Publicações do processo

5392397-46.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5392397-46.2026.8.09.0174 SENTENÇA ROGÉRIO OLIVEIRA GOMES, já devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Relata, em síntese, que ao tentar efetuar compras no comércio local teve seu crédito negado em razão de dívidas inseridas nos órgãos de proteção ao crédito referente a diversos contratos que totalizam R$ 4.330,45 (quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos). Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, porém a tentativa restou infrutífera, razão pela qual requer a declaração de inexistência das supostas dívidas e a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles a consulta de balcão onde estão descritas as anotações existentes em seu nome (evento n° 1). Decisão proferida no evento nº 17 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A concessionária requerida apresentou sua peça de resistência no evento nº 23 manifestando oposição parcial ao juízo 100% digital e arguindo, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito sustenta a licitude da negativação sob o fundamento de que o débito discutido corresponde a faturas de consumo de energia elétrica vencidas e não adimplidas, relativas à unidade consumidora nº 000377937201234 da qual o autor figurou como titular no período de 16/01/2020 a 28/06/2022. Na oportunidade instruiu a defesa com telas extraídas do sistema interno da concessionária, Declaração de Ciência da Cobrança de Diferenças de Valores de Equipamentos subscrita em nome do autor, Declaração Descritiva da Carga Instalada, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel situado em seu endereço e extrato de faturas em aberto no valor do débito impugnado. Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, além da condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica à contestação apresentada no evento nº 27, sede em que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas apresentadas e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nºs 33 e 34. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, e diante dos elementos de prova já coligidos aos autos. Inicialmente, no que pertine à oposição parcial ao juízo 100% digital observo que ao protocolar a ação o advogado do autor optou por tal modalidade, e nos termos do Decreto Judiciário nº 837/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a adesão a essa categoria só é possível se todas as partes manifestarem anuência. Assim, face a oposição da requerida o processo deve prosseguir tal como os demais não contemplados com tal modalidade, devendo a escrivania providenciar as retificações necessárias. Havendo preliminar pendente de análise, passo a examiná-la esclarecendo que não merece acolhimento a irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, já que não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem a capacidade financeira dele. Ora, a impugnante não provou que o impugnado carece do direito à concessão da assistência judiciária gratuita, ônus que lhe competia de acordo com o artigo 7º da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5199372.18.2020.8.09.0000, Relator Des. Jairo Ferreira Júnior, Publicado em 06/07/2020). Sendo assim, rejeito a preliminar erigida em sede de contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. Urge destacar, de início, que trata-se de relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda reside em verificar a legalidade da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e para tanto apurar se houve relação jurídica entre as partes eis que afirma que desconhece o débito em litígio. Ocorre que a concessionária requerida anexou no evento nº 23 declaração de ciência da cobrança de diferença de valores de equipamentos e declaração descritiva da carga instalada, documentos assinados pelo autor, além de extrato de faturas em aberto vinculado à unidade consumidora n° 000377937201234, o que comprova a relação jurídica mantida entre as partes. Assim, não há como alegar que desconhecia as dívidas que originaram as anotações creditícias pois os documentos jungidos no evento nº 23 são aptos a validá-las, não havendo portanto que se falar em qualquer ilícito praticado. Oportuno registrar, em breve adendo, que o autor se limitou a impugnar a assinatura com base em análise visual genérica, sem requerer a produção de prova pericial grafotécnica, providência que lhe competia caso pretendesse efetivamente infirmar a autenticidade do documento com o rigor técnico exigível. Nessa perspectiva a requerida logrou demonstrar de forma satisfatória que as restrições são oriundas de contrato efetivamente firmado entre as partes, comprovando assim a legitimidade das cobranças empreendidas nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Logo, as circunstâncias fáticas demonstram que a concessionária requerida agiu no exercício regular de um direito ao cobrar as dívidas junto ao serviço de proteção ao crédito. Resta afastada, então, eventual responsabilidade civil pelos supostos danos morais experimentados pelo consumidor nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre a temática transcrevo o seguinte entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO APONTAMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Comprovado nos autos que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é decorrente de inadimplemento, o qual foi comprovado pela instituição financeira, não há que falar em ato ilícito indenizável, uma vez que a negativação do nome da parte autora ocorreu no exercício regular do direito da parte credora. O conjunto probatório dos autos revela que a requerida cumpriu o ônus a ela imposto (artigo 373, inciso II, do CPC), demonstrando a existência do débito e a regularidade do apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto a parte autora/recorrente não se desincumbiu do seu dever de provar a realização do pagamento do débito em aberto em tempo oportuno, bem como a ilegalidade dos apontamentos, desatendendo o ônus normativo de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC). (…) Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível n.° 50784891520228090051, Relatora Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação 03/03/2023) Superada a questão, no que pertine ao pleito de litigância de má-fé formulado pela requerida discorrem os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. Entretanto no presente caso não restou verificado prejuízo efetivo à parte ré capaz de justificar a condenação do autor por litigância de má-fé, o que dispensa maiores digressões. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Decorrência lógica da fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei n.º 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5392397-46.2026.8.09.0174 SENTENÇA ROGÉRIO OLIVEIRA GOMES, já devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Relata, em síntese, que ao tentar efetuar compras no comércio local teve seu crédito negado em razão de dívidas inseridas nos órgãos de proteção ao crédito referente a diversos contratos que totalizam R$ 4.330,45 (quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos). Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, porém a tentativa restou infrutífera, razão pela qual requer a declaração de inexistência das supostas dívidas e a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles a consulta de balcão onde estão descritas as anotações existentes em seu nome (evento n° 1). Decisão proferida no evento nº 17 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A concessionária requerida apresentou sua peça de resistência no evento nº 23 manifestando oposição parcial ao juízo 100% digital e arguindo, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito sustenta a licitude da negativação sob o fundamento de que o débito discutido corresponde a faturas de consumo de energia elétrica vencidas e não adimplidas, relativas à unidade consumidora nº 000377937201234 da qual o autor figurou como titular no período de 16/01/2020 a 28/06/2022. Na oportunidade instruiu a defesa com telas extraídas do sistema interno da concessionária, Declaração de Ciência da Cobrança de Diferenças de Valores de Equipamentos subscrita em nome do autor, Declaração Descritiva da Carga Instalada, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel situado em seu endereço e extrato de faturas em aberto no valor do débito impugnado. Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, além da condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica à contestação apresentada no evento nº 27, sede em que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas apresentadas e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nºs 33 e 34. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, e diante dos elementos de prova já coligidos aos autos. Inicialmente, no que pertine à oposição parcial ao juízo 100% digital observo que ao protocolar a ação o advogado do autor optou por tal modalidade, e nos termos do Decreto Judiciário nº 837/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a adesão a essa categoria só é possível se todas as partes manifestarem anuência. Assim, face a oposição da requerida o processo deve prosseguir tal como os demais não contemplados com tal modalidade, devendo a escrivania providenciar as retificações necessárias. Havendo preliminar pendente de análise, passo a examiná-la esclarecendo que não merece acolhimento a irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, já que não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem a capacidade financeira dele. Ora, a impugnante não provou que o impugnado carece do direito à concessão da assistência judiciária gratuita, ônus que lhe competia de acordo com o artigo 7º da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5199372.18.2020.8.09.0000, Relator Des. Jairo Ferreira Júnior, Publicado em 06/07/2020). Sendo assim, rejeito a preliminar erigida em sede de contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. Urge destacar, de início, que trata-se de relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda reside em verificar a legalidade da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e para tanto apurar se houve relação jurídica entre as partes eis que afirma que desconhece o débito em litígio. Ocorre que a concessionária requerida anexou no evento nº 23 declaração de ciência da cobrança de diferença de valores de equipamentos e declaração descritiva da carga instalada, documentos assinados pelo autor, além de extrato de faturas em aberto vinculado à unidade consumidora n° 000377937201234, o que comprova a relação jurídica mantida entre as partes. Assim, não há como alegar que desconhecia as dívidas que originaram as anotações creditícias pois os documentos jungidos no evento nº 23 são aptos a validá-las, não havendo portanto que se falar em qualquer ilícito praticado. Oportuno registrar, em breve adendo, que o autor se limitou a impugnar a assinatura com base em análise visual genérica, sem requerer a produção de prova pericial grafotécnica, providência que lhe competia caso pretendesse efetivamente infirmar a autenticidade do documento com o rigor técnico exigível. Nessa perspectiva a requerida logrou demonstrar de forma satisfatória que as restrições são oriundas de contrato efetivamente firmado entre as partes, comprovando assim a legitimidade das cobranças empreendidas nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Logo, as circunstâncias fáticas demonstram que a concessionária requerida agiu no exercício regular de um direito ao cobrar as dívidas junto ao serviço de proteção ao crédito. Resta afastada, então, eventual responsabilidade civil pelos supostos danos morais experimentados pelo consumidor nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre a temática transcrevo o seguinte entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO APONTAMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Comprovado nos autos que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é decorrente de inadimplemento, o qual foi comprovado pela instituição financeira, não há que falar em ato ilícito indenizável, uma vez que a negativação do nome da parte autora ocorreu no exercício regular do direito da parte credora. O conjunto probatório dos autos revela que a requerida cumpriu o ônus a ela imposto (artigo 373, inciso II, do CPC), demonstrando a existência do débito e a regularidade do apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto a parte autora/recorrente não se desincumbiu do seu dever de provar a realização do pagamento do débito em aberto em tempo oportuno, bem como a ilegalidade dos apontamentos, desatendendo o ônus normativo de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC). (…) Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível n.° 50784891520228090051, Relatora Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação 03/03/2023) Superada a questão, no que pertine ao pleito de litigância de má-fé formulado pela requerida discorrem os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. Entretanto no presente caso não restou verificado prejuízo efetivo à parte ré capaz de justificar a condenação do autor por litigância de má-fé, o que dispensa maiores digressões. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Decorrência lógica da fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei n.º 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.