Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5391124-69.2026.8.09.0000
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S A
EMBARGADO: SELENITA EMILIA PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que postergou a análise definitiva da prescrição, determinou a realização de perícia contábil, homologou os honorários periciais e atribuiu ao banco o adiantamento de sua cota-parte. O embargante aponta omissões e contradições quanto à aplicação dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o reconhecimento da prescrição, de sua ilegitimidade passiva, da legitimidade da União e da competência da Justiça Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da prescrição pelo saque integral ocorrido em 25.02.2010; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à legitimidade da União; (iii) saber se a pretensão autoral trata de falhas na administração da conta individualizada ou de alteração dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP; (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (v) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos; e (vi) saber se cabem multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eles não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou substituir o entendimento adotado pelo órgão colegiado.
O acórdão examinou expressamente a alegação de prescrição. A aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a comprovação do saque integral do principal. A existência de lançamento a débito no extrato não permite concluir, de forma imediata, que houve saque integral de todos os valores da conta.
A decisão embargada não afastou definitivamente a prescrição. O julgamento apenas reservou sua análise conclusiva para momento posterior à instrução, quando poderão ser esclarecidas a natureza e a extensão do lançamento indicado pelo banco.
A alegação de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal não integrou o núcleo decisório da interlocutória impugnada. Os embargos de declaração não permitem ampliar o objeto do agravo de instrumento nem introduzir questão que não foi examinada pelo juízo de origem.
O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegadas falhas na administração de conta individualizada do PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e má gestão. A legitimidade da União incide nas demandas que impugnam diretamente os critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
A causa de pedir deve ser verificada conforme as afirmações formuladas na petição inicial. A apresentação de cálculo com índices considerados incorretos pelo banco não transforma, por si só, a demanda fundada em falhas operacionais em ação exclusiva de revisão dos critérios de atualização do PASEP.
O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça distribui o ônus da prova conforme a modalidade do saque. A tese não elimina a necessidade da perícia contábil e não determina o julgamento antecipado da causa.
A distribuição do ônus da prova não se confunde com a produção da prova pericial. O magistrado pode determinar a perícia quando ela for necessária para identificar a modalidade dos lançamentos, a movimentação da conta e a existência de eventuais irregularidades.
Não há contradição interna entre a manutenção da perícia e a postergação do exame da prescrição. As duas conclusões decorrem da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos.
Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir à alteração do resultado. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do acórdão.
O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pelas partes. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração.
A rejeição dos aclaratórios não demonstra, isoladamente, seu caráter protelatório. A invocação de precedentes qualificados e a finalidade de prequestionamento afastam, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não cabe majoração de honorários recursais quando o agravo de instrumento decorre de decisão interlocutória que não fixou verba honorária.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5391124-69.2026.8.09.0000
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S A
EMBARGADO: SELENITA EMILIA PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que postergou a análise definitiva da prescrição, determinou a realização de perícia contábil, homologou os honorários periciais e atribuiu ao banco o adiantamento de sua cota-parte. O embargante aponta omissões e contradições quanto à aplicação dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o reconhecimento da prescrição, de sua ilegitimidade passiva, da legitimidade da União e da competência da Justiça Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da prescrição pelo saque integral ocorrido em 25.02.2010; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à legitimidade da União; (iii) saber se a pretensão autoral trata de falhas na administração da conta individualizada ou de alteração dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP; (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (v) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos; e (vi) saber se cabem multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eles não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou substituir o entendimento adotado pelo órgão colegiado.
O acórdão examinou expressamente a alegação de prescrição. A aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a comprovação do saque integral do principal. A existência de lançamento a débito no extrato não permite concluir, de forma imediata, que houve saque integral de todos os valores da conta.
A decisão embargada não afastou definitivamente a prescrição. O julgamento apenas reservou sua análise conclusiva para momento posterior à instrução, quando poderão ser esclarecidas a natureza e a extensão do lançamento indicado pelo banco.
A alegação de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal não integrou o núcleo decisório da interlocutória impugnada. Os embargos de declaração não permitem ampliar o objeto do agravo de instrumento nem introduzir questão que não foi examinada pelo juízo de origem.
O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegadas falhas na administração de conta individualizada do PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e má gestão. A legitimidade da União incide nas demandas que impugnam diretamente os critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
A causa de pedir deve ser verificada conforme as afirmações formuladas na petição inicial. A apresentação de cálculo com índices considerados incorretos pelo banco não transforma, por si só, a demanda fundada em falhas operacionais em ação exclusiva de revisão dos critérios de atualização do PASEP.
O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça distribui o ônus da prova conforme a modalidade do saque. A tese não elimina a necessidade da perícia contábil e não determina o julgamento antecipado da causa.
A distribuição do ônus da prova não se confunde com a produção da prova pericial. O magistrado pode determinar a perícia quando ela for necessária para identificar a modalidade dos lançamentos, a movimentação da conta e a existência de eventuais irregularidades.
Não há contradição interna entre a manutenção da perícia e a postergação do exame da prescrição. As duas conclusões decorrem da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos.
Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir à alteração do resultado. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do acórdão.
O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pelas partes. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração.
A rejeição dos aclaratórios não demonstra, isoladamente, seu caráter protelatório. A invocação de precedentes qualificados e a finalidade de prequestionamento afastam, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não cabe majoração de honorários recursais quando o agravo de instrumento decorre de decisão interlocutória que não fixou verba honorária.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido.
Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração (mov.30) opostos pelo BANCO DO BRASIL S A contra o acórdão (mov.24) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por SELENITA EMILIA PINTO.
O acórdão embargado rejeitou a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões e concluiu que, diante da controvérsia fática existente nos autos, a análise definitiva da prescrição deveria ser reservada para momento posterior à instrução processual. Manteve, ainda, a realização da perícia contábil, a homologação dos honorários periciais e o adiantamento, pelo banco requerido, de sua respectiva cota-parte.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos e conclusão. Não se confunde com a divergência existente entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte.
Do mesmo modo, configura-se omissão quando o julgador deixa de apreciar questão ou argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não estando o órgão jurisdicional obrigado a responder individualmente a todas as alegações apresentadas pelas partes quando tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.
No caso, não se identifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Da alegada omissão quanto à prescrição e ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça
O embargante sustenta que o saque realizado em 25 de fevereiro de 2010 teria iniciado automaticamente o prazo prescricional decenal, tornando prescrita a pretensão deduzida na ação originária.
A matéria, contudo, foi expressamente apreciada no acórdão embargado.
O Colegiado reconheceu que o prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas a falhas na administração de contas individualizadas do PASEP é decenal e examinou a alegação do banco de que o lançamento ocorrido em 25 de fevereiro de 2010.
Também foi considerada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação decorrente de falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para a conta individualizada do PASEP.
A aplicação dessa tese, todavia, pressupõe a demonstração segura de sua premissa fática, qual seja, a ocorrência de saque integral do principal.
No caso concreto, a simples existência de um lançamento de débito no extrato não autoriza, nesta fase processual, a conclusão automática de que houve o saque integral do principal em todas as modalidades e rubricas que compunham a conta, sobretudo quando subsiste controvérsia acerca da natureza, da abrangência e da correspondência dos lançamentos registrados.
A questão não consiste em afastar a eficácia vinculante do precedente repetitivo, mas em verificar se os fatos comprovados nos autos se enquadram em sua hipótese de incidência.
O acórdão embargado concluiu que os elementos então disponíveis não eram suficientes para o reconhecimento imediato da prescrição, porque ainda se mostrava necessária a apuração da natureza do lançamento apontado pelo banco e de sua correspondência com a integralidade do principal existente na conta individualizada.
Não houve, portanto, afirmação de que a ciência subjetiva posterior do participante sempre prevaleceria sobre o saque integral. O que se reconheceu foi a existência de controvérsia sobre a própria configuração do suporte fático previsto no Tema 1.387.
A identificação da natureza e da extensão das movimentações é matéria que pode demandar exame dos documentos bancários e dos demais elementos técnicos dos autos, não sendo possível, em embargos de declaração, substituir a conclusão anteriormente adotada por outra mais favorável ao embargante.
A pretensão de que o Colegiado atribua ao lançamento de 25 de fevereiro de 2010, desde logo e independentemente da instrução, a natureza de saque integral do principal revela inconformismo com a valoração dos elementos constantes do processo, e não omissão, obscuridade ou contradição interna do acórdão.
Ademais, a decisão recorrida não rejeitou definitivamente a prejudicial de prescrição. Apenas reservou sua apreciação conclusiva para momento posterior à instrução, quando o juízo de origem disporá de elementos suficientes para verificar, inclusive, a incidência concreta do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste, assim, vício a ser sanado nesse ponto.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da alegada competência da Justiça Federal
Também não procede a alegação de omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à necessidade de inclusão da União.
O objeto do agravo de instrumento, conforme delimitado pelas razões recursais e pela decisão agravada, consistia na possibilidade de reconhecimento imediato da prescrição, na necessidade da prova pericial contábil, na homologação dos honorários do perito e no custeio da diligência.
A ilegitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Federal não integraram o núcleo decisório da interlocutória especificamente impugnada, tampouco constituíram matéria devolvida ao Colegiado nos termos em que agora apresentadas.
Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar questão estranha aos limites objetivos do recurso ou que somente foi desenvolvida posteriormente, em embargos de declaração.
Os aclaratórios não constituem meio adequado para ampliar o objeto do agravo de instrumento, introduzir tese nova ou provocar julgamento originário de questão que não foi decidida pelo juízo de origem na decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a orientação firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta individualizada do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques, má gestão e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
A definição da legitimidade passiva deve considerar a causa de pedir e os pedidos efetivamente formulados na ação, à luz da teoria da asserção, e não o resultado que venha a ser alcançado após a instrução probatória.
Segundo registrado nos autos, a autora atribui ao Banco do Brasil falhas concretas na administração de sua conta individualizada, alegando a existência de lançamentos irregulares, desfalques e divergências na evolução do saldo.
A circunstância de a parte apresentar cálculo para estimar o prejuízo, ainda que mediante índices que o banco considere inadequados, não é suficiente, por si só, para alterar a causa de pedir ou transformar automaticamente a demanda em ação destinada exclusivamente à revisão dos critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
A eventual inadequação da metodologia utilizada na memória de cálculo constitui questão relacionada à prova do dano, à extensão do prejuízo ou ao próprio mérito da pretensão, não conduzindo necessariamente à ilegitimidade da instituição financeira.
Somente seria possível afastar a legitimidade do Banco do Brasil e reconhecer a legitimidade exclusiva da União caso a pretensão estivesse dirigida, de forma autônoma e específica, contra os critérios normativos de correção, remuneração ou atualização definidos pelo Conselho Diretor, sem imputação de falha operacional ou administrativa à instituição gestora.
A caracterização da pretensão originária como revisão exclusiva dos índices do PASEP, tal como postulada pelo embargante, demandaria nova apreciação da petição inicial, dos documentos, da planilha de cálculos e das demais circunstâncias da causa. Essa providência extrapola os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região invocado pelo embargante foi proferido à vista das particularidades da demanda nele examinada, especialmente da existência de cumulação de pedidos diretamente relacionados aos critérios de responsabilidade da União. Sua conclusão não pode ser automaticamente transportada para estes autos sem a demonstração da identidade entre as causas de pedir e os pedidos.
Além disso, decisões proferidas por outros tribunais, embora possam possuir valor persuasivo, não vinculam este Colegiado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil.
Não se constata, portanto, omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva ou à competência jurisdicional.
Da alegada omissão quanto ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça
O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe:
a) ao participante, quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha — PASEP-FOPAG —, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e
b) ao réu, quanto aos saques efetuados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por constituir fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O precedente qualificado disciplina a distribuição do ônus probatório conforme a modalidade pela qual o pagamento ou saque foi realizado. Não estabelece a desnecessidade da prova pericial, não determina o julgamento antecipado de todas as demandas sobre contas do PASEP e tampouco afasta o poder do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No acórdão embargado, não foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil, nem houve pronunciamento que atribuísse genericamente à instituição financeira a obrigação de comprovar todos os lançamentos da conta.
A decisão examinada limitou-se a manter a produção de perícia contábil, reputada útil para o esclarecimento da movimentação da conta, da natureza dos lançamentos, da evolução dos saldos e da existência ou não das irregularidades alegadas.
Distribuição do ônus da prova e admissibilidade da prova pericial são institutos distintos.
As regras do artigo 373 do Código de Processo Civil definem qual parte suporta as consequências da ausência de comprovação de determinado fato. Não impedem, contudo, que o juízo, como destinatário da prova, determine a produção de perícia quando o exame técnico for necessário à compreensão da controvérsia.
Aliás, a aplicação do próprio Tema 1.300 pressupõe que sejam identificadas as modalidades dos débitos impugnados. Caso haja controvérsia ou insuficiência documental quanto à classificação dos lançamentos, a prova técnica poderá auxiliar no esclarecimento desse dado, sem que isso represente inversão ou redistribuição indevida do ônus da prova.
A manutenção da perícia, portanto, não contraria o precedente repetitivo. Caberá ao juízo de origem, no momento oportuno, observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao valorar as provas e distribuir as consequências decorrentes da eventual ausência de comprovação.
O argumento do embargante busca, em realidade, obter o cancelamento da prova pericial e o julgamento imediato da pretensão, providências expressamente rejeitadas no acórdão.
Trata-se de pedido de reforma do resultado do julgamento, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Da inexistência de contradição
Também não há contradição interna no acórdão.
A conclusão pela necessidade da perícia é coerente com a premissa de que subsistem questões técnicas relacionadas à natureza dos lançamentos, à movimentação da conta e à existência ou não das irregularidades indicadas pela autora.
Do mesmo modo, a postergação do exame definitivo da prescrição é compatível com a necessidade de verificar se o lançamento indicado pelo banco corresponde efetivamente ao saque integral do principal, hipótese de incidência do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
A discordância do embargante quanto a essas conclusões não caracteriza contradição sanável pela via declaratória.
Dos efeitos infringentes
Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.
Na hipótese, entretanto, não foi identificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante pressupõem nova análise do mérito, revaloração dos elementos constantes dos autos e substituição do entendimento adotado pelo Colegiado, providências que devem ser buscadas pela via recursal adequada.
Por essa razão, não há fundamento para modificação do acórdão.
Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Não é necessário que o órgão julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada.
De todo modo, para fins de explicitação, registro que a solução adotada não viola os artigos 189, 193 e 205 do Código Civil; os artigos 330, II, 338, 339, 373, incisos I e II e § 1º, 485, VI, 487, II, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; nem o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Também foram consideradas as orientações estabelecidas nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação concreta deverá observar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas nos autos.
Da multa por embargos protelatórios e dos honorários recursais
A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Embora os argumentos do embargante não sejam suficientes para alterar o julgado e revelem pretensão de rediscussão da matéria, a invocação de precedentes qualificados e a finalidade expressa de prequestionamento recomendam, neste momento, que não seja aplicada a penalidade.
A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a conclusão automática de que o recurso seja manifestamente protelatório.
Também não cabe a majoração de honorários advocatícios recursais. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória relacionada à instrução e ao custeio da prova pericial, sem fixação anterior de verba honorária suscetível de majoração nesta fase processual.
Assim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que permanece integralmente mantido.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5391124-69.2026.8.09.0000
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S A
EMBARGADO: SELENITA EMILIA PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que postergou a análise definitiva da prescrição, determinou a realização de perícia contábil, homologou os honorários periciais e atribuiu ao banco o adiantamento de sua cota-parte. O embargante aponta omissões e contradições quanto à aplicação dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o reconhecimento da prescrição, de sua ilegitimidade passiva, da legitimidade da União e da competência da Justiça Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da prescrição pelo saque integral ocorrido em 25.02.2010; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à legitimidade da União; (iii) saber se a pretensão autoral trata de falhas na administração da conta individualizada ou de alteração dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP; (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (v) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos; e (vi) saber se cabem multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eles não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou substituir o entendimento adotado pelo órgão colegiado.
O acórdão examinou expressamente a alegação de prescrição. A aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a comprovação do saque integral do principal. A existência de lançamento a débito no extrato não permite concluir, de forma imediata, que houve saque integral de todos os valores da conta.
A decisão embargada não afastou definitivamente a prescrição. O julgamento apenas reservou sua análise conclusiva para momento posterior à instrução, quando poderão ser esclarecidas a natureza e a extensão do lançamento indicado pelo banco.
A alegação de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal não integrou o núcleo decisório da interlocutória impugnada. Os embargos de declaração não permitem ampliar o objeto do agravo de instrumento nem introduzir questão que não foi examinada pelo juízo de origem.
O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegadas falhas na administração de conta individualizada do PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e má gestão. A legitimidade da União incide nas demandas que impugnam diretamente os critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
A causa de pedir deve ser verificada conforme as afirmações formuladas na petição inicial. A apresentação de cálculo com índices considerados incorretos pelo banco não transforma, por si só, a demanda fundada em falhas operacionais em ação exclusiva de revisão dos critérios de atualização do PASEP.
O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça distribui o ônus da prova conforme a modalidade do saque. A tese não elimina a necessidade da perícia contábil e não determina o julgamento antecipado da causa.
A distribuição do ônus da prova não se confunde com a produção da prova pericial. O magistrado pode determinar a perícia quando ela for necessária para identificar a modalidade dos lançamentos, a movimentação da conta e a existência de eventuais irregularidades.
Não há contradição interna entre a manutenção da perícia e a postergação do exame da prescrição. As duas conclusões decorrem da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos.
Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir à alteração do resultado. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do acórdão.
O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pelas partes. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração.
A rejeição dos aclaratórios não demonstra, isoladamente, seu caráter protelatório. A invocação de precedentes qualificados e a finalidade de prequestionamento afastam, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não cabe majoração de honorários recursais quando o agravo de instrumento decorre de decisão interlocutória que não fixou verba honorária.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5391124-69.2026.8.09.0000
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S A
EMBARGADO: SELENITA EMILIA PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que postergou a análise definitiva da prescrição, determinou a realização de perícia contábil, homologou os honorários periciais e atribuiu ao banco o adiantamento de sua cota-parte. O embargante aponta omissões e contradições quanto à aplicação dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o reconhecimento da prescrição, de sua ilegitimidade passiva, da legitimidade da União e da competência da Justiça Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da prescrição pelo saque integral ocorrido em 25.02.2010; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à legitimidade da União; (iii) saber se a pretensão autoral trata de falhas na administração da conta individualizada ou de alteração dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP; (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (v) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos; e (vi) saber se cabem multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eles não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou substituir o entendimento adotado pelo órgão colegiado.
O acórdão examinou expressamente a alegação de prescrição. A aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a comprovação do saque integral do principal. A existência de lançamento a débito no extrato não permite concluir, de forma imediata, que houve saque integral de todos os valores da conta.
A decisão embargada não afastou definitivamente a prescrição. O julgamento apenas reservou sua análise conclusiva para momento posterior à instrução, quando poderão ser esclarecidas a natureza e a extensão do lançamento indicado pelo banco.
A alegação de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal não integrou o núcleo decisório da interlocutória impugnada. Os embargos de declaração não permitem ampliar o objeto do agravo de instrumento nem introduzir questão que não foi examinada pelo juízo de origem.
O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegadas falhas na administração de conta individualizada do PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e má gestão. A legitimidade da União incide nas demandas que impugnam diretamente os critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
A causa de pedir deve ser verificada conforme as afirmações formuladas na petição inicial. A apresentação de cálculo com índices considerados incorretos pelo banco não transforma, por si só, a demanda fundada em falhas operacionais em ação exclusiva de revisão dos critérios de atualização do PASEP.
O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça distribui o ônus da prova conforme a modalidade do saque. A tese não elimina a necessidade da perícia contábil e não determina o julgamento antecipado da causa.
A distribuição do ônus da prova não se confunde com a produção da prova pericial. O magistrado pode determinar a perícia quando ela for necessária para identificar a modalidade dos lançamentos, a movimentação da conta e a existência de eventuais irregularidades.
Não há contradição interna entre a manutenção da perícia e a postergação do exame da prescrição. As duas conclusões decorrem da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos.
Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir à alteração do resultado. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do acórdão.
O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pelas partes. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração.
A rejeição dos aclaratórios não demonstra, isoladamente, seu caráter protelatório. A invocação de precedentes qualificados e a finalidade de prequestionamento afastam, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não cabe majoração de honorários recursais quando o agravo de instrumento decorre de decisão interlocutória que não fixou verba honorária.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido.
Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração (mov.30) opostos pelo BANCO DO BRASIL S A contra o acórdão (mov.24) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por SELENITA EMILIA PINTO.
O acórdão embargado rejeitou a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões e concluiu que, diante da controvérsia fática existente nos autos, a análise definitiva da prescrição deveria ser reservada para momento posterior à instrução processual. Manteve, ainda, a realização da perícia contábil, a homologação dos honorários periciais e o adiantamento, pelo banco requerido, de sua respectiva cota-parte.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos e conclusão. Não se confunde com a divergência existente entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte.
Do mesmo modo, configura-se omissão quando o julgador deixa de apreciar questão ou argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não estando o órgão jurisdicional obrigado a responder individualmente a todas as alegações apresentadas pelas partes quando tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.
No caso, não se identifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Da alegada omissão quanto à prescrição e ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça
O embargante sustenta que o saque realizado em 25 de fevereiro de 2010 teria iniciado automaticamente o prazo prescricional decenal, tornando prescrita a pretensão deduzida na ação originária.
A matéria, contudo, foi expressamente apreciada no acórdão embargado.
O Colegiado reconheceu que o prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas a falhas na administração de contas individualizadas do PASEP é decenal e examinou a alegação do banco de que o lançamento ocorrido em 25 de fevereiro de 2010.
Também foi considerada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação decorrente de falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para a conta individualizada do PASEP.
A aplicação dessa tese, todavia, pressupõe a demonstração segura de sua premissa fática, qual seja, a ocorrência de saque integral do principal.
No caso concreto, a simples existência de um lançamento de débito no extrato não autoriza, nesta fase processual, a conclusão automática de que houve o saque integral do principal em todas as modalidades e rubricas que compunham a conta, sobretudo quando subsiste controvérsia acerca da natureza, da abrangência e da correspondência dos lançamentos registrados.
A questão não consiste em afastar a eficácia vinculante do precedente repetitivo, mas em verificar se os fatos comprovados nos autos se enquadram em sua hipótese de incidência.
O acórdão embargado concluiu que os elementos então disponíveis não eram suficientes para o reconhecimento imediato da prescrição, porque ainda se mostrava necessária a apuração da natureza do lançamento apontado pelo banco e de sua correspondência com a integralidade do principal existente na conta individualizada.
Não houve, portanto, afirmação de que a ciência subjetiva posterior do participante sempre prevaleceria sobre o saque integral. O que se reconheceu foi a existência de controvérsia sobre a própria configuração do suporte fático previsto no Tema 1.387.
A identificação da natureza e da extensão das movimentações é matéria que pode demandar exame dos documentos bancários e dos demais elementos técnicos dos autos, não sendo possível, em embargos de declaração, substituir a conclusão anteriormente adotada por outra mais favorável ao embargante.
A pretensão de que o Colegiado atribua ao lançamento de 25 de fevereiro de 2010, desde logo e independentemente da instrução, a natureza de saque integral do principal revela inconformismo com a valoração dos elementos constantes do processo, e não omissão, obscuridade ou contradição interna do acórdão.
Ademais, a decisão recorrida não rejeitou definitivamente a prejudicial de prescrição. Apenas reservou sua apreciação conclusiva para momento posterior à instrução, quando o juízo de origem disporá de elementos suficientes para verificar, inclusive, a incidência concreta do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste, assim, vício a ser sanado nesse ponto.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da alegada competência da Justiça Federal
Também não procede a alegação de omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à necessidade de inclusão da União.
O objeto do agravo de instrumento, conforme delimitado pelas razões recursais e pela decisão agravada, consistia na possibilidade de reconhecimento imediato da prescrição, na necessidade da prova pericial contábil, na homologação dos honorários do perito e no custeio da diligência.
A ilegitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Federal não integraram o núcleo decisório da interlocutória especificamente impugnada, tampouco constituíram matéria devolvida ao Colegiado nos termos em que agora apresentadas.
Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar questão estranha aos limites objetivos do recurso ou que somente foi desenvolvida posteriormente, em embargos de declaração.
Os aclaratórios não constituem meio adequado para ampliar o objeto do agravo de instrumento, introduzir tese nova ou provocar julgamento originário de questão que não foi decidida pelo juízo de origem na decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a orientação firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta individualizada do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques, má gestão e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
A definição da legitimidade passiva deve considerar a causa de pedir e os pedidos efetivamente formulados na ação, à luz da teoria da asserção, e não o resultado que venha a ser alcançado após a instrução probatória.
Segundo registrado nos autos, a autora atribui ao Banco do Brasil falhas concretas na administração de sua conta individualizada, alegando a existência de lançamentos irregulares, desfalques e divergências na evolução do saldo.
A circunstância de a parte apresentar cálculo para estimar o prejuízo, ainda que mediante índices que o banco considere inadequados, não é suficiente, por si só, para alterar a causa de pedir ou transformar automaticamente a demanda em ação destinada exclusivamente à revisão dos critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
A eventual inadequação da metodologia utilizada na memória de cálculo constitui questão relacionada à prova do dano, à extensão do prejuízo ou ao próprio mérito da pretensão, não conduzindo necessariamente à ilegitimidade da instituição financeira.
Somente seria possível afastar a legitimidade do Banco do Brasil e reconhecer a legitimidade exclusiva da União caso a pretensão estivesse dirigida, de forma autônoma e específica, contra os critérios normativos de correção, remuneração ou atualização definidos pelo Conselho Diretor, sem imputação de falha operacional ou administrativa à instituição gestora.
A caracterização da pretensão originária como revisão exclusiva dos índices do PASEP, tal como postulada pelo embargante, demandaria nova apreciação da petição inicial, dos documentos, da planilha de cálculos e das demais circunstâncias da causa. Essa providência extrapola os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região invocado pelo embargante foi proferido à vista das particularidades da demanda nele examinada, especialmente da existência de cumulação de pedidos diretamente relacionados aos critérios de responsabilidade da União. Sua conclusão não pode ser automaticamente transportada para estes autos sem a demonstração da identidade entre as causas de pedir e os pedidos.
Além disso, decisões proferidas por outros tribunais, embora possam possuir valor persuasivo, não vinculam este Colegiado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil.
Não se constata, portanto, omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva ou à competência jurisdicional.
Da alegada omissão quanto ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça
O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe:
a) ao participante, quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha — PASEP-FOPAG —, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e
b) ao réu, quanto aos saques efetuados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por constituir fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O precedente qualificado disciplina a distribuição do ônus probatório conforme a modalidade pela qual o pagamento ou saque foi realizado. Não estabelece a desnecessidade da prova pericial, não determina o julgamento antecipado de todas as demandas sobre contas do PASEP e tampouco afasta o poder do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No acórdão embargado, não foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil, nem houve pronunciamento que atribuísse genericamente à instituição financeira a obrigação de comprovar todos os lançamentos da conta.
A decisão examinada limitou-se a manter a produção de perícia contábil, reputada útil para o esclarecimento da movimentação da conta, da natureza dos lançamentos, da evolução dos saldos e da existência ou não das irregularidades alegadas.
Distribuição do ônus da prova e admissibilidade da prova pericial são institutos distintos.
As regras do artigo 373 do Código de Processo Civil definem qual parte suporta as consequências da ausência de comprovação de determinado fato. Não impedem, contudo, que o juízo, como destinatário da prova, determine a produção de perícia quando o exame técnico for necessário à compreensão da controvérsia.
Aliás, a aplicação do próprio Tema 1.300 pressupõe que sejam identificadas as modalidades dos débitos impugnados. Caso haja controvérsia ou insuficiência documental quanto à classificação dos lançamentos, a prova técnica poderá auxiliar no esclarecimento desse dado, sem que isso represente inversão ou redistribuição indevida do ônus da prova.
A manutenção da perícia, portanto, não contraria o precedente repetitivo. Caberá ao juízo de origem, no momento oportuno, observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao valorar as provas e distribuir as consequências decorrentes da eventual ausência de comprovação.
O argumento do embargante busca, em realidade, obter o cancelamento da prova pericial e o julgamento imediato da pretensão, providências expressamente rejeitadas no acórdão.
Trata-se de pedido de reforma do resultado do julgamento, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Da inexistência de contradição
Também não há contradição interna no acórdão.
A conclusão pela necessidade da perícia é coerente com a premissa de que subsistem questões técnicas relacionadas à natureza dos lançamentos, à movimentação da conta e à existência ou não das irregularidades indicadas pela autora.
Do mesmo modo, a postergação do exame definitivo da prescrição é compatível com a necessidade de verificar se o lançamento indicado pelo banco corresponde efetivamente ao saque integral do principal, hipótese de incidência do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
A discordância do embargante quanto a essas conclusões não caracteriza contradição sanável pela via declaratória.
Dos efeitos infringentes
Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.
Na hipótese, entretanto, não foi identificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante pressupõem nova análise do mérito, revaloração dos elementos constantes dos autos e substituição do entendimento adotado pelo Colegiado, providências que devem ser buscadas pela via recursal adequada.
Por essa razão, não há fundamento para modificação do acórdão.
Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Não é necessário que o órgão julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada.
De todo modo, para fins de explicitação, registro que a solução adotada não viola os artigos 189, 193 e 205 do Código Civil; os artigos 330, II, 338, 339, 373, incisos I e II e § 1º, 485, VI, 487, II, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; nem o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Também foram consideradas as orientações estabelecidas nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação concreta deverá observar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas nos autos.
Da multa por embargos protelatórios e dos honorários recursais
A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Embora os argumentos do embargante não sejam suficientes para alterar o julgado e revelem pretensão de rediscussão da matéria, a invocação de precedentes qualificados e a finalidade expressa de prequestionamento recomendam, neste momento, que não seja aplicada a penalidade.
A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a conclusão automática de que o recurso seja manifestamente protelatório.
Também não cabe a majoração de honorários advocatícios recursais. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória relacionada à instrução e ao custeio da prova pericial, sem fixação anterior de verba honorária suscetível de majoração nesta fase processual.
Assim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que permanece integralmente mantido.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator