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5393429-42.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara de Família e Sucessões WhatsApp UPJ 62 3902 8845 E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo: 5393429-42.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Requerente: Adriana Akira Saito Oliveira Requerido: Espolio de Hilda Saito Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário promovido por Adriana Akira Saito Oliveira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, em razão do falecimento de Hilda Saito. Na mov.60, a sra. Sandra Vitória Saito pugnou sua habilitação aos autos, requerendo que fosse concedido direito real de habitação no imóvel, bem como que fosse concedida tutela proibindo qualquer ato de alienação, imissão ou disposição do referido imóvel. Na mov.64, Mateus do Nascimento Saito pugnou pela retificação da certidão de óbito de Anselmo, constando como herdeiro do de cujus, bem como fosse apresentada a documentação referente à motocicleta Kawasaki 1.000 cilindradas. Manifestação da parte inventariante na mov. 66. Os autos vieram-me conclusos É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre explicar que no processo de inventário, os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao espólio e não aos herdeiros diretamente, sendo que o caso em comento já foi objeto da análise na decisão de mov.29. Assim, não merece acolhimento novos pedidos de concessão da gratuidade da justiça. Ato contínuo, cumpre consignar que o art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias as questões que demandarem alta indagação ou dilação probatória. Trata-se do critério legal que baliza a extensão da cognição neste procedimento especial. Do pedido de retificação do assento de óbito de Anselmo Quanto ao pedido de retificação do registro de óbito do de cujus, este não comporta apreciação nos estreitos limites do procedimento de inventário. A retificação de registro civil rege-se por procedimento próprio, previsto na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a ser processado perante o juízo competente, com a participação do Ministério Público e do oficial de registro, e observado o rito específico ali estabelecido. Não se trata de questão sucessória decidível incidentalmente no arrolamento, mas de alteração de assento registral de terceiro (o de cujus Anselmo), que extrapola o objeto e a cognição próprios deste feito. Assim, com base no já citado art. 612 do CPC, a pretensão de retificação de assento de óbito, por reclamar procedimento próprio, deve ser deduzida na via adequada, razão pela qual o pedido é indeferido nestes autos, sem prejuízo de que o interessado o formule perante o juízo competente. Consigne-se que o indeferimento não acarreta nenhum prejuízo ao direito sucessório de Matheus, o qual detém a qualidade de herdeiro por representação de seu falecido pai. Qualidade esta já reconhecida nas primeiras declarações e admitida sua habilitação nestes autos, independe da prévia retificação do assento de óbito para exercer seus direitos na sucessão. Assim, o pedido concernente à retificação da certidão de óbito de Anselmo deverá ser remetido às vias ordinárias. Direito Real de Habitação/Tutela. Analisando os autos, cumpre verificar que, com o falecimento do herdeiro Anselmo Akira Saito, os direitos hereditários que lhe cabiam transmitiram-se, desde logo, aos seus próprios sucessores, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Sandra Vitória Saito, na condição de viúva de Anselmo, e Matheus do Nascimento Saito, na condição de filho, ostentam, em tese, interesse jurídico na definição do quinhão que tocará ao espólio de Anselmo, razão pela qual devem integrar o feito para os fins do contraditório. Contudo, cumpre esclarecer que os direitos hereditários adquiridos por Anselmo na sucessão de sua mãe constituem bem particular. Logo, Sandra detém direito sucessório na qualidade de cônjuge supérstite, em concorrência com o descendente Matheus, nos termos dos arts. 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil, observadas as regras próprias do regime de comunhão parcial quanto aos bens particulares. Isto posto, quanto ao direito real de habitação, dispõe o art. 1.831 do Código Civil que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. No caso dos autos, contudo, o imóvel não pertencia a Anselmo, marido da requerente. É fato incontroverso que o bem integra o acervo hereditário de Hilda Saito, sogra de Sandra, sendo justamente o objeto da presente sucessão. Anselmo, à data de seu falecimento, não era proprietário do imóvel, mas titular, quando muito, de fração ideal em condomínio hereditário com seus irmãos Adriana e Laerte, por força da transmissão operada com a morte de Hilda (art. 1.784 e art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), que reputa indivisível e regido pelas normas do condomínio o direito dos coerdeiros até a partilha. Ora, sendo incontroverso que o imóvel pertence à sogra da requerente, e não ao seu falecido marido, não se preenche o requisito estrutural do art. 1.831 do Código Civil, pois inexiste imóvel transmitido pela sucessão de Anselmo sobre o qual recaísse a habitação. O que se transmitiu de Anselmo aos seus sucessores foi mera fração ideal do condomínio hereditário formado na sucessão de Hilda, e não a propriedade do bem destinado à residência da família. Nesse sentido, não se reconhece direito real de habitação sobre bem que não integrava o patrimônio do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. Sobre o tema, cito a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DOADO À FILHA DO AUTOR DA HERANÇA. BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I- O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. II- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. III ? No caso dos autos, observa-se que o imóvel foi adquirido pelo autor da herança em momento muito anterior ao início da união estável com a parte agravante, tornando-o, assim, bem de propriedade exclusiva de seu ex companheiro. Ainda, destaca-se que no ano de 2015, após o início da vida conjugal, o imóvel foi doado a uma das filhas do de cujus, razão pela qual, no momento da abertura da sucessão, o bem imóvel não pertencia ao patrimônio comum ou exclusivo do autor da herança. IV - Assim sendo, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, não é possível opor direito real de habitação ao terceiro proprietário do imóvel, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5616411-73.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2022, DJe de 23/03/2022) (grifo nosso). Diante da premissa incontroversa quanto à titularidade do bem e por não ter preenchido o requisito do art. 1.831 do Código Civil, o pedido de reconhecimento de direito real de habitação deve ser indeferido de plano, bem como o pedido de tutela quanto à permanência no imóvel. Do pedido possessório e arbitramento de aluguel. A inventariante pugna pelo reconhecimento de esbulho possessório, pelo arbitramento de aluguel retroativo e pela imissão dos herdeiros na posse. Pois bem, todas essas pretensões versam sobre fatos controvertidos, tais como o estado de conservação do imóvel e a natureza da posse exercida, matérias que demandam contraditório e dilação probatória e devem ser objeto de ação própria. Informo que a remessa às vias ordinárias não significa o afastamento da competência do juízo do inventário. Tão somente viabiliza a continuidade do procedimento especial do inventário sem os entraves decisórios de questões que demandam juízo de conhecimento. Os pedidos formulados pelo inventariante quanto à configuração de esbulho e imissão na posse são, portanto, processados conforme as regras do procedimento possessório, não comportando discussão em sede de inventário. Do mesmo modo, o pedido relativo à fixação de aluguel mensal, vez que a pretensão ao recebimento de aluguéis em decorrência de posse exclusiva por parte de um herdeiro em detrimento dos demais é via autônoma em relação ao inventário, por isso, reclama o ajuizamento de ação própria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DOS DEMAIS HERDEIROS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, iniciado o inventário, é possível o arbitramento de aluguel em favor dos herdeiros que não tiram proveito de imóveis que pertenciam ao de cujus, haja vista que, enquanto não encerrado o inventário, o regime de bens do patrimônio é o do condomínio; 2. Não obstante os demais herdeiros tenham direito de pleitear o recebimento dos alugueres daqueles que ocupam imóveis do espólio com exclusividade, não sendo necessário aguardar a partilha, é necessário esclarecer, contudo, que a causa demanda dilação probatória, não sendo possível fixar tal obrigação sem um amparo probatório satisfatório. Não sem razão, há a possibilidade jurídica de ajuizamento de, por exemplo, uma ação de arbitramento de aluguel em desfavor desses herdeiros que ocupantes do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5282342-46.2018.8.09.0000, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2018, DJe de 17/10/2018) (grifo nosso). Ao exposto, indefiro o pedido de reconhecimento quanto ao esbulho possessório, imissão na posse e arbitramento de aluguéis incidentalmente ao inventário, cabendo a parte interessada, caso queira, ingressar com ação própria, junto ao juízo competente. Do pedido de apresentação de documentos e acesso ao imóvel. Quanto ao pedido de intimação de Sandra para apresentação da certidão de casamento e do CRLV da motocicleta Kawasaki 1.000 cilindradas, cuida-se de providência voltada à correta instrução do inventário e à identificação dos bens do espólio, encontrando amparo no dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e nos poderes instrutórios do juízo, sendo pertinente sua determinação, com fixação de prazo, reservada a apreciação de medidas coercitivas para eventual descumprimento. De igual sorte, merece acolhimento o pedido de tutela de urgência para acesso ao imóvel objeto do presente inventário. Com efeito, o inventário tem por finalidade a arrecadação, administração, avaliação e partilha dos bens deixados pelo autor da herança, competindo ao inventariante administrar o espólio com diligência, boa-fé e lealdade processual, nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC. Lado outro, não há direito legítimo que autorize herdeiro a exercer poder absoluto sobre os bens inventariados, muito menos excluir, unilateralmente, outros interessados do acesso a bem indiviso que integra o acervo hereditário. Enquanto não ultimada a partilha, pelo princípio da saisine (art. 1.784, do CC), os bens permanecem em estado de indivisão, submetidos à administração do espólio, mas afetados ao interesse comum dos sucessores e demais titulares de direitos reconhecidos no inventário. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito em favor da inventariante, ao menos para assegurar a preservação, conservação e manutenção do estado de fato e impedir atos unilaterais que possam restringir, de modo absoluto, seu acesso ao imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a sra. Sandra Vitória Saito se abstenha de impedir, dificultar ou restringir indevidamente o acesso da inventariante ao imóvel integrante do espólio, garantindo o imediato e livre acesso dos herdeiros e corretores ao imóvel (casa e barracão). Fica advertida a sra. Sandra Vitória Saito de que o descumprimento injustificado desta decisão poderá ensejar a fixação de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. A presente decisão não importa reconhecimento de posse exclusiva, definição de quinhão, antecipação de partilha ou resolução definitiva de controvérsia possessória, limitando-se à preservação provisória do estado de fato e à garantia de acesso razoável ao bem inventariado, nos limites do juízo sucessório. REMETO às vias ordinárias as discussões relativas à retificação da certidão de óbito de Anselmo Akira Saito, bem como à configuração de esbulho possessório, imissão na posse e arbitramento de aluguel. Dando prosseguimento ao feito, DECIDO, ainda: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de direito real de habitação e a tutela de urgência de permanência formulados por Sandra Vitória Saito, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 1.831 do Código Civil, uma vez que é incontroverso nos autos que o imóvel pertencia à autora da herança Hilda Saito, e não ao falecido cônjuge da requerente, Anselmo Akira Saito; b) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de averbação/retificação do assento de óbito de Anselmo Akira Saito formulado por Matheus do Nascimento Saito, por não comportar apreciação na via do inventário, devendo a pretensão ser deduzida em procedimento próprio de retificação de registro público (Lei nº 6.015/73), sem prejuízo, contudo, da qualidade de herdeiro do requerente já reconhecida nestes autos; c) INTIME-SE Sandra Vitória Saito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de casamento e o CRLV da motocicleta indicada nos autos, bem como franquear o acesso do imóvel à inventariante, conforme fundamentos desta decisão, sob pena de ser reservada a apreciação de medida coercitiva em caso de descumprimento (arts. 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil); d) INTIME-SE a inventariante Adriana Akira Saito para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização registral do imóvel, juntando a certidão da matrícula do imóvel (certidão inteiro teor), vez que o documento de mov.67 trata-se apenas da escritura pública de compra e venda do imóvel. No mesmo prazo, deverá a inventariante informar se a sra. Sandra está possibilitando o livre acesso ao imóvel (casa e barracão), a fim de que este juízo possa avaliar eventual medida a ser tomada. Sobre o pedido de alienação do imóvel, antes de qualquer decisão, INTIMEM-SE os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Frise-se que, conforme já decidido, eventual pedido possessório acerca do patrimônio do espólio, deverá ser objeto de ação própria. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos para o saneamento e regular prosseguimento do arrolamento. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp UPJ 62 3902 8845; WhatsApp Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara de Família e Sucessões WhatsApp UPJ 62 3902 8845 E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo: 5393429-42.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Requerente: Adriana Akira Saito Oliveira Requerido: Espolio de Hilda Saito Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário promovido por Adriana Akira Saito Oliveira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, em razão do falecimento de Hilda Saito. Na mov.60, a sra. Sandra Vitória Saito pugnou sua habilitação aos autos, requerendo que fosse concedido direito real de habitação no imóvel, bem como que fosse concedida tutela proibindo qualquer ato de alienação, imissão ou disposição do referido imóvel. Na mov.64, Mateus do Nascimento Saito pugnou pela retificação da certidão de óbito de Anselmo, constando como herdeiro do de cujus, bem como fosse apresentada a documentação referente à motocicleta Kawasaki 1.000 cilindradas. Manifestação da parte inventariante na mov. 66. Os autos vieram-me conclusos É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre explicar que no processo de inventário, os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao espólio e não aos herdeiros diretamente, sendo que o caso em comento já foi objeto da análise na decisão de mov.29. Assim, não merece acolhimento novos pedidos de concessão da gratuidade da justiça. Ato contínuo, cumpre consignar que o art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias as questões que demandarem alta indagação ou dilação probatória. Trata-se do critério legal que baliza a extensão da cognição neste procedimento especial. Do pedido de retificação do assento de óbito de Anselmo Quanto ao pedido de retificação do registro de óbito do de cujus, este não comporta apreciação nos estreitos limites do procedimento de inventário. A retificação de registro civil rege-se por procedimento próprio, previsto na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a ser processado perante o juízo competente, com a participação do Ministério Público e do oficial de registro, e observado o rito específico ali estabelecido. Não se trata de questão sucessória decidível incidentalmente no arrolamento, mas de alteração de assento registral de terceiro (o de cujus Anselmo), que extrapola o objeto e a cognição próprios deste feito. Assim, com base no já citado art. 612 do CPC, a pretensão de retificação de assento de óbito, por reclamar procedimento próprio, deve ser deduzida na via adequada, razão pela qual o pedido é indeferido nestes autos, sem prejuízo de que o interessado o formule perante o juízo competente. Consigne-se que o indeferimento não acarreta nenhum prejuízo ao direito sucessório de Matheus, o qual detém a qualidade de herdeiro por representação de seu falecido pai. Qualidade esta já reconhecida nas primeiras declarações e admitida sua habilitação nestes autos, independe da prévia retificação do assento de óbito para exercer seus direitos na sucessão. Assim, o pedido concernente à retificação da certidão de óbito de Anselmo deverá ser remetido às vias ordinárias. Direito Real de Habitação/Tutela. Analisando os autos, cumpre verificar que, com o falecimento do herdeiro Anselmo Akira Saito, os direitos hereditários que lhe cabiam transmitiram-se, desde logo, aos seus próprios sucessores, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Sandra Vitória Saito, na condição de viúva de Anselmo, e Matheus do Nascimento Saito, na condição de filho, ostentam, em tese, interesse jurídico na definição do quinhão que tocará ao espólio de Anselmo, razão pela qual devem integrar o feito para os fins do contraditório. Contudo, cumpre esclarecer que os direitos hereditários adquiridos por Anselmo na sucessão de sua mãe constituem bem particular. Logo, Sandra detém direito sucessório na qualidade de cônjuge supérstite, em concorrência com o descendente Matheus, nos termos dos arts. 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil, observadas as regras próprias do regime de comunhão parcial quanto aos bens particulares. Isto posto, quanto ao direito real de habitação, dispõe o art. 1.831 do Código Civil que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. No caso dos autos, contudo, o imóvel não pertencia a Anselmo, marido da requerente. É fato incontroverso que o bem integra o acervo hereditário de Hilda Saito, sogra de Sandra, sendo justamente o objeto da presente sucessão. Anselmo, à data de seu falecimento, não era proprietário do imóvel, mas titular, quando muito, de fração ideal em condomínio hereditário com seus irmãos Adriana e Laerte, por força da transmissão operada com a morte de Hilda (art. 1.784 e art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), que reputa indivisível e regido pelas normas do condomínio o direito dos coerdeiros até a partilha. Ora, sendo incontroverso que o imóvel pertence à sogra da requerente, e não ao seu falecido marido, não se preenche o requisito estrutural do art. 1.831 do Código Civil, pois inexiste imóvel transmitido pela sucessão de Anselmo sobre o qual recaísse a habitação. O que se transmitiu de Anselmo aos seus sucessores foi mera fração ideal do condomínio hereditário formado na sucessão de Hilda, e não a propriedade do bem destinado à residência da família. Nesse sentido, não se reconhece direito real de habitação sobre bem que não integrava o patrimônio do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. Sobre o tema, cito a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DOADO À FILHA DO AUTOR DA HERANÇA. BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I- O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. II- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. III ? No caso dos autos, observa-se que o imóvel foi adquirido pelo autor da herança em momento muito anterior ao início da união estável com a parte agravante, tornando-o, assim, bem de propriedade exclusiva de seu ex companheiro. Ainda, destaca-se que no ano de 2015, após o início da vida conjugal, o imóvel foi doado a uma das filhas do de cujus, razão pela qual, no momento da abertura da sucessão, o bem imóvel não pertencia ao patrimônio comum ou exclusivo do autor da herança. IV - Assim sendo, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, não é possível opor direito real de habitação ao terceiro proprietário do imóvel, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5616411-73.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2022, DJe de 23/03/2022) (grifo nosso). Diante da premissa incontroversa quanto à titularidade do bem e por não ter preenchido o requisito do art. 1.831 do Código Civil, o pedido de reconhecimento de direito real de habitação deve ser indeferido de plano, bem como o pedido de tutela quanto à permanência no imóvel. Do pedido possessório e arbitramento de aluguel. A inventariante pugna pelo reconhecimento de esbulho possessório, pelo arbitramento de aluguel retroativo e pela imissão dos herdeiros na posse. Pois bem, todas essas pretensões versam sobre fatos controvertidos, tais como o estado de conservação do imóvel e a natureza da posse exercida, matérias que demandam contraditório e dilação probatória e devem ser objeto de ação própria. Informo que a remessa às vias ordinárias não significa o afastamento da competência do juízo do inventário. Tão somente viabiliza a continuidade do procedimento especial do inventário sem os entraves decisórios de questões que demandam juízo de conhecimento. Os pedidos formulados pelo inventariante quanto à configuração de esbulho e imissão na posse são, portanto, processados conforme as regras do procedimento possessório, não comportando discussão em sede de inventário. Do mesmo modo, o pedido relativo à fixação de aluguel mensal, vez que a pretensão ao recebimento de aluguéis em decorrência de posse exclusiva por parte de um herdeiro em detrimento dos demais é via autônoma em relação ao inventário, por isso, reclama o ajuizamento de ação própria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DOS DEMAIS HERDEIROS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, iniciado o inventário, é possível o arbitramento de aluguel em favor dos herdeiros que não tiram proveito de imóveis que pertenciam ao de cujus, haja vista que, enquanto não encerrado o inventário, o regime de bens do patrimônio é o do condomínio; 2. Não obstante os demais herdeiros tenham direito de pleitear o recebimento dos alugueres daqueles que ocupam imóveis do espólio com exclusividade, não sendo necessário aguardar a partilha, é necessário esclarecer, contudo, que a causa demanda dilação probatória, não sendo possível fixar tal obrigação sem um amparo probatório satisfatório. Não sem razão, há a possibilidade jurídica de ajuizamento de, por exemplo, uma ação de arbitramento de aluguel em desfavor desses herdeiros que ocupantes do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5282342-46.2018.8.09.0000, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2018, DJe de 17/10/2018) (grifo nosso). Ao exposto, indefiro o pedido de reconhecimento quanto ao esbulho possessório, imissão na posse e arbitramento de aluguéis incidentalmente ao inventário, cabendo a parte interessada, caso queira, ingressar com ação própria, junto ao juízo competente. Do pedido de apresentação de documentos e acesso ao imóvel. Quanto ao pedido de intimação de Sandra para apresentação da certidão de casamento e do CRLV da motocicleta Kawasaki 1.000 cilindradas, cuida-se de providência voltada à correta instrução do inventário e à identificação dos bens do espólio, encontrando amparo no dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e nos poderes instrutórios do juízo, sendo pertinente sua determinação, com fixação de prazo, reservada a apreciação de medidas coercitivas para eventual descumprimento. De igual sorte, merece acolhimento o pedido de tutela de urgência para acesso ao imóvel objeto do presente inventário. Com efeito, o inventário tem por finalidade a arrecadação, administração, avaliação e partilha dos bens deixados pelo autor da herança, competindo ao inventariante administrar o espólio com diligência, boa-fé e lealdade processual, nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC. Lado outro, não há direito legítimo que autorize herdeiro a exercer poder absoluto sobre os bens inventariados, muito menos excluir, unilateralmente, outros interessados do acesso a bem indiviso que integra o acervo hereditário. Enquanto não ultimada a partilha, pelo princípio da saisine (art. 1.784, do CC), os bens permanecem em estado de indivisão, submetidos à administração do espólio, mas afetados ao interesse comum dos sucessores e demais titulares de direitos reconhecidos no inventário. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito em favor da inventariante, ao menos para assegurar a preservação, conservação e manutenção do estado de fato e impedir atos unilaterais que possam restringir, de modo absoluto, seu acesso ao imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a sra. Sandra Vitória Saito se abstenha de impedir, dificultar ou restringir indevidamente o acesso da inventariante ao imóvel integrante do espólio, garantindo o imediato e livre acesso dos herdeiros e corretores ao imóvel (casa e barracão). Fica advertida a sra. Sandra Vitória Saito de que o descumprimento injustificado desta decisão poderá ensejar a fixação de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. A presente decisão não importa reconhecimento de posse exclusiva, definição de quinhão, antecipação de partilha ou resolução definitiva de controvérsia possessória, limitando-se à preservação provisória do estado de fato e à garantia de acesso razoável ao bem inventariado, nos limites do juízo sucessório. REMETO às vias ordinárias as discussões relativas à retificação da certidão de óbito de Anselmo Akira Saito, bem como à configuração de esbulho possessório, imissão na posse e arbitramento de aluguel. Dando prosseguimento ao feito, DECIDO, ainda: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de direito real de habitação e a tutela de urgência de permanência formulados por Sandra Vitória Saito, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 1.831 do Código Civil, uma vez que é incontroverso nos autos que o imóvel pertencia à autora da herança Hilda Saito, e não ao falecido cônjuge da requerente, Anselmo Akira Saito; b) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de averbação/retificação do assento de óbito de Anselmo Akira Saito formulado por Matheus do Nascimento Saito, por não comportar apreciação na via do inventário, devendo a pretensão ser deduzida em procedimento próprio de retificação de registro público (Lei nº 6.015/73), sem prejuízo, contudo, da qualidade de herdeiro do requerente já reconhecida nestes autos; c) INTIME-SE Sandra Vitória Saito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de casamento e o CRLV da motocicleta indicada nos autos, bem como franquear o acesso do imóvel à inventariante, conforme fundamentos desta decisão, sob pena de ser reservada a apreciação de medida coercitiva em caso de descumprimento (arts. 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil); d) INTIME-SE a inventariante Adriana Akira Saito para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização registral do imóvel, juntando a certidão da matrícula do imóvel (certidão inteiro teor), vez que o documento de mov.67 trata-se apenas da escritura pública de compra e venda do imóvel. No mesmo prazo, deverá a inventariante informar se a sra. Sandra está possibilitando o livre acesso ao imóvel (casa e barracão), a fim de que este juízo possa avaliar eventual medida a ser tomada. Sobre o pedido de alienação do imóvel, antes de qualquer decisão, INTIMEM-SE os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Frise-se que, conforme já decidido, eventual pedido possessório acerca do patrimônio do espólio, deverá ser objeto de ação própria. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos para o saneamento e regular prosseguimento do arrolamento. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp UPJ 62 3902 8845; WhatsApp Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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