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5391126-61.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651007-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDUARDO BERNARDES ALVES AGRAVADA: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, o recurso impugna especificamente a decisão recorrida que determinou a desocupação voluntária do imóvel, alegando excesso de execução no cumprimento de sentença, razão que não há violação ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO BERNARDES ALVES, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Fernandes, nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral, proposta pela LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em desfavor do ora agravante. Ação: A Lourenço Construtora ajuizou ação de cumprimento de sentença arbitral, diante do acordo homologado por sentença arbitral junto à 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem, e descumprido posteriormente pelo réu, postulando, inicialmente, pela desocupação voluntária do imóvel objeto da ação no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do competente mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua C–158, Qd. 280, Lt. 8/9, Apto n. 303, Residencial VILLEGANOM, Setor Jardim América, Goiânia-GO, constando ordem de arrombamento e reforço policial. Novo acordo apresentado pelas partes litigantes (mov. 53 – autos originários). Homologação do novo acordo por sentença (mov. 55 – autos originários). Decisão Recorrida (mov. 85 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, RECEBO o pedido formulado sob o rito de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa (arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de intimação em desfavor de EDUARDO BERNARDES ALVES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária e entrega do imóvel objeto da lide à exequente (situado na Rua C-158, Quadra 280, Lote 8/9, Apto. nº 303, Residencial Villeganom, Setor Jardim América, Goiânia/GO), deixando-o livre de pessoas e coisas. FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), requerida pela exequente, a incidir a partir do exaurimento do prazo de 15 dias sem a desocupação voluntária, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Escoado o prazo sem a desocupação voluntária – o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência –, EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de Reintegração de Posse compulsória em favor da exequente. a) Para o efetivo cumprimento do ato, caso o devedor oponha resistência, AUTORIZO, desde já, o arrombamento e a requisição de força policial, devendo o Oficial de Justiça agir com a prudência e cautela que o caso requer (Art. 536, §1º e Art. 846 do CPC), bem como as prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC. b) Não havendo indicação de local pelo executado para a remoção de seus pertences, autorizo que os mesmos sejam depositados em local fornecido pela exequente, que figurará como fiel depositária dos bens. POSTERGO a análise do pleito de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, bem como a fixação dos honorários advocatícios da fase executiva, para momento subsequente à efetiva reintegração de posse, conforme requerido pela própria credora (Tópico III da petição). Concluída a retomada do imóvel, intime-se a exequente para apresentar a planilha de cálculos atualizada e deflagrar o rito do art. 523 do CPC.". Grifei. Agravo de Instrumento: O réu/executado interpõe recurso de agravo de instrumento, alegando que foi determinada a desocupação do imóvel, sem sequer ser apurado o saldo devedor do contrato e analisada as cláusulas indicadas como abusivas (correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros compensatórios de 1% ao mês, previsão adicional de juros moratórios, multa, honorários e despesas, multa contratual de 20%, honorários advocatícios de 20% e taxa de fruição de 1% do valor atualizado do imóvel por mês). Complementa que a dívida atualizada gira em torno de R$ 375.000,00, apesar de já ter realizado pagamentos expressivos no total de R$ 159.264,76. Assevera que a vendedora não comprovou quais parcelas estão inadimplidas e qual o período efetivo de atraso no pagamento (cláusula nona do contrato). Indica que houve decisão surpresa nos autos, pois não foi previamente intimado para se manifestar sobre o pedido de reintegração de posse do imóvel. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar/reformar a decisão combatida, a fim de analisar as teses suscitadas de excesso de execução e determinar a realização de perícia contábil para apuração do valor final devido. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 9): O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões (mov. 15): A agravada apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento pugnando por seu não conhecimento (violação ao princípio da dialeticidade recursal). Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL A decisão agravada determinou a desocupação voluntária e entrega do imóvel objeto da lide à exequente (situado na Rua C-158, Qd. 280, Lt. 8/9, Apto. 303, Residencial Villeganom, Setor Jardim América, Goiânia/GO), no prazo de 15 dias, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do exaurimento do prazo de 15 dias. Analisando o trâmite processual, após o início do cumprimento de sentença arbitral (mov. 1 – autos originários), a vendedora (Lourenço Construtora) e o comprador (Eduardo Bernardes) firmaram um acordo (após três acordos anteriores descumpridos pelo executado – mov. 12, mov. 30, mov. 41 – autos originários), que foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (mov. 55 e mov. 68 – autos originários), o que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e a Cláusula Nona do acordo homologado estabelecem expressamente que o inadimplemento de parcelas por prazo superior a 90 dias ou o vencimento de três parcelas consecutivas implicaria o vencimento antecipado da dívida e autorizaria a imediata reintegração de posse, independentemente de qualquer notificação. Transcrevo: “CLÁUSULA OITAVA. Não configura o presente instrumento em NOVAÇÃO de dívida, mas mera liberalidade do PRIMEIRO ACORDANTE, de modo que em caso de não cumprimento de quaisquer dos compromissos aqui estabelecidos, implicará na imediata e de pleno direito, extinção do vínculo obrigacional contratual existente entre as partes, relativos aos já supracitados imóveis, com a imediata reintegração de posse pelo PRIMEIRO ACORDANTE. Parágrafo Primeiro. Ocorrida à situação de continuidade da presente execução, será requerida de imediato a reintegração de posse dos imóveis em favor do PRIMEIRO ACORDANTE, devendo este, após a retomada do imóvel, proceder com o levantamento dos valores efetivamente pagos pelo SEGUNDO ACORDANTE, para que sejam os mesmos devidamente corrigidos pelo índice previsto em contrato, qual seja IGPM, desde a data de pagamento, ficando excluídos eventuais valores pagos a título de encargos moratórios. Uma vez apurados os valores pagos com a atualização prevista, serão devidos o abatimento das penalidades adiante apresentadas: … CLÁUSULA NONA. O débito aqui negociado será considerado antecipadamente vencido, dando azo ao prosseguimento da presente Ação de Cumprimento de Sentença, e consequentemente, será então requerida à imediata reintegração de posse dos imóveis em favor do PRIMEIRO ACORDANTE, independentemente de qualquer notificação ou prévio aviso, na ocorrência de quaisquer das seguintes condições: I – Fica expressamente convencionado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas pactuadas na Cláusula Sexta do presente instrumento, pelo prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou ainda, em caso de vencimento de 03 (três) parcelas cumulativas e consecutivamente, implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas do saldo devedor do contrato, conforme artigo 1.425, III, do Código Civil Brasileiro, e assim, independentemente do motivo, configurará de pleno direito, patente e incontroversa infração aos termos do presente, bem como será tido, para todos os efeitos, como rompida a avença, se operando, em razão de tal, CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA”. Grifei. O executado/agravante não nega o inadimplemento, ao contrário, o demonstrativo de pagamentos que ele próprio junta (mov. 1 – arquivo 5), comprova que as parcelas Y.4/7 (vencida em 30/07/2025) e Y.5/7 (vencida em 30/01/2026) não foram pagas, configurando atraso superior a 90 dias e o vencimento de parcelas cumulativas e outras pagas com longo atraso, o que preenche os requisitos da cláusula resolutiva expressa. A decisão agravada, portanto, limitou-se a dar cumprimento ao que foi convencionado pelas próprias partes e homologado judicialmente. O magistrado de origem acolheu a previsão contida no acordo, dando prioridade à retomada do bem (cláusula oitava – parágrafo primeiro). Tal proceder não viola o contraditório, pois as consequências do inadimplemento foram previamente pactuadas e chanceladas pelo Judiciário, com trânsito em julgado. As teses de excesso de execução, abusividade de cláusulas contratuais e necessidade de perícia foram suscitadas de forma extemporânea e em descompasso com o estabelecido no próprio acordo. Tais matérias foram cobertas pela preclusão processual, uma vez que o executado/agravante transigiu por quatro vezes sobre as mesmas condições que agora impugna, anuindo expressamente com elas em juízo (acordo homologado transitado em julgado – mov. 68 – autos originários), o que torna seu comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA HOMOLOGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A sentença arbitral homologada constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC e dos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996, apto a amparar a reintegração na posse como consequência do inadimplemento contratual reconhecido. 2. A cláusula resolutiva expressa pactuada e homologada autoriza a reintegração na posse sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada. … (STJ - REsp n. 2.259.356/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS COBERTAS PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A sentença arbitral que homologa acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, que produz os mesmos efeitos da sentença judicial, tornando-se imutável pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 31 da Lei nº 9.307/1996 e 515, VII, do CPC. 3.1. As alegações dos agravantes relativas à abusividade de cláusulas do acordo (taxa de fruição, retenções) e à validade do título estão preclusas, uma vez que, ao firmarem a transação perante o juízo arbitral, anuíram expressamente com as suas condições, pondo fim à controvérsia. 3.2. A tentativa de rediscutir o conteúdo do acordo na fase de cumprimento de sentença representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé objetiva processual, consagrado no artigo 5º do CPC. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5091592-69.2026.8.09.0174, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026). Grifei.. Grifei. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. … 4. Os agravantes confessam inadimplemento contratual reiterado, inclusive após a renegociação homologada por sentença arbitral.5. A cláusula de rescisão automática está expressamente prevista em acordo firmado pelas partes e homologado por sentença arbitral, o que afasta a alegação de imposição unilateral ou surpresa. 6. A cláusula resolutiva expressa encontra amparo legal no art. 474 do CC/2002 e é compatível com o princípio da autonomia da vontade.7. A mora restou caracterizada nos termos do art. 397 do CC/2002, sendo legítima a resolução contratual…. 1. A cláusula de rescisão automática inserida em contrato homologado por sentença arbitral é válida e eficaz, nos termos do art. 474 do Código Civil. 2. A inadimplência reiterada autoriza a resolução contratual por culpa do devedor, independentemente de notificação. ... (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5595448-96.2025.8.09.0051, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/10/2025 10:57:46). Grifei. Dessa forma, a decisão agravada não comporta reforma, pois aplicou estritamente os termos do título executivo judicial, que é claro ao prever a desocupação do imóvel como medida precedente à discussão de valores em caso de inadimplemento. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Revogo o efeito suspensivo concedido na decisão liminar (mov. 9). É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651007-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDUARDO BERNARDES ALVES AGRAVADA: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a desocupação voluntária e entrega do imóvel objeto da lide à exequente (situado na Rua C-158, Qd. 280, Lt. 8/9, Apto. 303, Residencial Villeganom, Setor Jardim América, Goiânia/GO), no prazo de 15 dias, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do exaurimento do prazo de 15 dias. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se cabe a determinação de reintegração de posse do imóvel em favor da vendedora/exequente. III.Razões de decidir 3. Analisando o trâmite processual, após o início do cumprimento de sentença arbitral (mov. 1 – autos originários), a vendedora (Lourenço Construtora) e o comprador (Eduardo Bernardes) firmaram um acordo (após três acordos anteriores descumpridos pelo executado – mov. 12, mov. 30, mov. 41 – autos originários), que foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (mov. 55 e mov. 68 – autos originários), o que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.A Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e a Cláusula Nona do acordo homologado estabelecem expressamente que o inadimplemento de parcelas por prazo superior a 90 dias ou o vencimento de três parcelas consecutivas implicaria o vencimento antecipado da dívida e autorizaria a imediata reintegração de posse, independentemente de qualquer notificação. 5.A decisão agravada, portanto, limitou-se a dar cumprimento ao que foi convencionado pelas próprias partes e homologado judicialmente. O magistrado de origem acolheu a previsão contida no acordo, dando prioridade à retomada do bem (cláusula oitava – parágrafo primeiro). Tal proceder não viola o contraditório, pois as consequências do inadimplemento foram previamente pactuadas e chanceladas pelo Judiciário, com trânsito em julgado. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada”. Dispositivos relevantes citados: art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento - 5595448-96.2025.8.09.0051 e TJGO – Agravo de Instrumento - 5091592-69.2026.8.09.0174. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651007-04.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a desocupação voluntária e entrega do imóvel objeto da lide à exequente (situado na Rua C-158, Qd. 280, Lt. 8/9, Apto. 303, Residencial Villeganom, Setor Jardim América, Goiânia/GO), no prazo de 15 dias, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do exaurimento do prazo de 15 dias. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se cabe a determinação de reintegração de posse do imóvel em favor da vendedora/exequente. III.Razões de decidir 3. Analisando o trâmite processual, após o início do cumprimento de sentença arbitral (mov. 1 – autos originários), a vendedora (Lourenço Construtora) e o comprador (Eduardo Bernardes) firmaram um acordo (após três acordos anteriores descumpridos pelo executado – mov. 12, mov. 30, mov. 41 – autos originários), que foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (mov. 55 e mov. 68 – autos originários), o que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.A Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e a Cláusula Nona do acordo homologado estabelecem expressamente que o inadimplemento de parcelas por prazo superior a 90 dias ou o vencimento de três parcelas consecutivas implicaria o vencimento antecipado da dívida e autorizaria a imediata reintegração de posse, independentemente de qualquer notificação. 5.A decisão agravada, portanto, limitou-se a dar cumprimento ao que foi convencionado pelas próprias partes e homologado judicialmente. O magistrado de origem acolheu a previsão contida no acordo, dando prioridade à retomada do bem (cláusula oitava – parágrafo primeiro). Tal proceder não viola o contraditório, pois as consequências do inadimplemento foram previamente pactuadas e chanceladas pelo Judiciário, com trânsito em julgado. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada”. Dispositivos relevantes citados: art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento - 5595448-96.2025.8.09.0051 e TJGO – Agravo de Instrumento - 5091592-69.2026.8.09.0174.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651007-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDUARDO BERNARDES ALVES AGRAVADA: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, o recurso impugna especificamente a decisão recorrida que determinou a desocupação voluntária do imóvel, alegando excesso de execução no cumprimento de sentença, razão que não há violação ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO BERNARDES ALVES, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Fernandes, nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral, proposta pela LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em desfavor do ora agravante. Ação: A Lourenço Construtora ajuizou ação de cumprimento de sentença arbitral, diante do acordo homologado por sentença arbitral junto à 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem, e descumprido posteriormente pelo réu, postulando, inicialmente, pela desocupação voluntária do imóvel objeto da ação no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do competente mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua C–158, Qd. 280, Lt. 8/9, Apto n. 303, Residencial VILLEGANOM, Setor Jardim América, Goiânia-GO, constando ordem de arrombamento e reforço policial. Novo acordo apresentado pelas partes litigantes (mov. 53 – autos originários). Homologação do novo acordo por sentença (mov. 55 – autos originários). Decisão Recorrida (mov. 85 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, RECEBO o pedido formulado sob o rito de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa (arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de intimação em desfavor de EDUARDO BERNARDES ALVES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária e entrega do imóvel objeto da lide à exequente (situado na Rua C-158, Quadra 280, Lote 8/9, Apto. nº 303, Residencial Villeganom, Setor Jardim América, Goiânia/GO), deixando-o livre de pessoas e coisas. FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), requerida pela exequente, a incidir a partir do exaurimento do prazo de 15 dias sem a desocupação voluntária, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Escoado o prazo sem a desocupação voluntária – o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência –, EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de Reintegração de Posse compulsória em favor da exequente. a) Para o efetivo cumprimento do ato, caso o devedor oponha resistência, AUTORIZO, desde já, o arrombamento e a requisição de força policial, devendo o Oficial de Justiça agir com a prudência e cautela que o caso requer (Art. 536, §1º e Art. 846 do CPC), bem como as prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC. b) Não havendo indicação de local pelo executado para a remoção de seus pertences, autorizo que os mesmos sejam depositados em local fornecido pela exequente, que figurará como fiel depositária dos bens. POSTERGO a análise do pleito de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, bem como a fixação dos honorários advocatícios da fase executiva, para momento subsequente à efetiva reintegração de posse, conforme requerido pela própria credora (Tópico III da petição). Concluída a retomada do imóvel, intime-se a exequente para apresentar a planilha de cálculos atualizada e deflagrar o rito do art. 523 do CPC.". Grifei. Agravo de Instrumento: O réu/executado interpõe recurso de agravo de instrumento, alegando que foi determinada a desocupação do imóvel, sem sequer ser apurado o saldo devedor do contrato e analisada as cláusulas indicadas como abusivas (correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros compensatórios de 1% ao mês, previsão adicional de juros moratórios, multa, honorários e despesas, multa contratual de 20%, honorários advocatícios de 20% e taxa de fruição de 1% do valor atualizado do imóvel por mês). Complementa que a dívida atualizada gira em torno de R$ 375.000,00, apesar de já ter realizado pagamentos expressivos no total de R$ 159.264,76. Assevera que a vendedora não comprovou quais parcelas estão inadimplidas e qual o período efetivo de atraso no pagamento (cláusula nona do contrato). Indica que houve decisão surpresa nos autos, pois não foi previamente intimado para se manifestar sobre o pedido de reintegração de posse do imóvel. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar/reformar a decisão combatida, a fim de analisar as teses suscitadas de excesso de execução e determinar a realização de perícia contábil para apuração do valor final devido. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 9): O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões (mov. 15): A agravada apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento pugnando por seu não conhecimento (violação ao princípio da dialeticidade recursal). Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL A decisão agravada determinou a desocupação voluntária e entrega do imóvel objeto da lide à exequente (situado na Rua C-158, Qd. 280, Lt. 8/9, Apto. 303, Residencial Villeganom, Setor Jardim América, Goiânia/GO), no prazo de 15 dias, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do exaurimento do prazo de 15 dias. Analisando o trâmite processual, após o início do cumprimento de sentença arbitral (mov. 1 – autos originários), a vendedora (Lourenço Construtora) e o comprador (Eduardo Bernardes) firmaram um acordo (após três acordos anteriores descumpridos pelo executado – mov. 12, mov. 30, mov. 41 – autos originários), que foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (mov. 55 e mov. 68 – autos originários), o que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e a Cláusula Nona do acordo homologado estabelecem expressamente que o inadimplemento de parcelas por prazo superior a 90 dias ou o vencimento de três parcelas consecutivas implicaria o vencimento antecipado da dívida e autorizaria a imediata reintegração de posse, independentemente de qualquer notificação. Transcrevo: “CLÁUSULA OITAVA. Não configura o presente instrumento em NOVAÇÃO de dívida, mas mera liberalidade do PRIMEIRO ACORDANTE, de modo que em caso de não cumprimento de quaisquer dos compromissos aqui estabelecidos, implicará na imediata e de pleno direito, extinção do vínculo obrigacional contratual existente entre as partes, relativos aos já supracitados imóveis, com a imediata reintegração de posse pelo PRIMEIRO ACORDANTE. Parágrafo Primeiro. Ocorrida à situação de continuidade da presente execução, será requerida de imediato a reintegração de posse dos imóveis em favor do PRIMEIRO ACORDANTE, devendo este, após a retomada do imóvel, proceder com o levantamento dos valores efetivamente pagos pelo SEGUNDO ACORDANTE, para que sejam os mesmos devidamente corrigidos pelo índice previsto em contrato, qual seja IGPM, desde a data de pagamento, ficando excluídos eventuais valores pagos a título de encargos moratórios. Uma vez apurados os valores pagos com a atualização prevista, serão devidos o abatimento das penalidades adiante apresentadas: … CLÁUSULA NONA. O débito aqui negociado será considerado antecipadamente vencido, dando azo ao prosseguimento da presente Ação de Cumprimento de Sentença, e consequentemente, será então requerida à imediata reintegração de posse dos imóveis em favor do PRIMEIRO ACORDANTE, independentemente de qualquer notificação ou prévio aviso, na ocorrência de quaisquer das seguintes condições: I – Fica expressamente convencionado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas pactuadas na Cláusula Sexta do presente instrumento, pelo prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou ainda, em caso de vencimento de 03 (três) parcelas cumulativas e consecutivamente, implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas do saldo devedor do contrato, conforme artigo 1.425, III, do Código Civil Brasileiro, e assim, independentemente do motivo, configurará de pleno direito, patente e incontroversa infração aos termos do presente, bem como será tido, para todos os efeitos, como rompida a avença, se operando, em razão de tal, CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA”. Grifei. O executado/agravante não nega o inadimplemento, ao contrário, o demonstrativo de pagamentos que ele próprio junta (mov. 1 – arquivo 5), comprova que as parcelas Y.4/7 (vencida em 30/07/2025) e Y.5/7 (vencida em 30/01/2026) não foram pagas, configurando atraso superior a 90 dias e o vencimento de parcelas cumulativas e outras pagas com longo atraso, o que preenche os requisitos da cláusula resolutiva expressa. A decisão agravada, portanto, limitou-se a dar cumprimento ao que foi convencionado pelas próprias partes e homologado judicialmente. O magistrado de origem acolheu a previsão contida no acordo, dando prioridade à retomada do bem (cláusula oitava – parágrafo primeiro). Tal proceder não viola o contraditório, pois as consequências do inadimplemento foram previamente pactuadas e chanceladas pelo Judiciário, com trânsito em julgado. As teses de excesso de execução, abusividade de cláusulas contratuais e necessidade de perícia foram suscitadas de forma extemporânea e em descompasso com o estabelecido no próprio acordo. Tais matérias foram cobertas pela preclusão processual, uma vez que o executado/agravante transigiu por quatro vezes sobre as mesmas condições que agora impugna, anuindo expressamente com elas em juízo (acordo homologado transitado em julgado – mov. 68 – autos originários), o que torna seu comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA HOMOLOGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A sentença arbitral homologada constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC e dos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996, apto a amparar a reintegração na posse como consequência do inadimplemento contratual reconhecido. 2. A cláusula resolutiva expressa pactuada e homologada autoriza a reintegração na posse sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada. … (STJ - REsp n. 2.259.356/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS COBERTAS PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A sentença arbitral que homologa acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, que produz os mesmos efeitos da sentença judicial, tornando-se imutável pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 31 da Lei nº 9.307/1996 e 515, VII, do CPC. 3.1. As alegações dos agravantes relativas à abusividade de cláusulas do acordo (taxa de fruição, retenções) e à validade do título estão preclusas, uma vez que, ao firmarem a transação perante o juízo arbitral, anuíram expressamente com as suas condições, pondo fim à controvérsia. 3.2. A tentativa de rediscutir o conteúdo do acordo na fase de cumprimento de sentença representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé objetiva processual, consagrado no artigo 5º do CPC. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5091592-69.2026.8.09.0174, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026). Grifei.. Grifei. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. … 4. Os agravantes confessam inadimplemento contratual reiterado, inclusive após a renegociação homologada por sentença arbitral.5. A cláusula de rescisão automática está expressamente prevista em acordo firmado pelas partes e homologado por sentença arbitral, o que afasta a alegação de imposição unilateral ou surpresa. 6. A cláusula resolutiva expressa encontra amparo legal no art. 474 do CC/2002 e é compatível com o princípio da autonomia da vontade.7. A mora restou caracterizada nos termos do art. 397 do CC/2002, sendo legítima a resolução contratual…. 1. A cláusula de rescisão automática inserida em contrato homologado por sentença arbitral é válida e eficaz, nos termos do art. 474 do Código Civil. 2. A inadimplência reiterada autoriza a resolução contratual por culpa do devedor, independentemente de notificação. ... (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5595448-96.2025.8.09.0051, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/10/2025 10:57:46). Grifei. Dessa forma, a decisão agravada não comporta reforma, pois aplicou estritamente os termos do título executivo judicial, que é claro ao prever a desocupação do imóvel como medida precedente à discussão de valores em caso de inadimplemento. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Revogo o efeito suspensivo concedido na decisão liminar (mov. 9). É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651007-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDUARDO BERNARDES ALVES AGRAVADA: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a desocupação voluntária e entrega do imóvel objeto da lide à exequente (situado na Rua C-158, Qd. 280, Lt. 8/9, Apto. 303, Residencial Villeganom, Setor Jardim América, Goiânia/GO), no prazo de 15 dias, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do exaurimento do prazo de 15 dias. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se cabe a determinação de reintegração de posse do imóvel em favor da vendedora/exequente. III.Razões de decidir 3. Analisando o trâmite processual, após o início do cumprimento de sentença arbitral (mov. 1 – autos originários), a vendedora (Lourenço Construtora) e o comprador (Eduardo Bernardes) firmaram um acordo (após três acordos anteriores descumpridos pelo executado – mov. 12, mov. 30, mov. 41 – autos originários), que foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (mov. 55 e mov. 68 – autos originários), o que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.A Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e a Cláusula Nona do acordo homologado estabelecem expressamente que o inadimplemento de parcelas por prazo superior a 90 dias ou o vencimento de três parcelas consecutivas implicaria o vencimento antecipado da dívida e autorizaria a imediata reintegração de posse, independentemente de qualquer notificação. 5.A decisão agravada, portanto, limitou-se a dar cumprimento ao que foi convencionado pelas próprias partes e homologado judicialmente. O magistrado de origem acolheu a previsão contida no acordo, dando prioridade à retomada do bem (cláusula oitava – parágrafo primeiro). Tal proceder não viola o contraditório, pois as consequências do inadimplemento foram previamente pactuadas e chanceladas pelo Judiciário, com trânsito em julgado. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada”. Dispositivos relevantes citados: art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento - 5595448-96.2025.8.09.0051 e TJGO – Agravo de Instrumento - 5091592-69.2026.8.09.0174. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651007-04.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a desocupação voluntária e entrega do imóvel objeto da lide à exequente (situado na Rua C-158, Qd. 280, Lt. 8/9, Apto. 303, Residencial Villeganom, Setor Jardim América, Goiânia/GO), no prazo de 15 dias, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do exaurimento do prazo de 15 dias. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se cabe a determinação de reintegração de posse do imóvel em favor da vendedora/exequente. III.Razões de decidir 3. Analisando o trâmite processual, após o início do cumprimento de sentença arbitral (mov. 1 – autos originários), a vendedora (Lourenço Construtora) e o comprador (Eduardo Bernardes) firmaram um acordo (após três acordos anteriores descumpridos pelo executado – mov. 12, mov. 30, mov. 41 – autos originários), que foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (mov. 55 e mov. 68 – autos originários), o que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.A Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e a Cláusula Nona do acordo homologado estabelecem expressamente que o inadimplemento de parcelas por prazo superior a 90 dias ou o vencimento de três parcelas consecutivas implicaria o vencimento antecipado da dívida e autorizaria a imediata reintegração de posse, independentemente de qualquer notificação. 5.A decisão agravada, portanto, limitou-se a dar cumprimento ao que foi convencionado pelas próprias partes e homologado judicialmente. O magistrado de origem acolheu a previsão contida no acordo, dando prioridade à retomada do bem (cláusula oitava – parágrafo primeiro). Tal proceder não viola o contraditório, pois as consequências do inadimplemento foram previamente pactuadas e chanceladas pelo Judiciário, com trânsito em julgado. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula resolutiva expressa em acordo homologado judicialmente, o inadimplemento autoriza a reintegração de posse, sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada”. Dispositivos relevantes citados: art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento - 5595448-96.2025.8.09.0051 e TJGO – Agravo de Instrumento - 5091592-69.2026.8.09.0174.

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