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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5392294-87.2025.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
RECORRENTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
RECORRIDA : WEIGDE GARCIA DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 90 por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 70 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação e manteve sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção. A sentença reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de indicação expressa da respectiva taxa e descaracterizou a mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a capitalização diária de juros é legalmente válida quando o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, mas apenas as taxas mensal e anual. (ii) verificar se o reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impactando a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O dever de informação impõe às instituições financeiras a obrigação de apresentar ao consumidor dados claros, adequados e precisos sobre os encargos contratuais. 5. A validade da capitalização diária de juros exige não apenas a previsão da periodicidade, mas também a indicação expressa da taxa diária aplicável. A indicação das taxas mensal e anual não é suficiente. 6. A ausência de informação clara acerca da taxa diária de juros inviabiliza que o consumidor aferira a evolução do débito, configurando abusividade por violação ao dever de transparência contratual. 7. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 28). 8. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a controvérsia não se restringe à mera discussão de cláusulas contratuais, mas ao efetivo reconhecimento judicial de abusividade. 9. Os argumentos apresentados pelo agravante não são novos e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios termos. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: '1. É considerada abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação ao consumidor. 2. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impedindo a procedência da ação de busca e apreensão. 3. A alegação de que a taxa diária é mera subdivisão matemática da taxa mensal não afasta a necessidade de informação expressa ao consumidor, em respeito ao dever de transparência contratual.' AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 85).
Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 51, § 2º, do CDC; 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964; 5º da MP nº 2.170-36/2001; 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e 2º, §§ 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, além de divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 90.
Contrarrazões vistas na mov. 98, pela não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.
Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarram nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse perscrutar o reconhecimento de licitude da capitalização diária quando não prevista expressamente no contrato. E isso, impede o trânsito do recurso especial.
Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
11/sl
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5392294-87.2025.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
RECORRENTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
RECORRIDA : WEIGDE GARCIA DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 90 por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 70 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação e manteve sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção. A sentença reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de indicação expressa da respectiva taxa e descaracterizou a mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a capitalização diária de juros é legalmente válida quando o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, mas apenas as taxas mensal e anual. (ii) verificar se o reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impactando a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O dever de informação impõe às instituições financeiras a obrigação de apresentar ao consumidor dados claros, adequados e precisos sobre os encargos contratuais. 5. A validade da capitalização diária de juros exige não apenas a previsão da periodicidade, mas também a indicação expressa da taxa diária aplicável. A indicação das taxas mensal e anual não é suficiente. 6. A ausência de informação clara acerca da taxa diária de juros inviabiliza que o consumidor aferira a evolução do débito, configurando abusividade por violação ao dever de transparência contratual. 7. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 28). 8. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a controvérsia não se restringe à mera discussão de cláusulas contratuais, mas ao efetivo reconhecimento judicial de abusividade. 9. Os argumentos apresentados pelo agravante não são novos e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios termos. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: '1. É considerada abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação ao consumidor. 2. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impedindo a procedência da ação de busca e apreensão. 3. A alegação de que a taxa diária é mera subdivisão matemática da taxa mensal não afasta a necessidade de informação expressa ao consumidor, em respeito ao dever de transparência contratual.' AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 85).
Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 51, § 2º, do CDC; 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964; 5º da MP nº 2.170-36/2001; 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e 2º, §§ 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, além de divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 90.
Contrarrazões vistas na mov. 98, pela não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.
Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarram nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse perscrutar o reconhecimento de licitude da capitalização diária quando não prevista expressamente no contrato. E isso, impede o trânsito do recurso especial.
Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
11/sl