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5392917-40.2022.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5392917-40.2022.8.09.0014 Parte requerente: Tserenho e Tsi Eiwa Adi Parte requerida: Estado de Goiás DECISÃO Considerando a transferência do valor penhorado no evento n. 93, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi emitida fora do período de vigência do Convênio nº 02/2023-PGE, não integrando, portanto, o respectivo fluxo de pagamento. Desse modo, não há risco de pagamento em duplicidade. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 95 e DETERMINO a expedição de alvará judicial, a ser extraído da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se os dados bancários apresentados nos eventos n. 69 e 95, inclusive as deduções legais devidas. Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Oportunamente, conclusos (CPC, art. 924). Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5392917-40.2022.8.09.0014 Parte requerente: Tserenho e Tsi Eiwa Adi Parte requerida: Estado de Goiás DECISÃO Considerando a transferência do valor penhorado no evento n. 93, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi emitida fora do período de vigência do Convênio nº 02/2023-PGE, não integrando, portanto, o respectivo fluxo de pagamento. Desse modo, não há risco de pagamento em duplicidade. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 95 e DETERMINO a expedição de alvará judicial, a ser extraído da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se os dados bancários apresentados nos eventos n. 69 e 95, inclusive as deduções legais devidas. Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Oportunamente, conclusos (CPC, art. 924). Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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