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5391128-89.2022.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3307366/GO (2026/0265510-7) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:EMERSON SILVA DA SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de agravo de EMERSON SILVA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5391128-89.2022.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal – CP (concurso material), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 177 dias-multa (fl. 510). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 668). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DE BUSCA. MÉRITO. AUTORIA. MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Emerson Silva da Silva contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), impondo pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelante busca, preliminarmente, a nulidade das provas por ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), pela redução da pena de multa e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas pessoal e domiciliar foram ilegais, gerando a nulidade das provas obtidas; (ii) se há insuficiência probatória para a condenação ou se o crime de tráfico deve ser desclassificado para uso pessoal; (iii) se a pena de multa deve ser reduzida em razão da condição socioeconômica do apelante; e (iv) se a gratuidade da justiça deve ser concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar encontra-se preclusa, pois a matéria já foi decidida em sede de Embargos de Declaração por este colegiado. 4. Ainda que superada a preclusão, a atuação policial foi legítima, amparada em fundada suspeita, comportamento suspeito do apelante, fuga, descarte de objeto, apreensão de drogas, confissão e autorização da esposa para entrada no domicílio, configurando flagrante delito em crime permanente. 5. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição foi comprovada por Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais. 6. A autoria delitiva foi demonstrada pela coerência dos depoimentos dos policiais militares, corroborados pela apreensão de porções de cocaína, sementes de maconha, balança de precisão, caderno com anotações do tráfico e munições, afastando a insuficiência probatória. 7. A desclassificação para o crime de uso pessoal é inviável, considerando a natureza e quantidade das drogas (cocaína, sementes de maconha), a balança de precisão, o caderno de contabilidade do tráfico e o dinheiro em notas de pequeno valor, que indicam destinação comercial. 8. A dosimetria da pena foi aplicada em patamares mínimos e com a máxima redução pelo tráfico privilegiado, e a pena de multa foi fixada proporcionalmente, não havendo ilegalidade que justifique sua redução, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser analisada na fase de execução penal. 9. A assistência jurídica pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência para a concessão automática da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da condição de miserabilidade, a ser verificada no Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. "1. A matéria referente à nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar é preclusa, por já ter sido objeto de decisão anterior do colegiado. 2. A atuação policial é legítima quando há fundada suspeita da prática de ilícito, confirmada por comportamento suspeito, fuga, descarte de drogas, apreensão de entorpecentes e confissão do agente, legitimando as buscas pessoal e domiciliar. 3. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição restam comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos consistentes de policiais militares, corroborados por apetrechos típicos da traficância. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal é descabida quando o conjunto probatório, incluindo quantidade e variedade de substâncias, balança de precisão e anotações de venda, aponta para a finalidade mercantil. 5. A pena de multa, fixada de forma proporcional e legal, não deve ser reduzida, cabendo a análise da capacidade de pagamento ao Juízo da Execução Penal. 6. A assistência jurídica pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática da gratuidade da justiça, exigindo-se prova de hipossuficiência a ser avaliada no Juízo da Execução Penal." (fls. 672/673) Em sede de recurso especial (fls. 677/696), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionadas às seguintes teses jurídicas: (i) arts. 157, caput e § 1º; 240, § 2º; e 244, todos do Código de Processo Penal – CPP – nulidade das provas por derivação, porque a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e sem justa causa, contaminando toda a cadeia probatória e impondo a absolvição do recorrente; e (ii) art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 – desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo pessoal, porque quantidade, dinheiro, balança e anotações foram utilizados de modo presumido, sem demonstração concreta de mercancia. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita, do ingresso domiciliar dela derivado e das provas subsequentes, com desentranhamento, culminando na absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 699/703). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 705/710). Interposto agravo em recurso especial (fls. 711/717). O Ministério Público não apresentou contraminuta (fls. 720/721). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 766/771). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS se manifestou nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "No caso dos autos, as circunstâncias fáticas demonstram que a atuação policial se deu dentro dos limites da legalidade e das hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional, não havendo qualquer indicativo de violação arbitrária de direitos fundamentais. Conforme devidamente consignado na sentença e reafirmado por este colegiado quando da análise dos embargos declaratórios, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na região após receberem diversas denúncias anônimas indicando que determinado local estaria sendo utilizado como ponto de comercialização e consumo de drogas. Durante a diligência, os agentes de segurança visualizaram o apelante em atitude suspeita, momento em que ele demonstrou evidente nervosismo ao perceber a presença da viatura policial, passando a agir de forma incompatível com a normalidade esperada. Consta dos autos que o apelante, ao notar a aproximação da equipe policial, arremessou um objeto para longe de si e empreendeu fuga, correndo em direção oposta aos agentes. Tal comportamento, evidentemente, extrapola o mero exercício da liberdade de locomoção, configurando circunstância concreta apta a gerar fundada suspeita da prática de atividade ilícita, legitimando a abordagem policial. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime, conforme dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal. Nessas hipóteses, exige-se dos agentes estatais não a certeza da prática delitiva, mas sim a presença de elementos objetivos que justifiquem a intervenção estatal. No caso concreto, tais elementos mostram-se claramente presentes. Após a perseguição e abordagem do apelante, os policiais localizaram com ele porções de cocaína, além da substância anteriormente arremessada durante a fuga. As duas porções apreendidas totalizaram 58,57 gramas da substância entorpecente, sendo ainda encontrada com o recorrente a quantia de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) em dinheiro, acondicionada em notas de pequeno valor e guardada no interior de sua cueca.” (fls. 659) Infere-se dos excertos acima que a legalidade da busca pessoal e da subsequente atuação policial decorreu de elementos concretos e objetivamente verificáveis, aptos a legitimar a diligência: a localização do acusado em conhecido ponto de tráfico de entorpecentes, seu comportamento suspeito marcado por aparente nervosismo, a fuga imediata ao notar a aproximação da guarnição e, de modo decisivo, o descarte de objeto, contendo porções de cocaína e dinheiro. Esse encadeamento fático — fuga e descarte de drogas — formou o conjunto de fundadas razões necessário para a intervenção, conferindo justa causa às diligências subsequentes e preservando a excepcionalidade da medida, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões previamente verificáveis; (ii) reduzir o aumento de pena decorrente da agravante da reincidência, aplicada em fração superior a 1/6 com base em multirreincidência específica; e (iii) afastar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por suposta ausência de prova de cooperação ou utilização de adolescentes na traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, com base nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e na narrativa fática constante da denúncia, assentou que o agravante foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fumando maconha, tentou fugir com dois adolescentes para o interior de quitinete, dispensando pochete com drogas, dinheiro e balança de precisão, enquanto um menor arremessava sacola com entorpecentes, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar em situação de flagrância, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral. 4. Não se constatou qualquer indicativo de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, mas, sim, por elementos objetivos (local de tráfico, uso de droga, fuga, descarte de objetos suspeitos), o que afasta a alegação de ilicitude probatória e torna incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e domiciliar. 5. A dosimetria da pena foi motivada ao reconhecer maus antecedentes na primeira fase e, na segunda, multirreincidência e especificidade das condenações anteriores (duas por tráfico de drogas e uma por receptação), justificando fração de aumento superior ao patamar usual de 1/6 para a agravante da reincidência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a exasperação mais gravosa quando amparada em número e natureza das condenações pretéritas. 6. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em elementos concretos: atuação conjunta do agravante com dois adolescentes, fuga em grupo para o interior da quitinete, dispensa de drogas por um dos menores e apreensão de entorpecentes, dinheiro e balanças de precisão, quadro probatório que evidencia a ciência e o envolvimento do réu com a participação de adolescentes na empreitada criminosa, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento da prova para afastar a majorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões objetivas, tais como local conhecido de tráfico, uso de droga, fuga para o interior do imóvel e descarte de objetos suspeitos, configurando situação de flagrante delito à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 da repercussão geral. 2. É legítima a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 pela agravante da reincidência quando a multirreincidência e a especificidade das condenações pretéritas são concretamente demonstradas e fundamentam a maior reprovabilidade da conduta. 3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 exige prova da participação ou utilização de adolescente na traficância, e o afastamento dessa majorante em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame excepcional apenas para sanar flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada sobre busca domiciliar, dosimetria e causas de aumento em crimes de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, 44, 64, I, 70, 77; CPP, arts. 387, § 2º, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, HC 998.178/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 01.07.2025; STJ, HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.04.2021. (AgRg no HC n. 1.079.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por agentes da Guarda Civil Municipal, por ausência de flagrante delito e de fundada suspeita, afirmando que a corporação não possui atribuição para policiamento ostensivo ou investigativo, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao abordar o agravante, configurou desvio de função e ausência de situação de flagrante delito, apta a invalidar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta dos autos que os agentes da Guarda Civil Municipal, após receberem denúncia anônima especificada sobre prática de tráfico de drogas em determinado local, deslocaram-se até o endereço indicado e, ao serem avistados, o agravante empreendeu fuga, subtraiu uma bicicleta e arremessou a mochila que carregava em um lago, posteriormente recuperada com significativa quantidade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam situação de flagrante delito e justificam a abordagem e a busca pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Guarda Civil Municipal pode realizar prisão em flagrante, inclusive em crimes de tráfico de drogas, desde que a atuação se limite à situação flagrancial prevista no art. 301 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia anônima especificada sobre a prática de crime, corroborada por elementos objetivos como fuga do agente ao avistar a polícia, acompanhada da tentativa de descarte de mochila, configura justa causa e fundadas razões para abordagem e busca pessoal, afastando a alegação de nulidade, com base no art. 157 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 157 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/4/2022. (AgRg no AREsp n. 3.137.086/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Noutro passo, sobre a violação ao art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, no que se refere o pleito desclassificatório, a Corte de origem assim se manifestou (grifos nossos): "Diante do conjunto probatório produzido, resta afastada a alegação defensiva de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução processual, as circunstâncias em que se deu a apreensão das substâncias ilícitas revelam, de forma clara e inequívoca, que o apelante mantinha os entorpecentes com finalidade de comercialização, circunstância que afasta a incidência do tipo penal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Com efeito, a distinção entre o porte de drogas para consumo pessoal e o tráfico ilícito de entorpecentes não se limita à quantidade de substância apreendida, devendo o julgador considerar um conjunto de fatores previstos no §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como os elementos indicativos da destinação da droga. No caso concreto, observa-se que foram apreendidas diversas porções de cocaína, além de sementes de maconha, circunstância que revela não apenas a presença de mais de um tipo de substância ilícita, mas também um quantitativo incompatível com o simples consumo eventual. Somado a isso, foram encontrados na residência do apelante instrumentos tipicamente associados à atividade de traficância, dentre os quais se destaca uma balança de precisão, objeto comumente utilizado para o fracionamento e a pesagem de entorpecentes destinados à venda. Além disso, foi apreendido um caderno contendo anotações relativas à comercialização de drogas, com registros de nomes e valores, o que indica a existência de controle contábil da atividade ilícita desenvolvida pelo apelante, circunstância que reforça, de maneira significativa, a finalidade mercantil das substâncias apreendidas. Outro elemento relevante diz respeito à quantia em dinheiro encontrada com o apelante, composta por notas de pequeno valor, característica frequentemente observada em atividades de comércio ilícito de entorpecentes, nas quais as transações são realizadas em pequenas quantias. Todas essas circunstâncias, analisadas em conjunto, formam um quadro probatório consistente e harmônico, que evidencia a prática da traficância e afasta, com segurança, a hipótese de que as drogas apreendidas se destinassem apenas ao consumo pessoal. Importa ressaltar que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido que a presença de instrumentos típicos do comércio de drogas, como balança de precisão, cadernos de contabilidade e fracionamento das substâncias, constitui forte indicativo da finalidade mercantil, sendo suficiente para caracterizar o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de o apelante ser usuário de substâncias entorpecentes, tal circunstância não teria o condão de afastar a configuração do delito de tráfico. Isso porque é plenamente possível a coexistência das condições de usuário e traficante, situação não incomum no âmbito da prática criminosa relacionada ao comércio ilícito de drogas. Assim, a simples alegação de dependência química ou de uso próprio não é suficiente para descaracterizar o tráfico quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem a destinação mercantil da droga. Diante desse contexto, não se revela plausível acolher a tese defensiva de desclassificação, restando plenamente justificada a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau." (fls. 663/664) Ademais, infere-se do excerto destacado, ainda, que, em análise aos ditames estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, a conduta praticada pelo recorrente não se aproxima do porte para consumo pessoal. Ao revés, a quantidade de droga e o contexto em que foi apreendida, somados aos elementos de prova angariados, indicam a ocorrência de traficância. Eventual desclassificação da conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack. 4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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