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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5391071-32.2026.8.09.0051 Autor(a): Ehs Construtora E Incorporadora Ltda Ré(u): Rubens Martins Souza DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por E H S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de RUBENS MARTINS SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, em decisão de evento 19, determinou-se a suspensão do curso processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, com fulcro no art. 313, inciso II, do CPC. Em evento 24, registrou-se o término da suspensão do processo e sobreveio intimação da parte autora para se manifestar, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em evento 28, a parte autora requereu a renovação do sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de finalizar o acerto final de locação do imóvel objeto da lide. Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo não merece acolhimento. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de demonstrar a efetiva realização de diligências, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a prorrogação pretendida. Ademais, já foi oportunizado prazo razoável para o cumprimento da diligência determinada, não sendo admissível a postergação indefinida do feito, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado em evento 28. Nesses termos, intime-se a parte autora para manifestação e regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
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