2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-14 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5390835-55.2025.8.09.0006 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Sicredi Cerrado Go PROMOVIDO (A): Gabriel Henrique Rosa Israel D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIEL HENRIQUE ROSA ISRAEL, representado por curador especial, contra a sentença da movimentação n. 80, proferida na "AÇÃO MONITÓRIA" ajuizada por SICREDI CERRADO GO, partes qualificadas nos autos. Sustentou a parte embargante que a exclusão determinada no item 01 do dispositivo deve alcançar as quatro parcelas das operações impugnadas, com os respectivos encargos, e que deve ser afastada a sucumbência mínima da parte requerente. A parte embargada apresentou impugnação após o decurso do prazo (movimentações n. 88 e n. 90). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e não conheço da impugnação da movimentação n. 90, porquanto intempestiva, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A fatura da movimentação n. 01, arquivo 06, demonstra que os lançamentos de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de 07.01.2025, correspondem à primeira de quatro parcelas das operações "HatosJeans" e "MariaEdnaDaSilva", todas incluídas no débito cobrado. Os embargos monitórios (movimentação n. 75), por sua vez, já pediam a exclusão de todas as parcelas e encargos decorrentes dessas transações. Assim, reconhecida a ausência de prova da regularidade das operações, a exclusão deve abranger a integralidade delas, no total de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), com os encargos incidentes. Com isso, a parte requerente decaiu de mais de 78% (setenta e oito por cento) do principal cobrado, de R$ 78.970,29 (setenta e oito mil, novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos), ao passo que a parte requerida permaneceu responsável pelo saldo remanescente e teve rejeitadas as demais teses. A circunstância acima demanda a aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. O pedido de complementação dos honorários do curador especial não configura vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e o pedido de prequestionamento fica prejudicado. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES provimento, com efeitos modificativos, para alterar os itens 01, 03 e 04 do dispositivo da sentença da movimentação n. 80, que passam a ter a seguinte redação: 01) DETERMINAR a exclusão, do débito objeto dos autos, da integralidade das operações 'HatosJeans' e 'MariaEdnaDaSilva', parcelas 01/04 a 04/04, no total de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), e de todos os encargos sobre elas incidentes, com recálculo do saldo remanescente fatura a fatura, pelos critérios contratuais da memória de cálculo que instrui a inicial; 02) CONSTITUIR o título executivo judicial exclusivamente quanto ao saldo remanescente apurado na forma do item 01, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir da citação; 03) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte requerente/embargada, e 20% (vinte por cento) a cargo da parte requerida/embagante, quantia que deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil." No mais, mantém-se a sentença tal como proferida. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5
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