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5392032-41.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para fornecer dados bancários para expedição de alvará, no prazo de cinco dias. Goiânia, 10 de setembro de 2026. ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5105218 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5392032-41.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Nelson Mandela - Condominio 01 Requerido: Sheila Cintia Silva Freitas De Moura DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada SHEILA CINTIA SILVA FREITAS DE MOURA (mov. 134), por meio da qual pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 3.503,54 (três mil quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), constrito via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis. Subsidiariamente, alega excesso de execução. Instada a se manifestar no feito, a parte impugnada/exequente manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação (mov. 139). Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, convém salientar que, realizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Prevê, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo que, acolhida qualquer das arguições previstas no § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. No caso, a controvérsia principal diz respeito à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar nele especificadas. Embora a proteção conferida às verbas remuneratórias possa ser excepcionalmente relativizada para a satisfação de dívida não alimentar, a constrição deve preservar a subsistência digna do executado e de sua família, devendo a excepcionalidade da medida ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso. No presente caso, a documentação acostada pela executada demonstra que os valores atingidos pela ordem de bloqueio são provenientes de sua remuneração. O contracheque de julho de 2026 evidencia remuneração líquida de R$ 3.502,56 (mov. 134, arquivo 6), enquanto o SISBAJUD registrou bloqueio de R$ 3.503,54, valor que corresponde, em essência, à integralidade dos rendimentos mensais da executada. Nesse cenário, a manutenção da constrição atingiria praticamente a totalidade da remuneração mensal da executada, comprometendo os recursos destinados à sua subsistência e de sua família. Em situações excepcionais, admite-se a constrição de parcela de verba remuneratória para satisfação de dívida não alimentar. No caso concreto, contudo, não se verificam elementos suficientes para justificar a mitigação da proteção legal, sobretudo porque o bloqueio atingiu praticamente a integralidade da remuneração líquida mensal da executada. Também não prospera, por si só, a alegação do exequente de que, por se tratar de dívida condominial de natureza propter rem, seria afastada a proteção conferida à verba salarial. A natureza da obrigação não torna automaticamente penhorável a remuneração da executada, permanecendo aplicável, à hipótese, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Assim, mostra-se cabível o desbloqueio integral do valor constrito, sem prejuízo da adoção, pelo exequente, de outros meios executivos admitidos em lei. No que se refere à alegação subsidiária de excesso de execução, a insurgência não comporta análise nesta sede. A impugnação prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil destina-se à arguição de impenhorabilidade das quantias constritas e de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A discussão acerca do valor da própria execução possui disciplina processual específica. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, a executada não apresentou cálculo próprio do valor que entende devido, limitando-se a questionar, de forma genérica, o montante perseguido e a requerer a apresentação de nova planilha pelo exequente. Desse modo, não há elementos que permitam o reconhecimento do alegado excesso nesta oportunidade, ficando a questão ressalvada para eventual discussão pela via processual adequada, observados os requisitos legais pertinentes. Nesse passo, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada no mov. 134, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 3.503,54 (três mil quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e DETERMINO o desbloqueio integral da quantia. Por outro lado, DEIXO DE CONHECER da alegação de excesso de execução, sem prejuízo de eventual discussão pela via processual adequada. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência. Por fim, a fim de imprimir o regular seguimento ao feito, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver, sob pena de suspensão da execução, conforme prevê o art. 921, III, do CPC. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A

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