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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ceres - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS
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5393729-86.2026.8.09.0032
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA (INCLUSÃO DO AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO) C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS ajuizada por VICENTE GONÇALVES FERREIRA em face GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, partes já qualificadas.
Aduz o autor ser servidor público estadual aposentado, que ao se aposentar seus proventos passaram a ser regidos pelo regime constitucional da paridade, o qual assegura aos servidores inativos e pensionistas o direito à extensão de todas as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade, preservando-se, assim, a equivalência remuneratória entre ativos e inativos.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 21.085/2021, instituiu o Auxílio Aprimoramento Continuado, alega que apesar de se tratar de vantagem remuneratória de caráter geral, a Administração Pública indevidamente deixou de estender o pagamento do Auxílio Aprimoramento Continuado aos servidores aposentados e pensionistas que possuem paridade, dentre os quais se insere o Requerente, promovendo tratamento desigual entre servidores que se encontram em idêntica situação jurídica sob o prisma constitucional.
Cita os textos legais que entende aplicáveis ao caso, e termina por requerer a declaração do direito da parte autora ao recebimento do Auxílio Aprimoramento Continuado e a condenação do requerido ao pagamento à parte autora, a contar de setembro de 2021, do Auxílio Aprimoramento Continuado, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre 13º salário.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 16), na oportunidade sustentou, em síntese, a impossibilidade de extensão do Auxílio Aprimoramento Continuado aos proventos da parte autora, sob o argumento de que a verba possui natureza indenizatória, não remuneratória, e está vinculada ao efetivo exercício da atividade funcional e ao custeio de despesas com aprimoramento profissional.
Aduziu que a legislação de regência condiciona o pagamento ao exercício das funções e ao cumprimento de requisitos específicos, circunstâncias incompatíveis com a condição de inatividade.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 156 do STF, por entender que o benefício não possui caráter geral e remuneratório, não se submetendo, portanto, ao regime de paridade. Alegou, por fim, que o acolhimento da pretensão implicaria criação judicial de vantagem sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade, à separação dos Poderes e ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Terminou por requerer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (mov. 21).
Com vista dos autos, o Ministério Público (mov. 26), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória.
Intimadas a manifestar quando a produção de provas, a parte autora manifestou não ter interesse na dilação probatória, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de movimento 35.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque trata-se de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se a verificar se o Auxílio Aprimoramento Continuado, instituído pela Lei Estadual nº 21.085/2021, possui natureza de vantagem remuneratória de caráter geral, apta a ser estendida aos servidores aposentados submetidos ao regime de paridade, ou se constitui verba de natureza indenizatória, vinculada ao efetivo exercício da atividade funcional.
É cediço que o direito à paridade, assegurado aos servidores que se aposentaram sob a disciplina constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, garante aos inativos a percepção das vantagens e benefícios de caráter geral posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Todavia, tal garantia não alcança parcelas de natureza indenizatória ou aquelas de caráter propter laborem, cuja percepção depende do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da existência de circunstâncias específicas relacionadas ao exercício funcional.
A Lei Estadual nº 21.085/2021 dispõe:
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor (cargo e/ou função).
Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de natureza indenizatória, será pago mensalmente, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo critérios definidos no decreto que instituir o benefício.
A legislação de regência estabelece, ainda, que o pagamento da parcela é proporcional aos dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação, vedando sua percepção por servidores em desvio de função ou que desempenhem atividades alheias à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 9.963/2021, com suas alterações, condiciona o recebimento do benefício ao efetivo exercício e à realização semestral de cursos de aprimoramento, observada a carga horária mínima estabelecida conforme a atividade desempenhada.
O regulamento reafirma, ainda, a natureza indenizatória da verba, expressamente afastando sua incorporação à remuneração, a incidência de contribuição previdenciária e sua inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e da margem consignável.
Desse modo, não há como enquadrar o Auxílio Aprimoramento Continuado como vantagem geral passível de extensão aos servidores aposentados por força da paridade constitucional. Isso porque o pressuposto para sua concessão consiste justamente no efetivo exercício da função pública e na necessidade de constante qualificação para o desempenho das atribuições do cargo, circunstâncias que não subsistem após a aposentadoria. A hipótese, portanto, distingue-se daquelas em que determinada parcela, embora formalmente classificada como indenizatória, revela-se, na realidade, um mecanismo de recomposição ou aumento geral da remuneração dos servidores.
Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar a natureza jurídica do Auxílio Aprimoramento Continuado em contexto diverso, já reconheceu o seu caráter não remuneratório, entendimento que reforça a conclusão de que a referida verba não se incorpora aos vencimentos ou aos proventos para quaisquer efeitos.
Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA. FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. (...) 2. Considerando que o título executivo judicial reconhece o direito da exequente/agravada à percepção das verbas correspondentes ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras laboradas acima de 200 (duzentas) horas mensais e aquelas sob a rubrica ?substituição? ou ?compl. carga horária ? professor?, calculado sobre sua remuneração total, que corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, dever ser excluída da base de cálculo da hora extra, da parte exequente, os valores referentes às rubricas: ajuda de custo, auxílio aprimoramento continuado, auxílio-alimentação, Bônus de Incentivo Educacional e bônus mérito, por possuírem caráter indenizatório e/ou não sustentarem natureza salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5541344- 17.2023.8.09.0087, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 21/3/2024) (Sem destaque no original).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. VERBAS JÁ ISENTAS POR LEI DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Na espécie, a Lei Estadual n.º 19.951/2017, em seu art. 2º, e o Decreto Estadual n.º 9.963/2021, em seu art. 1º, §3º, estabelecem de forma expressa e inequívoca a natureza não tributável e isenta de contribuição previdenciária do Auxílio-Alimentação e do Auxílio de Aprimoramento Continuado, conferindo-lhes caráter indenizatório. (...) Considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, competia ao autor, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a efetiva e indevida retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas. (...) Destarte, não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos referentes ao Auxílio-Alimentação e ao Auxílio de Aprimoramento Continuado é medida que se impõe. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado Cível nº 5215259-73.2026.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2026). (Sem destaque no original).
Importa destacar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156 diz respeito às vantagens remuneratórias de caráter geral, concedidas de forma indistinta aos servidores ativos de determinada carreira ou categoria funcional. Nessas hipóteses, por ostentarem natureza genérica, tais parcelas podem ser estendidas aos servidores aposentados e pensionistas submetidos ao regime de paridade.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A extensão do Auxílio Aprimoramento Continuado aos servidores inativos implicaria desconsiderar os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 21.085/2021 e pelo Decreto Estadual nº 9.963/2021 para a percepção da verba, notadamente aqueles relacionados ao efetivo exercício e à realização de atividades de aprimoramento profissional, criando hipótese de pagamento não prevista na legislação de regência.
Também não se verifica ofensa aos princípios da isonomia, do direito adquirido ou da segurança jurídica. A distinção entre servidores ativos e inativos decorre da própria natureza e finalidade do benefício, cuja percepção está condicionada ao desempenho de atividades funcionais e à realização de cursos de aprimoramento, circunstâncias que não se estendem àqueles que já se encontram aposentados.
Assim, ausente o caráter remuneratório e geral necessário à incidência do regime de paridade, não há fundamento jurídico para a extensão do Auxílio Aprimoramento Continuado aos proventos da parte autora, tampouco para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou dos reflexos pleiteados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito