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5392062-26.2026.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392062-26.2026.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE : SOLUÇÃO USINAGEM INDUSTRIAL LTDA. AGRAVADO : JOÃO PEREIRA MATOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SOLUÇÃO USINAGEM INDUSTRIAL LTDA., da decisão (mov. 315, proc. nº 0015820-44) exarada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Vitor Barros Mouro, que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por JOÃO PEREIRA MATOS, homologou o laudo de avaliação e determinou a realização de leilão judicial, nestes termos: Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o auto de avaliação acostado na movimentação 256. DEFIRO O LEILÃO JUDICIAL do imóvel penhorado. Irresignada, a agravante obtempera a ocorrência de excesso de penhora, sendo necessária a redução da constrição. Sustenta a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade do devedor e da adequação da medida executiva. Argumenta que a avaliação não foi realizada mediante laudo técnico, mas por oficial de justiça. Por essas razões, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão hostilizada, reconhecer o excesso de penhora, determinando-se a redução da constrição efetivada. Preparo visto (mov. 01, arq. 04). Efeito suspensivo indeferido (mov. 13). Em contrarrazões, o agravado bate pelo desprovimento do instrumental. Pugna, ainda, pela condenação da agravante por litigância de má-fé, em razão de supostamente utilizar do recurso como instrumento procrastinatório (mov. 12). É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Pois bem, a controvérsia se resume em saber se a diferença entre o valor de avaliação do imóvel penhorado e o montante do crédito exequendo autoriza a redução da constrição e obsta a realização do leilão judicial. Acerca da matéria posta à baila, sabe-se que a regra do art. 870 do Código de Processo Civil atribui ao oficial de justiça a avaliação dos bens penhorados, reservando-se a nomeação de avaliador apenas quando forem necessários conhecimentos especializados. Na espécie, extrai-se do caderno processual eletrônico que a executada, embora intimada, não impugnou o auto de avaliação, tampouco deduziu qualquer das hipóteses autorizadoras de nova avaliação, conforme previsão contida no art. 873 do Código de Processo Civil. A homologação, portanto, decorreu da própria inércia da parte, e a matéria se acha alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do prefalado Códex. Eis a letra da lei: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Além disso, não se configura o alegado excesso de penhora. Isso porque a avaliação apresentada (mov. 256) descreve minuciosamente a área, as edificações e as benfeitorias, indica o método comparativo direto de mercado e conclui pelo valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), documento que, indubitavelmente, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, não produzida no caso. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 27/TJGO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante". Sobre o tema, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência regional: A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. (TJGO, AI nº 5405657-04, relatora juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª C. Cível, DJEN 09/07/2024) A alegação de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com aquele apontado em laudo particular, não é, por si só, suficiente, para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública, sendo que o ato por ele realizado goza de presunção de veracidade, de modo que, as teses defendidas no recurso não merecem ser acolhidas à vista do contido na Súmula nº 26 do TJGO. (TJGO, AI nº 5176018-22, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, DJEN 02/07/2024) É certo que, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, dos juros e das verbas de sucumbência. A norma, contudo, pressupõe pluralidade de bens constritos ou bem suscetível de cômoda divisão, o que não é a hipótese dos autos, em que a constrição recai sobre imóvel único, edificado e reconhecidamente indivisível. Com efeito, o simples fato de o bem penhorado ostentar valor superior ao do débito não onera indevidamente o executado, na medida em que, satisfeito o crédito e as despesas do processo, a importância remanescente lhe será restituída, conforme dispõe o art. 907 do Código de Processo Civil. A garantia legal de devolução do saldo afasta o prejuízo patrimonial invocado como fundamento da insurgência. Necessário ressaltar que o procedimento previsto pelo Estatuto Processual Civil (art. 872, §§ 1º e 2º) foi integralmente observado na origem. Deveras, o juízo determinou a certificação sobre a divisibilidade do bem, a oficial de justiça avaliadora consignou a inviabilidade mercadológica da proposta em razão do formato alongado da área, a executada apresentou memorial descritivo de caracterização (mov. 273) e as partes foram ouvidas, tendo o exequente manifestado expresso desinteresse na adjudicação de fração (mov. 276). Diante dessa recusa, o pedido de adjudicação parcial foi indeferido (mov. 278), decisão que não foi objeto de impugnação e se tornou preclusa. Do mesmo modo, o posterior pedido de substituição do bem penhorado foi indeferido (movs. 299 e 307), e o acórdão (mov. 313) negou provimento ao agravo de instrumento então interposto pela executada. A pretensão ora deduzida, portanto, reproduz matéria já decidida por este Tribunal. Também não socorre a agravante a invocação ao princípio da menor onerosidade, sobretudo porque o art. 805 do Código de Processo Civil não confere ao executado direito de escolher a forma da expropriação, mas orienta o juízo a preferir, entre meios igualmente eficazes, o menos gravoso. O parágrafo único do dispositivo reportado impõe à parte que alega onerosidade excessiva a indicação de outro meio mais eficaz e menos oneroso, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, já que as alternativas por ela sugeridas foram recusadas pelo credor e rejeitadas pelo juízo. É cediço que a execução se processa no interesse do exequente, na dicção do art. 797 do Código de Processo Civil, e a menor onerosidade não pode ser manejada para inviabilizar a satisfação de crédito reconhecido há mais de uma década. A corroborar: Considerando que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, para prosperar a alegação de excesso de penhora de imóvel deve ser pelo devedor viabilizada a excepcional substituição da penhora por meio da efetiva demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, munus do qual não se desincumbiu o executado/agravante neste feito. (TJGO, AI nº 5842273-44, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª C. Cível, DJEN 05/02/2024) Eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que está se dá no interesse do credor. (TJGO, AI nº 5181584-43, relator juiz Clauber Costa Abreu, 4ª C. Cível, DJEN 10/06/2024) Por fim, no que tange ao pedido de condenação da agravante nas penas da litigância de má-fé, em razão do recurso manejado, é forçoso considerar que não comporta acolhimento. Com efeito, não se vislumbra comportamento permeado por dolo ou culpa grave, manifestado por uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária que cause prejuízo à parte adversa, não incidindo, o presente caso, na situação elencada no art. 80, VII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em linha: Para que haja a condenação por litigância de má-fé e ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, deve ser levada em conta a presunção juris tantum de boa-fé, a qual apenas pode ser elidida quando demonstrado ter a parte agido com dolo ao praticar alguma das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, e restar comprovando, ainda, a existência do prejuízo sofrido pela parte contrária em razão do ato malicioso, o que não resta configurado no presente caso. (TJGO, ACRN nº 5660578-38, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, DJEN 08/04/2024) Diante do esquadro fático-processual delineado, ausentes evidências de abuso do direito de recorrer e de caráter protelatório do instrumental, não há falar em condenação da agravante em litigância de má-fé, porque a simples rejeição do recurso não pode ser caracterizada como conduta procrastinatória. Nesse contesto, ausente qualquer vício na avaliação homologada e inexistente excesso de penhora, o decisum vergastado deve ser mantido em sua integralidade. Forte na fundamentação expendida, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Cientifique-se o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 06

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392062-26.2026.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE : SOLUÇÃO USINAGEM INDUSTRIAL LTDA. AGRAVADO : JOÃO PEREIRA MATOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SOLUÇÃO USINAGEM INDUSTRIAL LTDA., da decisão (mov. 315, proc. nº 0015820-44) exarada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Vitor Barros Mouro, que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por JOÃO PEREIRA MATOS, homologou o laudo de avaliação e determinou a realização de leilão judicial, nestes termos: Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o auto de avaliação acostado na movimentação 256. DEFIRO O LEILÃO JUDICIAL do imóvel penhorado. Irresignada, a agravante obtempera a ocorrência de excesso de penhora, sendo necessária a redução da constrição. Sustenta a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade do devedor e da adequação da medida executiva. Argumenta que a avaliação não foi realizada mediante laudo técnico, mas por oficial de justiça. Por essas razões, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão hostilizada, reconhecer o excesso de penhora, determinando-se a redução da constrição efetivada. Preparo visto (mov. 01, arq. 04). Efeito suspensivo indeferido (mov. 13). Em contrarrazões, o agravado bate pelo desprovimento do instrumental. Pugna, ainda, pela condenação da agravante por litigância de má-fé, em razão de supostamente utilizar do recurso como instrumento procrastinatório (mov. 12). É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Pois bem, a controvérsia se resume em saber se a diferença entre o valor de avaliação do imóvel penhorado e o montante do crédito exequendo autoriza a redução da constrição e obsta a realização do leilão judicial. Acerca da matéria posta à baila, sabe-se que a regra do art. 870 do Código de Processo Civil atribui ao oficial de justiça a avaliação dos bens penhorados, reservando-se a nomeação de avaliador apenas quando forem necessários conhecimentos especializados. Na espécie, extrai-se do caderno processual eletrônico que a executada, embora intimada, não impugnou o auto de avaliação, tampouco deduziu qualquer das hipóteses autorizadoras de nova avaliação, conforme previsão contida no art. 873 do Código de Processo Civil. A homologação, portanto, decorreu da própria inércia da parte, e a matéria se acha alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do prefalado Códex. Eis a letra da lei: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Além disso, não se configura o alegado excesso de penhora. Isso porque a avaliação apresentada (mov. 256) descreve minuciosamente a área, as edificações e as benfeitorias, indica o método comparativo direto de mercado e conclui pelo valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), documento que, indubitavelmente, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, não produzida no caso. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 27/TJGO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante". Sobre o tema, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência regional: A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. (TJGO, AI nº 5405657-04, relatora juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª C. Cível, DJEN 09/07/2024) A alegação de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com aquele apontado em laudo particular, não é, por si só, suficiente, para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública, sendo que o ato por ele realizado goza de presunção de veracidade, de modo que, as teses defendidas no recurso não merecem ser acolhidas à vista do contido na Súmula nº 26 do TJGO. (TJGO, AI nº 5176018-22, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, DJEN 02/07/2024) É certo que, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, dos juros e das verbas de sucumbência. A norma, contudo, pressupõe pluralidade de bens constritos ou bem suscetível de cômoda divisão, o que não é a hipótese dos autos, em que a constrição recai sobre imóvel único, edificado e reconhecidamente indivisível. Com efeito, o simples fato de o bem penhorado ostentar valor superior ao do débito não onera indevidamente o executado, na medida em que, satisfeito o crédito e as despesas do processo, a importância remanescente lhe será restituída, conforme dispõe o art. 907 do Código de Processo Civil. A garantia legal de devolução do saldo afasta o prejuízo patrimonial invocado como fundamento da insurgência. Necessário ressaltar que o procedimento previsto pelo Estatuto Processual Civil (art. 872, §§ 1º e 2º) foi integralmente observado na origem. Deveras, o juízo determinou a certificação sobre a divisibilidade do bem, a oficial de justiça avaliadora consignou a inviabilidade mercadológica da proposta em razão do formato alongado da área, a executada apresentou memorial descritivo de caracterização (mov. 273) e as partes foram ouvidas, tendo o exequente manifestado expresso desinteresse na adjudicação de fração (mov. 276). Diante dessa recusa, o pedido de adjudicação parcial foi indeferido (mov. 278), decisão que não foi objeto de impugnação e se tornou preclusa. Do mesmo modo, o posterior pedido de substituição do bem penhorado foi indeferido (movs. 299 e 307), e o acórdão (mov. 313) negou provimento ao agravo de instrumento então interposto pela executada. A pretensão ora deduzida, portanto, reproduz matéria já decidida por este Tribunal. Também não socorre a agravante a invocação ao princípio da menor onerosidade, sobretudo porque o art. 805 do Código de Processo Civil não confere ao executado direito de escolher a forma da expropriação, mas orienta o juízo a preferir, entre meios igualmente eficazes, o menos gravoso. O parágrafo único do dispositivo reportado impõe à parte que alega onerosidade excessiva a indicação de outro meio mais eficaz e menos oneroso, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, já que as alternativas por ela sugeridas foram recusadas pelo credor e rejeitadas pelo juízo. É cediço que a execução se processa no interesse do exequente, na dicção do art. 797 do Código de Processo Civil, e a menor onerosidade não pode ser manejada para inviabilizar a satisfação de crédito reconhecido há mais de uma década. A corroborar: Considerando que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, para prosperar a alegação de excesso de penhora de imóvel deve ser pelo devedor viabilizada a excepcional substituição da penhora por meio da efetiva demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, munus do qual não se desincumbiu o executado/agravante neste feito. (TJGO, AI nº 5842273-44, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª C. Cível, DJEN 05/02/2024) Eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que está se dá no interesse do credor. (TJGO, AI nº 5181584-43, relator juiz Clauber Costa Abreu, 4ª C. Cível, DJEN 10/06/2024) Por fim, no que tange ao pedido de condenação da agravante nas penas da litigância de má-fé, em razão do recurso manejado, é forçoso considerar que não comporta acolhimento. Com efeito, não se vislumbra comportamento permeado por dolo ou culpa grave, manifestado por uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária que cause prejuízo à parte adversa, não incidindo, o presente caso, na situação elencada no art. 80, VII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em linha: Para que haja a condenação por litigância de má-fé e ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, deve ser levada em conta a presunção juris tantum de boa-fé, a qual apenas pode ser elidida quando demonstrado ter a parte agido com dolo ao praticar alguma das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, e restar comprovando, ainda, a existência do prejuízo sofrido pela parte contrária em razão do ato malicioso, o que não resta configurado no presente caso. (TJGO, ACRN nº 5660578-38, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, DJEN 08/04/2024) Diante do esquadro fático-processual delineado, ausentes evidências de abuso do direito de recorrer e de caráter protelatório do instrumental, não há falar em condenação da agravante em litigância de má-fé, porque a simples rejeição do recurso não pode ser caracterizada como conduta procrastinatória. Nesse contesto, ausente qualquer vício na avaliação homologada e inexistente excesso de penhora, o decisum vergastado deve ser mantido em sua integralidade. Forte na fundamentação expendida, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Cientifique-se o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 06

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