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TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5391989-23.2026.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Weliton Vieira Lima Requerido: Stara Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRORROGAÇÃO (ALONGAMENTO) DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL proposta por WELITON VIEIRA LIMA em face de STARA FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Alega o autor, em síntese, que é produtor rural e, no desenvolvimento de sua atividade, contratou diversas operações de crédito, cujo endividamento consolidado alcança o montante de R$ 3.304.644,77 (três milhões, trezentos e quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Sustenta que, após a contratação, enfrentou severo comprometimento de sua capacidade econômico-financeira devido à frustração produtiva e econômica nas safras de soja 2023/2024 e 2024/2025, e na safra de milho 2025. Aponta que, conforme laudo técnico, a receita bruta esperada de R$ 4.357.950,00 (quatro milhões trezentos e cinquenta e sete mil novecentos e cinquenta reais) foi frustrada, alcançando apenas R$ 2.987.600,00 (dois milhões novecentos e oitenta e sete mil e seiscentos reais), o que gerou um resultado operacional negativo de R$ 655.720,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e vinte reais). Aduz que buscou a solução administrativa por meio de notificação extrajudicial, mas a proposta da parte requerida foi dissociada de sua real capacidade de pagamento. Argumenta que os contratos, embora formalizados como Cédula de Crédito Bancário, possuem natureza de crédito rural e devem seguir a legislação específica, incluindo o Manual de Crédito Rural (MCR). Discorre sobre a ilegalidade dos juros moratórios pactuados, que estariam acima do limite legal de 1% ao ano para crédito rural. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de atos de cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes, o reconhecimento do direito ao alongamento das dívidas, com início de pagamento em 2028, em 08 parcelas anuais e a revisão dos contratos para adequar os juros moratórios ao limite legal. Juntou documentos, evento n.º 01. Decisão de evento n.º 04, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a assistência judiciária e determinou a remessa do feito para o CEJUSC. A tutela de urgência foi concedida em sede de Agravo de Instrumento (mov. 17), para determinar a suspensão de atos de cobrança e medidas fundadas na mora até ulterior deliberação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no evento n.º 25. A requerida apresentou contestação, evento n.º 27, impugnando, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que as operações foram realizadas no âmbito do programa BNDES/FINAME, com regramento próprio, não se submetendo automaticamente às normas do crédito rural. Asseverou a inaplicabilidade do MCR e da Súmula 298 do STJ, a legalidade dos encargos pactuados e a insuficiência dos laudos unilaterais apresentados pelo autor para comprovar a incapacidade de pagamento. Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação, evento n.º 33, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial e documental suplementar, e a parte autora, a oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. DECIDO. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Embora o requerente seja produtor rural, os documentos juntados, em especial a declaração de imposto de renda (mov. 1, arq. 21) e a guia de custas iniciais (mov. 1, arq. 18), demonstram que o valor das custas processuais (R$ 42.157,91) supera o resultado tributável da atividade rural no último exercício fiscal declarado (R$ 40.327,41). Tal desproporção, somada à alegação de crise financeira, constitui indício suficiente da hipossuficiência momentânea para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade. Assim, com base no art. 98 do CPC e na Súmula n.º 25 do TJGO, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido provisoriamente Não foram arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais, nem foram requeridas modalidades de intervenção de terceiros. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução processual, e à distribuição do ônus probatório: Fato 1 – A natureza jurídica das operações formalizadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 430270003 e nº 444500006, a fim de definir se estão sujeitas ao regime geral do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967 e MCR) ou a regime específico do sistema BNDES/FINAME. O ônus da prova recai sobre o autor quanto à demonstração do enquadramento no regime de crédito rural e sobre a ré quanto à demonstração da existência de regime específico excludente (art. 373, I e II, CPC). Fato 2 – A ocorrência, a extensão e as causas da alegada frustração de safra e quebra de produtividade nas lavouras de soja e milho do autor nos anos agrícolas de 2023, 2024 e 2025. O ônus da prova compete ao autor (art. 373, I, CPC). Fato 3 – O nexo de causalidade entre a frustração de safra (Fato 2) e a alegada incapacidade temporária de pagamento das obrigações específicas discutidas nos autos. O ônus da prova compete ao autor (art. 373, I, CPC). Fato 4 – A capacidade econômico-financeira atual e futura do autor para adimplir o débito, considerando seu patrimônio, outras fontes de receita, endividamento total e a viabilidade do cronograma de pagamento proposto. O ônus da prova compete ao autor (art. 373, I, CPC). Fato 5 – A legalidade dos encargos moratórios previstos na cláusula 16ª dos contratos, notadamente a taxa de juros de 1% ao mês e sua capitalização, frente à legislação aplicável (seja a geral ou a do crédito rural). O ônus da prova da ilegalidade é do autor (art. 373, I, CPC). Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Para o deslinde das questões controvertidas, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida. Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro. A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Transcorridos o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5391989-23.2026.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Weliton Vieira Lima Requerido: Stara Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRORROGAÇÃO (ALONGAMENTO) DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL proposta por WELITON VIEIRA LIMA em face de STARA FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Alega o autor, em síntese, que é produtor rural e, no desenvolvimento de sua atividade, contratou diversas operações de crédito, cujo endividamento consolidado alcança o montante de R$ 3.304.644,77 (três milhões, trezentos e quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Sustenta que, após a contratação, enfrentou severo comprometimento de sua capacidade econômico-financeira devido à frustração produtiva e econômica nas safras de soja 2023/2024 e 2024/2025, e na safra de milho 2025. Aponta que, conforme laudo técnico, a receita bruta esperada de R$ 4.357.950,00 (quatro milhões trezentos e cinquenta e sete mil novecentos e cinquenta reais) foi frustrada, alcançando apenas R$ 2.987.600,00 (dois milhões novecentos e oitenta e sete mil e seiscentos reais), o que gerou um resultado operacional negativo de R$ 655.720,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e vinte reais). Aduz que buscou a solução administrativa por meio de notificação extrajudicial, mas a proposta da parte requerida foi dissociada de sua real capacidade de pagamento. Argumenta que os contratos, embora formalizados como Cédula de Crédito Bancário, possuem natureza de crédito rural e devem seguir a legislação específica, incluindo o Manual de Crédito Rural (MCR). Discorre sobre a ilegalidade dos juros moratórios pactuados, que estariam acima do limite legal de 1% ao ano para crédito rural. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de atos de cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes, o reconhecimento do direito ao alongamento das dívidas, com início de pagamento em 2028, em 08 parcelas anuais e a revisão dos contratos para adequar os juros moratórios ao limite legal. Juntou documentos, evento n.º 01. Decisão de evento n.º 04, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a assistência judiciária e determinou a remessa do feito para o CEJUSC. A tutela de urgência foi concedida em sede de Agravo de Instrumento (mov. 17), para determinar a suspensão de atos de cobrança e medidas fundadas na mora até ulterior deliberação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no evento n.º 25. A requerida apresentou contestação, evento n.º 27, impugnando, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que as operações foram realizadas no âmbito do programa BNDES/FINAME, com regramento próprio, não se submetendo automaticamente às normas do crédito rural. Asseverou a inaplicabilidade do MCR e da Súmula 298 do STJ, a legalidade dos encargos pactuados e a insuficiência dos laudos unilaterais apresentados pelo autor para comprovar a incapacidade de pagamento. Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação, evento n.º 33, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial e documental suplementar, e a parte autora, a oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. DECIDO. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Embora o requerente seja produtor rural, os documentos juntados, em especial a declaração de imposto de renda (mov. 1, arq. 21) e a guia de custas iniciais (mov. 1, arq. 18), demonstram que o valor das custas processuais (R$ 42.157,91) supera o resultado tributável da atividade rural no último exercício fiscal declarado (R$ 40.327,41). Tal desproporção, somada à alegação de crise financeira, constitui indício suficiente da hipossuficiência momentânea para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade. Assim, com base no art. 98 do CPC e na Súmula n.º 25 do TJGO, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido provisoriamente Não foram arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais, nem foram requeridas modalidades de intervenção de terceiros. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução processual, e à distribuição do ônus probatório: Fato 1 – A natureza jurídica das operações formalizadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 430270003 e nº 444500006, a fim de definir se estão sujeitas ao regime geral do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967 e MCR) ou a regime específico do sistema BNDES/FINAME. O ônus da prova recai sobre o autor quanto à demonstração do enquadramento no regime de crédito rural e sobre a ré quanto à demonstração da existência de regime específico excludente (art. 373, I e II, CPC). Fato 2 – A ocorrência, a extensão e as causas da alegada frustração de safra e quebra de produtividade nas lavouras de soja e milho do autor nos anos agrícolas de 2023, 2024 e 2025. O ônus da prova compete ao autor (art. 373, I, CPC). Fato 3 – O nexo de causalidade entre a frustração de safra (Fato 2) e a alegada incapacidade temporária de pagamento das obrigações específicas discutidas nos autos. O ônus da prova compete ao autor (art. 373, I, CPC). Fato 4 – A capacidade econômico-financeira atual e futura do autor para adimplir o débito, considerando seu patrimônio, outras fontes de receita, endividamento total e a viabilidade do cronograma de pagamento proposto. O ônus da prova compete ao autor (art. 373, I, CPC). Fato 5 – A legalidade dos encargos moratórios previstos na cláusula 16ª dos contratos, notadamente a taxa de juros de 1% ao mês e sua capitalização, frente à legislação aplicável (seja a geral ou a do crédito rural). O ônus da prova da ilegalidade é do autor (art. 373, I, CPC). Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Para o deslinde das questões controvertidas, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida. Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro. A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Transcorridos o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
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