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TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5392335-19.2026.8.09.0105 Requerente: Izabel De Almeida Alves Requerido (a): Estado De Goias Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria com Pedido de Tutela de Urgência proposta por IZABEL DE ALMEIDA ALVES em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, na qual a autora busca o reconhecimento judicial de seu direito à aposentadoria pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora narra ser servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora, Classe IV, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, com ingresso no serviço público em 02/08/1999. Relata que formulou requerimento administrativo de aposentadoria, autuado sob o nº 202500006032914, cujo pedido foi recebido pela Administração em 25/02/2025. A decisão administrativa reconheceu que a autora totaliza 26 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de contribuição (período de 02/08/1999 a 23/01/2026), porém descontou o intervalo em que a servidora permaneceu em readaptação funcional, de 01/01/2021 até a data da análise, por entender que tal período não se qualificaria como efetivo exercício de funções de magistério, remanescendo apenas 21 anos, 05 meses e 08 dias de tempo aproveitável para a regra especial. A autora sustenta que a negativa administrativa se revela equivocada, uma vez que permanece formalmente investida no cargo de professora, sendo remunerada como tal, com desconto previdenciário sobre o teto da carreira docente e percepção de vantagens exclusivas do magistério. Aponta, ainda, que o sistema de simulação oficial do Governo do Estado indica a possibilidade de aposentadoria a partir de 08/11/2024 pela regra do art. 4º da EC nº 103/2019. Requer, no mérito, a procedência total da ação, com fixação da data de início do benefício em 08/11/2024, além do pagamento das parcelas retroativas. A GOIASPREV apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pedido administrativo não chegou a ser submetido à sua análise, tendo sido indeferido ainda no órgão de origem (SEDUC). No mérito, defendeu a legalidade da exclusão do período de readaptação funcional e impugnou os efeitos retroativos pretendidos. O Estado de Goiás, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a GOIASPREV seria a autarquia competente para conceder aposentadoria. No mérito, repetiu a tese de que o período de readaptação não se enquadra como efetivo exercício de magistério e postulou, subsidiariamente, que eventual concessão se restrinja ao reconhecimento do período como atividade de magistério, sem determinação de aposentadoria direta, e que os efeitos financeiros se produzam apenas a partir da publicação do ato concessivo. A autora apresentou réplica às contestações, rechaçando as preliminares de ilegitimidade, invocando o litisconsórcio passivo necessário e reiterando a tese de que o período de readaptação funcional deve ser computado como tempo de efetivo exercício de magistério. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compreenda-se salutar o esforço saneador, sem prejuízo de provável instrumentalização de provas. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Goiásprev A preliminar não merece prosperar. A pretensão veiculada na petição inicial envolve não apenas a concessão de benefício de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, mas também o reconhecimento e a contagem de tempo de serviço público e funcional gerido diretamente pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), órgão despersonalizado integrante da estrutura direta do ente estatal. A Goiás Previdência (GOIASPREV) é a entidade autárquica gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, a quem incumbe a prática e a edição formal dos atos de concessão, fixação e manutenção dos proventos de aposentadoria aos servidores do Poder Executivo estadual, nos termos da legislação complementar de regência. O fato de o requerimento administrativo ter sido obstado na fase preliminar perante a pasta da Educação não retira a legitimidade da autarquia previdenciária em juízo, visto que eventual provimento jurisdicional mandamental ou condenatório de implantação do benefício previdenciário e pagamento dos respectivos proventos deverá ser operacionalizado e suportado financeiramente pela GOIASPREV. Destaca-se a atual redação do art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 66/09, com as alterações dadas pela LC 167/2021: [...] § 3o Constituem atribuições da unidade gestora única a edição dos atos de concessão de aposentadoria e a fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como a edição dos atos de concessão de pensão, com a fixação dos respectivos proventos aos pensionistas dos militares, dos membros e dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do MP, da DPE, do TCE e TCM, também a respectiva manutenção, com a incumbência do pagamento ao Poder ou ao órgão autônomo ao qual pertencia o instituidor da pensão, observado o disposto no § 2o deste artigo e no art. 5o da Emenda Constitucional estadual no 65, de 21 de dezembro de 2019. Assim, é caso de reconhecimento da legitimidade passiva da Goiasprev e da inaplicabilidade da súmula nº 05, TJGO. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA ESCOLHA ENTRE DOIS PROVIMENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA . COMPETÊNCIA DA GOIASPREV. SÚMULA 05, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1 . Consoante as disposições das Leis Complementares Estaduais nº 66 e nº 77, com as alterações nelas introduzidas pela Lei Complementar nº 126, publicada em 29 de dezembro de 2016, constituem atribuições da GOIASPREV a edição dos atos de concessão de aposentadoria e modificação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo. Sendo assim, o Secretário de Estado da Casa Civil de Goiás não mais detém legitimidade para retificar o ato objeto desta ação mandamental, a qual deverá ser ajuizada perante uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta Comarca. 2. Na espécie, não se aplica a Súmula nº 05, deste Tribunal de Justiça, porquanto foi aprovada em 19 de setembro de 2012, ou seja, antes do advento da novel legislação (Lei Complementar nº 126/2016) . 3. Prestigiando a nova concepção jurídica, apesar do equívoco cometido pelo impetrante ao indicar a autoridade coatora, reputa-se necessário, em vez de extinguir o feito, a sua correção, determinando, por conseguinte, a remessa do presente writ a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, para regular julgamento. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU . (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 55228268020228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5478220-47.2018.8.09 .0051 APELANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELADOS: EUNICE DE GODOY PINTO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ACUMULADAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA . SERVIDOR DO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. PAGAMENTO DE INATIVOS. PRECEDENTES . 1. A Lei Complementar nº. 126/16, alterou a competência para edição dos atos de concessão de aposentadoria, revisão e modificação dos respectivos proventos dos servidores públicos, passando a ser da GOIASPREV. 2 . A preliminar de ilegitimidade passiva da GOIASPREV deverá ser acolhida, por ser ela a responsável pelo pagamento dos servidores inativos e, considerando que o servidor, genitor dos apelados, faleceu quando ainda estava na ativa, as diferenças vencimentais pleiteadas no presente feito, não são da competência da apelante GOIASPREV. RECURSO PROVIDO. (TJ-GO 5478220-47.2018 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. O Estado de Goiás argui sua ilegitimidade passiva, alegando que a competência para conceder aposentadoria seria exclusiva da GOIASPREV, nos termos do art. 2º, XXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O Estado de Goiás é o ente federativo ao qual a autora mantém vínculo funcional, sendo responsável pela gestão de seus assentamentos e pela emissão do ato administrativo que indeferiu o pleito (Despacho nº 859/2026/SEDUC/SUAP-06631). O órgão de lotação da servidora (Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/GO) é estrutura administrativa diretamente vinculada ao Estado de Goiás, que responde pelos atos por ele praticados. O Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que questionem a negativa de concessão de aposentadoria, pois detém o poder-dever de proceder à análise administrativa e de implementar eventual decisão judicial que reconheça o direito da servidora. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Goiás, mantendo-o no polo passivo da demanda. Superadas as preliminares e constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, vejo que o processo está apto a entrar na fase instrutória; posto isto, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as conforme os fatos que pretendem ver comprovados. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7
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