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5393218-31.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5393218-31.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Marlon Barros da Costa - CPF/CNPJ n. 051.891.852-14. Polo passivo: Qi Sociedade de Crédito Direto S.A. - CPF/CNPJ n. 32.402.502/0001-35. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLON BARROS DA COSTA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que jamais estabeleceu qualquer tipo de vínculo contratual com a instituição financeira requerida. No entanto, foi surpreendido ao constatar, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a existência de um relacionamento bancário (conta), registrado em seu nome e CPF pela ré. Sustenta que tal abertura de conta se deu de forma fraudulenta, sem sua autorização, consentimento ou fornecimento de dados, configurando uma falha grave na prestação de serviço. Argumenta que a situação lhe causa angústia e insegurança, temendo ser responsabilizado por débitos ou transações ilícitas realizadas por terceiros. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços por vícios e defeitos, conforme o artigo 14 do referido diploma. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e baixa do registro, bem como a abstenção de novas movimentações. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteia, ademais, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos pessoais nos eventos n° 1 e 11. No evento nº 13, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. A requerida, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., devidamente citada, juntou documentos e apresentou sua contestação no evento n° 19. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera "instituição de pagamento parceira" da empresa FACIO PAGAMENTOS LTDA., que teria sido a real contratante do autor para uma operação de antecipação de salário. Afirmou que sua participação se limitou à abertura de uma conta gratuita para viabilizar a transação, sem qualquer ingerência na oferta, nos termos ou na cobrança do produto. Ainda em preliminar, alegou falta de interesse de agir, argumentando que o autor não tentou resolver a controvérsia administrativamente antes de ajuizar a ação. No mérito, alegou que o autor, em 17/9/2025, de forma voluntária, contratou duas operações de antecipação de salário via aplicativo da FACIO, autorizando expressamente a abertura da conta na QI SCD através de conexão por Open Finance com sua conta no NUBANK. Argumentou que não houve ato ilícito, pois a contratação foi legítima, e que, portanto, inexiste o dever de indenizar. Sustentou que a mera abertura de conta, mesmo que fosse indevida, não geraria dano moral indenizável sem a presença de circunstâncias agravantes, como protesto ou negativação, o que não ocorreu. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, considerando-o excessivo, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, caso o autor insistisse na tese de desconhecimento da contratação. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 22, reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial. Intimadas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme eventos nºs 28 e 29. É o relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida pode ser solucionada com base nos documentos já acostados aos autos, tendo, inclusive, ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. Consigno que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Superadas essas considerações, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. I – Preliminares: a) Da ilegitimidade passiva A requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou apenas como instituição parceira da empresa FACIO PAGAMENTOS LTDA., a quem atribui a responsabilidade pela contratação. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à requerida a abertura de conta em seu nome e o correspondente registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN, constando a própria QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. como instituição vinculada ao relacionamento questionado, conforme documento juntado no evento nº 1. Tal circunstância evidencia a pertinência subjetiva da requerida para integrar a demanda, sendo que eventual relação interna mantida com a FACIO PAGAMENTOS LTDA. não afasta, por si só, sua legitimidade perante o consumidor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da falta de Interesse A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e, no caso, a existência de vínculo bancário que o autor afirma desconhecer evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a requerida, em contestação, defende expressamente a regularidade da contratação impugnada, evidenciando a existência de pretensão resistida. Registre-se que a afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, destinado a definir a necessidade ou não de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, não impede o prosseguimento do presente feito. Isso porque o tema ainda se encontra pendente de julgamento e a determinação de suspensão foi expressamente restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça, não alcançando os processos em curso no primeiro grau de jurisdição. Assim, presente o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. II – Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável decorrente da alegada abertura fraudulenta de conta. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência técnica. Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no microssistema consumerista, constitui instrumento destinado a equilibrar a relação processual entre as partes, orientando a atividade cognitiva do juízo. Todavia, tal mecanismo não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente aqueles passíveis de comprovação por meio de documentos ou outros elementos que estejam ao seu alcance. No caso em análise, a parte autora nega veementemente ter contratado com a ré. Sustenta, em sua petição inicial, jamais ter mantido vínculo contratual com a requerida, afirmando não ser correntista, usuária ou beneficiária de quaisquer produtos ou serviços por ela disponibilizados. Contudo, essa narrativa não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque, na hipótese, a parte ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Os documentos carreados com a contestação no evento n° 19 são robustos e demonstram a existência e a validade do vínculo contratual. Com efeito, no evento nº 19, arquivo 5, foi juntado o Termo de Abertura de Conta de Pagamento, emitido em nome do autor, no qual constam seu CPF, o número da conta aberta perante a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., além do telefone celular e endereço eletrônico informados no procedimento de contratação. O documento registra, ainda, a realização de assinatura eletrônica avançada, mediante mensagem encaminhada por SMS ao número cadastrado, bem como o endereço de IP, a plataforma utilizada, a identificação do dispositivo e a data e horário da assinatura. Especificamente, consta o envio de SMS ao telefone indicado em 17/9/2025, às 17h22min48s, seguido da assinatura eletrônica às 17h24min19s. Além disso, a requerida apresentou os contratos relativos às operações de antecipação de salário e os respectivos comprovantes de transferência no evento nº 19, arquivos 6 e 7, dos quais se extrai a realização de duas operações vinculadas à relação jurídica discutida. Os documentos demonstram, inclusive, transferência de valores em favor do próprio autor. Também foi juntado, no evento nº 19, arquivo 9, extrato da conta nº 1200108-6, de titularidade do requerente, com registros de movimentações ocorridas no período compreendido entre 17/9/2025 e 6/7/2026. Soma-se a isso circunstância particularmente relevante: o telefone celular e o endereço eletrônico utilizados na abertura da conta, (64) 99285-6643 e barrosx2810@gmail.com correspondem aos mesmos dados pessoais informados pelo próprio autor na procuração assinada eletronicamente e juntada com a petição inicial. Essa coincidência não constitui elemento isolado, mas se agrega aos demais registros de autenticação constantes do procedimento eletrônico, reforçando a vinculação do autor à contratação. No termo de abertura, ambos os dados estão expressamente associados ao contratante, tendo o código de validação sido encaminhado justamente ao número telefônico indicado. A correspondência dos dados encontra, ainda, elemento adicional de confirmação no evento nº 19, arquivo 10, no qual o referido endereço eletrônico e o telefone aparecem cadastrados como chaves Pix vinculadas ao próprio autor. Nesse ponto, a parte autora limita-se a sustentar que a referida transferência corresponderia a expediente usualmente empregado por fraudadores para testar a operacionalidade de contas indevidamente acessadas. Todavia, tal alegação, não se mostra suficiente para infirmar o acervo probatório produzido. É inverossímil e desafia a lógica do razoável a hipótese de que terceiro fraudador tivesse logrado abrir conta em nome do autor mediante utilização de sua imagem dinâmica, validada por sistema de reconhecimento facial, para, em seguida, direcionar valores para outra conta igualmente pertencente ao próprio demandante, ainda que ínfimos. Tal sequência fática, longe de corroborar a tese de fraude, constitui relevante indício da regularidade do cadastro e das operações realizadas. Portanto, diante desse contexto probatório, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, pois não restou configurado o fortuito interno ou fraude de terceiros, mas sim o uso regular e consciente dos serviços bancários pelo próprio correntista. Nesse particular, importa mencionar que a contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial, é método seguro e amplamente aceito no ordenamento jurídico atual, conferindo autenticidade à manifestação de vontade, mormente quando o crédito é revertido em proveito do consumidor. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo autor contra Decisão Monocrática que conheceu parcialmente do Apelo Cível e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da instituição financeira. O agravante sustenta a invalidade da contratação digital, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e a ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, aduzindo que a biometria facial, geolocalização e IP não comprovam a manifestação de vontade, sendo passíveis de manipulação, e que o comprovante de TED não afasta a fraude. Pugna pela restituição em dobro e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado eletrônico, autenticado por biometria facial e geolocalização, seguido de crédito em conta de titularidade do consumidor, é válido; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova da regularidade da contratação, diante da alegação de fraude; e (iii) saber se o agravo interno apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, e o ônus da prova da autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. 3.2 A validade do contrato eletrônico celebrado por biometria facial, com conjunto de elementos digitais que conferem segurança à operação, é procedimento admitido e considerado válido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conformidade com as Instruções Normativas do INSS. 3.3 A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica e biometria facial do consumidor, registros digitais da transação (endereço de IP, geolocalização, data e hora) e comprovante de transferência (TED) que demonstra o crédito do valor na conta bancária de titularidade do próprio consumidor. 3.4 O consumidor, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem o não recebimento da quantia nem a alegação de fraude, o que enfraquece sua tese e sugere comportamento contraditório. 3.5 Os argumentos apresentados no Agravo Interno não são novos e não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira desincumbe-se do ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico ao apresentar cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e comprovante de crédito em conta de titularidade do consumidor. A contratação de empréstimo por biometria facial é admitida e válida, conforme normas do INSS e jurisprudência do TJGO, quando acompanhada de robusto acervo probatório digital. A ausência de argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática enseja o desprovimento do Agravo Interno. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5532998-20.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/05/2026 16:49:26) Ressalte-se, ainda, que os registros extraídos de sistemas internos, quando analisados isoladamente, não são suficientes para comprovar a existência de relação obrigacional entre as partes. Todavia, quando não impugnados de forma específica e devidamente corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, revelam-se aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. FURTO DE DOCUMENTOS. CERCEIO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. I ? Cerceio de defesa pelo julgamento antecipado ? A prova destina-se ao convencimento do magistrado sobre os fatos aduzidos em ação, para fins da prestação jurisdicional. No caso em tela, o argumento central refere-se a existência ou não da contratação válida de Empréstimo Consignado nº 00028420438, feito em razão da utilização fraudulenta dos dados do correntista previdenciário, ora apelado. Determinada a especificação das provas, por despacho datado de 19/06/2023, com intimação do apelante publicada em 20/06/2023, e sentença lançada 1 mês e 13 dias após a intimação não atendida, incabível o argumento de cerceio de defesa ante a materialização da preclusão do direito da prova pela inércia da parte. Preliminar de cerceio rechaçada; II ? Telas sistêmicas ? prova da contratação ? falha na prestação do serviço bancário ? aplicabilidade da súmula 479/STJ ? As telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Em verdade, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno ao teor da Súmula 479 do STJ. No caso em concreto, demonstrado que a operação contratual entabulada entre o Banco apelante e o pretenso correntista, foi realizada em 29/11/2022, como se observa da documentação contida no arquivo 9835039011530615000000028... do evento 10 (peça de contestação), bem assim, que por Boletim de Ocorrência datado também de 29/11/2022 há notícia de furto dos documentos do apelado, escorreita a sentença que aplica o entendimento do STJ de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis, e no mais das vezes, evitáveis, para fins de procedência do pedido autoral com declaração da inexistência da relação jurídica derivada do ?Crediário Itaú?, no importe de R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais) e do ?Empréstimo Consignado nº 00028420438?, no valor de R$ 12.479,30 (doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), com determinação do estorno/reembolso dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos encargos legais, bem assim, a devolução do valor creditado na conta previdenciária do apelado, no importe de R$ 12.479,30 (doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos) em uma conta judicial vinculada ao processo; III ? Dano moral ? Recurso não conhecido nesta parte, porquanto não houve pedido inicial de dano moral, tampouco a sentença pronunciou qualquer questão a esse respeito, exsurgindo ausência de interesse recursal sob o ponto; IV ? Sentença mantida, nestes e em seus regulares termos, com majoração da verba honorária sucumbencial em 10%, totalizando 20% devidos a esse fim. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082942-57.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, DJe de 07/02/2024) (grifei) Ausente, pois, qualquer conduta ilícita imputável à requerida ou defeito na prestação dos serviços, não há fundamento para acolher os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos impugnados, tampouco para reconhecer o dever de indenizar por danos morais. Ademais, ainda que, hipoteticamente, não se reconhecesse a abertura formal da conta pelo autor, não se vislumbraria a ocorrência de dano moral indenizável. A simples abertura de conta bancária, desacompanhada de cobranças indevidas, negativação ou protesto, não é apta a gerar abalo psíquico relevante. Não há nos autos qualquer prova de constrangimento concreto ou repercussão efetiva na esfera pessoal ou profissional da parte autora. A propósito, em hipóteses análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada e em julgados recentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de sequela moral ou psíquica que causem situação vexatória, humilhação ou dor que excedam ao cotidiano da vida. A narrativa dos fatos descrita na inicial não induz à conclusão de ocorrência de dano moral indenizável, porquanto os aborrecimentos sofridos pela apelante, além de não comprovados, não dão azo à indenização pretendida.2. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente à caracterização do dano moral, tendo em vista que este depende da constatação da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido, o que não ocorreu.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5633862-37.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REGISTRO NO SISTEMA CCS/REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. CONTA ENCERRADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face de instituição de pagamento, sob o fundamento de que a autora desconhece a abertura de conta bancária cujos registros constam no sistema CCS/Registrato do Banco Central, embora o vínculo tenha sido encerrado no ano de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a ausência de apresentação do instrumento contratual assinado pela instituição financeira implica, por si só, a inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar; e (ii) a mera manutenção de registro histórico de conta encerrada há mais de dez anos no sistema CCS/Registrato do Banco Central configura dano moral in re ipsa ou violação à LGPD passível de reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento, com a consequente inversão do ônus da prova. 2. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação de instrumento contratual, biometria ou outro elemento que comprove a manifestação de vontade do consumidor. 3. Possuem valor probatório limitado os extratos produzidos de forma unilateral pela instituição financeira para fins de comprovação do consentimento contratual. 4. Caracteriza-se o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como registro histórico de natureza informativa sobre relacionamentos mantidos com o sistema financeiro. 5. Inexiste dano moral presumido pela simples manutenção de registro de conta encerrada há longo tempo no sistema Registrato/CCS quando ausente prova de restrição de crédito, cobrança indevida ou embaraço à vida civil. 6. Afasta-se o dever de indenizar quando o registro administrativo não gera repercussão externa prejudicial ou exposição vexatória à honra da parte. 7. Exige a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a demonstração de dano efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento para fins de reparação por danos morais decorrentes de manutenção de dados históricos. 8. Recai sobre a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ocorrência de prejuízo concreto decorrente do ato apontado como ilícito. IV. TESES 1. A ausência de prova robusta da contratação bancária torna o vínculo jurídico inexigível, mas não gera, isoladamente, o dever de indenizar por danos morais. 2. A mera existência de registro histórico de conta bancária já encerrada no sistema CCS/Registrato do Banco Central não configura dano moral in re ipsa. 3. A pretensão indenizatória fundada na LGPD depende da comprovação de dano que extrapole o mero dissabor decorrente da manutenção de dados em sistemas informativos. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível n. 5625901-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, j. 27/3/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento:4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 334, § 8º, e 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5269699-53.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5657868-34.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5278005-11.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05/02/2026.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5850937-56.2025.8.09.0174, Desembargador relatos Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO , 4ª Câmara Cível, julgado em 6/3/2026) Cumpre destacar que o registro no Sistema de Informações de Crédito (CCS) do Banco Central possui caráter meramente informativo, destinado a registrar o histórico de relacionamento do cidadão com instituições financeiras. A simples anotação não configura restrição de crédito nem caracteriza negativação. Assim, não prosperam os pedidos autorais. Por fim, ainda que a conduta do autor se aproxime de comportamento temerário ou revele certa negligência, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Para a caracterização da má-fé processual, exige-se a intenção deliberada de enganar, fraudar ou prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, eventual imprudência ou excesso na postura do autor, por si só, não é suficiente para ensejar sanção, devendo ser ponderada à luz da boa-fé objetiva que norteia o processo civil. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para sua configuração, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela requerida. III - Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5393218-31.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Marlon Barros da Costa - CPF/CNPJ n. 051.891.852-14. Polo passivo: Qi Sociedade de Crédito Direto S.A. - CPF/CNPJ n. 32.402.502/0001-35. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLON BARROS DA COSTA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que jamais estabeleceu qualquer tipo de vínculo contratual com a instituição financeira requerida. No entanto, foi surpreendido ao constatar, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a existência de um relacionamento bancário (conta), registrado em seu nome e CPF pela ré. Sustenta que tal abertura de conta se deu de forma fraudulenta, sem sua autorização, consentimento ou fornecimento de dados, configurando uma falha grave na prestação de serviço. Argumenta que a situação lhe causa angústia e insegurança, temendo ser responsabilizado por débitos ou transações ilícitas realizadas por terceiros. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços por vícios e defeitos, conforme o artigo 14 do referido diploma. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e baixa do registro, bem como a abstenção de novas movimentações. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteia, ademais, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos pessoais nos eventos n° 1 e 11. No evento nº 13, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. A requerida, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., devidamente citada, juntou documentos e apresentou sua contestação no evento n° 19. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera "instituição de pagamento parceira" da empresa FACIO PAGAMENTOS LTDA., que teria sido a real contratante do autor para uma operação de antecipação de salário. Afirmou que sua participação se limitou à abertura de uma conta gratuita para viabilizar a transação, sem qualquer ingerência na oferta, nos termos ou na cobrança do produto. Ainda em preliminar, alegou falta de interesse de agir, argumentando que o autor não tentou resolver a controvérsia administrativamente antes de ajuizar a ação. No mérito, alegou que o autor, em 17/9/2025, de forma voluntária, contratou duas operações de antecipação de salário via aplicativo da FACIO, autorizando expressamente a abertura da conta na QI SCD através de conexão por Open Finance com sua conta no NUBANK. Argumentou que não houve ato ilícito, pois a contratação foi legítima, e que, portanto, inexiste o dever de indenizar. Sustentou que a mera abertura de conta, mesmo que fosse indevida, não geraria dano moral indenizável sem a presença de circunstâncias agravantes, como protesto ou negativação, o que não ocorreu. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, considerando-o excessivo, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, caso o autor insistisse na tese de desconhecimento da contratação. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 22, reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial. Intimadas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme eventos nºs 28 e 29. É o relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida pode ser solucionada com base nos documentos já acostados aos autos, tendo, inclusive, ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. Consigno que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Superadas essas considerações, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. I – Preliminares: a) Da ilegitimidade passiva A requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou apenas como instituição parceira da empresa FACIO PAGAMENTOS LTDA., a quem atribui a responsabilidade pela contratação. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à requerida a abertura de conta em seu nome e o correspondente registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN, constando a própria QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. como instituição vinculada ao relacionamento questionado, conforme documento juntado no evento nº 1. Tal circunstância evidencia a pertinência subjetiva da requerida para integrar a demanda, sendo que eventual relação interna mantida com a FACIO PAGAMENTOS LTDA. não afasta, por si só, sua legitimidade perante o consumidor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da falta de Interesse A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e, no caso, a existência de vínculo bancário que o autor afirma desconhecer evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a requerida, em contestação, defende expressamente a regularidade da contratação impugnada, evidenciando a existência de pretensão resistida. Registre-se que a afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, destinado a definir a necessidade ou não de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, não impede o prosseguimento do presente feito. Isso porque o tema ainda se encontra pendente de julgamento e a determinação de suspensão foi expressamente restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça, não alcançando os processos em curso no primeiro grau de jurisdição. Assim, presente o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. II – Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável decorrente da alegada abertura fraudulenta de conta. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência técnica. Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no microssistema consumerista, constitui instrumento destinado a equilibrar a relação processual entre as partes, orientando a atividade cognitiva do juízo. Todavia, tal mecanismo não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente aqueles passíveis de comprovação por meio de documentos ou outros elementos que estejam ao seu alcance. No caso em análise, a parte autora nega veementemente ter contratado com a ré. Sustenta, em sua petição inicial, jamais ter mantido vínculo contratual com a requerida, afirmando não ser correntista, usuária ou beneficiária de quaisquer produtos ou serviços por ela disponibilizados. Contudo, essa narrativa não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque, na hipótese, a parte ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Os documentos carreados com a contestação no evento n° 19 são robustos e demonstram a existência e a validade do vínculo contratual. Com efeito, no evento nº 19, arquivo 5, foi juntado o Termo de Abertura de Conta de Pagamento, emitido em nome do autor, no qual constam seu CPF, o número da conta aberta perante a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., além do telefone celular e endereço eletrônico informados no procedimento de contratação. O documento registra, ainda, a realização de assinatura eletrônica avançada, mediante mensagem encaminhada por SMS ao número cadastrado, bem como o endereço de IP, a plataforma utilizada, a identificação do dispositivo e a data e horário da assinatura. Especificamente, consta o envio de SMS ao telefone indicado em 17/9/2025, às 17h22min48s, seguido da assinatura eletrônica às 17h24min19s. Além disso, a requerida apresentou os contratos relativos às operações de antecipação de salário e os respectivos comprovantes de transferência no evento nº 19, arquivos 6 e 7, dos quais se extrai a realização de duas operações vinculadas à relação jurídica discutida. Os documentos demonstram, inclusive, transferência de valores em favor do próprio autor. Também foi juntado, no evento nº 19, arquivo 9, extrato da conta nº 1200108-6, de titularidade do requerente, com registros de movimentações ocorridas no período compreendido entre 17/9/2025 e 6/7/2026. Soma-se a isso circunstância particularmente relevante: o telefone celular e o endereço eletrônico utilizados na abertura da conta, (64) 99285-6643 e barrosx2810@gmail.com correspondem aos mesmos dados pessoais informados pelo próprio autor na procuração assinada eletronicamente e juntada com a petição inicial. Essa coincidência não constitui elemento isolado, mas se agrega aos demais registros de autenticação constantes do procedimento eletrônico, reforçando a vinculação do autor à contratação. No termo de abertura, ambos os dados estão expressamente associados ao contratante, tendo o código de validação sido encaminhado justamente ao número telefônico indicado. A correspondência dos dados encontra, ainda, elemento adicional de confirmação no evento nº 19, arquivo 10, no qual o referido endereço eletrônico e o telefone aparecem cadastrados como chaves Pix vinculadas ao próprio autor. Nesse ponto, a parte autora limita-se a sustentar que a referida transferência corresponderia a expediente usualmente empregado por fraudadores para testar a operacionalidade de contas indevidamente acessadas. Todavia, tal alegação, não se mostra suficiente para infirmar o acervo probatório produzido. É inverossímil e desafia a lógica do razoável a hipótese de que terceiro fraudador tivesse logrado abrir conta em nome do autor mediante utilização de sua imagem dinâmica, validada por sistema de reconhecimento facial, para, em seguida, direcionar valores para outra conta igualmente pertencente ao próprio demandante, ainda que ínfimos. Tal sequência fática, longe de corroborar a tese de fraude, constitui relevante indício da regularidade do cadastro e das operações realizadas. Portanto, diante desse contexto probatório, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, pois não restou configurado o fortuito interno ou fraude de terceiros, mas sim o uso regular e consciente dos serviços bancários pelo próprio correntista. Nesse particular, importa mencionar que a contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial, é método seguro e amplamente aceito no ordenamento jurídico atual, conferindo autenticidade à manifestação de vontade, mormente quando o crédito é revertido em proveito do consumidor. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo autor contra Decisão Monocrática que conheceu parcialmente do Apelo Cível e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da instituição financeira. O agravante sustenta a invalidade da contratação digital, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e a ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, aduzindo que a biometria facial, geolocalização e IP não comprovam a manifestação de vontade, sendo passíveis de manipulação, e que o comprovante de TED não afasta a fraude. Pugna pela restituição em dobro e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado eletrônico, autenticado por biometria facial e geolocalização, seguido de crédito em conta de titularidade do consumidor, é válido; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova da regularidade da contratação, diante da alegação de fraude; e (iii) saber se o agravo interno apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, e o ônus da prova da autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. 3.2 A validade do contrato eletrônico celebrado por biometria facial, com conjunto de elementos digitais que conferem segurança à operação, é procedimento admitido e considerado válido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conformidade com as Instruções Normativas do INSS. 3.3 A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica e biometria facial do consumidor, registros digitais da transação (endereço de IP, geolocalização, data e hora) e comprovante de transferência (TED) que demonstra o crédito do valor na conta bancária de titularidade do próprio consumidor. 3.4 O consumidor, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem o não recebimento da quantia nem a alegação de fraude, o que enfraquece sua tese e sugere comportamento contraditório. 3.5 Os argumentos apresentados no Agravo Interno não são novos e não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira desincumbe-se do ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico ao apresentar cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e comprovante de crédito em conta de titularidade do consumidor. A contratação de empréstimo por biometria facial é admitida e válida, conforme normas do INSS e jurisprudência do TJGO, quando acompanhada de robusto acervo probatório digital. A ausência de argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática enseja o desprovimento do Agravo Interno. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5532998-20.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/05/2026 16:49:26) Ressalte-se, ainda, que os registros extraídos de sistemas internos, quando analisados isoladamente, não são suficientes para comprovar a existência de relação obrigacional entre as partes. Todavia, quando não impugnados de forma específica e devidamente corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, revelam-se aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. FURTO DE DOCUMENTOS. CERCEIO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. I ? Cerceio de defesa pelo julgamento antecipado ? A prova destina-se ao convencimento do magistrado sobre os fatos aduzidos em ação, para fins da prestação jurisdicional. No caso em tela, o argumento central refere-se a existência ou não da contratação válida de Empréstimo Consignado nº 00028420438, feito em razão da utilização fraudulenta dos dados do correntista previdenciário, ora apelado. Determinada a especificação das provas, por despacho datado de 19/06/2023, com intimação do apelante publicada em 20/06/2023, e sentença lançada 1 mês e 13 dias após a intimação não atendida, incabível o argumento de cerceio de defesa ante a materialização da preclusão do direito da prova pela inércia da parte. Preliminar de cerceio rechaçada; II ? Telas sistêmicas ? prova da contratação ? falha na prestação do serviço bancário ? aplicabilidade da súmula 479/STJ ? As telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Em verdade, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno ao teor da Súmula 479 do STJ. No caso em concreto, demonstrado que a operação contratual entabulada entre o Banco apelante e o pretenso correntista, foi realizada em 29/11/2022, como se observa da documentação contida no arquivo 9835039011530615000000028... do evento 10 (peça de contestação), bem assim, que por Boletim de Ocorrência datado também de 29/11/2022 há notícia de furto dos documentos do apelado, escorreita a sentença que aplica o entendimento do STJ de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis, e no mais das vezes, evitáveis, para fins de procedência do pedido autoral com declaração da inexistência da relação jurídica derivada do ?Crediário Itaú?, no importe de R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais) e do ?Empréstimo Consignado nº 00028420438?, no valor de R$ 12.479,30 (doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), com determinação do estorno/reembolso dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos encargos legais, bem assim, a devolução do valor creditado na conta previdenciária do apelado, no importe de R$ 12.479,30 (doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos) em uma conta judicial vinculada ao processo; III ? Dano moral ? Recurso não conhecido nesta parte, porquanto não houve pedido inicial de dano moral, tampouco a sentença pronunciou qualquer questão a esse respeito, exsurgindo ausência de interesse recursal sob o ponto; IV ? Sentença mantida, nestes e em seus regulares termos, com majoração da verba honorária sucumbencial em 10%, totalizando 20% devidos a esse fim. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082942-57.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, DJe de 07/02/2024) (grifei) Ausente, pois, qualquer conduta ilícita imputável à requerida ou defeito na prestação dos serviços, não há fundamento para acolher os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos impugnados, tampouco para reconhecer o dever de indenizar por danos morais. Ademais, ainda que, hipoteticamente, não se reconhecesse a abertura formal da conta pelo autor, não se vislumbraria a ocorrência de dano moral indenizável. A simples abertura de conta bancária, desacompanhada de cobranças indevidas, negativação ou protesto, não é apta a gerar abalo psíquico relevante. Não há nos autos qualquer prova de constrangimento concreto ou repercussão efetiva na esfera pessoal ou profissional da parte autora. A propósito, em hipóteses análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada e em julgados recentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de sequela moral ou psíquica que causem situação vexatória, humilhação ou dor que excedam ao cotidiano da vida. A narrativa dos fatos descrita na inicial não induz à conclusão de ocorrência de dano moral indenizável, porquanto os aborrecimentos sofridos pela apelante, além de não comprovados, não dão azo à indenização pretendida.2. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente à caracterização do dano moral, tendo em vista que este depende da constatação da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido, o que não ocorreu.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5633862-37.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REGISTRO NO SISTEMA CCS/REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. CONTA ENCERRADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face de instituição de pagamento, sob o fundamento de que a autora desconhece a abertura de conta bancária cujos registros constam no sistema CCS/Registrato do Banco Central, embora o vínculo tenha sido encerrado no ano de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a ausência de apresentação do instrumento contratual assinado pela instituição financeira implica, por si só, a inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar; e (ii) a mera manutenção de registro histórico de conta encerrada há mais de dez anos no sistema CCS/Registrato do Banco Central configura dano moral in re ipsa ou violação à LGPD passível de reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento, com a consequente inversão do ônus da prova. 2. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação de instrumento contratual, biometria ou outro elemento que comprove a manifestação de vontade do consumidor. 3. Possuem valor probatório limitado os extratos produzidos de forma unilateral pela instituição financeira para fins de comprovação do consentimento contratual. 4. Caracteriza-se o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como registro histórico de natureza informativa sobre relacionamentos mantidos com o sistema financeiro. 5. Inexiste dano moral presumido pela simples manutenção de registro de conta encerrada há longo tempo no sistema Registrato/CCS quando ausente prova de restrição de crédito, cobrança indevida ou embaraço à vida civil. 6. Afasta-se o dever de indenizar quando o registro administrativo não gera repercussão externa prejudicial ou exposição vexatória à honra da parte. 7. Exige a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a demonstração de dano efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento para fins de reparação por danos morais decorrentes de manutenção de dados históricos. 8. Recai sobre a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ocorrência de prejuízo concreto decorrente do ato apontado como ilícito. IV. TESES 1. A ausência de prova robusta da contratação bancária torna o vínculo jurídico inexigível, mas não gera, isoladamente, o dever de indenizar por danos morais. 2. A mera existência de registro histórico de conta bancária já encerrada no sistema CCS/Registrato do Banco Central não configura dano moral in re ipsa. 3. A pretensão indenizatória fundada na LGPD depende da comprovação de dano que extrapole o mero dissabor decorrente da manutenção de dados em sistemas informativos. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível n. 5625901-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, j. 27/3/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento:4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 334, § 8º, e 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5269699-53.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5657868-34.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5278005-11.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05/02/2026.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5850937-56.2025.8.09.0174, Desembargador relatos Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO , 4ª Câmara Cível, julgado em 6/3/2026) Cumpre destacar que o registro no Sistema de Informações de Crédito (CCS) do Banco Central possui caráter meramente informativo, destinado a registrar o histórico de relacionamento do cidadão com instituições financeiras. A simples anotação não configura restrição de crédito nem caracteriza negativação. Assim, não prosperam os pedidos autorais. Por fim, ainda que a conduta do autor se aproxime de comportamento temerário ou revele certa negligência, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Para a caracterização da má-fé processual, exige-se a intenção deliberada de enganar, fraudar ou prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, eventual imprudência ou excesso na postura do autor, por si só, não é suficiente para ensejar sanção, devendo ser ponderada à luz da boa-fé objetiva que norteia o processo civil. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para sua configuração, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela requerida. III - Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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