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5392431-36.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimentos de Sentença - Piso Salarial (Res. nº 2/2024 PGE) · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5392431-36.2025.8.09.0051 Parte requerente: Arienny Gonzaga Barbosa e Outros Parte requerida: Estado de Goiás DECISÃO Diante da notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento (evento n. 219), MANTENHO a decisão agravada, ante a inexistência de novos elementos de convicção nos autos, quer de natureza fática ou jurídica, aptos a ensejar a modificação do decisum (CPC, art. 1018, §1º). E tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso pelo il. relator, por meio da decisão monocrática de evento n. 219, a fim de apenas evitar a extinção do processo até a deliberação do mérito, CUMPRAM-SE seus ulteriores termos, suspendendo-se a demanda e os efeitos da decisão agravada até a submissão do agravo de instrumento ao respectivo colegiado. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz de Direito e Coordenador do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimentos de Sentença - Piso Salarial (Res. nº 2/2024 PGE) · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5392431-36.2025.8.09.0051 Parte requerente: Arienny Gonzaga Barbosa e Outros Parte requerida: Estado de Goiás DECISÃO Diante da notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento (evento n. 219), MANTENHO a decisão agravada, ante a inexistência de novos elementos de convicção nos autos, quer de natureza fática ou jurídica, aptos a ensejar a modificação do decisum (CPC, art. 1018, §1º). E tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso pelo il. relator, por meio da decisão monocrática de evento n. 219, a fim de apenas evitar a extinção do processo até a deliberação do mérito, CUMPRAM-SE seus ulteriores termos, suspendendo-se a demanda e os efeitos da decisão agravada até a submissão do agravo de instrumento ao respectivo colegiado. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz de Direito e Coordenador do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)

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