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5393531-65.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5393531-65.2021.8.09.0051 Polo ativo: Jacirene Miranda Dos Santos Facioli Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por Jacirene Miranda Dos Santos Facioli em desfavor do Estado de Goiás decorrente do título judicial constituído na Ação Civil Pública de Cobrança nº 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (SINPOL). No processo cognitivo originário, foi reconhecida a obrigação do Estado de Goiás de adimplir a diferença remuneratória correspondente ao reajuste de 12,33% sobre os vencimentos, nos termos dos arts. 1º, incisos II, das Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014. Iniciada a fase executiva, o executado contrapôs-se ao cumprimento de sentença por meio de impugnação (evento 16), a qual foi rejeitada e os cálculos apresentados pela exequente foram homologados (evento 19). Irresigando, o Estado opôs Embargos de Declaração (evento 26). Contudo, a decisão do evento 31 os rejeitou. Ato contínuo, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 5466479-68.2022.8.09.0051 pelo executado (evento 35). O feito restou sobrestado até a definição das diretrizes interpretativas no IRDR nº 5557428-97 (Tema 34), pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. No evento 74, a parte exequente requereu o andamento dos valores incontroversos de novembro de 2015 a novembro de 2016. Decisão do evento 80 determinou à exequente apresentar nova planilha de cálculos em relação aos valores incontroversos referente ao período de novembro 2015 a dezembro de 2016, adotando os índices estabelecidos na sentença transitada em julgado para a correção monetária e juros de mora, de acordo com o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF). Em sequência, a decisão proferida no evento 91 consignou que, levando-se em consideração a planilha de cálculos apresentada no evento nº 83, verificou-se que os valores cobrados correspondiam apenas ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016. Por essa razão, este cumprimento de sentença não se submetia à controvérsia instaurada pelo IRDR, sobretudo porque a causa não estava pendente de julgamento. Por conseguinte, os cálculos foram homologados, sendo requisitado ao Estado de Goiás os seguintes valores referentes às diferenças salariais e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença: R$ 29.012,19 (vinte e nove mil, doze reais e dezenove centavos) para JACIRENE MIRANDA DOS SANTOS FACIOLI, CPF nº 523.714.251-68, e; R$ 3.092,25 (três mil, noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) para Karolinne da Silva Santos, inscrita na OAB/GO nº. 33.883, CPF: 006.419.581-37, banco ITAÚ Ag. 2903 Conta Corrente 13407-6. Os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para a incidência de deduções legais (evento 98) e os cálculos foram apresentados no evento 99. Instada a se manifestar, a exequente anuiu expressamente aos parâmetros da CUC. Contudo, postulou a inclusão da parcela de restituição das custas processuais iniciais pagas. Diante disso, foi intimada para acostar o valor atualizado das custas (evento 105). A planilha foi devidamente apresentada no evento 108. Intimado, o Estado não se manifestou, razão pela qual os cálculos foram homolgados com a decisão do evento 112. As requisições de pagamento foram expedidas nos eventos 120,121 e 122. A exequente manifestou-se alegando que o valor requisitado teve como base memória de cálculo desatualizada (2024/2025), não contemplando a integral atualização monetária e os consectários legais devidos até a data-base correta para requisição. Assim, requereu a expedição de RPVcomplementar, considerando o débito atualizado até a data do pagamento, deviso ao lapso temporal entre o cálculo homologado e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (evento 132). Os autos foram encaminhados à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, ensejando a emissão eletrônica de três Requisições de Pequeno Valor originárias e, certificado o decurso do prazo de impugnação das ordens requisitórias sem insurgência das partes, iniciou-se o fluxo eletrônico de pagamento programado com a remessa dos autos à Central Estadual de Alvarás (CEAGO) no evento 136. A CEAGO certificou a realização da reserva financeira das RPVs no Sistema Integrado Financeiro (SIF) no evento 141, vinculando ao processo a conta judicial nº 2535.040.02190689-4. Subsequentemente, foi realizado o direcionamento das ordens de crédito líquido à instituição financeira, operando-se a efetiva quitação dos alvarás em 27 de julho de 2026, conforme certidões e ordens bancárias anexadas (evento 143). Após, a exequente manifestou-se confirmando o recebimento dos valores das RPVs expedidas em 19/02/2026, mas sustentou que a quantia é insuficiente por ter sido requisitada com base em memória de cálculo desatualizada (feita até 29/01/2025). Afirmou que o pequeno acréscimo constante nos comprovantes decorre apenas de atualização bancária entre a reserva financeira (25/06/2026) e o pagamento final, inexistindo documento técnico que comprove a aplicação de juros e correção monetária pelo Estado no período intermediário. Ao argumentar que a exata atualização do crédito é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, requereu a expedição de RPV complementar e o envio dos autos à Contadoria Judicial para conferência do débito e apuração de eventual saldo devedor. Subsidiariamente, pediu que lhe seja concedido prazo para apresentar nova planilha atualizada (evento 148). Do exposto, ACOLHO o pedido deduzido pela exequente no evento 148 e, por conseguinte: a) DETERMINO a remessa imediata dos autos à Central Única de Contadores para que proceda à conferência aritmética e apuração de eventual saldo devedor remanescente de atualização, com abatimento dos valores já adimplidos; b) Vindo aos autos o relatório de apuração da CUC acompanhado da respectiva memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias; c) Restando certificado eventual saldo em aberto não satisfeito pelo executado, e nada mais sendo requerido, fica desde já autorizada a imediata expedição de RPV Complementar. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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