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5393262-07.2021.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5393262-07.2021.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort Promovido(a): Daniel Schmidt Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em desfavor de Daniel Schmidt, partes devidamente qualificadas nos autos. A pretensão originária foi deduzida em 30 de julho de 2021 (evento 1), objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas no período de 26/04/2016 a 10/05/2017, relativas à cota condominial de titularidade do promovido. Regularmente citado (evento 16), o promovido deixou de apresentar contestação (evento 18). Por sentença proferida em 18 de junho de 2022 (evento 22), este Juízo julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.224,27 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação. A decisão transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (evento 25), sobrevindo o arquivamento dos autos (evento 27). Por petição protocolizada em 29 de agosto de 2022 (evento 28), a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 4.038,47. Desarquivados os autos (evento 29) e promovida a evolução da classe processual (evento 30), foi proferido despacho em 3 de outubro de 2022 (evento 32) determinando a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). A tentativa de intimação postal restou infrutífera (evento 35), tendo sido expedida carta precatória à Comarca de Primavera do Leste/MT (evento 36), a qual retornou sem cumprimento em 2 de março de 2023 (evento 40). Diante disso, foi certificada a intimação da parte exequente para indicar novo endereço, sob pena de extinção (evento 41), tendo esta, em 9 de março de 2023 (evento 43), requerido o reconhecimento da validade da intimação já realizada, ante a revelia do executado. Por decisão de 12 de agosto de 2023 (evento 45), este Juízo reputou válida a intimação, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC, e determinou a intimação da parte exequente para atualização do débito e indicação de bens à penhora. Em atendimento, a parte exequente apresentou planilha atualizada em R$ 5.155,14, já computada a multa de 10% (evento 47), requerendo penhora via SISBAJUD. Por decisão de 25 de outubro de 2023 (evento 51), foi deferida a busca e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 5.155,14. A diligência resultou no bloqueio parcial de R$ 2.832,64 (evento 52), convertido em penhora por decisão de 3 de abril de 2024 (evento 57), a qual também determinou penhora de veículos via RENAJUD. A pesquisa via RENAJUD (evento 65) localizou dois veículos em nome do executado: um Ford/Ecosport, já onerado por restrição de transferência decorrente de outro processo em trâmite perante o Juízo de Primavera do Leste/MT, e uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa HRQ2384, sem restrições preexistentes. Após decisão que presumiu válida a nova tentativa de intimação do executado, dada a mudança de endereço não comunicada aos autos (evento 66), foi expedido ofício para transferência do valor penhorado (R$ 2.832,64) à conta do procurador da parte exequente, efetivada em agosto de 2024 (eventos 68 e 72). Por decisão de 1º de novembro de 2024 (evento 74), foi deferida a penhora da motocicleta Honda/CG 125 Titan, com expedição de carta precatória de penhora, avaliação, remoção e depósito, dirigida ao endereço do executado (evento 75). A diligência restou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça, que, em 19 de dezembro de 2024, não localizou o bem indicado (evento 78). Diante disso, a parte exequente requereu a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (evento 80), o que foi deferido por decisão de 22 de maio de 2025 (evento 82), tendo a inscrição via SERASAJUD sido efetivada em 3 de junho de 2025 (evento 86). Prosseguindo, a parte exequente requereu a expedição de ofícios à Receita Federal, buscas nos sistemas SREI, IRIB e CNIB, consulta ao SNIPER e ofício ao INSS (evento 92). Por decisão de 10 de julho de 2025 (evento 94), foi deferida exclusivamente a consulta ao SNIPER, indeferindo-se as demais diligências por inadequação e desnecessidade de intervenção judicial. O resultado da pesquisa (evento 96) não indicou patrimônio penhorável, apenas vínculo societário do executado. Novo requerimento de buscas nos sistemas CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA e NAVEJUD (evento 105) foi integralmente indeferido por decisão de 17 de setembro de 2025 (evento 107), por inadequação das ferramentas à finalidade pretendida. Em 25 de setembro de 2025 (evento 110), a parte exequente apresentou nova planilha, indicando saldo devedor de R$ 3.327,23, e requereu nova busca via SISBAJUD. Por decisão de 6 de outubro de 2025 (evento 112), foi deferido novo bloqueio na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, advertindo-se, contudo, que não seriam deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros sem demonstração de alteração da realidade fática. O relatório final, juntado em 11 de dezembro de 2025 (evento 114), certificou 11 tentativas de bloqueio entre 30/10/2025 e 28/11/2025, das quais resultou o bloqueio ínfimo de R$ 6,27, posteriormente objeto de ordem de desbloqueio. Sucessivamente intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente requereu consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda do executado (evento 120), deferida parcialmente quanto ao último exercício fiscal (evento 122), com resultado juntado em 24 de fevereiro de 2026 (evento 126). De posse desses dados, a parte exequente requereu, em 5 de março de 2026 (evento 132), a penhora de 10% dos rendimentos do executado, por este ostentar vínculo empregatício formal. O pedido foi indeferido por decisão de 10 de abril de 2026 (evento 134), ante a ausência de demonstrativo de renda atualizado, sendo a declaração de imposto de renda constante dos autos referente ao exercício de 2024. Em seguida, a parte exequente requereu consulta ao INFOJUD para obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI (evento 137), deferida por decisão de 27 de maio de 2026 (evento 139), com resultado juntado em 21 de junho de 2026 (evento 143). Por fim, em 15 de julho de 2026 (evento 152), a parte exequente requereu nova diligência, consistente em pesquisa patrimonial imobiliária por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, na modalidade Pesquisa Nacional de Bens (PNB), a fim de identificar eventuais imóveis registrados em nome do executado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do esgotamento das diligências de localização de patrimônio No caso em exame, foram efetivamente esgotadas as medidas ordinárias e extraordinárias de localização de bens penhoráveis colocadas à disposição deste Juízo. Inicialmente, foi realizada busca via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", que resultou no bloqueio parcial de R$ 2.832,64, montante integralmente convertido em penhora e transferido à parte exequente, representando a única satisfação parcial obtida ao longo de toda a execução. Posteriormente, nova busca via SISBAJUD, também na modalidade "teimosinha" e pelo prazo de 30 dias, com onze tentativas consecutivas de bloqueio, resultou na indisponibilização de apenas R$ 6,27, valor manifestamente irrisório, que sequer chegou a ser efetivamente transferido, tendo sido objeto de ordem de desbloqueio. No que se refere à pesquisa via RENAJUD, foram localizados dois veículos em nome do executado. Contudo, um deles já se encontrava onerado por restrição anterior, decorrente de execução em trâmite perante outro Juízo, ao passo que o segundo, a motocicleta Honda/CG 125 Titan, teve a penhora regularmente deferida, mas não pôde ser efetivada, uma vez que a diligência de avaliação e remoção, cumprida por carta precatória, não logrou localizar o bem no endereço indicado. Ademais, foi determinada a inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, medida de natureza coercitiva que, todavia, não produziu qualquer resultado prático voltado à satisfação do crédito exequendo. Foram, ainda, realizadas consultas ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, sem que fosse identificado patrimônio penhorável além do vínculo societário já conhecido, bem como consultas ao sistema INFOJUD, tanto para obtenção das declarações de imposto de renda do executado quanto das Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, sem que dessas diligências resultasse a identificação de bens suficientes para a satisfação integral do débito. Por fim, o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado foi indeferido em razão da ausência de demonstrativo de renda atualizado, ao passo que os sucessivos pedidos de consulta aos sistemas CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA, NAVEJUD, SREI, CNIB, bem como de expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS, foram indeferidos por este Juízo, seja por tais ferramentas não se destinarem à finalidade pretendida, seja por constituírem diligências acessíveis diretamente à parte interessada, independentemente de intervenção jurisdicional. Do indeferimento do novo pedido de pesquisa via SERP/PNB Quanto ao derradeiro requerimento formulado pela parte exequente (evento 152), consistente na realização de pesquisa patrimonial imobiliária por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, na modalidade Pesquisa Nacional de Bens (PNB), o pedido não comporta deferimento. Isso porque, conforme já advertido por este Juízo quando do deferimento da segunda busca via SISBAJUD (evento 112), não se justifica a sucessiva multiplicação de diligências patrimoniais sem a demonstração mínima de alteração da realidade fática apta a conferir êxito à nova medida. A consulta ao sistema INFOJUD, já realizada especificamente quanto às Declarações de Operações Imobiliárias do executado, não indicou a existência de bens imóveis passíveis de constrição, de modo que a repetição da pesquisa por outro sistema, com idêntica finalidade, revela-se medida protelatória, incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Da inexistência de bens penhoráveis suficientes e da aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Trata-se de dispositivo de aplicação cogente no microssistema dos Juizados Especiais, que reflete a preocupação do legislador com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que informam o artigo 2º da mesma Lei. No caso concreto, restou amplamente demonstrado o esgotamento dos meios ordinários e extraordinários de localização de patrimônio do executado, tendo sido obtida apenas a satisfação parcial do crédito, no importe de R$ 2.832,64, sem que as diligências subsequentes lograssem identificar bens suficientes à quitação do saldo remanescente, atualizado pela parte exequente em R$ 3.327,23 (evento 110). Não se pode admitir a eternização do feito executivo mediante a sucessiva formulação de pedidos de diligências que, embora legítimas em sua origem, já não guardam aptidão concreta para alterar o panorama patrimonial verificado nos autos. O Poder Judiciário não pode substituir-se à parte na indefinida busca de patrimônio quando já exauridos os instrumentos processuais razoavelmente disponíveis para tanto. Registre-se, por oportuno, que a extinção ora decretada não implica qualquer prejuízo ao direito material da parte exequente, uma vez que o próprio artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 autoriza o ajuizamento de nova execução tão logo sejam localizados bens penhoráveis do executado, não operando a extinção efeitos de coisa julgada material. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, indefiro o pedido de pesquisa patrimonial via SERP/Pesquisa Nacional de Bens formulado no evento 152 e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis suficientes de titularidade do executado Daniel Schmidt para a satisfação integral do crédito exequendo, ressalvada a satisfação parcial já obtida no valor de R$ 2.832,64. Determino o imediato cancelamento e levantamento de eventuais restrições judiciais inseridas exclusivamente por ordem deste Juízo em decorrência do presente processo, especialmente a restrição incidente sobre a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa HRQ2384, bem como a exclusão da anotação restritiva inserida no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Proceda a Secretaria às baixas e comunicações necessárias nos sistemas conveniados. Expeça-se, caso requerido, mediante apresentação de planilha de cálculo com o valor atualizado do saldo devedor remanescente, a competente Certidão de Crédito em favor da parte exequente, Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, para fins de futura e eventual execução, caso localizados bens do executado dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença e expedida a certidão de crédito, caso oportunamente solicitada, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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