Publicações do processo

5392291-18.2024.8.09.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Criminal Gabinete da Juíza Processo nº : 5392291-18.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo : Polícia Civil Do Estado De Goiás Polo Passivo : Leila Pires Dos Santos Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, e carta precatória. DECISÃO Com base no Inquérito Policial instaurado sob nº 14/2024, o presentante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEILA PIRES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 139 c/c art. 141, II e § 2º, e do artigo 140, caput c/c art.141, II e § 2º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Códex. É o relatório essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. De plano, denoto que a inicial acusatória possui todos os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP, expondo o fato delituoso, inclusive as circunstâncias, a qualificação da denunciada e outros esclarecimentos pormenorizados. Presente também a justa causa para a ação penal. No caso em tela, a referenciada foi denunciada pela prática dos crimes retroapontados, sendo que os elementos até então colhidos, num primeiro momento, atestam a materialidade de sua(s) ocorrência(s). É o que se vê, especialmente: registro de atendimento integrado 34211850 (IP - mov. 1); e, ainda, dos depoimentos colhidos durante as investigações, notadamente declarações da vítima. Também, desses elementos, defluem-se os indícios de autoria, os quais recaem sobre a pessoa da denunciada. Portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais que autorizam o recebimento da denúncia. Ademais, restou descrita conduta penalmente relevante que, em tese, constitui crime. Além disso, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código Penal. No mais, cumpre destacar que nesse momento não cabem maiores digressões, uma vez que a decisão de recebimento da denúncia não comporta fundamentação exauriente, sob pena de correr-se o risco de haver prejulgamento dos fatos. Lado outro, a decisão de recebimento da denúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Na confluência do exposto, RECEBO a denúncia do evento nº 58 em desproveito da identificada no polo passivo, uma vez que presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como a justa causa. Pelo procedimento comum ordinário. CITE-SE a acusada para responder a presente denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 396-A do CPP. Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, ou não constituído defensor, ser-lhe-á nomeada defensor dativo por este Juízo, sem prejuízo de no futuro ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso seja apurado que possua condições financeiras para tal fim. Advirta-se, ainda, que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Desde já, não sendo constituído advogado e/ou havendo manifestação de nomeação de defensor dativo, fica designado para o mister, a Dra. Micaella Carvalho Ribeiro de Oliveira – OAB/GO 71.705, a qual deverá ser intimada pessoalmente para apresentação da resposta, no prazo assinalado alhures. Promova a inclusão dos dados da ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, e a Evolução da Classe Processual. Dou por registrada a presente. Publique-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WOLPP GONÇALVES Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.