Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte executada para fornecer dados bancários para expedição de alvará, no prazo de cinco dias.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA
Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5105218
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5392032-41.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Residencial Nelson Mandela - Condominio 01
Requerido: Sheila Cintia Silva Freitas De Moura
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada SHEILA CINTIA SILVA FREITAS DE MOURA (mov. 134), por meio da qual pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 3.503,54 (três mil quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), constrito via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis. Subsidiariamente, alega excesso de execução.
Instada a se manifestar no feito, a parte impugnada/exequente manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação (mov. 139).
Os autos vieram-me conclusos.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Inicialmente, convém salientar que, realizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo que, acolhida qualquer das arguições previstas no § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
No caso, a controvérsia principal diz respeito à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar nele especificadas.
Embora a proteção conferida às verbas remuneratórias possa ser excepcionalmente relativizada para a satisfação de dívida não alimentar, a constrição deve preservar a subsistência digna do executado e de sua família, devendo a excepcionalidade da medida ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso.
No presente caso, a documentação acostada pela executada demonstra que os valores atingidos pela ordem de bloqueio são provenientes de sua remuneração. O contracheque de julho de 2026 evidencia remuneração líquida de R$ 3.502,56 (mov. 134, arquivo 6), enquanto o SISBAJUD registrou bloqueio de R$ 3.503,54, valor que corresponde, em essência, à integralidade dos rendimentos mensais da executada.
Nesse cenário, a manutenção da constrição atingiria praticamente a totalidade da remuneração mensal da executada, comprometendo os recursos destinados à sua subsistência e de sua família.
Em situações excepcionais, admite-se a constrição de parcela de verba remuneratória para satisfação de dívida não alimentar. No caso concreto, contudo, não se verificam elementos suficientes para justificar a mitigação da proteção legal, sobretudo porque o bloqueio atingiu praticamente a integralidade da remuneração líquida mensal da executada.
Também não prospera, por si só, a alegação do exequente de que, por se tratar de dívida condominial de natureza propter rem, seria afastada a proteção conferida à verba salarial. A natureza da obrigação não torna automaticamente penhorável a remuneração da executada, permanecendo aplicável, à hipótese, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
Assim, mostra-se cabível o desbloqueio integral do valor constrito, sem prejuízo da adoção, pelo exequente, de outros meios executivos admitidos em lei.
No que se refere à alegação subsidiária de excesso de execução, a insurgência não comporta análise nesta sede.
A impugnação prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil destina-se à arguição de impenhorabilidade das quantias constritas e de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A discussão acerca do valor da própria execução possui disciplina processual específica.
Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso, a executada não apresentou cálculo próprio do valor que entende devido, limitando-se a questionar, de forma genérica, o montante perseguido e a requerer a apresentação de nova planilha pelo exequente.
Desse modo, não há elementos que permitam o reconhecimento do alegado excesso nesta oportunidade, ficando a questão ressalvada para eventual discussão pela via processual adequada, observados os requisitos legais pertinentes.
Nesse passo, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada no mov. 134, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 3.503,54 (três mil quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e DETERMINO o desbloqueio integral da quantia.
Por outro lado, DEIXO DE CONHECER da alegação de excesso de execução, sem prejuízo de eventual discussão pela via processual adequada.
Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência.
Por fim, a fim de imprimir o regular seguimento ao feito, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver, sob pena de suspensão da execução, conforme prevê o art. 921, III, do CPC.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
A