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Processo 5392443-35.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Processo nº: 5392443-35.2026.8.09.0174 Promovente(s): Lays Alves Oliveira Promovido(s): Banco Pine S/a DESPACHO Ante o trânsito em julgado: a) na forma da SUM 410 do STJ, intime-se a Executada para cumprimento da obrigação de fazer: "DETERMINAR que o réu, BANCO PINE S.A., suspenda qualquer desconto em folha de pagamento da autora, LAYS ALVES OLIVEIRA, referente aos contratos discutidos nos autos, bem como se abstenha de realizar novas cobranças ou inscrições restritivas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor da parte autora;" b) intime-se o(a) credor(a), via advogado, para em 15 (quinze) dias retificar o cumprimento de sentença tendo em vista que a multa ainda é inexigível, isto sob pena de arquivamento. Transcorrido 'in albis' o supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Oportunamente, conclusos. I. Cumpra-se. Senador Canedo, 15 de setembro de 2026. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito

2026-08-24 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LAYS ALVES OLIVEIRA em face de BANCO PINE S.A. A autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívidas que desconhece, referentes a três supostos contratos de empréstimo consignado (n° 106764249/004, 106764249/005 e 106764249/006), todos no valor de R$ 154,58. Afirma categoricamente que jamais celebrou qualquer tipo de contrato com a instituição ré, inexistindo relação jurídica que legitime os débitos. Relata ter tentado solucionar a questão administrativamente, através de contato telefônico e de reclamação na plataforma "Reclame Aqui", porém não obteve sucesso. Sustenta que a falha na prestação de serviço do banco é evidente, pois permitiu a contratação fraudulenta em seu nome, resultando na negativação indevida e causando-lhe prejuízos à honra e credibilidade, visto que não possuía outras restrições. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira. Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O BANCO PINE S.A., em sua contestação (ev. 24), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Sustentou que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide não foi originalmente celebrado consigo, mas sim com a instituição FACTA FINANCEIRA S/A, e que o crédito lhe foi posteriormente cedido. Com base nisso, alega que sua responsabilidade se restringe à cobrança das parcelas, não abrangendo a verificação da validade da contratação original. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e da inscrição, afirmando que a anotação se deu na plataforma "Serasa Limpa Nome", que teria caráter meramente informativo e negocial, não configurando uma negativação creditícia tradicional. Argumentou que a cessão de crédito é um ato lícito e que não haveria necessidade de anuência do devedor. Negou a existência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo de causalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos da autora. Juntou aos autos um "Demonstrativo de Operações" extraído de seu sistema interno, indicando a existência de um contrato em nome da autora, cedido pela FACTA FINANCEIRA S/A. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 31), rebatendo integralmente os argumentos da defesa. No ev. 35, a autora peticionou informando a ocorrência de um fato superveniente que agrava sua situação. Demonstrou, por meio de contracheque, que foi realizado um desconto no valor de R$ 288,04 diretamente em sua folha de pagamento, sob a rubrica "DESC. EMP. CRED. TRAB", atribuído ao BANCO PINE S.A. Alegou que, além do prejuízo já consumado com este desconto, existe outra operação de empréstimo ativa em seu nome, com previsão de mais três parcelas de R$ 154,58, o que representa um risco iminente de novos descontos indevidos em sua verba salarial, de natureza alimentar. Diante do agravamento do dano, formulou pedido de tutela de urgência incidental, para que o juízo determine a imediata suspensão de todos os descontos em seu contracheque relacionados aos contratos impugnados. Requereu, ainda, que ao final do processo, a ré seja condenada à restituição em dobro do valor já descontado, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, e que tal fato seja considerado na fixação do quantum indenizatório por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De proêmio, verifico que a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Ou seja, desnecessária a produção de qualquer outro meio probatório, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada Ademais, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da dilação probatória em cada caso concreto, podendo realizar o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil. Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assim, observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa, o processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas figura como cessionária de crédito originado por outra instituição financeira (FACTA FINANCEIRA S/A), não sendo responsável pela contratação inicial. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do CDC. Ao adquirir o crédito, o BANCO PINE S.A. passou a integrar essa cadeia e assumiu a posição de credor perante a autora, sendo a responsável pelas cobranças e pela manutenção da inscrição do débito. Exigir que a consumidora identifique e acione o cedente original, com quem sequer alega ter tido contato, seria impor-lhe um ônus excessivo e contrário aos princípios de facilitação da defesa de seus direitos. O cessionário, ao adquirir o crédito, assume o risco do negócio, incluindo a possibilidade de sua invalidade ou origem fraudulenta. Portanto, a ré é parte legítima para responder a todos os termos da presente ação. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que deu origem aos débitos imputados à autora e, consequentemente, à legalidade das cobranças e dos descontos em folha de pagamento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidora e fornecedor de serviços financeiros, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante da verossimilhança das alegações da autora, que nega veementemente a contratação, e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura ou aceite eletrônico da autora, o efetivo repasse dos valores para conta de titularidade da consumidora e a legitimidade da cessão de crédito. A parte ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus. Limitou-se a apresentar um "Demonstrativo de Operações", documento unilateral que, isoladamente, não possui força probatória para demonstrar a validade do negócio jurídico. Não foram juntados aos autos o contrato supostamente firmado pela autora, o instrumento de cessão de crédito, nem o comprovante de transferência dos valores. A ausência de tais provas torna frágil a tese de defesa e reforça a alegação de fraude. Nesse cenário, a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. A ocorrência de fraudes por terceiros é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. Tal entendimento está consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. A situação da autora foi agravada pelo fato superveniente (ev. 35), qual seja, o desconto de valores diretamente de sua verba salarial, de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge gravemente sua dignidade e subsistência. A indenização deve, portanto, ser fixada em valor que compense o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela ré, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à restituição dos valores, o desconto indevido de R$ 288,04 em folha de pagamento configura cobrança de quantia indevida. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a autora faz jus à repetição do indébito em dobro, pois não se vislumbra engano justificável por parte da ré, que deveria ter adotado sistemas de segurança mais robustos para evitar a fraude. O mesmo se aplica a quaisquer outros descontos que venham a ocorrer no curso do processo. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso análogo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULAÇÃO DE PROTESTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a existência de relação contratual válida que justificasse a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada pela apelante, obtida de forma unilateral, não é suficiente para comprovar a relação contratual alegada. 4 . A ausência de provas que demonstrem a regularidade da contratação impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo devida a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1 . A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 373, II; CPC, art . 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257 .643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/8/2023 . (TJ-GO 52149428020238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento de fato superveniente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DETERMINAR que o réu, BANCO PINE S.A., suspenda qualquer desconto em folha de pagamento da autora, LAYS ALVES OLIVEIRA, referente aos contratos discutidos nos autos, bem como se abstenha de realizar novas cobranças ou inscrições restritivas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2 - DECLARAR a inexistência dos débitos e dos contratos de empréstimo (n° 106764249 e outros vinculados) em nome da autora junto ao BANCO PINE S.A., tornando definitiva a tutela ora concedida no que tange à abstenção de cobranças; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; 4 - CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 288,04 (duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), totalizando R$ 576,08 (quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos), bem como de quaisquer outras quantias que tenham sido ou venham a ser descontadas no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Manifestando a parte Autora/Exequente pelo cumprimento, na forma da SUM 410 do STJ, intime-se pessoalmente a ré, via mandado ou Carta Precatória, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da multa fixada. Transcorrido em branco para requerer a execução da sentença, certifique a Secretaria e ARQUIVE-SE o processo, facultando o desarquivamento dentro do prazo prescricional (SUM 150 STF). Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3

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