Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5391289-60.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Elite Truck Servic Ltda
Polo passivo: Concrelog Locação de Equipamentos e Bombeamento Ltda
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que, na mov. 55, a executada requereu que, além da entrada prevista no acordo homologado, fosse transferido à exequente o valor correspondente à primeira parcela, totalizando R$ 57.287,16 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), com posterior liberação do saldo remanescente em seu favor.
Intimada, a exequente manifestou concordância com a destinação dos valores e requereu, na mov. 61, a transferência da quantia de R$ 57.287,16 para a conta indicada, bem como a restituição do saldo residual à executada.
O pedido comporta acolhimento, por estar em consonância com o acordo homologado e com a decisão de mov. 47, que determinou a expedição dos respectivos alvarás e afastou a restituição integral dos valores constritos à executada.
Assim, DEFIRO a liberação, em favor da exequente, da quantia de R$ 57.287,16 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), observados os dados bancários indicados na mov. 61 e os poderes constantes do instrumento procuratório.
DEFIRO, ainda, a liberação à executada do saldo remanescente efetivamente existente na conta judicial, observados os dados bancários informados na mov. 55.
O cumprimento das ordens de liberação acima fica condicionado à certificação do trânsito em julgado da decisão de mov. 47.
Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, inexistindo recurso, certifique a escrivania o trânsito em julgado da decisão de mov. 47. Após, expeçam-se os respectivos alvarás, nos termos acima determinados.
Efetivadas as transferências, suspenda-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC e conforme já determinado na mov. 47.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
5
ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5391289-60.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Elite Truck Servic Ltda
Polo passivo: Concrelog Locação de Equipamentos e Bombeamento Ltda
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que, na mov. 55, a executada requereu que, além da entrada prevista no acordo homologado, fosse transferido à exequente o valor correspondente à primeira parcela, totalizando R$ 57.287,16 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), com posterior liberação do saldo remanescente em seu favor.
Intimada, a exequente manifestou concordância com a destinação dos valores e requereu, na mov. 61, a transferência da quantia de R$ 57.287,16 para a conta indicada, bem como a restituição do saldo residual à executada.
O pedido comporta acolhimento, por estar em consonância com o acordo homologado e com a decisão de mov. 47, que determinou a expedição dos respectivos alvarás e afastou a restituição integral dos valores constritos à executada.
Assim, DEFIRO a liberação, em favor da exequente, da quantia de R$ 57.287,16 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), observados os dados bancários indicados na mov. 61 e os poderes constantes do instrumento procuratório.
DEFIRO, ainda, a liberação à executada do saldo remanescente efetivamente existente na conta judicial, observados os dados bancários informados na mov. 55.
O cumprimento das ordens de liberação acima fica condicionado à certificação do trânsito em julgado da decisão de mov. 47.
Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, inexistindo recurso, certifique a escrivania o trânsito em julgado da decisão de mov. 47. Após, expeçam-se os respectivos alvarás, nos termos acima determinados.
Efetivadas as transferências, suspenda-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC e conforme já determinado na mov. 47.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
5
ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.