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5391405-11.2026.8.09.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5391405-11.2026.8.09.0037 Parte autora: Leonardo De Morais Braz Parte ré: Orlando De Oliveira Reis SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, ajuizada por Leonardo de Morais Braz e Andrea dos Reis Ribeiro de Morais Braz, em face de Orlando de Oliveira Reis e Bruna Barcelar Santana, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Realizada audiência de conciliação (ev. n.º 61), verificou-se a ausência dos requerentes, apesar de devidamente intimados por meio de sua procuradora conforme se vê nos eventos n.º 50 e 51. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 9º, estabelece a obrigatoriedade legal do comparecimento pessoal da parte em audiências, não bastando que estejam representadas por advogado sendo este, inclusive, o entendimento consolidado pelo FONAJE, através do Enunciado Cível nº 20 - “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Ademais, o não comparecimento a quaisquer das audiências faz presumir o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, ao passo que a desídia deliberada da parte autora, ao não cumprir ato que lhe competia, é causa suficiente a ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, é entendimento de Tribunal Pátrio. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS N(s) 20 E 28, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na esteira do artigo 51, inc. I, da Lei 9.0099/95, que determina a extinção do quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, existe orientação do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) no sentido de que a presença da parte litigante às audiências é de caráter obrigatório (enunciado n. 20). 2. A extinção do processo pelo não comparecimento do litigante a qualquer das audiências do processo não malfere o princípio da não surpresa em face da existência de dispositivo legal a prevê-la, especialmente porque a parte interessada encontra-se devidamente assistida por advogado. (omissis). 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. DIORAN JACOBINA RODRIGUES. Acórdão Publicado em 18/12/2020 10:45:24. Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR DO PROCURADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9 .099/1995. ENUNCIADO Nº 20 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. Recurso inominado interposto por Daniel Rodrigues Elias (evento 63) em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia ? GO (evento 61), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n . 9.099/95, em razão da ausência da parte autora na audiência de instrução e julgamento. Insurge alegando ausência de intimação e requerendo a nulidade dos atos processuais. 2 . Compulsando aos autos, verifica-se a apresentação de procuração, atribuindo ao Dr. João Batista de Oliveira poderes de representação da parte autora (evento 32), quando da apresentação de impugnação à contestação. Por conseguinte, por determinação do juiz primevo fora designada audiência de instrução e julgamento (evento 56), sendo a parte autora devidamente intimada por meio de seu advogado, conforme denota-se da publicação ocorrida no Diário Oficial (evento 57). Observa-se que no dia determinado para a instrução judicial a parte promovente não cumprira com sua obrigação de comparecimento, cumprindo o juiz primevo adequadamente com seu mister ao extinguir o feito sem resolução do mérito (evento 61) . 3. A ausência da parte autora a qualquer das audiências em Juizado Especial, seja conciliatória ou instrutória, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, pois os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) primam pela presença pessoal da parte neste ato processual. 4 . Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor acompanhar o andamento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional, sendo que esta expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 5 . Restando constatada a regular intimação do patrona da parte reclamante quanto a designação de audiência de instrução e julgamento (eventos 56 e 57), não há que se falar em nenhum tipo de nulidade, mostrando-se correta a extinção do presente feito sem resolução do mérito, diante da sua ausência, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, que preconiza, in verbis: ?Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I ? quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo? . Corroborando, o Enunciado n. 20 do FONAJE estabelece ser obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências. 6. Ante ao exposto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos . 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95, devendo a cobrança aguardar alguma melhora na situação econômica do Recorrente pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-GO 5035832-68 .2016.8.09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2020) Grifei. No presente caso, após ser designada audiência de conciliação, os requerentes foram devidamente intimados, conforme se vê nos eventos n.º 50 e 51, contudo, iniciada a audiência de conciliação, fora constatada a ausência dos requerente, bem como, de sua procuradora, conforme se vê no termo de audiência (ev. n.º 61). Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I e § 1º da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Diante da insuficiência da justa justificativa dos requerentes, CONDENO-OS ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os autos à contadoria para apuração dos valores das custas finais pelos requerentes e confecção da respectiva guia de recolhimento. Em seguida, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, INTIMEM-SE os requerentes para realizarem o devido recolhimento desta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 10 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5391405-11.2026.8.09.0037 Parte autora: Leonardo De Morais Braz Parte ré: Orlando De Oliveira Reis SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, ajuizada por Leonardo de Morais Braz e Andrea dos Reis Ribeiro de Morais Braz, em face de Orlando de Oliveira Reis e Bruna Barcelar Santana, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Realizada audiência de conciliação (ev. n.º 61), verificou-se a ausência dos requerentes, apesar de devidamente intimados por meio de sua procuradora conforme se vê nos eventos n.º 50 e 51. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 9º, estabelece a obrigatoriedade legal do comparecimento pessoal da parte em audiências, não bastando que estejam representadas por advogado sendo este, inclusive, o entendimento consolidado pelo FONAJE, através do Enunciado Cível nº 20 - “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Ademais, o não comparecimento a quaisquer das audiências faz presumir o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, ao passo que a desídia deliberada da parte autora, ao não cumprir ato que lhe competia, é causa suficiente a ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, é entendimento de Tribunal Pátrio. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS N(s) 20 E 28, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na esteira do artigo 51, inc. I, da Lei 9.0099/95, que determina a extinção do quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, existe orientação do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) no sentido de que a presença da parte litigante às audiências é de caráter obrigatório (enunciado n. 20). 2. A extinção do processo pelo não comparecimento do litigante a qualquer das audiências do processo não malfere o princípio da não surpresa em face da existência de dispositivo legal a prevê-la, especialmente porque a parte interessada encontra-se devidamente assistida por advogado. (omissis). 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. DIORAN JACOBINA RODRIGUES. Acórdão Publicado em 18/12/2020 10:45:24. Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR DO PROCURADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9 .099/1995. ENUNCIADO Nº 20 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. Recurso inominado interposto por Daniel Rodrigues Elias (evento 63) em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia ? GO (evento 61), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n . 9.099/95, em razão da ausência da parte autora na audiência de instrução e julgamento. Insurge alegando ausência de intimação e requerendo a nulidade dos atos processuais. 2 . Compulsando aos autos, verifica-se a apresentação de procuração, atribuindo ao Dr. João Batista de Oliveira poderes de representação da parte autora (evento 32), quando da apresentação de impugnação à contestação. Por conseguinte, por determinação do juiz primevo fora designada audiência de instrução e julgamento (evento 56), sendo a parte autora devidamente intimada por meio de seu advogado, conforme denota-se da publicação ocorrida no Diário Oficial (evento 57). Observa-se que no dia determinado para a instrução judicial a parte promovente não cumprira com sua obrigação de comparecimento, cumprindo o juiz primevo adequadamente com seu mister ao extinguir o feito sem resolução do mérito (evento 61) . 3. A ausência da parte autora a qualquer das audiências em Juizado Especial, seja conciliatória ou instrutória, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, pois os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) primam pela presença pessoal da parte neste ato processual. 4 . Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor acompanhar o andamento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional, sendo que esta expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 5 . Restando constatada a regular intimação do patrona da parte reclamante quanto a designação de audiência de instrução e julgamento (eventos 56 e 57), não há que se falar em nenhum tipo de nulidade, mostrando-se correta a extinção do presente feito sem resolução do mérito, diante da sua ausência, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, que preconiza, in verbis: ?Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I ? quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo? . Corroborando, o Enunciado n. 20 do FONAJE estabelece ser obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências. 6. Ante ao exposto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos . 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95, devendo a cobrança aguardar alguma melhora na situação econômica do Recorrente pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-GO 5035832-68 .2016.8.09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2020) Grifei. No presente caso, após ser designada audiência de conciliação, os requerentes foram devidamente intimados, conforme se vê nos eventos n.º 50 e 51, contudo, iniciada a audiência de conciliação, fora constatada a ausência dos requerente, bem como, de sua procuradora, conforme se vê no termo de audiência (ev. n.º 61). Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I e § 1º da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Diante da insuficiência da justa justificativa dos requerentes, CONDENO-OS ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os autos à contadoria para apuração dos valores das custas finais pelos requerentes e confecção da respectiva guia de recolhimento. Em seguida, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, INTIMEM-SE os requerentes para realizarem o devido recolhimento desta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 10 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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