Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiatuba - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza
Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000
Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Processo n.: 5391369-28.2022.8.09.0095
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Polo Ativo: Patricia Lopes Das Neves
Polo Passivo: Espólio De Geni Maria De Lurdes
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUAREZ ALVES FERNANDES e Outros, em face da sentença proferida no evento 265.
Em sua razões (mov. 284), o embargante sustenta a existência de erros materiais e omissão no dispositivo. Alega que houve equívoco na qualificação de Cleuza Maria das Neves; imprecisão na menção à exclusão da "meeira Sebastiana" (quando o pleito referia-se ao seu cônjuge, José Barbosa da Silva); e omissão quanto à forma de expedição dos alvarás requerida no evento 244.
A inventariante manifestou-se nas contrarrazões (mov. 304), declarando não se opor ao acolhimento dos embargos, visto que os ajustes possuem natureza integrativa e não alteram o mérito ou os quinhões fixados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e neles se aponta omissão e erros materiais passíveis de correção pela via eleita. Portanto, CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Compulsando a sentença embargada, verifica-se que, de fato, houve equívoco na qualificação de Cleuza Maria das Neves, que é viúva do herdeiro pós-morto Lorival Florêncio das Neves, e não cônjuge de Juarez Alves Fernandes.
Da mesma forma, a referência à "meeira Sebastiana" deve ser retificada para esclarecer que o reconhecimento de ausência de direito sucessório/meação recai sobre o cônjuge de Sebastiana, Sr. José Barbosa da Silva, em virtude da separação de fato reconhecida no processo.
Ademais, o pleito formulado pelos herdeiros no evento 244 visa à disciplina operacional para a efetivação da partilha homologada, não havendo óbice à sua adoção, especialmente pela anuência da inventariante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, integrando a sentença de mov. 265, determinar que:
I. Onde constou que Cleuza Maria das Neves era cônjuge de Juarez, passe a constar viúva/sucessora do herdeiro pós-morto Lorival Florêncio das Neves.
II. Onde constou "excluir a meeira Sebastiana", passe a constar o reconhecimento da ausência de direito sucessório de José Barbosa da Silva, cônjuge de Sebastiana dos Reis Silva, pela separação de fato.
III. Após o trânsito em julgado, ficam autorizadas as expedições dos alvarás conforme requerido no mov. 244 e reafirmado no mov. 286, observando-se:
a) A expedição de 02 (dois) alvarás em nome de JUAREZ ALVES FERNANDES, sendo um correspondente aos quinhões dos herdeiros de Maria Rosa Fernandes (com repasse interno a Osaina Alves Rosa, Natiele Fernandes Silva e Danielly Aparecida Fernandes Silva) e outro referente ao quinhão de Sebastiana dos Reis Silva (a ser repassado a Adair José da Silva, de quem o embargante é procurador).
b) A expedição de alvarás de transferência eletrônica para os dados bancários indicados pela inventariante no mov. 286/304, observando-se os valores constantes no plano de partilha homologado.
Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3891/2026)
TJGO · Goiatuba - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza
Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000
Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Processo n.: 5391369-28.2022.8.09.0095
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Polo Ativo: Patricia Lopes Das Neves
Polo Passivo: Espólio De Geni Maria De Lurdes
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUAREZ ALVES FERNANDES e Outros, em face da sentença proferida no evento 265.
Em sua razões (mov. 284), o embargante sustenta a existência de erros materiais e omissão no dispositivo. Alega que houve equívoco na qualificação de Cleuza Maria das Neves; imprecisão na menção à exclusão da "meeira Sebastiana" (quando o pleito referia-se ao seu cônjuge, José Barbosa da Silva); e omissão quanto à forma de expedição dos alvarás requerida no evento 244.
A inventariante manifestou-se nas contrarrazões (mov. 304), declarando não se opor ao acolhimento dos embargos, visto que os ajustes possuem natureza integrativa e não alteram o mérito ou os quinhões fixados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e neles se aponta omissão e erros materiais passíveis de correção pela via eleita. Portanto, CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Compulsando a sentença embargada, verifica-se que, de fato, houve equívoco na qualificação de Cleuza Maria das Neves, que é viúva do herdeiro pós-morto Lorival Florêncio das Neves, e não cônjuge de Juarez Alves Fernandes.
Da mesma forma, a referência à "meeira Sebastiana" deve ser retificada para esclarecer que o reconhecimento de ausência de direito sucessório/meação recai sobre o cônjuge de Sebastiana, Sr. José Barbosa da Silva, em virtude da separação de fato reconhecida no processo.
Ademais, o pleito formulado pelos herdeiros no evento 244 visa à disciplina operacional para a efetivação da partilha homologada, não havendo óbice à sua adoção, especialmente pela anuência da inventariante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, integrando a sentença de mov. 265, determinar que:
I. Onde constou que Cleuza Maria das Neves era cônjuge de Juarez, passe a constar viúva/sucessora do herdeiro pós-morto Lorival Florêncio das Neves.
II. Onde constou "excluir a meeira Sebastiana", passe a constar o reconhecimento da ausência de direito sucessório de José Barbosa da Silva, cônjuge de Sebastiana dos Reis Silva, pela separação de fato.
III. Após o trânsito em julgado, ficam autorizadas as expedições dos alvarás conforme requerido no mov. 244 e reafirmado no mov. 286, observando-se:
a) A expedição de 02 (dois) alvarás em nome de JUAREZ ALVES FERNANDES, sendo um correspondente aos quinhões dos herdeiros de Maria Rosa Fernandes (com repasse interno a Osaina Alves Rosa, Natiele Fernandes Silva e Danielly Aparecida Fernandes Silva) e outro referente ao quinhão de Sebastiana dos Reis Silva (a ser repassado a Adair José da Silva, de quem o embargante é procurador).
b) A expedição de alvarás de transferência eletrônica para os dados bancários indicados pela inventariante no mov. 286/304, observando-se os valores constantes no plano de partilha homologado.
Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3891/2026)