Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimentos de Sentença - Piso Salarial (Res. nº 2/2024 PGE) · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5392431-36.2025.8.09.0051 Parte requerente: Arienny Gonzaga Barbosa e Outros Parte requerida: Estado de Goiás DECISÃO Diante da notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento (evento n. 219), MANTENHO a decisão agravada, ante a inexistência de novos elementos de convicção nos autos, quer de natureza fática ou jurídica, aptos a ensejar a modificação do decisum (CPC, art. 1018, §1º). E tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso pelo il. relator, por meio da decisão monocrática de evento n. 219, a fim de apenas evitar a extinção do processo até a deliberação do mérito, CUMPRAM-SE seus ulteriores termos, suspendendo-se a demanda e os efeitos da decisão agravada até a submissão do agravo de instrumento ao respectivo colegiado. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz de Direito e Coordenador do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)
TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimentos de Sentença - Piso Salarial (Res. nº 2/2024 PGE) · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5392431-36.2025.8.09.0051 Parte requerente: Arienny Gonzaga Barbosa e Outros Parte requerida: Estado de Goiás DECISÃO Diante da notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento (evento n. 219), MANTENHO a decisão agravada, ante a inexistência de novos elementos de convicção nos autos, quer de natureza fática ou jurídica, aptos a ensejar a modificação do decisum (CPC, art. 1018, §1º). E tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso pelo il. relator, por meio da decisão monocrática de evento n. 219, a fim de apenas evitar a extinção do processo até a deliberação do mérito, CUMPRAM-SE seus ulteriores termos, suspendendo-se a demanda e os efeitos da decisão agravada até a submissão do agravo de instrumento ao respectivo colegiado. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz de Direito e Coordenador do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.