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5392427-30.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5392427-30.2026.8.09.0094 Autor(es): Luciana Carvalho Maia Réu(s): Anny Carolina Neves De Assis DECISÃO No termo de audiência constante do evento 44, sobreveio arguição de conexão desta demanda com os autos n.º 5421126-34.2026.8.09.0093, ocasião em que solicitada a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Em análise ao procedimento supracitado, em trâmite na 2ª Vara Cível local, vislumbro que referida demanda foi distribuída posteriormente, de modo que eventual reconhecimento da hipótese de conexão atrairia a prevenção deste Juízo. Ocorre que, a ação movida possui natureza jurídica de arbitramento/fixação de honorários advocatícios, submetida a rito especial e, portanto, incompatível com esta Justiça Especializada. Ademais, não vislumbro necessidade concreta de reunião processual, uma vez que, existindo suposta necessidade de compensação de dívidas, poderão os credores / devedores apurarem os respectivos créditos nas demandas correlatas e, posteriormente, viabilizar futura compensação, inclusive sem necessidade de intervenção judicial. Por tais razões, REJEITO o pedido de reconhecimento de conexão. De corolário, e considerando que já exibida contestação (evento 49), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5392427-30.2026.8.09.0094 Autor(es): Luciana Carvalho Maia Réu(s): Anny Carolina Neves De Assis DECISÃO No termo de audiência constante do evento 44, sobreveio arguição de conexão desta demanda com os autos n.º 5421126-34.2026.8.09.0093, ocasião em que solicitada a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Em análise ao procedimento supracitado, em trâmite na 2ª Vara Cível local, vislumbro que referida demanda foi distribuída posteriormente, de modo que eventual reconhecimento da hipótese de conexão atrairia a prevenção deste Juízo. Ocorre que, a ação movida possui natureza jurídica de arbitramento/fixação de honorários advocatícios, submetida a rito especial e, portanto, incompatível com esta Justiça Especializada. Ademais, não vislumbro necessidade concreta de reunião processual, uma vez que, existindo suposta necessidade de compensação de dívidas, poderão os credores / devedores apurarem os respectivos créditos nas demandas correlatas e, posteriormente, viabilizar futura compensação, inclusive sem necessidade de intervenção judicial. Por tais razões, REJEITO o pedido de reconhecimento de conexão. De corolário, e considerando que já exibida contestação (evento 49), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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