusivamente sobre a distribuição do processo, sendo vedada a incursão em matérias não decididas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância (recursus secundum eventum litis). A questão sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência (e, por extensão, sobre a forma de distribuição que define o juízo prevento) foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. A matéria em tela se enquadra na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, pois a tramitação do processo perante juízo potencialmente incompetente geraria atos processuais passíveis de anulação, em afronta à celeridade e à economia processual. Inexistem preliminares a serem analisadas. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se há conexão ou risco de decisões conflitantes a justificar a reunião do processo originário (n.º 5285701-05.2026.8.09.0006) com a demanda paradigma (n.º 5257984-18.2026.8.09.0006), para tramitação e julgamento conjuntos. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da distribuição por dependência na premissa de que os contratos e as instituições financeiras são distintas, o que afastaria a conexão, entendimento do qual perfilho. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo amplia o alcance da norma, ao prever que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido, ponderou que, embora exista uma base fática comum (crise no agronegócio), os contratos são distintos, celebrados com instituições financeiras diversas e envolvem partes distintas em suas respectivas demandas. A pretensão dos agravantes de reunir os processos sob o argumento de que compõem o mesmo núcleo familiar e sofrem os mesmos efeitos de crises climáticas não merece prosperar. Isso porque, a análise detida dos autos revela que as demandas versam sobre contratos distintos, firmados com instituições financeiras diversas, possuindo, portanto, causas de pedir próximas e pedidos autônomos. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a mera existência de um "contexto fático comum" — como a crise no agronegócio ou a frustração de safra — não é suficiente para configurar a conexão prevista no art. 55 do CPC, tampouco justifica a reunião de processos com fulcro no § 3º do referido dispositivo. A conexão exige, para além da identidade de partes ou causa de pedir, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, o que não ocorre na hipótese de ações de alongamento de dívida com credores distintos. Cada contrato bancário possui sua própria natureza jurídica, garantias específicas (hipotecárias, pignoratícias, aval), taxas de juros, prazos e histórico de renegociação. A análise da capacidade de pagamento de um devedor, em relação a um contrato específico, não se confunde com a análise da saúde financeira global do grupo familiar. O Judiciário deve preservar a autonomia das relações obrigacionais, evitando que a reunião dos feitos crie uma complexidade artificial que atente contra a celeridade e a economia processual. Ademais, o risco de decisões conflitantes, aventado pelos recorrentes, é meramente hipotético. O fato de diferentes juízes analisarem pedidos de alongamento de dívida não gera, por si só, risco de contradição, uma vez que o acolhimento do pleito depende da prova do preenchimento dos requisitos legais (ou contratuais) de cada pacto individualmente considerado. A independência dos contratos impede que a decisão de um processo faça coisa julgada ou prejudicialidade externa em relação ao outro. A propósito: (…) Da preliminar de conexão A requerida sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5810459-10.2025.8.09.0011, ao argumento de que ambas as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir semelhante. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, embora haja identidade subjetiva entre as partes, inexiste identidade objetiva suficiente a justificar a reunião dos feitos, pois a presente ação versa sobre o contrato nº 1319440129-AMD, ao passo que a demanda apontada como conexa refere-se ao contrato nº 1322606459-AMD. Desse modo, tratando-se de vínculos contratuais distintos, com débitos próprios e circunstâncias probatórias autônomas, não se verifica risco concreto de decisões conflitantes apto a impor o julgamento conjunto. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. (…). (TJGO. 1ª Câmara Cível. Agravo de instrumento nº 5810472-09.2025.8.09.0011. Rel. Des. William Costa Mello. Julgamento em 29/05/2026) Perfilho assim do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a reunião de processos por conexão não se aplica quando o que se pretende é apenas a reunião de dívidas de credores distintos para facilitar a gestão financeira do devedor, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de tumulto à marcha processual. Assim, não se vislumbram os requisitos autorizadores da reunião das ações. A decisão de primeiro grau que determinou a livre distribuição do feito apresenta-se escorreita, uma vez que cada ação deve seguir o seu curso natural perante o juízo originalmente competente, garantindo-se a análise pormenorizada das peculiaridades de cada relação contratual. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

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