Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados
(62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br
Processo n. 5392917-40.2022.8.09.0014
Parte requerente: Tserenho e Tsi Eiwa Adi
Parte requerida: Estado de Goiás
DECISÃO
Considerando a transferência do valor penhorado no evento n. 93, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi emitida fora do período de vigência do Convênio nº 02/2023-PGE, não integrando, portanto, o respectivo fluxo de pagamento. Desse modo, não há risco de pagamento em duplicidade.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 95 e DETERMINO a expedição de alvará judicial, a ser extraído da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se os dados bancários apresentados nos eventos n. 69 e 95, inclusive as deduções legais devidas.
Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Oportunamente, conclusos (CPC, art. 924).
Intimações e diligências necessárias.
Goiânia, datado eletronicamente.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados
(62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br
Processo n. 5392917-40.2022.8.09.0014
Parte requerente: Tserenho e Tsi Eiwa Adi
Parte requerida: Estado de Goiás
DECISÃO
Considerando a transferência do valor penhorado no evento n. 93, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi emitida fora do período de vigência do Convênio nº 02/2023-PGE, não integrando, portanto, o respectivo fluxo de pagamento. Desse modo, não há risco de pagamento em duplicidade.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 95 e DETERMINO a expedição de alvará judicial, a ser extraído da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se os dados bancários apresentados nos eventos n. 69 e 95, inclusive as deduções legais devidas.
Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Oportunamente, conclusos (CPC, art. 924).
Intimações e diligências necessárias.
Goiânia, datado eletronicamente.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)