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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392062-26.2026.8.09.0142
COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
AGRAVANTE : SOLUÇÃO USINAGEM INDUSTRIAL LTDA.
AGRAVADO : JOÃO PEREIRA MATOS
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SOLUÇÃO USINAGEM INDUSTRIAL LTDA., da decisão (mov. 315, proc. nº 0015820-44) exarada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Vitor Barros Mouro, que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por JOÃO PEREIRA MATOS, homologou o laudo de avaliação e determinou a realização de leilão judicial, nestes termos:
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o auto de avaliação acostado na movimentação 256. DEFIRO O LEILÃO JUDICIAL do imóvel penhorado.
Irresignada, a agravante obtempera a ocorrência de excesso de penhora, sendo necessária a redução da constrição.
Sustenta a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade do devedor e da adequação da medida executiva.
Argumenta que a avaliação não foi realizada mediante laudo técnico, mas por oficial de justiça.
Por essas razões, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão hostilizada, reconhecer o excesso de penhora, determinando-se a redução da constrição efetivada.
Preparo visto (mov. 01, arq. 04).
Efeito suspensivo indeferido (mov. 13).
Em contrarrazões, o agravado bate pelo desprovimento do instrumental. Pugna, ainda, pela condenação da agravante por litigância de má-fé, em razão de supostamente utilizar do recurso como instrumento procrastinatório (mov. 12).
É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
Pois bem, a controvérsia se resume em saber se a diferença entre o valor de avaliação do imóvel penhorado e o montante do crédito exequendo autoriza a redução da constrição e obsta a realização do leilão judicial.
Acerca da matéria posta à baila, sabe-se que a regra do art. 870 do Código de Processo Civil atribui ao oficial de justiça a avaliação dos bens penhorados, reservando-se a nomeação de avaliador apenas quando forem necessários conhecimentos especializados.
Na espécie, extrai-se do caderno processual eletrônico que a executada, embora intimada, não impugnou o auto de avaliação, tampouco deduziu qualquer das hipóteses autorizadoras de nova avaliação, conforme previsão contida no art. 873 do Código de Processo Civil.
A homologação, portanto, decorreu da própria inércia da parte, e a matéria se acha alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do prefalado Códex.
Eis a letra da lei:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Além disso, não se configura o alegado excesso de penhora.
Isso porque a avaliação apresentada (mov. 256) descreve minuciosamente a área, as edificações e as benfeitorias, indica o método comparativo direto de mercado e conclui pelo valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), documento que, indubitavelmente, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, não produzida no caso.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 27/TJGO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante".
Sobre o tema, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência regional:
A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. (TJGO, AI nº 5405657-04, relatora juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª C. Cível, DJEN 09/07/2024)
A alegação de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com aquele apontado em laudo particular, não é, por si só, suficiente, para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública, sendo que o ato por ele realizado goza de presunção de veracidade, de modo que, as teses defendidas no recurso não merecem ser acolhidas à vista do contido na Súmula nº 26 do TJGO. (TJGO, AI nº 5176018-22, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, DJEN 02/07/2024)
É certo que, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, dos juros e das verbas de sucumbência.
A norma, contudo, pressupõe pluralidade de bens constritos ou bem suscetível de cômoda divisão, o que não é a hipótese dos autos, em que a constrição recai sobre imóvel único, edificado e reconhecidamente indivisível.
Com efeito, o simples fato de o bem penhorado ostentar valor superior ao do débito não onera indevidamente o executado, na medida em que, satisfeito o crédito e as despesas do processo, a importância remanescente lhe será restituída, conforme dispõe o art. 907 do Código de Processo Civil.
A garantia legal de devolução do saldo afasta o prejuízo patrimonial invocado como fundamento da insurgência.
Necessário ressaltar que o procedimento previsto pelo Estatuto Processual Civil (art. 872, §§ 1º e 2º) foi integralmente observado na origem.
Deveras, o juízo determinou a certificação sobre a divisibilidade do bem, a oficial de justiça avaliadora consignou a inviabilidade mercadológica da proposta em razão do formato alongado da área, a executada apresentou memorial descritivo de caracterização (mov. 273) e as partes foram ouvidas, tendo o exequente manifestado expresso desinteresse na adjudicação de fração (mov. 276).
Diante dessa recusa, o pedido de adjudicação parcial foi indeferido (mov. 278), decisão que não foi objeto de impugnação e se tornou preclusa.
Do mesmo modo, o posterior pedido de substituição do bem penhorado foi indeferido (movs. 299 e 307), e o acórdão (mov. 313) negou provimento ao agravo de instrumento então interposto pela executada.
A pretensão ora deduzida, portanto, reproduz matéria já decidida por este Tribunal.
Também não socorre a agravante a invocação ao princípio da menor onerosidade, sobretudo porque o art. 805 do Código de Processo Civil não confere ao executado direito de escolher a forma da expropriação, mas orienta o juízo a preferir, entre meios igualmente eficazes, o menos gravoso.
O parágrafo único do dispositivo reportado impõe à parte que alega onerosidade excessiva a indicação de outro meio mais eficaz e menos oneroso, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, já que as alternativas por ela sugeridas foram recusadas pelo credor e rejeitadas pelo juízo.
É cediço que a execução se processa no interesse do exequente, na dicção do art. 797 do Código de Processo Civil, e a menor onerosidade não pode ser manejada para inviabilizar a satisfação de crédito reconhecido há mais de uma década.
A corroborar:
Considerando que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, para prosperar a alegação de excesso de penhora de imóvel deve ser pelo devedor viabilizada a excepcional substituição da penhora por meio da efetiva demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, munus do qual não se desincumbiu o executado/agravante neste feito. (TJGO, AI nº 5842273-44, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª C. Cível, DJEN 05/02/2024)
Eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que está se dá no interesse do credor. (TJGO, AI nº 5181584-43, relator juiz Clauber Costa Abreu, 4ª C. Cível, DJEN 10/06/2024)
Por fim, no que tange ao pedido de condenação da agravante nas penas da litigância de má-fé, em razão do recurso manejado, é forçoso considerar que não comporta acolhimento.
Com efeito, não se vislumbra comportamento permeado por dolo ou culpa grave, manifestado por uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária que cause prejuízo à parte adversa, não incidindo, o presente caso, na situação elencada no art. 80, VII, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(…)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em linha:
Para que haja a condenação por litigância de má-fé e ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, deve ser levada em conta a presunção juris tantum de boa-fé, a qual apenas pode ser elidida quando demonstrado ter a parte agido com dolo ao praticar alguma das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, e restar comprovando, ainda, a existência do prejuízo sofrido pela parte contrária em razão do ato malicioso, o que não resta configurado no presente caso. (TJGO, ACRN nº 5660578-38, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, DJEN 08/04/2024)
Diante do esquadro fático-processual delineado, ausentes evidências de abuso do direito de recorrer e de caráter protelatório do instrumental, não há falar em condenação da agravante em litigância de má-fé, porque a simples rejeição do recurso não pode ser caracterizada como conduta procrastinatória.
Nesse contesto, ausente qualquer vício na avaliação homologada e inexistente excesso de penhora, o decisum vergastado deve ser mantido em sua integralidade.
Forte na fundamentação expendida, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Cientifique-se o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
06
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392062-26.2026.8.09.0142
COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
AGRAVANTE : SOLUÇÃO USINAGEM INDUSTRIAL LTDA.
AGRAVADO : JOÃO PEREIRA MATOS
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SOLUÇÃO USINAGEM INDUSTRIAL LTDA., da decisão (mov. 315, proc. nº 0015820-44) exarada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Vitor Barros Mouro, que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por JOÃO PEREIRA MATOS, homologou o laudo de avaliação e determinou a realização de leilão judicial, nestes termos:
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o auto de avaliação acostado na movimentação 256. DEFIRO O LEILÃO JUDICIAL do imóvel penhorado.
Irresignada, a agravante obtempera a ocorrência de excesso de penhora, sendo necessária a redução da constrição.
Sustenta a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade do devedor e da adequação da medida executiva.
Argumenta que a avaliação não foi realizada mediante laudo técnico, mas por oficial de justiça.
Por essas razões, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão hostilizada, reconhecer o excesso de penhora, determinando-se a redução da constrição efetivada.
Preparo visto (mov. 01, arq. 04).
Efeito suspensivo indeferido (mov. 13).
Em contrarrazões, o agravado bate pelo desprovimento do instrumental. Pugna, ainda, pela condenação da agravante por litigância de má-fé, em razão de supostamente utilizar do recurso como instrumento procrastinatório (mov. 12).
É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
Pois bem, a controvérsia se resume em saber se a diferença entre o valor de avaliação do imóvel penhorado e o montante do crédito exequendo autoriza a redução da constrição e obsta a realização do leilão judicial.
Acerca da matéria posta à baila, sabe-se que a regra do art. 870 do Código de Processo Civil atribui ao oficial de justiça a avaliação dos bens penhorados, reservando-se a nomeação de avaliador apenas quando forem necessários conhecimentos especializados.
Na espécie, extrai-se do caderno processual eletrônico que a executada, embora intimada, não impugnou o auto de avaliação, tampouco deduziu qualquer das hipóteses autorizadoras de nova avaliação, conforme previsão contida no art. 873 do Código de Processo Civil.
A homologação, portanto, decorreu da própria inércia da parte, e a matéria se acha alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do prefalado Códex.
Eis a letra da lei:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Além disso, não se configura o alegado excesso de penhora.
Isso porque a avaliação apresentada (mov. 256) descreve minuciosamente a área, as edificações e as benfeitorias, indica o método comparativo direto de mercado e conclui pelo valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), documento que, indubitavelmente, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, não produzida no caso.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 27/TJGO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante".
Sobre o tema, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência regional:
A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. (TJGO, AI nº 5405657-04, relatora juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª C. Cível, DJEN 09/07/2024)
A alegação de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com aquele apontado em laudo particular, não é, por si só, suficiente, para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública, sendo que o ato por ele realizado goza de presunção de veracidade, de modo que, as teses defendidas no recurso não merecem ser acolhidas à vista do contido na Súmula nº 26 do TJGO. (TJGO, AI nº 5176018-22, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, DJEN 02/07/2024)
É certo que, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, dos juros e das verbas de sucumbência.
A norma, contudo, pressupõe pluralidade de bens constritos ou bem suscetível de cômoda divisão, o que não é a hipótese dos autos, em que a constrição recai sobre imóvel único, edificado e reconhecidamente indivisível.
Com efeito, o simples fato de o bem penhorado ostentar valor superior ao do débito não onera indevidamente o executado, na medida em que, satisfeito o crédito e as despesas do processo, a importância remanescente lhe será restituída, conforme dispõe o art. 907 do Código de Processo Civil.
A garantia legal de devolução do saldo afasta o prejuízo patrimonial invocado como fundamento da insurgência.
Necessário ressaltar que o procedimento previsto pelo Estatuto Processual Civil (art. 872, §§ 1º e 2º) foi integralmente observado na origem.
Deveras, o juízo determinou a certificação sobre a divisibilidade do bem, a oficial de justiça avaliadora consignou a inviabilidade mercadológica da proposta em razão do formato alongado da área, a executada apresentou memorial descritivo de caracterização (mov. 273) e as partes foram ouvidas, tendo o exequente manifestado expresso desinteresse na adjudicação de fração (mov. 276).
Diante dessa recusa, o pedido de adjudicação parcial foi indeferido (mov. 278), decisão que não foi objeto de impugnação e se tornou preclusa.
Do mesmo modo, o posterior pedido de substituição do bem penhorado foi indeferido (movs. 299 e 307), e o acórdão (mov. 313) negou provimento ao agravo de instrumento então interposto pela executada.
A pretensão ora deduzida, portanto, reproduz matéria já decidida por este Tribunal.
Também não socorre a agravante a invocação ao princípio da menor onerosidade, sobretudo porque o art. 805 do Código de Processo Civil não confere ao executado direito de escolher a forma da expropriação, mas orienta o juízo a preferir, entre meios igualmente eficazes, o menos gravoso.
O parágrafo único do dispositivo reportado impõe à parte que alega onerosidade excessiva a indicação de outro meio mais eficaz e menos oneroso, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, já que as alternativas por ela sugeridas foram recusadas pelo credor e rejeitadas pelo juízo.
É cediço que a execução se processa no interesse do exequente, na dicção do art. 797 do Código de Processo Civil, e a menor onerosidade não pode ser manejada para inviabilizar a satisfação de crédito reconhecido há mais de uma década.
A corroborar:
Considerando que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, para prosperar a alegação de excesso de penhora de imóvel deve ser pelo devedor viabilizada a excepcional substituição da penhora por meio da efetiva demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, munus do qual não se desincumbiu o executado/agravante neste feito. (TJGO, AI nº 5842273-44, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª C. Cível, DJEN 05/02/2024)
Eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que está se dá no interesse do credor. (TJGO, AI nº 5181584-43, relator juiz Clauber Costa Abreu, 4ª C. Cível, DJEN 10/06/2024)
Por fim, no que tange ao pedido de condenação da agravante nas penas da litigância de má-fé, em razão do recurso manejado, é forçoso considerar que não comporta acolhimento.
Com efeito, não se vislumbra comportamento permeado por dolo ou culpa grave, manifestado por uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária que cause prejuízo à parte adversa, não incidindo, o presente caso, na situação elencada no art. 80, VII, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(…)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em linha:
Para que haja a condenação por litigância de má-fé e ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, deve ser levada em conta a presunção juris tantum de boa-fé, a qual apenas pode ser elidida quando demonstrado ter a parte agido com dolo ao praticar alguma das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, e restar comprovando, ainda, a existência do prejuízo sofrido pela parte contrária em razão do ato malicioso, o que não resta configurado no presente caso. (TJGO, ACRN nº 5660578-38, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, DJEN 08/04/2024)
Diante do esquadro fático-processual delineado, ausentes evidências de abuso do direito de recorrer e de caráter protelatório do instrumental, não há falar em condenação da agravante em litigância de má-fé, porque a simples rejeição do recurso não pode ser caracterizada como conduta procrastinatória.
Nesse contesto, ausente qualquer vício na avaliação homologada e inexistente excesso de penhora, o decisum vergastado deve ser mantido em sua integralidade.
Forte na fundamentação expendida, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Cientifique-se o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
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