Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 5393277-33.2021.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (cps) Polo ativo: Ana Paula De Araujo Polo passivo: Municipio De Minacu DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 2. Verifica-se que, na movimentação 150, foi expedido o Precatório n.º 5242265-55.2026.8.09.0051 em favor da exequente ANA PAULA DE ARAÚJO. 3. Posteriormente, o PJUS COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA peticionou nos autos informando a celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, mediante a qual a exequente lhe cedeu 80% (oitenta por cento) do crédito principal objeto do precatório, permanecendo ressalvados os 20% (vinte por cento) correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, conforme expressamente consignado na escritura pública. Requereu, ainda, a juntada do instrumento de cessão aos autos, seu cadastramento como assistente litisconsorcial da cedente, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a adoção das providências necessárias para anotação da cessão perante o Departamento de Precatórios deste Tribunal. É o relatório. Decido. 4. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito, desde que inexistente vedação legal, convencional ou incompatibilidade com a natureza da obrigação. 5. No âmbito dos precatórios, a própria Constituição Federal admite expressamente a cessão, dispondo, em seu art. 100, §§ 13 e 14, que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos, independentemente da concordância do ente devedor, produzindo a cessão efeitos após comunicação ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. 6. No caso concreto, verifica-se que o precatório já foi regularmente expedido na movimentação 150, inexistindo notícia de seu pagamento. A parte interessada apresentou escritura pública de cessão regularmente formalizada, por meio da qual a exequente transferiu ao cessionário 80% (oitenta por cento) do crédito principal objeto do requisitório, consignando expressamente que a cessão não alcança os honorários advocatícios contratuais, os quais permanecem preservados. 7. Não há qualquer óbice jurídico à homologação da cessão parcial noticiada, porquanto observados os requisitos previstos na legislação civil e na Constituição Federal. 8. Ressalte-se que a presente decisão não importa em substituição integral da credora originária, haja vista que a cessão recai apenas sobre parte do crédito principal, permanecendo ressalvados os honorários advocatícios contratuais, bem como os demais direitos não abrangidos pelo negócio jurídico. 9. Também merece acolhimento o pedido de cadastramento do cessionário como assistente litisconsorcial da cedente, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, providência que não altera a legitimidade das partes, mas viabiliza a intervenção do adquirente do direito litigioso no feito. 10. Por fim, considerando que o precatório já foi expedido, mostra-se necessária a comunicação ao Departamento de Precatórios deste Tribunal para que proceda às anotações pertinentes no requisitório, observando os limites da cessão formalizada. 11. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a cessão parcial dos direitos creditórios formalizada por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, reconhecendo que 80% (oitenta por cento) do crédito principal objeto do Precatório n.º 5242265-55.2026.8.09.0051 foi cedido ao PJUS COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, nos termos do art. 286 do Código Civil e do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal; b) RESSALVO que a presente cessão não abrange os honorários advocatícios contratuais, os quais permanecem de titularidade da patrona da exequente, na forma da escritura pública e do contrato de honorários, bem como do art. 22 da Lei n.º 8.906/94; c) DEFIRO o cadastramento do cessionário PJUS COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA como assistente litisconsorcial da exequente, na forma do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (DEPRE), encaminhando cópia desta decisão e da escritura pública de cessão, para que sejam promovidas as anotações pertinentes no Precatório n.º 5242265-55.2026.8.09.0051, expedido na movimentação 150, observando-se os limites da cessão ora homologada e preservando-se os honorários advocatícios destacados; e) Consigne-se que a homologação da cessão restringe-se aos efeitos decorrentes do negócio jurídico noticiado, competindo ao Departamento de Precatórios proceder às alterações cadastrais cabíveis no requisitório, nos termos da Constituição Federal, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e do Decreto Judiciário TJGO n.º 4.760/2023. 12. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.