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5392046-63.2025.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5392046-63.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Patente AGRAVANTE: PÉRICLES AUGUSTO AROCHA DA CUNHA ADVOGADO(A): EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (OAB RS054243) AGRAVADO: MARIO GILBERTO DA SILVA LESCANO ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: LUIS FERNANDO CHRISTMANN ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: FLAVIO DA CUNHA VIANNA ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: PEDRO EPITÁCIO LOPES ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: SERGIO LUIS LHULLIER RENK ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO XAVIER MACHADO ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: NILSON ANTONIO AMES ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: ILTON ROBERTO BRUM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: NILTON CELENTE BERMUDEZ ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: RENATO BARENHO ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: LUIS FELIPE ALBERT NUNES ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) AGRAVADO: OTOMAR FRANCISCO UMANN AZEREDO ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BAILLO TARGA (OAB RS089847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. As razões recursais foram apresentadas no evento 120, DOC1. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A questão trazida ao debate recursal, s.m.j., se enquadra no Tema 1230 dos Recursos Repetitivo do STJ, cuja questão submetida a julgamento foi assim definida: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos” (Grifei). Destaco que, nos termos do quanto consta no site do STJ: “Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância”. No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais. Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1230 do STJ. III. Do pedido de efeito suspensivo. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, impende ressaltar que, nos termos do art. 995 do CPC, “toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par. ún.)”. Nesse norte, cito: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. 1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão) e do periculum in mora (perigo da demora na prestação jurisdicional). [...] 3 - Requisitos para o deferimento da tutela de urgência demonstrados. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 13.676/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. [...] 2. No caso em tela, ainda não realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre deverá, portanto, ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (art. 1.029, § 5º, do CPC/2015). 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença concomitante da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do perigo da demora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, requisitos não demonstrados no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 847/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Em tal contexto, quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo estar caracterizado neste momento processual em razão da relevância da matéria, que foi objeto de afetação a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1230). Assim, prudente aguardar a definição da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de se ter maior segurança quanto à solução a ser adotada nos autos. Da mesma forma, no que pertine ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (“periculum in mora”), tenho como igualmente presente tal requisito na situação dos autos, bem analisando as particularidades do caso em tela, notadamente o manifesto prejuízo a ser suportado pela parte recorrente com o prosseguimento dos atos executórios perante o juízo de origem, passível, todavia, de ser considerado indevido, futuramente, a depender do entendimento a ser firmado pela Corte Superior. Assim, presentes os requisitos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe. IV. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial e DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos supra. Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1230 do STJ – REsp’s 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE, 2.071.259/SP, de forma a ser oportunamente processado. Comunique-se com urgência o juízo de 1º grau sobre a presente decisão. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.

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