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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5391405-36.2025.8.09.0137 Requerente: Banco Daycoval S.A CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90 Requerido(a): Lucelia Alves Moraes CPF/CNPJ: 949.933.351-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Daycoval S.A. em face de Lucélia Alves Moraes. Em síntese, na movimentação 107, a Requerida postulou a expedição de alvará judicial para o levantamento do depósito efetuado no evento 8 (no valor histórico de R$ 3.659,59), aduzindo a existência de tratativas administrativas para quitação do débito. Por sua vez, a instituição financeira Requerente formulou pedido de desistência da ação (mov. 108), sustentando a regularização administrativa do contrato e requerendo a extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC, sem prévia oitiva da Ré. Considerando que a Ré já integrou a relação processual e apresentou manifestações de mérito, faz-se necessária sua prévia anuência quanto ao pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Outrossim, mostra-se prudente dirimir a destinação do valor depositado em juízo antes de qualquer liberação. Ante o exposto: a) INTIME-SE a Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o pedido de desistência da ação apresentado pelo Autor (mov. 108), nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE o Requerente para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pleito de levantamento do depósito judicial formulado pela Requerida (mov. 107), esclarecendo se o montante depositado no evento 8 foi computado na alegada atualização administrativa do contrato ou se anui com a restituição dos valores em favor da Requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5391405-36.2025.8.09.0137 Requerente: Banco Daycoval S.A CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90 Requerido(a): Lucelia Alves Moraes CPF/CNPJ: 949.933.351-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Daycoval S.A. em face de Lucélia Alves Moraes. Em síntese, na movimentação 107, a Requerida postulou a expedição de alvará judicial para o levantamento do depósito efetuado no evento 8 (no valor histórico de R$ 3.659,59), aduzindo a existência de tratativas administrativas para quitação do débito. Por sua vez, a instituição financeira Requerente formulou pedido de desistência da ação (mov. 108), sustentando a regularização administrativa do contrato e requerendo a extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC, sem prévia oitiva da Ré. Considerando que a Ré já integrou a relação processual e apresentou manifestações de mérito, faz-se necessária sua prévia anuência quanto ao pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Outrossim, mostra-se prudente dirimir a destinação do valor depositado em juízo antes de qualquer liberação. Ante o exposto: a) INTIME-SE a Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o pedido de desistência da ação apresentado pelo Autor (mov. 108), nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE o Requerente para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pleito de levantamento do depósito judicial formulado pela Requerida (mov. 107), esclarecendo se o montante depositado no evento 8 foi computado na alegada atualização administrativa do contrato ou se anui com a restituição dos valores em favor da Requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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