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5391277-46.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5391277-46.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jesse Da Paz Silva Polo passivo: Brasil Incorporacao 230 Spe Ltda D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual proposta por Jesse Da Paz Silva em face de Brasil Incorporacao 230 Spe Ltda, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma nº 1902D do empreendimento "NOW Reserva das Águas". Afirma ter adimplido o montante de R$ 124.631,63. Sustenta que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva da requerida, que teria deixado de fornecer a documentação necessária (habite-se e carta de interveniência) para a obtenção do financiamento bancário do saldo devedor. Requer, em sede de tutela de urgência: a) a declaração liminar da rescisão do contrato; b) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e taxas incidentes sobre o imóvel; e c) que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Em petição de emenda, o autor comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, adequou o valor da causa para R$ 371.721,70 e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora pugnou, na emenda à inicial, pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 2º, do CPC). Ocorre que o pleito foi formulado de maneira absolutamente genérica, sem a indicação de qualquer substrato fático ou jurídico que demonstre o desvio de finalidade, a confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) ou mesmo o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). A mera menção ao artigo de lei não é suficiente para a instauração do incidente, motivo pelo qual o INDEFIRO de plano. É importante consignar que, conforme disposição do artigo 6°, VIII, da Lei n.° 8.078/90, o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova se houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente. Contudo, há que se observar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica. Assim, por se tratar de relação de consumo e estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, DECLARO invertido o ônus da prova, dando aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Com relação ao pedido de tutela de urgência, trata-se de medida de caráter excepcional, cabível quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda, requerendo, em sede liminar, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, com a consequente extinção de suas obrigações contratuais, a fim de evitar a continuidade de cobranças durante a tramitação da ação, bem como que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Em análise perfunctória, verifica-se a presença da probabilidade do direito, haja vista que a rescisão unilateral do compromisso de compra e venda é admitida pela jurisprudência, constituindo direito potestativo do consumidor, sendo incabível compelir a parte autora a permanecer vinculada ao contrato que não deseja manter. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora já realizou pagamento significativo relativo ao contrato, além da existência de cláusulas que preveem retenção elevada dos valores pagos e devolução postergada, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da pretensão autoral. De acordo com a jurisprudência consolidada, o consumidor possui direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato, bastando, para tanto, a manifestação de sua vontade, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/ TUTELA DE URGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A tutela provisória de urgência será concedida quando observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC . 3. Havendo manifestação expressa do consumidor de rescindir o contrato firmado entre as partes, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, porquanto, independentemente da apuração do montante a ser restituído, é certo que a rescisão contratual será decretada. 4. Não se pode sujeitar o consumidor contratante aos efeitos de um contrato que expressamente não deseja manter, qualquer que seja a razão para tanto, sem olvidar que se mostra patente o periculum in mora, uma vez que, não sendo interrompido o pagamento das parcelas futuras, o agravante ficará sujeitos aos efeitos da mora, com possibilidade de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes . 5. Manifestada a vontade de rescindir a avença, a suspensão dos pagamentos futuros é medida impositiva, não devendo a agravada constituir o agravante em mora em decorrência de eventual inadimplemento após o ajuizamento da ação de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5327646-81.2023.8.09.0036, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) O perigo de dano também se encontra configurado, na medida em que a continuidade das cobranças, pode ensejar a constituição da parte autora em mora e eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ocasionando prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais de difícil reparação, além de comprometer o resultado útil do processo. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão parcial da tutela de urgência, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato objeto da lide, a partir do ajuizamento da presente ação; b) que a parte ré se abstenha de promover ou manter qualquer inscrição dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA ou similares) em razão dos débitos discutidos nos autos. Fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação. Determino, ainda, a intimação pessoal da parte ré, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que tome ciência da presente decisão e cumpra suas determinações, sob pena de aplicação da sanção acima estipulada. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), bem como a baixa taxa de sucesso de conciliações realizadas em demandas que envolvem grandes sociedades empresariais, além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa de cada modalidade solicitada, sendo vedada a indicação genérica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP), inclusive para eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC). Caso requisitada a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha, sob pena de indeferimento. Por fim, caso solicitado, desde já, DEFIRO a pesquisa de endereço da parte ré, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Certifique-se, a Serventia, da quantidade de custas recolhidas, do nome e do CPF/CNPJ do(a/s) demandado(a/s), se for o caso, a fim de conferir celeridade ao ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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