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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5391948-69.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: JARBAS CAMPOS E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE RUTH DE OLIVEIRA CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 478 por JARBAS CAMPOS E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 300 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Prata, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. ORDEM LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de remoção de inventariante instaurado de ofício, removeu o inventariante anterior e nomeou um inventariante judicial estranho à sucessão, fixando sua remuneração em 3% sobre o acervo hereditário. Os agravantes pleiteiam a recondução do inventariante removido ou a nomeação de outro herdeiro, afastando o inventariante judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remoção do inventariante, determinada de ofício, por desídia e inércia, violou o contraditório; e (ii) saber se a nomeação de inventariante judicial estranho à sucessão é cabível no caso concreto, desconsiderando a ordem legal de preferência do art. 617 do CPC, ante a existência de herdeiros aptos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção do inventariante pode ser determinada de ofício pelo juízo, não havendo ilegalidade na instauração do incidente, nem violação ao contraditório quando oportunizada manifestação à parte. 4. A desídia e o descumprimento reiterado de determinações judiciais, sem comprovação idônea de justificativas, configuram justa causa para a remoção do inventariante. 5. A nomeação de inventariante judicial ou dativo constitui providência excepcional, devendo ser observada a ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC. 6. A mitigação da ordem legal de nomeação de inventariante exige a demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais, como elevada litigiosidade que inviabilize a administração por herdeiro ou a inidoneidade de todos os legitimados. 7. A mera remoção do inventariante não justifica, automaticamente, a nomeação de inventariante judicial sem prévia análise da aptidão de outros herdeiros para o encargo. 8. A escolha do inventariante deve considerar as condições pessoais dos legitimados, a existência de conflitos de interesses e as peculiaridades da administração do acervo, devendo ser realizada preferencialmente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo de instrumento foi parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A remoção de inventariante pode ser determinada de ofício, e a desídia no cumprimento das obrigações, sem justificativa idônea, autoriza a medida." "2. A nomeação de inventariante judicial estranho à sucessão é medida excepcional, somente cabível na ausência de herdeiros aptos, em caso de intensa litigiosidade que impeça a administração do espólio por um herdeiro, ou diante da inidoneidade comprovada de todos os sucessores, devendo ser observada a ordem legal de preferência do art. 617 do CPC." "3. A simples remoção do inventariante originário não justifica, por si só, a nomeação de inventariante judicial sem prévia análise da aptidão e interesse dos demais herdeiros ou legitimados legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 622, 623. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 52115515820238090103; TJ-MS - AI: 14109504420218120000 Corumbá."
Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 357, foram rejeitados (mov. 420).
Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 6º, 8º, 11, 489, § 1º, IV e VI, 617, 622, 623, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Requerem, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que a substituição do inventariante nesta fase do inventário implicará atrasos e prejuízos irreparáveis à administração do patrimônio hereditário e a terceiros adquirentes de boa-fé.
Preparo visto na interposição do recurso (mov. 478).
Na mov. 485, os recorrentes apresentaram manifestação com pedido de juntada de atas notariais como prova superveniente.
As contrarrazões foram apresentadas na mov. 486, pleiteando o desentranhamento dos documentos de mov. 485, o não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ou o seu desprovimento, bem como a condenação dos recorrentes em multa por litigância de má-fé e a fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à fixação e majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
Outrossim, no que tange ao requerimento de juntada e valoração das atas notariais (mov. 485), bem como ao respectivo pedido de desentranhamento articulado pela recorrida (mov. 486), deixo de apreciá-los nesta sede, considerando que a competência do juízo de admissibilidade é estrita à verificação dos pressupostos recursais, sendo defeso a este órgão exercer instrução ou valorar elementos fático-probatórios coligidos pelas partes. Ademais, em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa não se admite a posterior complementação das razões deduzidas no recurso especial (STJ, 3º T., AgInt no AREsp n. 2.095.895/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)
Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro vértice, quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 6º, 8º, 11 e 926 do Código de Processo Civil, nota-se que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação aos cogitados dispositivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento).
Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados (arts. 617, 622 e 623 do Código de Processo Civil), relativos à existência de justa causa para a remoção do inventariante em razão de desídia e descumprimento de determinações judiciais, bem como à adequação da ordem de nomeação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se as justificativas de saúde apresentadas pelo inventariante eram idôneas para escusar a reiterada inércia processual. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial.
Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso.
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
14/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5391948-69.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: JARBAS CAMPOS E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE RUTH DE OLIVEIRA CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 478 por JARBAS CAMPOS E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 300 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Prata, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. ORDEM LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de remoção de inventariante instaurado de ofício, removeu o inventariante anterior e nomeou um inventariante judicial estranho à sucessão, fixando sua remuneração em 3% sobre o acervo hereditário. Os agravantes pleiteiam a recondução do inventariante removido ou a nomeação de outro herdeiro, afastando o inventariante judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remoção do inventariante, determinada de ofício, por desídia e inércia, violou o contraditório; e (ii) saber se a nomeação de inventariante judicial estranho à sucessão é cabível no caso concreto, desconsiderando a ordem legal de preferência do art. 617 do CPC, ante a existência de herdeiros aptos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção do inventariante pode ser determinada de ofício pelo juízo, não havendo ilegalidade na instauração do incidente, nem violação ao contraditório quando oportunizada manifestação à parte. 4. A desídia e o descumprimento reiterado de determinações judiciais, sem comprovação idônea de justificativas, configuram justa causa para a remoção do inventariante. 5. A nomeação de inventariante judicial ou dativo constitui providência excepcional, devendo ser observada a ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC. 6. A mitigação da ordem legal de nomeação de inventariante exige a demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais, como elevada litigiosidade que inviabilize a administração por herdeiro ou a inidoneidade de todos os legitimados. 7. A mera remoção do inventariante não justifica, automaticamente, a nomeação de inventariante judicial sem prévia análise da aptidão de outros herdeiros para o encargo. 8. A escolha do inventariante deve considerar as condições pessoais dos legitimados, a existência de conflitos de interesses e as peculiaridades da administração do acervo, devendo ser realizada preferencialmente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo de instrumento foi parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A remoção de inventariante pode ser determinada de ofício, e a desídia no cumprimento das obrigações, sem justificativa idônea, autoriza a medida." "2. A nomeação de inventariante judicial estranho à sucessão é medida excepcional, somente cabível na ausência de herdeiros aptos, em caso de intensa litigiosidade que impeça a administração do espólio por um herdeiro, ou diante da inidoneidade comprovada de todos os sucessores, devendo ser observada a ordem legal de preferência do art. 617 do CPC." "3. A simples remoção do inventariante originário não justifica, por si só, a nomeação de inventariante judicial sem prévia análise da aptidão e interesse dos demais herdeiros ou legitimados legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 622, 623. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 52115515820238090103; TJ-MS - AI: 14109504420218120000 Corumbá."
Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 357, foram rejeitados (mov. 420).
Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 6º, 8º, 11, 489, § 1º, IV e VI, 617, 622, 623, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Requerem, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que a substituição do inventariante nesta fase do inventário implicará atrasos e prejuízos irreparáveis à administração do patrimônio hereditário e a terceiros adquirentes de boa-fé.
Preparo visto na interposição do recurso (mov. 478).
Na mov. 485, os recorrentes apresentaram manifestação com pedido de juntada de atas notariais como prova superveniente.
As contrarrazões foram apresentadas na mov. 486, pleiteando o desentranhamento dos documentos de mov. 485, o não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ou o seu desprovimento, bem como a condenação dos recorrentes em multa por litigância de má-fé e a fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à fixação e majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
Outrossim, no que tange ao requerimento de juntada e valoração das atas notariais (mov. 485), bem como ao respectivo pedido de desentranhamento articulado pela recorrida (mov. 486), deixo de apreciá-los nesta sede, considerando que a competência do juízo de admissibilidade é estrita à verificação dos pressupostos recursais, sendo defeso a este órgão exercer instrução ou valorar elementos fático-probatórios coligidos pelas partes. Ademais, em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa não se admite a posterior complementação das razões deduzidas no recurso especial (STJ, 3º T., AgInt no AREsp n. 2.095.895/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)
Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro vértice, quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 6º, 8º, 11 e 926 do Código de Processo Civil, nota-se que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação aos cogitados dispositivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento).
Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados (arts. 617, 622 e 623 do Código de Processo Civil), relativos à existência de justa causa para a remoção do inventariante em razão de desídia e descumprimento de determinações judiciais, bem como à adequação da ordem de nomeação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se as justificativas de saúde apresentadas pelo inventariante eram idôneas para escusar a reiterada inércia processual. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial.
Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso.
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
14/03