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TJGO · Campinorte - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 5392705-31.2025.8.09.0170 Requerente: Madalena Pereira De Souza Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de a ação de reconhecimento de direito à progressão vertical, horizontal e adicional de incentivo à assiduidade c/c com obrigação de pagar ajuizada por MADALENA PEREIRA DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. Na mov. 35 foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora à Progressão Horizontal e Vertical e CONDENAR o requerido à implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, a progressão horizontal e vertical correspondente à letra e à classe/nível, conforme exposto e fundamentado acima, caso ainda não implementada, bem como condená-lo ao pagamento das verbas retroativas advindas da progressão vertical e horizontal, da data em que preencheu os requisitos legais para concessão da referida progressão, até a data do efetivo pagamento da verba, conforme devidamente fundamentado acima, com juros e correção monetária, ressalvadas aquelas cobertas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ressalto que caso o requerido já tenha efetuado o pagamento retroativo, deve ser abatido do valor e comprovado nos autos. b) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do Incentivo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, referente aos meses em que comprovou frequência de 100% (cem por cento) e CONDENAR o Município requerido a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas a título do referido incentivo, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ressalto que caso o requerido já tenha efetuado o pagamento retroativo, deve ser abatido do valor e comprovado nos autos. Interposto recurso de apelação pelo requerido na mov. 41, ao qual fora dado parcial provimento, apenas para retificar a forma de contagem adotada pela sentença recorrida, nos termos acima delineados, reconhecendo que a parte autora faz jus, atualmente, ao Nível G, Classe IV (mov. 60). Certidão de trânsito em julgado na mov. 65. Na mov. 73 a parte autora protocolou manifestação requerendo a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais e o cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente ação transitou em julgado conforme mov. 65, tornando a sentença proferida por este Juízo de mov. 35 e o acórdão de mov. 60 plenamente executáveis. Observo que a sentença de mov. 35 condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja decisão foi mantida em sede de decisão monocrática de mov. 65. Vejamos: Mov. 35: “Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O Município é isento de custas processuais (art. 39 da Lei 6.830/80).” Mov. 60: “Devido à iliquidez da sentença, os honorários advocatícios serão fixados somente após a liquidação da decisão, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível majorar os honorários nesta fase recursal. (EDCL no REsp 1.785.364/CE), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021)”. Dessa forma, entendo que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados nesta oportunidade, uma vez que a presente demanda se encontra na fase de Cumprimento de Sentença. Considerando que a questão é meramente acessória e visa a dar efetividade ao comando sentencial, é pertinente a fixação neste momento processual para evitar ulteriores discussões e conferir celeridade ao cumprimento do julgado. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, havendo condenação em valor certo, e considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores, entendo razoável fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, intime-se o causídico da parte autora para que apresente os cálculos conforme determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando efetivamente a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, intime-se o ente público executado para no prazo legal, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos (art. 535, CPC). Decorrido o prazo e não havendo impugnação, REQUISITE-SE o pagamento conforme pleiteado, da seguinte forma, a depender do valor do débito indicado pelo credor: a) Se por precatório, a requisição se dará por intermédio do Presidente do Tribunal competente (art. 535, § 3º, I, do CPC); b) Se por RPV, a requisição se dará diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Após o pagamento, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento/ transferência. Tratando-se de impugnação parcial, requisite-se, desde logo, o valor incontroverso (art. 535, § 4º, do CPC), com a devida expedição de alvará de levantamento/ transferência. Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, ressalta-se que o patrono da parte exequente, salvo em relação a quantia referente a honorários, somente estará autorizado a levantar o numerário caso apresente procuração atualizada com poderes específicos para tanto, devendo a escrivania certificar nos autos. Apresentada a impugnação parcial ou total, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. No mais, eventual requerimento quanto ao destaque dos honorários contratuais, encontra supedâneo legal e regulamentar, sendo direito do advogado o destaque de seus honorários contratuais do crédito principal, nos termos do § 4º do art. 22 da lei de nº 8.906/94. A Súmula Vinculante n.º 47 do STF preconiza que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Assim, tenho como possível o destaque dos honorários contratuais do montante principal. Contudo, permite-se o deferimento da referida medida somente se o advogado peticionar e juntar ao feito o instrumento contratual antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. (...) 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020) No mesmo sentido é o atual entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal descrito, inclusive, no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF). Tendo em vista que o patrono colacionou aos autos o devido contrato particular de prestação de serviços, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais ao procurador constituído. No mais, em que pese o deferimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais, observo que não é possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, antecipando os honorários advocatícios contratuais, todavia, é permitido, nos termos do art. 22, § 4.º, da Lei n.° 8.906/94, a reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao cliente. Desse modo, também dispõe a Resolução n.° 303, de 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, veja: Art. 8.º. O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 2.º Cumprido o art. 22, § 4.º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3.º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4.º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de19.12.2022) Nesse sentido já decidiu o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Evidente, portanto, que os honorários contratuais não podem ter expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Apenas os honorários sucumbenciais contam com tal premissa. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)
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