Publicações do processo

5392842-78.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5392842-78.2026.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: UBIRATAN PEDRO BERNARDES RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado em desfavor de UBIRATAN PEDRO BERNARDES. 1. Mérito da Controvérsia O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da decisão monocrática, embora o faça sem apresentar argumentos capazes de infirmá-la. No mérito, a insurgência não prospera. A decisão monocrática, proferida com amparo no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, alinhou-se de forma precisa à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O fundamento central do ato recorrido reside no caráter subsidiário e excepcional da inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que, por ser medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil), depende da comprovação do prévio e completo esgotamento dos meios típicos de execução. Este Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio da Súmula 77, que estabelece: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". A decisão de primeiro grau, reformada pelo ato ora agravado, utilizou o sistema CNIB exatamente para a finalidade vedada pela súmula: uma busca genérica por patrimônio imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.963.178/SP, invocado por ambas as partes, corrobora essa diretriz, ao condicionar o uso da ferramenta à demonstração concreta de que "exauridos os meios executivos típicos". O agravante alega ter exaurido tais meios, mas limita-se a mencionar consultas realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASA. Além disso, ressalte-se que a simples consulta a sistemas de informação não se confunde com o esgotamento dos atos executivos típicos, como a tentativa de penhora de bens concretos eventualmente localizados. A parte exequente não demonstrou ter esgotado, de forma efetiva, as providências de constrição patrimonial, o que torna prematura e indevida a decretação da medida atípica. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB. PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de consulta à CNIB para localização de bens em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão sub examine envolve: (i) a utilização da CNIB para pesquisa patrimonial; (ii) a aplicação do art. 139, IV, do CPC; (iii) a incidência da Súmula 77 do TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CNIB destina-se à publicidade de indisponibilidades, não à localização de bens; 4. A Súmula 77 do TJGO afasta sua utilização para pesquisa patrimonial; 5. Medidas executivas atípicas exigem adequação à finalidade do sistema utilizado;6. Outros mecanismos de busca patrimonial foram disponibilizados, inexistindo esgotamento dos meios executivos; 7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese(s) de julgamento: 1. A CNIB não constitui instrumento apto à pesquisa de bens em execução forçada; 2. Medidas executivas atípicas exigem adequação, necessidade e proporcionalidade; 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5340111-41.2026.8.09.0029, Murilo Vieira De Faria - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) Desse modo, a parte agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do Agravo Interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.3.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.4.2026). 2. Da Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, os termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5392842-78.2026.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: UBIRATAN PEDRO BERNARDES RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DOS MEIOS TÍPICOS DE CONSTRIÇÃO. SÚMULA 77/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para reformar pronunciamento de primeiro grau que, em ação de execução, havia determinado a inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida para localização de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao afastar a ordem de inscrição na CNIB com fundamento na Súmula 77/TJGO e na jurisprudência do STJ por ausência de exaurimento dos meios típicos de execução, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida executiva atípica, de natureza subsidiária, cujo deferimento pressupõe a demonstração concreta do prévio e efetivo exaurimento dos meios típicos de busca e constrição de bens. 4. A finalidade precípua do sistema CNIB é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade já decretadas sobre bens específicos, não se prestando à utilização como ferramenta genérica de pesquisa patrimonial em execução forçada, conforme entendimento consolidado na Súmula 77 deste Tribunal de Justiça. 5. A simples alegação de longa duração do processo executivo e a realização de consultas a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem a demonstração de tentativas concretas de penhora sobre bens eventualmente localizados, não configuram o exaurimento das vias executivas típicas necessário para autorizar a adoção de medidas atípicas. 6. Ausente argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida executiva atípica e subsidiária, admissível apenas após o esgotamento comprovado dos meios típicos de constrição patrimonial, não podendo ser utilizada como ferramenta primária de pesquisa genérica de bens do devedor, em conformidade com a Súmula 77/TJGO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 932, V, 'a', e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 77; STJ, REsp n. 1.963.178/SP; TJGO, Agravo de Instrumento, 5340111-41.2026.8.09.0029. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5392842-78.2026.8.09.0137, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Presidente. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DOS MEIOS TÍPICOS DE CONSTRIÇÃO. SÚMULA 77/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para reformar pronunciamento de primeiro grau que, em ação de execução, havia determinado a inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida para localização de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao afastar a ordem de inscrição na CNIB com fundamento na Súmula 77/TJGO e na jurisprudência do STJ por ausência de exaurimento dos meios típicos de execução, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida executiva atípica, de natureza subsidiária, cujo deferimento pressupõe a demonstração concreta do prévio e efetivo exaurimento dos meios típicos de busca e constrição de bens. 4. A finalidade precípua do sistema CNIB é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade já decretadas sobre bens específicos, não se prestando à utilização como ferramenta genérica de pesquisa patrimonial em execução forçada, conforme entendimento consolidado na Súmula 77 deste Tribunal de Justiça. 5. A simples alegação de longa duração do processo executivo e a realização de consultas a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem a demonstração de tentativas concretas de penhora sobre bens eventualmente localizados, não configuram o exaurimento das vias executivas típicas necessário para autorizar a adoção de medidas atípicas. 6. Ausente argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida executiva atípica e subsidiária, admissível apenas após o esgotamento comprovado dos meios típicos de constrição patrimonial, não podendo ser utilizada como ferramenta primária de pesquisa genérica de bens do devedor, em conformidade com a Súmula 77/TJGO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 932, V, 'a', e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 77; STJ, REsp n. 1.963.178/SP; TJGO, Agravo de Instrumento, 5340111-41.2026.8.09.0029.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5392842-78.2026.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: UBIRATAN PEDRO BERNARDES RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado em desfavor de UBIRATAN PEDRO BERNARDES. 1. Mérito da Controvérsia O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da decisão monocrática, embora o faça sem apresentar argumentos capazes de infirmá-la. No mérito, a insurgência não prospera. A decisão monocrática, proferida com amparo no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, alinhou-se de forma precisa à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O fundamento central do ato recorrido reside no caráter subsidiário e excepcional da inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que, por ser medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil), depende da comprovação do prévio e completo esgotamento dos meios típicos de execução. Este Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio da Súmula 77, que estabelece: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". A decisão de primeiro grau, reformada pelo ato ora agravado, utilizou o sistema CNIB exatamente para a finalidade vedada pela súmula: uma busca genérica por patrimônio imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.963.178/SP, invocado por ambas as partes, corrobora essa diretriz, ao condicionar o uso da ferramenta à demonstração concreta de que "exauridos os meios executivos típicos". O agravante alega ter exaurido tais meios, mas limita-se a mencionar consultas realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASA. Além disso, ressalte-se que a simples consulta a sistemas de informação não se confunde com o esgotamento dos atos executivos típicos, como a tentativa de penhora de bens concretos eventualmente localizados. A parte exequente não demonstrou ter esgotado, de forma efetiva, as providências de constrição patrimonial, o que torna prematura e indevida a decretação da medida atípica. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB. PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de consulta à CNIB para localização de bens em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão sub examine envolve: (i) a utilização da CNIB para pesquisa patrimonial; (ii) a aplicação do art. 139, IV, do CPC; (iii) a incidência da Súmula 77 do TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CNIB destina-se à publicidade de indisponibilidades, não à localização de bens; 4. A Súmula 77 do TJGO afasta sua utilização para pesquisa patrimonial; 5. Medidas executivas atípicas exigem adequação à finalidade do sistema utilizado;6. Outros mecanismos de busca patrimonial foram disponibilizados, inexistindo esgotamento dos meios executivos; 7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese(s) de julgamento: 1. A CNIB não constitui instrumento apto à pesquisa de bens em execução forçada; 2. Medidas executivas atípicas exigem adequação, necessidade e proporcionalidade; 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5340111-41.2026.8.09.0029, Murilo Vieira De Faria - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) Desse modo, a parte agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do Agravo Interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.3.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.4.2026). 2. Da Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, os termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5392842-78.2026.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: UBIRATAN PEDRO BERNARDES RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DOS MEIOS TÍPICOS DE CONSTRIÇÃO. SÚMULA 77/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para reformar pronunciamento de primeiro grau que, em ação de execução, havia determinado a inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida para localização de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao afastar a ordem de inscrição na CNIB com fundamento na Súmula 77/TJGO e na jurisprudência do STJ por ausência de exaurimento dos meios típicos de execução, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida executiva atípica, de natureza subsidiária, cujo deferimento pressupõe a demonstração concreta do prévio e efetivo exaurimento dos meios típicos de busca e constrição de bens. 4. A finalidade precípua do sistema CNIB é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade já decretadas sobre bens específicos, não se prestando à utilização como ferramenta genérica de pesquisa patrimonial em execução forçada, conforme entendimento consolidado na Súmula 77 deste Tribunal de Justiça. 5. A simples alegação de longa duração do processo executivo e a realização de consultas a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem a demonstração de tentativas concretas de penhora sobre bens eventualmente localizados, não configuram o exaurimento das vias executivas típicas necessário para autorizar a adoção de medidas atípicas. 6. Ausente argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida executiva atípica e subsidiária, admissível apenas após o esgotamento comprovado dos meios típicos de constrição patrimonial, não podendo ser utilizada como ferramenta primária de pesquisa genérica de bens do devedor, em conformidade com a Súmula 77/TJGO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 932, V, 'a', e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 77; STJ, REsp n. 1.963.178/SP; TJGO, Agravo de Instrumento, 5340111-41.2026.8.09.0029. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5392842-78.2026.8.09.0137, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Presidente. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DOS MEIOS TÍPICOS DE CONSTRIÇÃO. SÚMULA 77/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para reformar pronunciamento de primeiro grau que, em ação de execução, havia determinado a inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida para localização de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao afastar a ordem de inscrição na CNIB com fundamento na Súmula 77/TJGO e na jurisprudência do STJ por ausência de exaurimento dos meios típicos de execução, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida executiva atípica, de natureza subsidiária, cujo deferimento pressupõe a demonstração concreta do prévio e efetivo exaurimento dos meios típicos de busca e constrição de bens. 4. A finalidade precípua do sistema CNIB é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade já decretadas sobre bens específicos, não se prestando à utilização como ferramenta genérica de pesquisa patrimonial em execução forçada, conforme entendimento consolidado na Súmula 77 deste Tribunal de Justiça. 5. A simples alegação de longa duração do processo executivo e a realização de consultas a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem a demonstração de tentativas concretas de penhora sobre bens eventualmente localizados, não configuram o exaurimento das vias executivas típicas necessário para autorizar a adoção de medidas atípicas. 6. Ausente argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida executiva atípica e subsidiária, admissível apenas após o esgotamento comprovado dos meios típicos de constrição patrimonial, não podendo ser utilizada como ferramenta primária de pesquisa genérica de bens do devedor, em conformidade com a Súmula 77/TJGO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 932, V, 'a', e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 77; STJ, REsp n. 1.963.178/SP; TJGO, Agravo de Instrumento, 5340111-41.2026.8.09.0029.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.