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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5392001-40.2024.8.09.0174
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer, extinção de condomínio e fixação de aluguel ajuizada por SILVÂNIA DA SILVA SANTOS NOVAIS em face de AMAURI LUZ DE NOVAIS, partes já devidamente qualificadas.
No evento n.º 110 foi prolatada sentença decretando a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua BV-09, Quadra 27, Lote 22, casa 01, Residencial Boa Vista, em Senador Canedo/GO, abrangendo todas as benfeitorias nele edificadas, com repartição igualitária do produto de sua alienação, facultando às partes a venda amigável no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de prosseguimento da alienação judicial forçada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Foi igualmente determinada a extinção do condomínio sobre o veículo GM/Celta 2P Life, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placa NVQ-5794, com partilha em quotas ideais de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte, assegurando o direito de preferência na adjudicação mediante depósito judicial de metade do valor da avaliação nos termos do artigo 1.322, parágrafo único, do Código Civil.
Restou determinada, ainda, a partilha dos saldos bancários e do FGTS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, a serem apurados na data da separação de fato (08/04/2020) mediante liquidação de sentença.
Também foi determinada a expedição de ofício à Randon Administradora de Consórcios Ltda para que proceda à partilha de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente às parcelas pagas na constância do casamento até a referida data, promovendo os ajustes cadastrais necessários ou a transferência do valor da meação da autora, conforme o caso.
Houve a condenação do requerido ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel no importe mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), devidos desde a citação até a data da alienação do bem, corrigidos monetariamente pelo INPC e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados de cada vencimento, além das custas e processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No evento n.º 115 a exequente deflagrou o cumprimento de sentença postulando a alienação judicial forçada dos bens comuns, apuração dos aluguéis vencidos, liquidação dos saldos bancários e do FGTS e a partilha da cota do consórcio.
Decisão proferida no evento n.º 117 determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel na posse do executado, com advertência às partes acerca da possibilidade de formalização de acordo para a venda do bem, bem como a expedição de mandado de avaliação do veículo. Restou determinado, ainda, o encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores para efetivação da liquidação relativa ao FGTS e aos saldos bancários, e a expedição de ofício à Randon Administradora de Consórcios Ltda para informar o valor atualizado da cota em nome do requerido e, caso já contemplada ou resgatada, indicar o montante correspondente à meação da autora para fins de transferência.
Resposta de ofício enviada pela empresa Randon Administradora de Consórcios Ltda juntada no evento n.º 132.
Laudo de avaliação do imóvel anexado no evento n.º 142 apurando o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
A exequente concordou com o valor da avaliação (evento n.º 148), enquanto o executado deixou transcorrer in albis o prazo conferido para manifestação (evento n.º 149).
Decisão proferida no evento n.º 150 homologando o laudo de avaliação do imóvel e determinando a intimação das partes para manifestar eventual interesse na adjudicação do bem por valor não inferior ao da avaliação, bem como a apresentação, pela exequente, de planilha de cálculo do valor devido a título de partilha da cota de consórcio n.º 290-01, do grupo 1133, administrado pela Randon Consórcios, correspondente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas na constância do casamento até 08/04/2020, tomando por base o extrato constante do evento n.º 132, arquivo 4, além da apresentação de memória de cálculo devidamente atualizada dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel pelo executado, com a incidência dos consectários legais nos termos da sentença exequenda.
No evento n.º 156 o executado concordou com o valor da avaliação do imóvel (R$ 170.000,00) e postulou, a título de compensação na apuração final da partilha, o reconhecimento das despesas por ele suportadas desde a separação de fato (08/04/2020) referentes ao pagamento de 73 (setenta e três) parcelas do financiamento imobiliário no importe de R$ 27.630,61 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos), despesas com manutenção e conservação do imóvel no valor de R$ 13.930,00 (treze mil, novecentos e trinta reais) e débitos de IPTU no importe de R$ 2.364,14 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), totalizando R$ 43.924,75 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), ressalvando a manifestação quanto à adjudicação após considerados os abatimentos.
Instruiu a petição com extrato de pagamentos do financiamento junto à Caixa Econômica Federal (arquivo 2), extrato do IPTU (arquivo 3), fotografias do imóvel (arquivo 4) e planilha consolidada de gastos (arquivo 5).
A exequente, no evento n.º 158, rebateu a pretensão de compensação formulada pelo executado sustentando que as intervenções realizadas no imóvel não se caracterizariam como benfeitorias necessárias, mas como serviços aparentemente executados pelo próprio executado sem qualificação profissional e desprovidos de notas fiscais ou recibos idôneos.
Quanto ao veículo GM/Celta postulou o reconhecimento do direito à percepção da quantia de R$ 8.143,50 (oito mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na Tabela FIPE à época do acordo, correspondente a R$ 16.287,00 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e sete reais), sob a alegação de que a desvalorização decorrente do uso exclusivo pelo executado, bem como as multas, taxas e o IPVA, devem ser por ele suportados.
Na oportunidade apresentou memória de cálculo relativa à cota do consórcio Randon apurando que das parcelas pagas na constância do casamento (04/11/2011 a 08/04/2020), no total de R$ 12.226,70 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), 84,61% seriam partilháveis, e tendo o executado sido restituído em R$ 9.256,17 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) em 22/11/2023, seu crédito seria de R$ 3.915,82 (três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), corrigido para R$ 4.388,46 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Apresentou, ainda, memória de cálculo dos aluguéis vencidos apurados desde 09/2024 no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), atualizados até 30/04/2026 pelo IPCA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês totalizando R$ 20.536,01 (vinte mil, quinhentos e trinta e seis reais e um centavo).
No evento n.º 167 o executado manifestou acerca da petição encartada no evento n.º 158 rechaçando a alegação de “falsas reformas” e de “conduta maliciosa”, sustentando o caráter necessário das despesas suportadas, insurgindo-se contra a atribuição exclusiva da depreciação do veículo GM/Celta e postulando o reconhecimento e compensação dos valores por ele despendidos (R$ 43.924,75) frente a eventual crédito da exequente a título de alugueres.
Foi juntado no evento n.º 170 laudo de avaliação do veículo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instadas as partes a manifestar, no evento n.º 175 a exequente impugnou o valor da avaliação (R$ 15.000,00) para fins de partilha, sustentando que a desvalorização experimentada pelo bem entre 14/12/2022 (data do acordo homologado) e a data da avaliação decorreu do uso exclusivo do executado, postulando que o parâmetro para a partilha seja o valor de mercado à época do acordo (R$ 18.419,00), reconhecendo crédito complementar de R$ 3.419,00 (três mil, quatrocentos e dezenove reais) em face do executado.
Intimado acerca da petição encartada no evento n.º 175, o executado permaneceu silente conforme certificado no evento n.º 181.
Eis o relatório do essencial. DECIDO.
Analisando detidamente o feito verifico que a controvérsia reside na liquidação dos valores devidos entre as partes, consideradas a partilha já decretada em sentença e as despesas e frutos decorrentes dos bens comuns, consubstanciados no imóvel, no veículo, na cota do consórcio Randon, no FGTS e saldos bancários.
No tocante ao veículo GM/Celta 2P Life, ano/modelo 2010/2011, placa NVQ-5794, a oficiala de justiça apurou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme laudo encartado no evento n.º 170 pelo método comparativo direto e à vista de vistoria in loco, tendo levado em consideração o estado médio de conservação, os desgastes naturais decorrentes dos anos de uso, os arranhões e amassados constatados na lataria, o rodado com meia vida e a presença de engate.
Sobre o laudo, regularmente intimado o executado permaneceu inerte (evento n.º 181) e a exequente reconheceu a higidez técnica da avaliação, impugnando apenas o parâmetro a ser adotado na partilha (evento n.º 175).
Lado outro a pretensão da exequente no sentido de que o parâmetro para a partilha seja o valor de mercado à época do acordo homologado (14/12/2022 — R$ 18.419,00), com atribuição integral ao executado da depreciação verificada até a avaliação (R$ 3.419,00), não encontra ressonância no título executivo em execução.
Com efeito, a sentença proferida no evento n.º 110, no item 3 do dispositivo, consignou que “os valores relativos a reparos, débitos de multas e IPVA (…) deverão ser suportados individualmente pela parte que permaneceu na posse do bem”, nada dispondo acerca da depreciação natural decorrente do uso e do decurso do tempo.
Dessarte, ausentes elementos capazes de infirmar a avaliação realizada, impõe-se a homologação do laudo encartado no evento n.º 170.
Quanto ao imóvel, cujo valor de avaliação na cifra de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) já foi devidamente homologado, postula o executado, nos eventos n.ºs 156 e 167, o reconhecimento das quantias por ele suportadas desde a separação de fato (08/04/2020) no total de R$ 43.924,75 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 27.630,61 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos) relativos ao pagamento de 73 (setenta e três) parcelas do financiamento imobiliário, R$ 13.930,00 (treze mil, novecentos e trinta reais) relativos a reformas e manutenção e R$ 2.364,14 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) relativos ao IPTU.
A exequente, a seu turno, manifestou oposição no evento n.º 158 sustentando o caráter voluptuário e não comprovado das reformas.
Diante de tal cenário, necessária a distinção das despesas questionadas pelas partes.
Em relação às parcelas do financiamento imobiliário e ao IPTU que somam R$ 29.994,75 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), a natureza dos gastos é induvidosamente propter rem e essencial à preservação do próprio bem comum, cuja inadimplência acarretaria a perda do imóvel via consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (Lei n.º 9.514/97) ou a inscrição em dívida ativa municipal (artigo 34 do Código Tributário Nacional).
Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 1.315 do Código Civil que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”, regramento que autoriza, por consectário lógico, o direito de regresso do condômino que suportou o encargo por inteiro.
Ademais os extratos aportados nos arquivos 2 e 3 do evento n.º 156 comprovam os desembolsos, o que dispensa maiores digressões.
No que concerne às despesas rotuladas pelo executado como “manutenção e conservação”, no importe de R$ 13.930,00 (treze mil, novecentos e trinta reais), constato que se referem ao aumento do muro dos fundos e lateral, com reboco e instalação de concertina, pintura interna, vedação externa, calçada, jardim, substituição da caixa d’água, tanque e correções no banheiro.
Tais gastos, contudo, estão documentados apenas por planilha unilateral (evento n.º 156, arquivo 5) e fotografias do próprio imóvel (arquivo 4) sem notas fiscais, recibos, orçamentos ou outros elementos aptos a comprovar a efetiva realização dos serviços e o respectivo desembolso.
A propósito a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o reembolso de benfeitorias realizadas em imóvel comum exige prova idônea dos gastos efetivamente suportados, não sendo suficientes, para tanto, fotografias e planilhas unilateralmente elaboradas pelo interessado, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE FRUTOS CIVIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. VALOR LOCATÍCIO. LAUDO PERICIAL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUSTEIO E DE AUTORIZAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 6. O pedido de reembolso por benfeitorias não pode ser acolhido quando ausente prova documental idônea do custeio pelo requerente tais como notas fiscais, recibos, contratos de empreitada ou comprovantes de pagamento, não suprindo essa exigência a mera estimativa pericial de valor, que possui caráter exclusivamente estimativo e não representa comprovação de execução, autoria ou autorização. 7. Benfeitorias úteis realizadas sem autorização da coproprietária não são indenizáveis, competindo ao condômino que as realizou comprovar, documentalmente, tanto o custeio quanto a anuência do coproprietário. (...) Tese de julgamento: "1. Para afastar as conclusões de laudo pericial produzido com observância do contraditório, é necessária a existência de elementos probatórios robustos e consistentes em sentido contrário, não sendo suficiente a mera discordância genérica do vencido. 2. A fixação do valor locatício por laudo pericial prevalece sobre os contratos de locação firmados pelo próprio condômino possuidor exclusivo, pois a prova pericial tem por finalidade aferir a capacidade locativa objetiva e intrínseca do bem, independentemente das condições negociais unilateralmente estabelecidas. 3. O reembolso por benfeitorias em imóvel condominial exige prova documental idônea dos gastos efetivamente suportados, não sendo suficiente, para tanto, a estimativa pericial de valor nem fotografias e planilhas unilateralmente elaboradas pelo interessado. 4. Benfeitorias úteis realizadas sem autorização do coproprietário não geram direito ao ressarcimento." (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5616962-13.2022.8.09.0051, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026)
Assim, diante da ausência de comprovação documental idônea dos gastos alegadamente suportados, os valores não comportam inclusão na compensação pretendida pelo executado.
Noutro vértice a sentença exequenda, no item 4 do dispositivo, condenou o executado ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel no importe mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), devidos desde a citação até a data da alienação do bem, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados de cada vencimento.
Todavia constato que a memória de cálculo apresentada pela exequente no evento n.º 158 não obedeceu os referidos parâmetros ao adotar o IPCA como índice de correção, quando o comando sentencial expressamente elegeu o INPC, o que impõe o refazimento do cálculo.
No que diz respeito à partilha da cota do consórcio Randon, do FGTS e dos saldos bancários, observo que em relação à cota do consórcio n.º 290-01, grupo 1133, administrado pela Randon Consórcios, a exequente apresentou, no item 4 da petição encartada no evento n.º 158, memória de cálculo detalhada com fundamento no extrato juntado no arquivo 4 do evento n.º 132, segundo a qual, das parcelas quitadas durante a constância do casamento no período de 04/11/2011 a 08/04/2020, no total de R$ 12.226,70 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), 84,61% correspondem a valores efetivamente partilháveis.
Dessa forma, considerando que o executado foi restituído, em 22/11/2023, no importe de R$ 9.256,17 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), assiste à exequente o direito à meação de 84,61% dessa quantia resultando em R$ 3.915,82 (três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), corrigida para R$ 4.388,46 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Ressalto que o executado, embora intimado, não impugnou especificamente a metodologia empregada nem os valores apurados, restringindo-se a genericamente postular a compensação com as despesas por ele suportadas.
Logo, acolho o valor indicado pela exequente, ressalvada tão somente sua atualização até a data do efetivo pagamento pelos mesmos consectários fixados na sentença exequenda, quais sejam INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Lado outro, no que pertine à liquidação relativa ao FGTS e aos saldos bancários, já foi determinado no evento n.º 117 o encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores para elaboração dos cálculos, providência pendente de cumprimento.
Ante o excerto, HOMOLOGO o laudo de avaliação do veículo GM/Celta 2P Life, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placa NVQ-5794, renavam n.º 00.227.908.872, encartado no evento n.º 170, e fixo seu valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual servirá de base para as consequências jurídicas decorrentes do decreto de extinção do condomínio, ressalvado que os débitos de multas, IPVA e reparos incidentes sobre o bem serão suportados individualmente pelo executado nos exatos termos do item 3 do dispositivo da sentença de evento n.º 110.
Por consectário lógico INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento n.º 175 de reconhecimento de crédito complementar de R$ 3.419,00 (três mil, quatrocentos e dezenove reais) a título de depreciação natural do veículo, ante a ausência de previsão no título executivo em execução.
No que tange à pretensão compensatória deduzida pelo executado nos eventos n.ºs 156 e 167, RECONHEÇO o direito à compensação das quantias por ele efetivamente suportadas a título de parcelas do financiamento imobiliário no importe de R$ 27.630,61 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos), e de IPTU no montante de R$ 2.364,14 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), perfazendo R$ 29.994,75 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Em contrapartida INDEFIRO o pedido de compensação relativo às despesas com manutenção e conservação no importe de R$ 13.930,00 (treze mil, novecentos e trinta reais), ante a ausência de documentação idônea apta a comprovar os valores efetivamente despendidos.
Outrossim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no item 4 da petição encartada no evento n.º 158 e fixo em R$ 4.388,46 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devendo ser novamente atualizado até a data do efetivo pagamento pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o crédito da exequente correspondente à meação sobre a cota do consórcio n.º 290-01, grupo 1133, da Randon Administradora de Consórcios Ltda, valor que deverá ser destacado do produto da alienação dos bens ou pago diretamente pelo executado, à sua opção.
Definidos os parâmetros de compensação INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada contemplando o crédito da exequente a título de aluguéis, observados rigorosamente o valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), o marco inicial (data da citação), a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados de cada vencimento, bem como o crédito do executado a título das parcelas do financiamento imobiliário e do IPTU, corrigidos pelos mesmos parâmetros a partir de cada desembolso, apurando ao final o saldo devido entre as partes.
No mesmo prazo deverá o executado manifestar eventual interesse na adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação já homologado no evento n.º 150 (R$ 170.000,00), considerados os abatimentos ora reconhecidos, e ambas as partes manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo GM/Celta 2P Life, placa NVQ-5794, mediante depósito judicial de metade do valor da avaliação (R$ 15.000,00) nos termos do artigo 1.322, parágrafo único, do Código Civil.
Sem prejuízo, consoante já determinado no item 5 do dispositivo da sentença proferida no evento n.º 110 e reiterado na decisão inserida no evento n.º 117, SOLICITEM à Central Única de Contadores a liquidação relativa ao FGTS e aos saldos bancários existentes na data da separação de fato (08/04/2020), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge.
Após ouçam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Finalmente retornem os autos conclusos.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5392001-40.2024.8.09.0174
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer, extinção de condomínio e fixação de aluguel ajuizada por SILVÂNIA DA SILVA SANTOS NOVAIS em face de AMAURI LUZ DE NOVAIS, partes já devidamente qualificadas.
No evento n.º 110 foi prolatada sentença decretando a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua BV-09, Quadra 27, Lote 22, casa 01, Residencial Boa Vista, em Senador Canedo/GO, abrangendo todas as benfeitorias nele edificadas, com repartição igualitária do produto de sua alienação, facultando às partes a venda amigável no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de prosseguimento da alienação judicial forçada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Foi igualmente determinada a extinção do condomínio sobre o veículo GM/Celta 2P Life, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placa NVQ-5794, com partilha em quotas ideais de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte, assegurando o direito de preferência na adjudicação mediante depósito judicial de metade do valor da avaliação nos termos do artigo 1.322, parágrafo único, do Código Civil.
Restou determinada, ainda, a partilha dos saldos bancários e do FGTS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, a serem apurados na data da separação de fato (08/04/2020) mediante liquidação de sentença.
Também foi determinada a expedição de ofício à Randon Administradora de Consórcios Ltda para que proceda à partilha de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente às parcelas pagas na constância do casamento até a referida data, promovendo os ajustes cadastrais necessários ou a transferência do valor da meação da autora, conforme o caso.
Houve a condenação do requerido ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel no importe mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), devidos desde a citação até a data da alienação do bem, corrigidos monetariamente pelo INPC e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados de cada vencimento, além das custas e processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No evento n.º 115 a exequente deflagrou o cumprimento de sentença postulando a alienação judicial forçada dos bens comuns, apuração dos aluguéis vencidos, liquidação dos saldos bancários e do FGTS e a partilha da cota do consórcio.
Decisão proferida no evento n.º 117 determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel na posse do executado, com advertência às partes acerca da possibilidade de formalização de acordo para a venda do bem, bem como a expedição de mandado de avaliação do veículo. Restou determinado, ainda, o encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores para efetivação da liquidação relativa ao FGTS e aos saldos bancários, e a expedição de ofício à Randon Administradora de Consórcios Ltda para informar o valor atualizado da cota em nome do requerido e, caso já contemplada ou resgatada, indicar o montante correspondente à meação da autora para fins de transferência.
Resposta de ofício enviada pela empresa Randon Administradora de Consórcios Ltda juntada no evento n.º 132.
Laudo de avaliação do imóvel anexado no evento n.º 142 apurando o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
A exequente concordou com o valor da avaliação (evento n.º 148), enquanto o executado deixou transcorrer in albis o prazo conferido para manifestação (evento n.º 149).
Decisão proferida no evento n.º 150 homologando o laudo de avaliação do imóvel e determinando a intimação das partes para manifestar eventual interesse na adjudicação do bem por valor não inferior ao da avaliação, bem como a apresentação, pela exequente, de planilha de cálculo do valor devido a título de partilha da cota de consórcio n.º 290-01, do grupo 1133, administrado pela Randon Consórcios, correspondente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas na constância do casamento até 08/04/2020, tomando por base o extrato constante do evento n.º 132, arquivo 4, além da apresentação de memória de cálculo devidamente atualizada dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel pelo executado, com a incidência dos consectários legais nos termos da sentença exequenda.
No evento n.º 156 o executado concordou com o valor da avaliação do imóvel (R$ 170.000,00) e postulou, a título de compensação na apuração final da partilha, o reconhecimento das despesas por ele suportadas desde a separação de fato (08/04/2020) referentes ao pagamento de 73 (setenta e três) parcelas do financiamento imobiliário no importe de R$ 27.630,61 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos), despesas com manutenção e conservação do imóvel no valor de R$ 13.930,00 (treze mil, novecentos e trinta reais) e débitos de IPTU no importe de R$ 2.364,14 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), totalizando R$ 43.924,75 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), ressalvando a manifestação quanto à adjudicação após considerados os abatimentos.
Instruiu a petição com extrato de pagamentos do financiamento junto à Caixa Econômica Federal (arquivo 2), extrato do IPTU (arquivo 3), fotografias do imóvel (arquivo 4) e planilha consolidada de gastos (arquivo 5).
A exequente, no evento n.º 158, rebateu a pretensão de compensação formulada pelo executado sustentando que as intervenções realizadas no imóvel não se caracterizariam como benfeitorias necessárias, mas como serviços aparentemente executados pelo próprio executado sem qualificação profissional e desprovidos de notas fiscais ou recibos idôneos.
Quanto ao veículo GM/Celta postulou o reconhecimento do direito à percepção da quantia de R$ 8.143,50 (oito mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na Tabela FIPE à época do acordo, correspondente a R$ 16.287,00 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e sete reais), sob a alegação de que a desvalorização decorrente do uso exclusivo pelo executado, bem como as multas, taxas e o IPVA, devem ser por ele suportados.
Na oportunidade apresentou memória de cálculo relativa à cota do consórcio Randon apurando que das parcelas pagas na constância do casamento (04/11/2011 a 08/04/2020), no total de R$ 12.226,70 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), 84,61% seriam partilháveis, e tendo o executado sido restituído em R$ 9.256,17 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) em 22/11/2023, seu crédito seria de R$ 3.915,82 (três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), corrigido para R$ 4.388,46 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Apresentou, ainda, memória de cálculo dos aluguéis vencidos apurados desde 09/2024 no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), atualizados até 30/04/2026 pelo IPCA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês totalizando R$ 20.536,01 (vinte mil, quinhentos e trinta e seis reais e um centavo).
No evento n.º 167 o executado manifestou acerca da petição encartada no evento n.º 158 rechaçando a alegação de “falsas reformas” e de “conduta maliciosa”, sustentando o caráter necessário das despesas suportadas, insurgindo-se contra a atribuição exclusiva da depreciação do veículo GM/Celta e postulando o reconhecimento e compensação dos valores por ele despendidos (R$ 43.924,75) frente a eventual crédito da exequente a título de alugueres.
Foi juntado no evento n.º 170 laudo de avaliação do veículo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instadas as partes a manifestar, no evento n.º 175 a exequente impugnou o valor da avaliação (R$ 15.000,00) para fins de partilha, sustentando que a desvalorização experimentada pelo bem entre 14/12/2022 (data do acordo homologado) e a data da avaliação decorreu do uso exclusivo do executado, postulando que o parâmetro para a partilha seja o valor de mercado à época do acordo (R$ 18.419,00), reconhecendo crédito complementar de R$ 3.419,00 (três mil, quatrocentos e dezenove reais) em face do executado.
Intimado acerca da petição encartada no evento n.º 175, o executado permaneceu silente conforme certificado no evento n.º 181.
Eis o relatório do essencial. DECIDO.
Analisando detidamente o feito verifico que a controvérsia reside na liquidação dos valores devidos entre as partes, consideradas a partilha já decretada em sentença e as despesas e frutos decorrentes dos bens comuns, consubstanciados no imóvel, no veículo, na cota do consórcio Randon, no FGTS e saldos bancários.
No tocante ao veículo GM/Celta 2P Life, ano/modelo 2010/2011, placa NVQ-5794, a oficiala de justiça apurou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme laudo encartado no evento n.º 170 pelo método comparativo direto e à vista de vistoria in loco, tendo levado em consideração o estado médio de conservação, os desgastes naturais decorrentes dos anos de uso, os arranhões e amassados constatados na lataria, o rodado com meia vida e a presença de engate.
Sobre o laudo, regularmente intimado o executado permaneceu inerte (evento n.º 181) e a exequente reconheceu a higidez técnica da avaliação, impugnando apenas o parâmetro a ser adotado na partilha (evento n.º 175).
Lado outro a pretensão da exequente no sentido de que o parâmetro para a partilha seja o valor de mercado à época do acordo homologado (14/12/2022 — R$ 18.419,00), com atribuição integral ao executado da depreciação verificada até a avaliação (R$ 3.419,00), não encontra ressonância no título executivo em execução.
Com efeito, a sentença proferida no evento n.º 110, no item 3 do dispositivo, consignou que “os valores relativos a reparos, débitos de multas e IPVA (…) deverão ser suportados individualmente pela parte que permaneceu na posse do bem”, nada dispondo acerca da depreciação natural decorrente do uso e do decurso do tempo.
Dessarte, ausentes elementos capazes de infirmar a avaliação realizada, impõe-se a homologação do laudo encartado no evento n.º 170.
Quanto ao imóvel, cujo valor de avaliação na cifra de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) já foi devidamente homologado, postula o executado, nos eventos n.ºs 156 e 167, o reconhecimento das quantias por ele suportadas desde a separação de fato (08/04/2020) no total de R$ 43.924,75 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 27.630,61 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos) relativos ao pagamento de 73 (setenta e três) parcelas do financiamento imobiliário, R$ 13.930,00 (treze mil, novecentos e trinta reais) relativos a reformas e manutenção e R$ 2.364,14 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) relativos ao IPTU.
A exequente, a seu turno, manifestou oposição no evento n.º 158 sustentando o caráter voluptuário e não comprovado das reformas.
Diante de tal cenário, necessária a distinção das despesas questionadas pelas partes.
Em relação às parcelas do financiamento imobiliário e ao IPTU que somam R$ 29.994,75 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), a natureza dos gastos é induvidosamente propter rem e essencial à preservação do próprio bem comum, cuja inadimplência acarretaria a perda do imóvel via consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (Lei n.º 9.514/97) ou a inscrição em dívida ativa municipal (artigo 34 do Código Tributário Nacional).
Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 1.315 do Código Civil que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”, regramento que autoriza, por consectário lógico, o direito de regresso do condômino que suportou o encargo por inteiro.
Ademais os extratos aportados nos arquivos 2 e 3 do evento n.º 156 comprovam os desembolsos, o que dispensa maiores digressões.
No que concerne às despesas rotuladas pelo executado como “manutenção e conservação”, no importe de R$ 13.930,00 (treze mil, novecentos e trinta reais), constato que se referem ao aumento do muro dos fundos e lateral, com reboco e instalação de concertina, pintura interna, vedação externa, calçada, jardim, substituição da caixa d’água, tanque e correções no banheiro.
Tais gastos, contudo, estão documentados apenas por planilha unilateral (evento n.º 156, arquivo 5) e fotografias do próprio imóvel (arquivo 4) sem notas fiscais, recibos, orçamentos ou outros elementos aptos a comprovar a efetiva realização dos serviços e o respectivo desembolso.
A propósito a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o reembolso de benfeitorias realizadas em imóvel comum exige prova idônea dos gastos efetivamente suportados, não sendo suficientes, para tanto, fotografias e planilhas unilateralmente elaboradas pelo interessado, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE FRUTOS CIVIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. VALOR LOCATÍCIO. LAUDO PERICIAL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUSTEIO E DE AUTORIZAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 6. O pedido de reembolso por benfeitorias não pode ser acolhido quando ausente prova documental idônea do custeio pelo requerente tais como notas fiscais, recibos, contratos de empreitada ou comprovantes de pagamento, não suprindo essa exigência a mera estimativa pericial de valor, que possui caráter exclusivamente estimativo e não representa comprovação de execução, autoria ou autorização. 7. Benfeitorias úteis realizadas sem autorização da coproprietária não são indenizáveis, competindo ao condômino que as realizou comprovar, documentalmente, tanto o custeio quanto a anuência do coproprietário. (...) Tese de julgamento: "1. Para afastar as conclusões de laudo pericial produzido com observância do contraditório, é necessária a existência de elementos probatórios robustos e consistentes em sentido contrário, não sendo suficiente a mera discordância genérica do vencido. 2. A fixação do valor locatício por laudo pericial prevalece sobre os contratos de locação firmados pelo próprio condômino possuidor exclusivo, pois a prova pericial tem por finalidade aferir a capacidade locativa objetiva e intrínseca do bem, independentemente das condições negociais unilateralmente estabelecidas. 3. O reembolso por benfeitorias em imóvel condominial exige prova documental idônea dos gastos efetivamente suportados, não sendo suficiente, para tanto, a estimativa pericial de valor nem fotografias e planilhas unilateralmente elaboradas pelo interessado. 4. Benfeitorias úteis realizadas sem autorização do coproprietário não geram direito ao ressarcimento." (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5616962-13.2022.8.09.0051, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026)
Assim, diante da ausência de comprovação documental idônea dos gastos alegadamente suportados, os valores não comportam inclusão na compensação pretendida pelo executado.
Noutro vértice a sentença exequenda, no item 4 do dispositivo, condenou o executado ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel no importe mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), devidos desde a citação até a data da alienação do bem, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados de cada vencimento.
Todavia constato que a memória de cálculo apresentada pela exequente no evento n.º 158 não obedeceu os referidos parâmetros ao adotar o IPCA como índice de correção, quando o comando sentencial expressamente elegeu o INPC, o que impõe o refazimento do cálculo.
No que diz respeito à partilha da cota do consórcio Randon, do FGTS e dos saldos bancários, observo que em relação à cota do consórcio n.º 290-01, grupo 1133, administrado pela Randon Consórcios, a exequente apresentou, no item 4 da petição encartada no evento n.º 158, memória de cálculo detalhada com fundamento no extrato juntado no arquivo 4 do evento n.º 132, segundo a qual, das parcelas quitadas durante a constância do casamento no período de 04/11/2011 a 08/04/2020, no total de R$ 12.226,70 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), 84,61% correspondem a valores efetivamente partilháveis.
Dessa forma, considerando que o executado foi restituído, em 22/11/2023, no importe de R$ 9.256,17 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), assiste à exequente o direito à meação de 84,61% dessa quantia resultando em R$ 3.915,82 (três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), corrigida para R$ 4.388,46 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Ressalto que o executado, embora intimado, não impugnou especificamente a metodologia empregada nem os valores apurados, restringindo-se a genericamente postular a compensação com as despesas por ele suportadas.
Logo, acolho o valor indicado pela exequente, ressalvada tão somente sua atualização até a data do efetivo pagamento pelos mesmos consectários fixados na sentença exequenda, quais sejam INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Lado outro, no que pertine à liquidação relativa ao FGTS e aos saldos bancários, já foi determinado no evento n.º 117 o encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores para elaboração dos cálculos, providência pendente de cumprimento.
Ante o excerto, HOMOLOGO o laudo de avaliação do veículo GM/Celta 2P Life, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placa NVQ-5794, renavam n.º 00.227.908.872, encartado no evento n.º 170, e fixo seu valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual servirá de base para as consequências jurídicas decorrentes do decreto de extinção do condomínio, ressalvado que os débitos de multas, IPVA e reparos incidentes sobre o bem serão suportados individualmente pelo executado nos exatos termos do item 3 do dispositivo da sentença de evento n.º 110.
Por consectário lógico INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento n.º 175 de reconhecimento de crédito complementar de R$ 3.419,00 (três mil, quatrocentos e dezenove reais) a título de depreciação natural do veículo, ante a ausência de previsão no título executivo em execução.
No que tange à pretensão compensatória deduzida pelo executado nos eventos n.ºs 156 e 167, RECONHEÇO o direito à compensação das quantias por ele efetivamente suportadas a título de parcelas do financiamento imobiliário no importe de R$ 27.630,61 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos), e de IPTU no montante de R$ 2.364,14 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), perfazendo R$ 29.994,75 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Em contrapartida INDEFIRO o pedido de compensação relativo às despesas com manutenção e conservação no importe de R$ 13.930,00 (treze mil, novecentos e trinta reais), ante a ausência de documentação idônea apta a comprovar os valores efetivamente despendidos.
Outrossim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no item 4 da petição encartada no evento n.º 158 e fixo em R$ 4.388,46 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devendo ser novamente atualizado até a data do efetivo pagamento pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o crédito da exequente correspondente à meação sobre a cota do consórcio n.º 290-01, grupo 1133, da Randon Administradora de Consórcios Ltda, valor que deverá ser destacado do produto da alienação dos bens ou pago diretamente pelo executado, à sua opção.
Definidos os parâmetros de compensação INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada contemplando o crédito da exequente a título de aluguéis, observados rigorosamente o valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), o marco inicial (data da citação), a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados de cada vencimento, bem como o crédito do executado a título das parcelas do financiamento imobiliário e do IPTU, corrigidos pelos mesmos parâmetros a partir de cada desembolso, apurando ao final o saldo devido entre as partes.
No mesmo prazo deverá o executado manifestar eventual interesse na adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação já homologado no evento n.º 150 (R$ 170.000,00), considerados os abatimentos ora reconhecidos, e ambas as partes manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo GM/Celta 2P Life, placa NVQ-5794, mediante depósito judicial de metade do valor da avaliação (R$ 15.000,00) nos termos do artigo 1.322, parágrafo único, do Código Civil.
Sem prejuízo, consoante já determinado no item 5 do dispositivo da sentença proferida no evento n.º 110 e reiterado na decisão inserida no evento n.º 117, SOLICITEM à Central Única de Contadores a liquidação relativa ao FGTS e aos saldos bancários existentes na data da separação de fato (08/04/2020), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge.
Após ouçam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Finalmente retornem os autos conclusos.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito