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5391688-69.2023.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AgInt no RMS 78095/RS (2025/0490386-8) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA REQUERENTE:SIND SERVIDORES DO QUADRO ESPECIAL VINCULADOS A SECRETARIA ADMINISTRAO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO NASCIMENTO - RS012659 CARLOS ALBERTO BENCKE - RS007968 GERSON FISCHMANN - RS010495 MARIANA PACHECO MACHADO - RS049269 ANDRÉ ANDRADE DE ARAUJO - RS057459 LUIS ALFREDO COSTA - RS067860 REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:CLAUDIA RUZICKI KREMER - RS051095 DESPACHO Vistos. Fls. 465/469e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento virtual do Agravo Interno de fls. 430/445e, apresentada pelo SIND SERVIDORES DO QUADRO ESPECIAL VINCULADOS A SECRETARIA ADMINISTRAO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO SUL, sob os seguintes fundamentos: “[...] O art. 937, II, do CPC assegura sustentação oral no julgamento de recurso ordinário. Inobstante isso, a Lei n.º 14.365/2022 incluiu no Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94 o § 2º-B, inciso II, no seu artigo 7º, garantindo como direito aos advogados a realização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática de Relator que julgue o mérito ou não conheça do recurso, como é o caso do Recurso Ordinário. Por outra via, a alteração legislativa referida foi recepcionada pelo Regimento Interno do STJ e a retirada de pauta para fins de pedido de sustentação oral, por exemplo, fica autorizada pela previsão de pedido de destaque apresentado pelas partes por outorgada da Resolução STJ/GP n. 3, de 15/01/2025, em seu artigo 10, II. A hipótese dos autos encontra correspondência substancial com essa disciplina: o Agravo Interno impugna Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, encerrando, singularmente, a pretensão recursal. Assim, o cabimento da manifestação oral não é deduzido abstratamente da denominação “Agravo Interno”, mas da conjugação entre a classe originária expressamente contemplada pelo art. 937, II, do CPC e a função processual do Agravo Interno prevista no art. 7º, § 2º-B, II, do Estatuto da Advocacia. [...] Importa registrar que a decisão agravada não se limitou a questão procedimental periférica. Ela manteve a denegação da segurança sem resolução do mérito, avaliou a suficiência da prova pré-constituída, a homogeneidade da situação dos substituídos e a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. A exposição oral poderá, portanto, auxiliar o Colegiado na delimitação desses pontos e na compreensão da consequência processual do julgamento. O Regimento Interno do STJ admite o julgamento virtual de recursos internos e faculta, nas hipóteses cabíveis, o encaminhamento eletrônico prévio de sustentação oral. Esse mecanismo, contudo, consiste em arquivo gravado de áudio ou vídeo, remetido antes do início da sessão, o que, indubitavelmente, não permite ao advogado e a parte acompanharem a deliberação nem dirigir-se aos julgadores em tempo real. A pretensão aqui formulada é específica: busca-se que a sustentação seja realizada de modo síncrono, em razão da relação imediata entre o Agravo Interno e o Recurso Ordinário decidido monocraticamente. [...]” O art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 53/2026, prevê expressamente a possibilidade de as partes e demais habilitados nos autos manifestarem oposição ao julgamento em ambiente virtual assíncrono, no mesmo prazo destinado ao encaminhamento das sustentações orais e dos memoriais, cabendo ao Relator avaliar o pedido. A norma regimental, portanto, não confere à manifestação de oposição efeito automático de retirada do processo da pauta, competindo ao Relator examinar, diante das circunstâncias do caso concreto, a existência de fundamento que justifique o afastamento da sistemática de julgamento virtual. No presente caso, as razões apresentadas não evidenciam circunstância concreta ou especificidade capaz de justificar a retirada do processo da pauta virtual. Ressalte-se, ainda, que o julgamento em ambiente virtual assíncrono assegura aos integrantes do órgão colegiado o acesso ao relatório, ao voto do Relator, às sustentações orais e aos memoriais apresentados, além de permitir a análise do feito durante o período regimentalmente destinado à sessão, sem prejuízo da possibilidade de pedido de vista ou de destaque para julgamento em ambiente síncrono, nos termos dos arts. 184-A, § 4º, e 184-J do RISTJ. Consigno, por fim, que o Ofício-Circular n. 299/GP comunicou que a partir de 16/08/2022, a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI desta Corte, implementou na plataforma de julgamento virtual a possibilidade de uploads de sustentações orais previamente gravadas pelos senhores advogados. Desse modo, observado o prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/ GP n. 9 de 25 de março de 2022, a sustentação oral (áudio ou vídeo) deve ser enviada por meio de formulário próprio, através de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), incumbência que deve ser efetivada pelo causídico interessado. Posto isso, INDEFIRO a manifestação de oposição ao julgamento em ambiente virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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